O art. 1.647 do CC/2002, ao excepcionar a necessidade de autorização conjugal para a prática de aval por meio da expressão 'separação absoluta', refere-se exclusivamente ao regime de separação convencional de bens, e não ao da separação legal. Na realidade, "a utilização dessa terminologia consagrada pela doutrina no texto do CC 1647 'in fine' autoriza o intérprete a dizer que, em caso de o casamento ter sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, não incide à exceção à regra" (Nery Júnior, Nelson, Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p . 780). Outro não foi o entendimento de Fredie Didier Júnior e de Cristiano Chaves de Farias que, em estudo doutrinário, assim pontuaram a questão: "Nos regimes de separação legal (art. 1641 do CC), a exigência de vênia conjugal ainda permanece: a ressalva ao regime de separação absoluta deve ser entendida como restrita à separação de bens convencional" (Didier Júnior, Fredie et al. Comentários do Código Civil brasileiro, v. XV. Coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 72).
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