27 de fev. de 2014

Me expliquem, por favor, "valor absoluto do registro" ?

Em ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. O art. 1.604 do CC dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” Desse modo, o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do peso da paternidade”. Portanto, o mero arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, e a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.

A propósito, a ideia de erro escusável remete quase ao tempo de Matusalém.

25 de fev. de 2014

Teoria do Direito Civil



Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começou.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, seguem os tópicos que serão trabalhados este semestre (01/2014) nas aulas de Teoria do Direito Civil.O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para as avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos.
É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.

Data
Tema
Metodologia e outras atividades.
Leituras sugeridas.
25.02
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.

Apresentação da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.

GA:
Prova com problemas teóricos e práticos (7.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (3.0).

GB:
Prova com problemas práticos e teóricos (5.0).
Atividades em sala (3.0).
Seminários: (2.0)

Informações acerca da leitura do semestre: Antigona de Ésquilo.

04.03
Carnaval.
11.03
O Direito: estrutura, funções e fundamentos.
Aula expositiva.
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do Direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Barueri: Manole, 2007.
DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial. 5 ed. Madrid: Civitas, 1996, v. 1 e 2.
LYRA FILHO, Roberto. O que é direito? São Paulo: Brasiliense, 1982.
18.03
Gênese e evolução do direito civil.
Aula dialogada.
AMARAL, Francisco. A evolução do direito civil brasileiro, Revista da PGE, Porto Alegre, v. 13, n. 38, p. 65-83, 1983.
AMARAL, Francisco. Historicidade e racionalidade na construção do direito brasileiro, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87, jan./jun. 2001.
GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do código civil brasileiro. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
IRTI, Natalino. L´età della decodificazione, Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 15-33, 1979.
25.03
Teoria da norma jurídica.
Aula dialogada.
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. São Paulo: EDIPRO, 2003.
01.04
Teoria do ordenamento jurídico.
Aula dialogada.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: Ed. UnB, 1999. Leitura:
BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do Direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Barueri: Manole, 2007.
08.04
Do normativismo ao jurisprudencialismo: compreendendo o processo de realização do direito.
Aula dialogada.

AMARAL, Francisco. O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006.
15.04
Avaliação do Grau A
Prova Dissertativa.

22.04
Teoria do Fato Jurídico
Resolução de questões.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. São Paulo: Saraiva.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. São Paulo: Saraiva.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I a IV
29.04
A relação jurídica de direito privado, direitos subjetivos, direitos formativos, posições e situações jurídicas.
Aula dialogada.
CATALAN, Marcos. Autonomia privada: o poder jurígeno dos sujeitos de direito. In: CATALAN, Marcos. (Org.). Negócio jurídico: aspectos controvertidos à luz do novo código civil. Leme: São Paulo: Mundo Jurídico, 2005, v. 01, p. 51-112.
CORTIANO JUNIOR, Eroulths. As quatro fundações do direito civil: ensaio preliminar, Revista da Faculdade de Direito, Curitiba, v. 45, p. 99-102, 2006.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I a IV.
06.05
Uma leitura crítica da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Aula expositiva.
BARROSO, Lucas Abreu. Situação atual do art. 4º da lei de introdução ao código civil. Fundamentos e Fronteiras do Direito, v. 1, p. 89-101, 2006.
CATALAN, Marcos. Do conflito existente entre o modelo adotado pela Lei 10406/02 (CC/2002) e o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 25, p. 222-232, 2006.
13.05
Pessoa Jurídica
Atividade em grupo.
EHRHARDT JR, Marcos. Direito civil. Salvador: Podium. 2009.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. São Paulo: Método, 2012, v. 1.
20.05
Pessoa Natural
Aula expositiva.
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
27.05
O domícilio.
Análise de julgados.
EHRHARDT JR, Marcos. Direito civil. Salvador: Podium. 2009.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. São Paulo: Método, 2012, v. 1.
03.06
Direitos de Personalidade
Seminários
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos da personalidade e dignidade: da responsabilidade civil para a responsabilidade constitucional. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo (Coord.). Questões controvertidas: responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2006, v. 5.
TEPEDINO, Gustavo. A parte geral do novo código civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
10.06
Teoria dos bens.
Aula expositiva.

TEPEDINO, Gustavo. A parte geral do novo código civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
17.06
Avaliação GB
Prova.

24.06
Aula Síntese.


01.07
Exames ...



18.03
Quais as fontes normativas mais importantes na história do direito civil brasileiro?
O que é Direito Romano ?
O que foi o Digesto ou Pandectas?
O que foi o Codex?
O que foram as Institutas?
Quais as principais influências na formação do direito civil brasileiro?
Porque o ano de 1891 é importante para o direito civil?
Quando surgem as primeiras codificações?
Que é uma codificação?
Quem foi Augusto Teixeira de Freitas?
Quem foi Clóvis Beviláqua?
Quem foi Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda?
Qual a relevância de uma codificação?
O Código Civil de 1916 consagra que espécies de anseio?
De que ano é o Código Civil vigente?
E de que ano é o projeto do Código Civil vigente?
Qual a importância do Code Napoleon para o direito civil contemporâneo?
O código civil vigente merece mais aplausos ou críticas?
Qual o papel principal do direito civil contemporâneo?
25.03
O que caracteriza uma regra como jurídica?
Regra e norma jurídica são sinônimos?
Uma regra jurídica é necessariamente um ato estatal?
Toda regra jurídica é dotada de sanção?
Que significa que uma regra jurídica tem a característica da bilateralidade?
Que significa que uma regra jurídica tem a característica da coercitividade?
Coercitividade ou coercibilidade?
Como fica a questão diante das regras com conteúdo premial?
Como fica a questão de boa parte das regras processuais?
Que significa que uma regra jurídica tem a característica da generalidade?
Que significa que uma regra jurídica tem a característica da abstração?
Que significa que uma regra jurídica tem a característica da imperatividade
É possível indagar se uma regra é justas ou injustas? Explique!
É possível indagar se uma regra é válida ou inválida? Explique!
É possível indagar se uma regra é verdadeira ou falsa? Explique!
Que quer dizer a expressão fattispecie?
Que quer dizer a expressão Tatbestand?
Como pode ser pensado o conteúdo deôntico dos preceitos normativos?
Como diferenciar regras de direito público e de direito privado?
Como diferenciar regras cogentes e regras dispositivas?
01.04
Quais as principais características das Teorias Normativistas?
Quais as principais problemas das Teorias Normativistas?
Quais as principais características das Teorias Relacionais?
Quais as principais problemas das Teorias Relacionais?
Quais as principais características das Teorias Institucionais?
Quais as principais problemas das Teorias Institucionais?
Como o pensamento cartesiano atrapalha a apreensão adequada do fenômeno jurídico?
Que significa a unidade do sistema jurídico?
É mesmo possível falar em unidade do ordenamento jurídico?
Que significa a coerência do sistema jurídico?
Quais os critérios pensados por Bobbio para a solução de antinomias aparentes?
Como superar antinomias reais no positivismo dogmático?
Como solucionar o conflito entre regra e princípio?
Como superar o conflito entre lei e costume?
Aliás, que é costume secundum, praeter e contra legem.
Que significa a completude do sistema jurídico?
Como preencher as lacunas?
08.04
No que consiste a realização do Direito na visão do professor Francisco Amaral?
O raciocínio silogístico permite promovê-la?
Justiça do caso concreto ou direito do caso concreto?
O pensamento jurídico deve ser um pensamento prático. Explique.
O pensamento jurídico deve ser um pensamento problemático. Explique.
O pensamento jurídico trabalha com atribuição de sentidos. Explique.


24 de fev. de 2014

Uma decisão acertada?

Que pensa o leitor acerca da decisão abaixo?
O tema precisa ser debatido.
Vamos tentar fazer isso ...

Na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada adquiridas antes do início do período de convivência do casal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o regime da comunhão parcial de bens — aplicável, em regra, à união estável (art. 1.725 do CC/2002) — determina que não são comunicáveis os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir antes do início da união (como, na hipótese, as cotas sociais de sociedade limitada), bem como os adquiridos na sua constância a título gratuito (por doação, sucessão, os sub-rogados em seu lugar etc.). Ademais, para que um bem integre o patrimônio comum do casal, além de a aquisição ocorrer durante o período de convivência, é necessária a presença de um segundo requisito: o crescimento patrimonial deve advir de esforço comum, ainda que presumidamente. Nesse contexto, a valorização de cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor, de modo que não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens (o esforço comum). REsp 1.173.931-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.

20 de fev. de 2014

Proibir para proteger ...


É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. De fato, admite-se, com fundamento na Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica compulsória no âmbito de ação de interdição, mas apenas se houver laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida (art. 6º). Nesse contexto, não há como sustentar que a internação compulsória não possa ser decretada no processo de interdição apenas por conta de sua natureza civil, porquanto o referido art. 6º tem aplicação tanto no processo civil quanto no processo penal indistintamente. Isso porque, se a medida da internação psiquiátrica compulsória pode ser aplicada a qualquer pessoa cujas condições mentais a determinem, inclusive em liberdade, não se vê razão para extrair interpretação no sentido da inaplicabilidade ao infrator em idênticas condições, o que significaria criar um privilégio decorrente da prática de ato infracional e, mais, verdadeiro salvo-conduto contra medida legal adequada a enfermidade constatada por perícia especializada. Além disso, a anterior submissão à medida socioeducativa restritiva da liberdade não obsta a determinação de internação psiquiátrica compulsória, não implicando, por vias indiretas e ilícitas, restabelecimento do sistema do Duplo Binário, já extinto no Direito Penal, uma vez que a referida determinação de internação não representa aplicação de medida de segurança, mas simplesmente de uma ordem de internação expedida com fundamento no art. 6º, parágrafo único, III, da Lei 10.216/2001. Ademais, conforme julgamento realizado no mesmo sentido pela Quarta Turma do STJ (HC 169.172-SP, DJe 5/2/2014), além de a internação compulsória somente poder ocorrer quando “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (art. 4º da Lei 10.216/2001), não se pretende, com essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de segurança, haja vista que a internação compulsória em sede de ação de interdição não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.

17 de fev. de 2014

Uma solução simplista; e que acabou sumulada !

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que o cheque é ordem de pagamento à vista que resulta na extinção da obrigação originária, devendo conter a data de emissão da cártula – requisito essencial para que produza efeito como cheque (art. 1º, V, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque). O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque (ordem de pagamento à vista) como data de emissão – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.101.412-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.

13 de fev. de 2014

Claro, Clóvis !

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no  REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.

Blog do Curso de Direito da Faculdade Apoio Unifass: O SUCESSO DA AULA MAGNA - AULA INAUGURAL 2014.1

Blog do Curso de Direito da Faculdade Apoio Unifass: O SUCESSO DA AULA MAGNA - AULA INAUGURAL 2014.1: Prezados Alunos, Professores e Funcionários, Às 19:30 do dia 06 de Fevereiro de 2014 , no palco do Auditório principal da faculdade APO...