30 de jul. de 2010

Violação de Dever Contratual Geral

A Juíza Ana Paula Nannetti Caixeta, da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma ótica a indenizar por danos morais um cliente, no valor de R$ 10 mil. A empresa-ré também deverá pagar R$ 3 mil a título de lucros cessantes, ou seja, um ressarcimento pelo que o cliente deixou de ganhar no período em que ficou impossibilitado de realizar suas atividades como motorista.
Segundo relatou o cliente, necessitando trocar as lentes de seus óculos, ele foi até a referida loja para fazer um orçamento do serviço. Após fechar o negócio, a atendente lhe informou que as novas lentes só poderiam ser entregues em um prazo de dez dias e que, durante esse período, seria emprestado um par de lentes de contato gelatinosas. O motorista aceitou a proposta e passou a utilizar as lentes, realizando todos os procedimentos de assepsia conforme orientado pela funcionária. No entanto, passados alguns dias, e sentindo incômodo no uso das lentes, o cliente voltou à loja e foi informado de que essa indisposição era normal pela falta de costume. Com o aumento da irritação, o motorista se dirigiu ao hospital, acompanhado de sua esposa e, de acordo com o diagnóstico médico, foi constatada uma úlcera de córnea em ambos os olhos, tornando necessário tratamento imediato. Sem a visão por dois meses, o cliente não pôde trabalhar durante a terapia e, mesmo após voltar a enxergar, teve sequelas definitivas.
A contestação da ótica se baseou na apresentação dos documentos do contrato que apresentam datas diferentes daquelas relatadas pelo motorista. Segundo a empresa-ré, as lentes de contato foram fornecidas conforme especificações contidas no exame médico e que, na data prevista para a entrega dos óculos, o cliente não foi buscá-los e nem pagou pelo serviço.
De acordo com a juíza, a ótica não comprovou que o cliente havia se submetido a qualquer exame nem apresentado prescrição para uso das lentes de contato e por isso, a empresa-ré não pode afirmar que a úlcera de córnea resultou de maus cuidados. Ana Paula Nannetti determinou, além da indenização por danos morais e o pagamento de lucros cessantes, que a ótica cubra as despesas com medicamentos e tratamentos oftalmológicos aos quais o cliente se submeteu em decorrência da complicação.
Esta decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG

29 de jul. de 2010

Desapropriação e avaliação prévia do valor do bem

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido para evitar a desapropriação provisória de um imóvel onde funciona a indústria J. Melo Ltda., localizada na avenida Central, bairro do Barro, Recife (PE). O imóvel foi desapropriado por utilidade pública e o dono reclama na Justiça uma indenização equivalente a R$ 11 milhões pela área. O estado depositou em juízo a quantia de pouco mais de R$ 2,3 milhões.
A desapropriação ocorreu por decreto, em 18 de julho de 2008, e vem sendo confirmada em juízo. O dono defende a necessidade de prévia perícia de avaliação para imissão na posse provisória e a intervenção do Ministério Público no caso. No dia 22 de junho de 2010, o juízo de primeira instância, com base em decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinou a expedição de mandado de imissão em favor do Estado, o que pode trazer, segundo o proprietário da indústria, irreversível prejuízo ao particular.
A defesa ingressou com uma medida cautelar, com pedido liminar, em que se buscava suspender um agravo interposto contra uma decisão que negou admissibilidade do recurso especial. O objetivo era manter a posse do imóvel até o julgamento do recurso no STJ ou, caso já tivesse efetivado o ato expropriatório provisório, que o estado fosse obrigado a restaurar a posse do real proprietário, com a imposição de multa.
Segundo Asfor Rocha, a reforma da decisão demanda reexame de matéria de fato, não possível de ser apreciada em recurso especial. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é no sentido da desnecessidade de prévia perícia à imissão na posse de imóvel desapropriado para fins de utilidade pública, e não há exigência da participação do Ministério Público quando não evidenciada a existência de interesse público, estando na lide a Fazenda Pública – representada por seus procuradores – e particular.
Fonte: STJ

25 de jul. de 2010

Violação de Dever Contratual Geral

A autora da ação, que foi representada pela sua mãe, afirma que em outubro de 2003 sofreu um acidente em sua residência após esbarrar, derrubar e quebrar o box do banheiro. Segundo ela, como o vidro provocou cortes profundos no braço direito, foi necessário uma cirurgia de urgência e por isso foi encaminhada ao pronto socorro do Hospital de Brasília.
Durante o atendimento de emergência, realizado por um especialista em ortopedia e traumatologia, foi solicitada pelo médico, a limpeza dos ferimentos para aplicação da sutura. A ex-paciente relata que foi liberada após a pequena cirurgia, mas precisou retornar ao hospital dias depois para retirada dos pontos. Destaca que o médico que a atendeu informou que a cicatriz iria ficar dolorida por alguns dias, mas que o movimento normal do braço voltaria com o tempo, determinando que aguardasse a evolução normal da cicatrização.
Em abril de 2006, quase três anos depois do acidente, durante a prática de esporte na escola, a ex-paciente sentiu dores muito fortes no local da cirurgia e precisou ser encaminhada novamente a um centro de saúde para realização de exames. Os resultados apontaram uma lesão no tendão do antebraço que estava provocando perda muscular. O médico plantonista solicitou uma ressonância magnética na região da cicatriz da paciente. O mapeamento identificou pequenos fragmentos de vidro do box do banheiro que haviam sido esquecidos em 2003 pela equipe médica que havia atendido a autora.
Na contestação, o Hospital Brasília alegou que não houve falha no atendimento. De acordo com a instituição de saúde, em casos como esse é feita a exploração superficial e limpeza da ferida, como ocorreu. Ressalta que a exploração não pode ter uma extensão capaz de causar uma lesão ainda maior, e isso se justifica pelo fato de que a tendência de todo corpo estranho é ser expelido pelo próprio organismo. E, ainda, que não é praxe e não se justifica utilizar exames de alta complexidade como ressonância magnética, tomografias computadorizadas no atendimento emergencial, mas somente após a apresentação de sintomas.
Ao decidir, o julgador destacou o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Para o juiz, ao ingressar no hospital com o braço cortado, a autora esperava que todas as providências ao alcance da equipe médica fossem empregadas. "Esta é a obrigação de meio que se espera do profissional de saúde" destaca. O magistrado acolheu o pedido e condenou o Hospital Brasília a indenizar a autora por danos materiais, no valor de R$ 817 reais e R$ 10 mil pelo dano moral.
Nº do processo: 2006.01.1.089728-2
Fonte: TJDFT

24 de jul. de 2010

Cena de cinema

Celso conduzia seu veículo pela avenida Centenário, em Criciúma, sentido Centro-Bairro Pinheirinho, quando foi abalroado por uma locomotiva de propriedade da ferrovia, que, segundo os autores, não emitiu qualquer alerta de som ou luz. Além disso, os sinais fixos vinculados aos trilhos - semáforo e cancela - não funcionaram. Em razão do acidente, Amabelle, que estava de carona, sofreu várias lesões, inclusive fraturas nas costelas.
A Ferrovia Tereza Cristina, em contestação, requereu a rejeição do pedido inicial, pois o sinistro teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo. Ademais, defendeu a ausência de problemas na sinalização do local, a qual é superior à exigida pelas normas pertinentes, e que a parada é obrigatória nos cruzamentos de via férrea, o que, contudo, foi desrespeitado pelo autor.
Para o relator da matéria, Desembargador substituto Jânio Machado, a responsabilidade civil, na hipótese, é objetiva, sendo prescindível, por isso, a demonstração de que a apelante agiu com culpa. “Para eximir-se de tal responsabilização, é necessário que a apelante comprove a culpa exclusiva dos apelados, o que, contudo, não ficou evidenciado nos presentes autos.”
Por fim, o magistrado entendeu que a empresa deve estruturar-se de forma a evitar que inconvenientes dessa natureza se concretizem em desfavor de pedestres e condutores de veículos que, potencial ou efetivamente, cruzam suas linhas férreas. A 4ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso adesivo dos autores, para arbitrar os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. A votação foi unânime. (Ap. Cív. nº 2.007/029091-6)
Fonte: TJSC

23 de jul. de 2010

Para refletir

De acordo com o processo, o Jornal de Jundiaí publicou uma matéria que descrevia como desastrosa a passagem do juiz pela Vara da Infância de Jundiaí e que, com a saída dele, o órgão teria começado a desenvolver um trabalho sério, aberto e transparente. O juiz moveu uma ação de indenização por danos morais em razão do abalo à sua imagem.
A primeira instância condenou o jornal e fixou a indenização em 500 salários-mínimos (R$ 255 mil em valores atuais), devendo incidir correção monetária e juros sobre essa quantia. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que a matéria jornalística efetivamente continha expressões ofensivas e manteve a indenização estabelecida na sentença.
No STJ, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o valor determinado anteriormente não estava em harmonia com a capacidade e o grau de culpa do agente causador do dano (Jornal de Jundiaí), a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Em função da proporcionalidade e da razoabilidade, o ministro reduziu a indenização e fixou a reparação em R$ 76.500,00, incidindo juros de mora a partir da publicação da matéria jornalística e correção monetária da data do julgamento (22.06.10). Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam a decisão do relator.
Fonte: STJ

22 de jul. de 2010

Início da fluência do prazo prescricional para receber a prestação prometida pelo segurador

"Na sistemática do novo Código, a fluência do prazo prescricional só tem início a partir da ocorrência da lesão do direito - tal como sucede, a guisa de ilustração, caso o devedor não pague o quantum devido no prazo contratualmente estipulado. Nesse momento nasce a pretensão do credor de ver cumprida a obrigação ou ser ressarcido o dano a ele imposto pelo devedor inadimplente. Tal concepção, transporta para o contrato de seguro, indubitavelmente conduz à conclusão de que a pretensão do Segurado tem origem não com a ocorrência do sinistro, e sim com a ciência, pelo Segurado, da negati va de pagamento da indenização pelo Segurador. A partir deste momento é que principia a correr o prazo prescricional correspondente, não havendo de se cogitar, por absoluta falta de amparo legal ou dogmático, nem da 'suspensão do referido prazo na pendência da reclamação administrativa', nem do 'recomeço da contagem pelo tempo que sobejar'. Pode-se redargüir que, no caso se venha a considerar insubsistente o Enunciado 229 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurador ficará em posição de desvantagem na relação jurídico-contratual, na medida em que o Segurado estará autorizado a omitir a ocorrência do evento danoso pelo lapso de tempo que lhe aprouver, postergando o início da regulação do sinistro, sem que de tal omissão decorra qualquer espécie de sanção à sua conduta flagrantem ente desidiosa. Ademais, pode-se ainda argumentar que, nesta hipótese, quando da comunicação do sinistro, o Segurador já não mais disporá de meios como regulá-lo, porquanto os seus vestígios terão desaparecido, dificultando ou inviabilizando a colheita de evidências e a averiguação das causas e dimensões do ocorrido. Tal argumentação, contudo, não resiste a uma hermenêutica construtiva e a uma interpretação sistemática do Código Civil, que com o propósito de prevenir tal conduta por parte do segurador, estabeleceu, à semelhança de inúmeras outras legislações, a obrigação de o Segurado comunicar ao Segurador a ocorrência do sinistro tão logo dele tenha conhecimento. A jurisprudência curiosamente, poucas vezes evocou essa disposição, que figura de manei ra expressa no art. 771 do Código Civil de 2002 (tal como constava no art. 1.457 do Código Civil de 1916). Ao identificar na ocorrência do sinistro o termo inicial de fluência do prazo prescricional, a jurisprudência, ainda que involuntariamente, atenuou a relevância da obrigação veiculada no dispositivo retro mencionado, na medida em que converteu a comunicação de ocorrência do sinistro em simples causa de suspensão da fluência do prazo prescricional." (...) "Com a consagração da lesão do direito como termo inicial do prazo prescricional parece-nos que o aviso de sinistro pelo Segurado deve passar a ocupar lugar de relativo destaque nas discussões acerca do contrato de seguro no novo Código Civil. Isto é, ocorrido o sinistro, deve o Segurado comunicá-lo ao Segurador tão logo dele tenha conhecimento, ex vi, do art. 771 do Có ;digo Civil de 2002". (...) "Os contratos de seguro, à semelhança dos planos privados de assistência à saúde e de outros contratos afins, são contratos de cooperação e solidariedade, 'cuja essência é o vínculo recíproco de cooperação, a consciência de interdependência de cada um de seus participantes, da necessidade de direcionar-se para o mesmo fim, de manter uma relação de apoio e adesão ao objetivo compartilhado, única forma de realizar as expectativas de todos os envolvidos. A obrigação do Segurador é de prestar garantia aos Segurados, o que o Segurador realiza com base nas provisões e nas reservas técnicas constituídas, nos ativos que ele compõe com o fim de garantir a sua solvabilidade. A atividade securitária preserva e racionaliza a economia nacional, na medida em que ass egura que um maior volume de recursos seja utilizado no desenvolvimento do comércio e da indústria, já que os prejuízos decorrentes da ocorrência de sinistros que afetem alguns poucos Segurados serão disseminados entre todos os integrantes da mutualidade, alcançando um nível ótimo de equilíbrio. O seguro exprime uma técnica de solidariedade aplicada aos infortúnios que, nos dias coevos, marcados pela caracterização da sociedade contemporânea como uma 'sociedade de risco', ameaçam a estabilidade dos negócios e o desenvolvimento existencial da pessoa humana. Em todo e qualquer contrato, forçoso é admitir a existência de uma relevância social, que transcende os interesses individuais dos contratantes. É em razão desse valor social que o ordenamento jurídico reconhece a força obrigatória dos contratos, colocando-se em prontidão para nele intervir com o objetivo de, se necessário for, constranger as partes a honrarem os compromissos assumidos. Se a idéia de cooperação entre os contratantes concretiza, no plano contratual, o princípio solidarista insculpido no inciso I do art. 3º da Constituição Federal, dúvida não resta de que tal concepção se manifesta, com maior clareza, no âmbito do contrato de seguro. O contrato de seguro atende a elevados fins econômicos e sociais, que, qual a boa-fé objetiva, pautam o exercício dos direitos dele decorrentes. A boa-fé traz consigo ínsita o elemento confiança, que se traduz na exigência de que nenhuma parte se aproveite da vulnerabilidade da outra, segundo a concepção de que os comportamentos a serem adotados pelos contraentes devem, obrigatoriamente, corresponder a um interesse legítimo que os justifiquem. Daí que, para se exonerar da sua obrigação de indenizar, não basta a demora do Segurado na ocorrência do sinistro. É indispensável a cabal comprovação, por parte do Segurador, de que da demora do Segurado decorreu um prejuízo sério e efetivo. Não importa que o art. 771 do novo Código Civil não tenha reproduzido, neste aspecto, a letra do parágrafo único do art.1.457 do Codex revogado. A exigência de comprovação do prejuízo constitui uma decorrência natural do princípio da boa-fé objetiva, que, além da previsão genérica dos arts. 113 e 422 ganhou ainda previsão específica no art. 765 do mesmo Código, o qual manda que o Segurado e o Segurador guardem na conclusão e na execução do contrato 'a mais estrita boa-fé e veracidade'. Salientamos que, a nosso ver, tal entendimento aplica-se tanto às relações jurídicas securitárias caracterizadas como de consumo para fins de aplicação do CDC, como àquelas que não o sejam por envolverem contratantes em posição de paridade negocial. Não são poucos os autores que, ávidos por 'descobrir' no texto do novo Código retrocessos, comparativamente às posições consolidadas na jurisprudência após a edição do CDC, insistem em uma interpretação meramente literal e comparativa do novo Codex e do diploma revogado. Essa linha de pensamento deve ser severamente rechaçada pelo intérprete, em prol de uma hermenêutica construtiva que considere o contrato (e as obrigações dele decorrentes) como um meio e não um fim em si mesmo, prestando-se à satisfação de finalidades sociais, econômicas e morais" (O aviso de sinistro no Direito Brasileiro - Existe um Princípio do Prejuízo?, Revista de Direito Mercantil nº135, p. 48/49 e 65/66).

17 de jul. de 2010

Leitura recomendada

Ilustres leitores e em especial caríssimos alunos que vez por outra frequentam esse ambiente.
Recomendo a leitura do texto: "O fator jabuticaba e a constituição brasileira."
Vale a pena refletir sobre as provocações formuladas pelo autor.

15 de jul. de 2010

Vamos estudar

Estão abertas as inscrições para o 5.º Congresso Internacional de Ordenamento do Território, dedicado ao debate da Gestão Compartida de Recursos Hídricos Internacionais.
Esta edição do Congresso terá lugar nos dias 27 e 28 de Outubro de 2010, no ISCSP, no Pólo Universitário do Alto da Ajuda, em Lisboa (Portugal).
Para mais informações, vide a Página do Congresso.

13 de jul. de 2010

Uma vez mais, a proteção do bem de família encontra-se em debate ...

Trata-se da possibilidade de penhorar bem imóvel em execução de título judicial oriundo de ação indenizatória em razão da prática de erro médico. No caso, houve a condenação para indenizar danos morais e materiais sem, contudo, determinar a obrigação de prestar alimentos, logo afastada a incidência do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. Quanto à exceção prevista no art. 3º, VI, da referida lei, não se deve aplicá-la em ilícito civil, quando não houver expressamente sentença penal condenatória, como lá previsto. Portanto, no caso, não é possível a penhora questionada. REsp 711.889-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2010.

... ...

Também em favor do bem de família

... ...

Trata-se de penhora que recaiu sobre imóvel do qual a executada detém 16,66% a título de direitos hereditários, e o restante pertence à sua mãe, detentora de metade ideal, e a seus irmãos. Assim, na espécie, a Turma entendeu que não há impedimento na oposição de embargos de terceiro pela família da executada; pois, quando ela apontou ofensa ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990 nos autos de embargos à execução, seus familiares não fizeram parte naquele processo. Ademais, a impenhorabilidade da fração do imóvel indivisível atinge a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. A finalidade da Lei n. 8.009/1990 é evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor. Desse modo, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos pelos recorrentes e determinar a impenhorabilidade do bem de família (apartamento). REsp 1.105.725-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/6/2010.

12 de jul. de 2010

Uma decisão extremamente interessante ...

Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por beneficiário da apólice em decorrência da morte de sua companheira provocada por suicídio ocorrido após cinco meses da contratação do seguro. A controvérsia, no REsp, consiste em examinar se o advento do art. 798 do CC/2002 (que inovou ao fixar o prazo de dois anos de vigência inicial do contrato para excluir o pagamento do seguro) importa uma presunção absoluta de suicídio premeditado desde que ocorrido no prazo estipulado no citado artigo. No sistema anterior (CC/1916), como cediço, predominava a orientação de que a exclusão da cobertura securitária somente alcançava as hipóteses de suicídio premeditado e o ônus da prova cabia à seguradora (ex vi Sum. n. 105-STF e Sum. n. 61-STJ). Esclarece o Min. Relator ser evidente que o motivo da norma é a prevenção de fraude contra o seguro, mas daí admitir que aquele que comete suicídio dentro do prazo previsto no CC/2002 age de forma fraudulenta, contratando o seguro com a intenção de provocar o sinistro, a seu ver, seria injusto. Isso porque a boa-fé deve ser sempre presumida enquanto a má-fé, ao contrário, necessita de prova escorreita de sua existência. Dessa forma, o fato de o suicídio ter ocorrido no período de carência previsto pelo CC/2002, por si só, não acarreta a exclusão do dever de indenizar, já que o disposto no art. 798, caput, do referido código não afastou a necessidade da comprovação inequívoca da premeditação do suicídio. Por outro lado, explica que a interpretação literal do citado artigo representa exegese estanque que não considera a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente na hipótese, pois se trata de uma típica relação de consumo. Também observa o Min. Relator que há certa confusão entre a premeditação ao suicídio por ocasião da contratação com premeditação ao próprio ato. Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio e outra, diferente, é a preparação do ato suicida; assim, o que permite a exclusão de cobertura é a primeira hipótese, o que não se verifica no caso dos autos; visto que não há prova alguma da premeditação da segurada em matar-se, caberia então à seguradora comprová-la. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, salvo comprovação da premeditação, no período de carência (dois anos), não há que se eximir o segurador do pagamento do seguro de vida. Diante do exposto, a Turma prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.077.342-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/6/2010.

11 de jul. de 2010

Compreendendo a eficácia da cláusula arbitral

A previsão contratual de cláusula de arbitragem, quando anteriormente ajustada pelas partes, gera a obrigatoriedade de solução de conflitos por essa via, acarretando, no caso de descumprimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Apesar de a Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) prever o acesso ao Poder Judiciário das partes contratantes que tenham optado pela via arbitral, esse acesso não pode substituir a própria apreciação do conflito pelo juízo arbitral, que pode só depois se sujeitar ao pleno controle jurisdicional estatal. Com esse entendimento, a Turma reformou o acórdão recorrido que entendia não ser absoluta a cláusula contratual que determina a submissão à arbitragem e por isso a afastava. Precedentes citados: REsp 450.881-DF, DJ 26/5/2003; REsp 712.566-RJ, DJ 5/9/2005, e REsp 653.733-RJ, DJ 30/10/2006. REsp 791.260-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 22/6/2010.

10 de jul. de 2010

Utilização da teoria da penetração as avessas !!!

Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

9 de jul. de 2010

O poder dos mitos construídos pelo Liberalismo

Cuida-se, na origem, de ação ordinária de restituição de tarifas relativas ao fornecimento de água e esgoto ajuizada pela ora agravante (Shopping) em razão de cobrança equivocada da companhia de saneamento no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, lapso em que vigente o Dec. estadual n. 21.123/1983. O tribunal a quo determinou a devolução do quantum pago indevidamente e afastou a repetição do indébito em dobro. A agravante sustenta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, almejando a revisão do julgado quanto à devolução dos valores cobrados erroneamente a maior, que lhe seriam devidos em dobro. Dessa forma, a insurgência do Shopping está na restituição simples, pois o tribunal a quo afastou o pagamento em dobro, sob o fundamento de ser erro justificável por parte da concessionária de serviço público. Para o Min. Relator, não há como reexaminar a existência de culpa da concessionária. Entretanto, destacou que, mesmo se vencido esse óbice, era caso de se negar seguimento ao REsp, visto que somente se justifica a aplicação do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/1990, quando ocorre erro injustificável do prestador de serviços, na cobrança dos débitos. No caso dos autos, não foi comprovada a ocorrência de erro injustificável do prestador do serviço público, uma vez que a questão referente ao enquadramento de imóveis comerciais do chamado “regime de economias” ensejou a aplicação de interpretações divergentes dos dispositivos do Dec. estadual n. 21.123/1983. Dessarte, não há falar em erro injustificável se a cobrança resulta da adesão do Poder Público à jurisprudência dos tribunais, ainda mais quando submetida à controvérsia, hipótese que em nada se identifica com a ocorrência de fato de terceiro ou a ausência de cautela. Por isso, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 528.186-RS, DJ 22/3/2004; REsp 606.360-PR, DJ 1º/2/2006; REsp 710.183-PR, DJ 2/5/2006; AgRg no REsp 932.894-RS, DJe 13/10/2008; REsp 756.973-RS, DJ 16/4/2007; REsp 895.366-RS, DJ 7/5/2007, e REsp 1.090.398-RS, DJe 11/2/2009. AgRg no REsp 1.155.827-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/6/2010.

8 de jul. de 2010

Liberdade de informar e interesse em ser informado

Discute-se, no REsp, se a notícia jornalística intitulada “Motorista Bêbado Bate Carro da Câmara” extrapolou seu direito de informar, atingindo a honra do recorrido. No caso, a ação de indenização por danos morais foi ajuizada contra a editora à qual pertence o jornal, visto que o motorista foi absolvido em sindicância administrativa da câmara municipal na qual não se confirmou seu estado de embriaguez. Por sua vez, anotou o Min. Relator que o acórdão recorrido, para chegar à conclusão de que o jornal extrapolou o direito de informação, consignou que o próprio motorista e algumas testemunhas confirmaram a ingestão de álcool, fato incontroverso nos autos. Ressalta que a liberdade de informação, sobretudo a amparada na liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice, ou seja, há direito tanto de informar quanto de ser informado. Também explica que, se de um lado não se permite a leviandade por parte da imprensa, publicando matérias inverídicas que possam ofender a honra das pessoas, de outro lado também não se exigem, na atividade jornalística, verdades absolutas provadas previamente em investigação administrativa, policial ou judicial. Se houvesse tal exigência, iria colidir com a celeridade exigida nos meios de comunicação para noticiar os fatos. Destaca ainda o Min. Relator que a veracidade dos fatos noticiados na imprensa não deve consubstanciar dogma absoluto ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode eventualmente abarcar informações não totalmente precisas. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, na hipótese, o jornal agiu segundo a margem tolerável de inexatidão por legítimo juízo de aparência dos fatos e interesse público, visto que, conforme consta dos autos, o autor ingeriu bebida alcoólica em festa com membros do Poder Legislativo local e, em seguida, colidiu com carro oficial à entrada de sua residência. Sendo assim, não houve erro grosseiro na reportagem divulgada, mas interesse público de informar, dar publicidade ao desvio da conduta de agente público, o que é próprio da crítica jornalística nos estados democráticos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório, restabelecendo a sentença. Precedentes citados: REsp 957.343-DF, DJe 8/4/2008, e REsp 1.063.304-SP, DJe 13/10/2008. REsp 680.794-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010.

7 de jul. de 2010

Responsabilidade do plano de saúde diante da indicação de profissionais da medicina

Este Superior Tribunal tem entendido que quem se compromete a prestar assistência médica é responsável pelos serviços dos profissionais indicados. No caso dos autos, a recorrente teve que se submeter a uma mastectomia bilateral radical, após um ano de ter-lhe sido designado, pelo plano de saúde médico, uma única opção de mastologista, profissional que, apesar de exame detectar nódulos no seio direito, deixou de tomar as providências cabíveis de investigação e marcou consulta de retorno da recorrente só para um ano depois. Ficou comprovado nos autos que, após ajuizada a ação indenizatória, o médico adulterou o prontuário da paciente para indicar o retorno em quatro meses e não um ano. Além disso, deixou de avisá-la quanto à cirurgia de mastectomia, visto que foi internada para exames e ainda submeteu ao vexame de ser examinada em público, no corredor do hospital, quando, então, levantou sua blusa para verificar o resultado da cirurgia. No REsp, a recorrente busca o reconhecimento da legitimidade passiva do plano de saúde, visto que ele foi excluído da demanda pelo tribunal a quo, bem como busca majorar o valor da indenização. Para o Min. Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a solidariedade da seguradora para responder pelo dever de indenizar juntamente com o médico conveniado pelos danos por ele causados. Também deu provimento ao pedido de majoração do quantum fixado, reavaliando os critérios em razão das particularidades do caso. Ao acolher esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso na parte conhecida e, em razão da gravidade dos fatos, encaminhou cópia da decisão ao Conselho Regional de Medicina (CRM), para que tome ciência para o que for de direito. Precedentes citados: REsp 1.006.857-PR, DJe 25/8/2008; REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001; AgRg no Ag 495.306-DF, DJ 14/6/2004; REsp 686.146-RJ, DJe 27/10/2009, e REsp 1.029.043-SP, DJe 31/3/2009. REsp 1.133.386-RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado pelo TJ-AP), julgado em 17/6/2010.

6 de jul. de 2010

Uma situação interessante de incidência do duty to mitigate the loss

Trata-se de REsp em que se discute se o promitente vendedor pode ser penalizado pelo retardamento no ajuizamento de ação de reintegração de posse combinada com pedido de indenização, sob o fundamento de que a demora da retomada do bem deu-se por culpa do credor, em razão de ele não ter observado o princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese dos autos, o promitente comprador deixou de efetuar o pagamento das prestações do contrato de compra e venda em 1994, abandonando, posteriormente, o imóvel em 9/2001. Contudo, o credor só realizou a defesa de seu patrimônio em 17/10/2002, data do ajuizamento da ação de reintegração de posse combinada com pedido de indenização, situação que evidencia o descaso com o prejuízo sofrido. O tribunal a quo assentou que, não obstante o direito do promitente vendedor à indenização pelo tempo em que o imóvel ficou em estado de não fruição (período compreendido entre a data do início do inadimplemento das prestações contratuais até o cumprimento da medida de reintegração de posse), a extensão da indenização deve ser mitigada (na razão de um ano de ressarcimento), em face da inobservância do princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista o ajuizamento tardio da demanda competente. A Turma entendeu não haver qualquer ilegalidade a ser reparada, visto que a recorrente descuidou-se de seu dever de mitigar o prejuízo sofrido, pois o fato de deixar o devedor na posse do imóvel por quase sete anos, sem que ele cumprisse seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com seu patrimônio e o agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiria a extensão do dano. Ademais, não prospera o argumento da recorrente de que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, porque o não exercício do direito de modo ágil fere o preceito ético de não impor perdas desnecessárias nas relações contratuais. Portanto, a conduta da ora recorrente, inegavelmente, violou o princípio da boa-fé objetiva, circunstância que caracteriza inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária. REsp 758.518-PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 17/6/2010.

5 de jul. de 2010

Várias questões inerentes à pensão por morte

Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente da responsabilidade do Estado pela morte do filho, irmão e tio dos autores em função de disparos de arma de fogo efetuados por agentes da polícia militar estadual. No REsp, os recorrentes postulam a majoração do valor relativo ao dano moral arbitrado, a incidência de juros moratórios sobre todas as verbas integrantes da condenação desde a data do evento e o aumento do tempo de pensionamento, conforme tabela do IBGE, visto dependerem economicamente do de cujus. Esclareceu o Min. Relator que, não obstante a dor e o sofrimento das pessoas envolvidas, ainda mais diante da atuação cruel de quem deveria zelar pela segurança da sociedade, no que refere à majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, manteve a indenização fixada pelo tribunal a quo, qual seja, R$ 100 mil aos pais da vítima, R$ 50 mil a seus irmãos e a quantia de R$ 25 mil ao sobrinho, por não serem irrisórios tais valores arbitrados. Destacou que a indenização dos danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser fixada à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada no caráter exemplar de sua determinação e no critério da solidariedade, o que ocorreu na espécie. Com relação aos juros moratórios, segundo o Min. Relator, eles devem ser calculados a partir do evento danoso (Súm. n. 54-STJ), à base de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002. E, a partir dessa data, deve ser aplicada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 daquele codex), que, como de sabença, é a taxa Selic (Lei n. 9.250/1995). Por fim, no que concerne à data limite para a concessão de pensão, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece que a idade de sobrevida não é estanque, visto que se consideram vários elementos para sua fixação, como habitat, alimentação, educação e meios de vida. Assim, objetivando obter um referencial para sua fixação, o STJ vem adotando os critérios da tabela de sobrevida da Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE. In casu, a vítima contava 28 anos de idade quando faleceu. A expectativa de sobrevida dele, conforme a tabela do IBGE para a época dos fatos era de 47,4 anos; assim, chega-se à idade de 75,4 anos como limite para a fixação da pensão concedida aos pais. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.161.805-RJ, DJe 19/3/2010; AgRg no REsp 1.087.541-RJ, DJe 18/3/2009; AgRg no Ag 1.136.614-RJ, DJe 22/6/2009; REsp 688.536-PA, DJ 18/12/2006; REsp 813.056-PE, DJ 29/10/2007; AgRg no Ag 766.853-MG, DJ 16/10/2006; REsp 1.027.318-RJ, DJe 31/8/2009, e REsp 723.544-RS, DJ 12/3/2007. REsp 1.124.471-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2010.

4 de jul. de 2010

Um efeito interessante do reconhecimento de princípios implícitos no Direito

O Tribunal iniciou julgamento de ação rescisória em que filha adotiva busca desconstituir acórdão da 1ª Turma, que, ao dar provimento a recurso extraordinário, concluíra não se aplicar às sucessões verificadas antes da CF/88 a norma do seu art. 227, § 6º (“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”). Alega-se violação à literal disposição do art. 51 da Lei 6.515/77, preceito que teria alterado o art. 2º da Lei 883/49, operando a revogação tácita do art. 377 do Código Civil de 1916. O Min. Eros Grau, relator, afastou, de início, a preliminar de não conhecimento da ação, que invoca a aplicação da Súmula 515 do STF, por não ter sido objeto de discussão no acórdão rescindendo eventual ofensa ao art. 51 da Lei 6.515/77. Afirmou que a ação rescisória não seria recurso e que a jurisprudência da Corte seria firme no sentido de que o requisito do prequestionamento a ela não se aplicaria. No mérito, julgou improcedente o pedido. Aduziu que o art. 51 da Lei 6.515/77 não teria como destinatário o filho adotivo e que a Lei 883/49 disciplinaria o reconhecimento de filhos ilegítimos, restringindo sua aplicação aos filhos biológicos. Ressaltou que o art. 377 do CC/16, na redação atribuída pela Lei 3.133/57, não teria sido revogado tacitamente pelo art. 51 da Lei 6.515/77, e que a vigência do preceito teria se prolongado até o advento da CF/88, que não o teria recepcionado (art. 227, § 6º). Por fim, mencionou jurisprudência da Corte no sentido de que a capacidade de suceder rege-se pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando eficácia retroativa o disposto no art. 227, § 6º, da CF/88.
Em seguida, o Min. Dias Toffoli não conheceu da ação em virtude da falta de prequestionamento, no acórdão rescindendo, da norma tida por violada. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, conheceu da ação, mas julgou procedente o pleito nela formulado, no que foi acompanhado pelo Min. Ayres Britto. Reputou não ser o caso de aplicação retroativa do art. 227, § 6º, da CF, tal como ventilado no acórdão rescindendo, visto que todas as normas, inclusive as do CC/16 que distinguira entre categorias de filhos, seriam inconstitucionais, por violarem o princípio da igualdade. Disse que o art. 227 da CF/88 teria apenas explicitado uma regra que já estava no sistema constitucional, ou seja, a inadmissibilidade de estabelecer distinções, para qualquer efeito, entre classes ou qualidades de filhos. Assim, concluiu que, perante o princípio constitucional da isonomia, ou a pessoa seria filho e teria todos os direitos, ou não seria filho. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. AR 1811/PB, rel. Min. Eros Grau, 16.6.2010. (AR-1811)

3 de jul. de 2010

Seria esse o melhor fundamento ???

A CEF assinou, em março de 1998, contrato de coleta, transporte e entrega de malotes, para o recolhimento e entrega de documentos não postais e materiais das instituições financeiras associadas entre as dependências centralizadas do sistema. Em setembro de 1999, um veículo de propriedade da transportadora foi assaltado, tendo sido roubados vários malotes de documentos da CEF da Cidade de Vitória de Santo Antão (PE).
Na ação, a Caixa requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 70.378,82, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados à instituição. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Inconformada, a empresa apelou, alegando motivo de força maior. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento à apelação e manteve a sentença.
“Havendo um contrato de transporte, de natureza comercial, entre o banco dono da mercadoria e a transportadora, contrato esse pelo qual esta última se obrigou a transportar malotes e entregá-los em seu destino, acobertando os riscos diante da responsabilidade contratual, presume-se sua culpa, no caso de sinistro, salvo prova de caso fortuito ou força maior”, afirmou o desembargador, após examinar a apelação.
Ainda segundo o TRF-5, a caracterização da força maior para a exclusão do dever de indenizar depende de prova da imprevisibilidade do dano. “No entanto, em se tratando de transporte de mercadorias com valor, o possível roubo é previsível, impondo ao transportador a cautela, no sentido de evitar o resultado danoso”, acrescentou o relator na decisão.
No recurso para o STJ, a transportadora argumentou que a CEF não provou a responsabilidade da empresa em arcar com os danos materiais. “Não há qualquer prova da existência do suposto valor de R$ 70.378,82”, afirmou a defesa. Insistiu, também, na existência de força maior, em virtude da ocorrência de assalto, o que afastaria a sua responsabilidade.
Em decisão unânime, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. Em seu voto, o Ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, observou, inicialmente, que instituições financeiras têm responsabilidade pelos bens sob sua guarda, uma vez que a segurança de valores é serviço essencial à atividade econômica desenvolvida.
“Ora, se a instituição financeira não se pode eximir da responsabilidade ao argumento da força maior, com igual propriedade a empresa encarregada pelo transporte, quando presta serviços a uma instituição bancária, pela natureza e valor dos bem”, afirmou o relator.
Ao negar provimento, o ministro afastou, também, a alegação de força maior. “Com efeito, tanto é previsível a existência de assaltos que a própria transportadora se assegura de todas as cautelas de estilo, como por exemplo o uso de carros-fortes, seguranças armados, dentre outras”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

2 de jul. de 2010

1 de jul. de 2010

Uma leitura possível

Regime de bens. 'Aquestos'. No que consiste. Interpretação. Porque interessa ao caso vertente, traz-se aos autos entendimento doutrinário sobre em que consiste os aqüestos: "Bens adquiridos onerosamente durante o período de convívio. Sobre este acervo comum é que se calcula a meação. Somente no regime de separação convencional de bens, como não existe bens comuns, não há o que ser dividido. Mesmo no inconstitucional regime da separação obrigatória dos bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, conforme consagrado na Súmula 377 do STF" (Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 259-260). Conforme ensina Eduardo de Oliveira Lei te, "Muito se discutiu - no regime do Código Civil de 16 - se os bens aqüestos se comunicariam ou não no regime da separação obrigatória de bens. As opiniões divergiriam em duas nítidas posturas antagônicas; uns respondendo negativamente, outros, afirmativamente. A segunda posição foi se impondo e se tornou pacificada com o advento da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal que dispôs taxativamente: 'no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento'. A prevalecer esse entendimento, na nova ordem civil, ao cônjuge sobrevivente competirá metade dos bens adquiridos na constância do casamento. Logo, desnecessário seria atribuir-lhe em concorrência com os descendentes, mais alguma cota da herança" (Comentários ao Novo Código Civil, Vol XXI, Rio de Janeiro: Forense, 200 5, p. 221).