28 de fev. de 2013

Até quando haverá essa restrição no tocante à usucapião dos bens dominiais ...


Bens públicos não estão sujeitos a usucapião


A 2.ª Turma Suplementar negou provimento a recurso de um particular contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o município de Salvador. O recurso pretendia que uma área livre, não edificada, fosse reconhecida como propriedade privada. O recorrente procurou a Justiça Federal em Salvador, alegando que, pela Lei 6.766/79, somente as áreas especificamente definidas em registro de loteamento como destinadas à abertura de ruas e praças e espaços livres ou a equipamentos urbanos transferem-se ao patrimônio público, o que não seria o caso. Ainda segundo ele, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o município de Salvador é omisso quanto à destinação da área em questão, afastando a alegação de que seria patrimônio público municipal. O Juízo da 1.ª instância entendeu que a área usucapienda integra o domínio público do município de Salvador, sendo, portanto, insuscetível de prescrição aquisitiva. Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, "conforme o laudo pericial, a área usucapienda integra o loteamento "Cidade da Luz" e foi incorporada ao domínio municipal em virtude de Termo de Acordo e Compromisso - TAC celebrado em 20/08/1958 e registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador (fls. 169/178). Disse ainda o magistrado que, embora o TAC assinado não descreva a destinação a ser dada especificamente à área ocupada pela parte autora, o exame técnico, lastreado na documentação, não deixa dúvidas de que se trata de área destinada a passeio público e área verde e, portanto, pertencente à municipalidade. "Tratando-se de área livre, não há possibilidade de o imóvel permanecer nas mãos do particular, mesmo que exerça a posse há vários anos e o Poder Público tenha sido desidioso na sua retomada", explicou o relator. Para o magistrado, "a Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade sobre bens integrantes do domínio público (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único), o que sempre foi repetido pela jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal", disse, referindo-se à Súmula 340 do STF. O relator citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1. ª Região. (REsp 489.732/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma, julgado em 05.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 310 / AC 0015727-10.2000.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, e-DJF1 p.509 de 15/06/2012). A 2.ª Turma Suplementar, por unanimidade, concordou com o relator e negou provimento ao recurso.
Processo nº: 200401000034986

27 de fev. de 2013

Questões acerca dos Contratos em Espécie

Tema
Questões preparatórias
Compra e venda
Quais os elementos essenciais a qualquer compra e venda?
 É possível ajustar uma compra e venda sem preço? Ele poderá ser estipulado unilateralmente?
Quais as diferenças entre a compra e venda ad corpus e a ad mensuram?
O que é retrovenda? A mesma pode ser presumida?
A retrovenda pode ser ajustada para qualquer espécie de bens?
 Essa cláusula especial à compra e venda possui prazo - máximo - de eficácia?
O que é preempção? E o que é perempção?
De acordo com o CC a preempção cria obrigação com eficácia real ou mero direito pessoal?
Quando será possível e como se pode exercer o direito à reserva de domínio ajustada contratualmente?
A cláusula de reserva de domínio pode incidir sobre um bem imóvel? No que ela consiste?
Se houver pagamento de parte substancial do preço (90%) pode o credor recuperar a posse do bem resolvendo o contrato?
Quem deve suportar os riscos de perecimento do objeto na compra e venda? E as despesas de escritura?
Uma compra e venda pode versar sobre bens imateriais? Explique.
Quem não pode – sob pena de nulidade –, ser parte na compra e venda?
A compra e venda entre os cônjuges se apresenta como uma opção viável para o direito? Explique:
A compra e venda entre ascendentes e descendentes é anulável. Qual o prazo, sua natureza jurídica e quando ele começa a fluir?
Doação
Doação é contrato? Explique.
Qual a natureza jurídica desta modalidade contratual?
O que é animus donandi?
A doação é negócio formal? Qual a consequência da inobservância da forma na doação?
A doação é contrato real ou consensual? Qual a relevância dessa discussão, hoje?
Gorjetas, esmolas e dízimos podem ser caracterizados como doação?
Há na doação proibição de negócio jurídico entre ascendente e descendente sem anuência dos demais interessados?
Os cônjuges podem promover doações recíprocas? Há restrições neste caso?
Há sanção do ordenamento para a hipótese de doação feita por pessoa casada ao amante?
Haveria prazo para exercer tal direito? Quem seria legitimado?
Como explicar a doação feita ao nascituro, considerando que este não detém personalidade jurídica?
O que é doação universal?
O que é doação inoficiosa?
A promessa de doação gera efeitos? 
A doação poderá ser revogada?
Qual o prazo para exercer tal direito? Quando se inicia? Quem pode exercê-lo?
Tal direito pode ser renunciado antecipadamente?
Locação de Coisas
Qual a natureza jurídica do contrato de locação de coisas?
É possível pensar em diálogo das fontes nesta seara do direito? Explique.
Quais os principais direitos e deveres do locador e do locatário?
No que consiste o aluguel sanção?
Como aceitar que o locador pode postular a restituição do bem antes do prazo ajustado entre as partes?
O que difere, em essência, a locação de coisas do comodato?
Seria possível a locação de bens dados em garantia?
O locatário possui direito de retenção em que situações?
Locação Imobiliária
Quais os contratos abrangidos pela lei 8245/91?
Existe direito de preferência nesta lei. Quais os seus requisitos?
O que significa denúncia vazia e denúncia cheia? Quando e possível o exercício de cada uma delas?
Há diferença, quanto ao prazo mínimo de vigência, entre contratos verbais e escritos? Tais prazos são fixados em favor do locatário? Ele pode abrir mão dos mesmos?
Quais os principais direitos do locador e do locatário?
Qual o meio dado ao locador de requerer a restituição do imóvel locado?
Quais as principais alterações promovidas em 2009 na lei 8245/91?
Seria possível a locação de bens dados em garantia?
O locatário possui direito de retenção em que situações?
O locatário possui direito de devolver o bem locado por prazo determinado sem pagar a cláusula penal ajustada para a hipótese de devolução antecipada em que situações?
No que consiste a cláusula de vigência?
Quais as causas que justificam a retomada de imóvel locado mediante denúncia cheia?
Fiança.
No que consiste a fiança?
Porque ela é considerada um contrato acessório?
O que a diferencia do aval?
É possível uma fiança sem anuência do afiançado?
Como se compreendem os problemas no universo da fiança?
A fiança exige alguma formalidade para sua validade?
Como fica a questão da penhora do bem de família do fiador?
Quais as súmulas do STJ versam sobre a fiança?
Quais dívidas podem ser objeto de fiança?
Quais as hipóteses de extinção da fiança?
No que consiste o benefício de ordem? E o de divisão? E o de exclusão?
Por que Beviláqua afirmava que ser fiador é pior que suportar as dores causadas a Hércules pelo manto de Nesso?
Empréstimo
No que consiste o comodato?
Porque tratá-lo como contrato real? Essa ideia comporta crítica?
Tutores, curadores e administradores de bens alheios poderão pactuar comodato na qualidade de representantes?
Como funciona a questão dos prazos no comodato?
Esse “prazo” deverá sempre ser observado pelo comodante?
Quais os principais deveres do comodatário?
Existe nesse contrato a possibilidade de estipulação de aluguel sanção? Explique.
Como promover a leitura do art. 583 do CC?
De quem são as despesas no comodato?
 Se mais de uma pessoa for simultaneamente comodatária de uma coisa elas são consideradas devedores solidários?
 O que é mútuo?
 Quando esse contrato passa a ter existência de acordo com a orientação doutrinária majoritária? Você concorda com essa solução? Explique:
 O mútuo transfere posse ou propriedade?
 O mútuo feito a menor pode ser reavido em que situações?
 O mútuo feneratício é hoje regra ou exceção?
 Como compreender a questão dos prazos no mútuo?
Qual o limite de juros remuneratórios nos contratos civis?
Seguro
01) No que consiste o contrato de seguro?
02) O que é seguro de dano?
03) O que seguro de pessoa?
04) O que é seguro de responsabilidade civil?
05) Quais os efeitos da mora no contrato de seguro?
06) O direito codificado, em vários momentos, alude à boa-fé. Indaga-se que boa-fé é essa?
07) O que é prêmio no seguro?
08) O seguro de vida sujeita-se ao pagamento de imposto de transmissão causa mortis?
09) É possível segurar um objeto por valor maior que o de mercado ou que o real?
10) O segurador pode recusar-se a aceitar um segurado? Explique.
Empreitada
01) No que consiste a empreitada?
02) Quem são as partes nesse contrato?
03) Encontre um momento nas regras que versam sobre a empreitada que reflete claramente a proibição do venire contra factum proprium.
04) Encontre um momento nas regras que versam sobre a empreitada que reflete claramente a inserção na codificação da possibilidade de tutela externa do crédito.
05) No que consiste a empreitada mista e a de lavor?
06) Como compreender o prazo previsto no artigo 618 do CC?
Transporte
01) Qual a importância do transporte na realidade cotidiana?
02) Quais as principais características do contrato de transporte?
03) Qual o sentido da cláusula de incolumidade?
04) Seria válida uma cláusula de não indenizar no contrato de transporte?
05) Quais as hipóteses que excluem o transportador de reparar danos causados no desvelar do contrato?
06) Quais as principais diferenças entre o transporte de pessoas e o transporte de coisas?
07) É possível que o transportador exerça direito de retenção?
08) Como lidar com o problema do oversale?
09) Como lidar com atrasos em voos, viagens terrestres ou marítimas?
10) O simples extravio de bagagem gera o dever de reparar danos de ordem extrapatrimonial?
Mandato
00) André constituiu, como mandatário, seu irmão caçula, de 17 anos de idade, a fim de que ele procedesse à venda de um automóvel, tendo o referido mandatário realizado, desacompanhado de assistente, negócio jurídico em nome de André. Em face dessa situação hipotética, discorra acerca da capacidade, como mandatário, do irmão de André, explicando se é válido o negócio jurídico realizado por ele, inclusive, em relação aos direitos de terceiros.
01) No que consiste o mandato?
02) Porque não é possível confundi-lo com a figura da representação?
03) É possível conceber um mandato sem representação?
04) E uma representação sem mandato?
05) A procuração é mesmo o instrumento do mandato?
06) Quais os principais deveres do mandante?
07) Quais os principais deveres do mandatário?
08) O que significa e como se instrumentaliza uma procuração em causa própria?
09) Quais artigos versando sobre o mandato promovem a confusão entre as figuras do mandato e da representação?
10) Quando se extingue o mandato?
Depósito
01) No que consiste o contrato de depósito?
02) O que é depósito irregular?
03) Qual a importância desse contrato na realidade atual?
04) Quando o depósito será oneroso?
05) Quais os principais deveres do depositário?
06) O depositário pode servir-se da coisa depositada?
07) O depositante pode exigir a devolução da coisa antes de findo o prazo do depósito?
08) Quem sofre os riscos pelo perecimento da coisa depositada?
09) O que é depósito necessário?
10) Qual a sanção que incide quando o depositário não restitui o bem depositado?


26 de fev. de 2013

Em retificação de registro civil, nome de família pode ocupar qualquer posição



É possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por cidadão maranhense para que o sobrenome de seu pai fosse acrescentado ao final de seu próprio nome. O cidadão ajuizou ação de retificação de registro civil para acrescentar ao final de seu nome o sobrenome de família do pai, por meio do qual já é identificado perante a sociedade. Em primeira instância foi determinada a retificação no assentamento do registro civil de nascimento, para que fosse acrescido do sobrenome de seu pai, no final do nome. A sentença afastou ressalva feita pelo Ministério Público, afirmando que a Lei 6.015/73 não estabelece ordem na colocação dos nomes de família. O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a retificação no registro civil, com o acréscimo do nome paterno antes do último sobrenome. No STJ, o cidadão sustentou que o Ministério Público não teria interesse recursal no caso porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária e não há interesse público envolvido. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57 como o artigo 109 da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. "Essa previsão certamente decorre do evidente interesse público envolvido", disse a ministra, para quem, portanto, não se pode falar em falta de interesse recursal do Ministério Público. A relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou: "Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais."
REsp 1323677

25 de fev. de 2013

Cláusula abusiva ?



A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma segurada contra sentença que lhe negou o direito à cobertura a acidentes com veículos prevista em apólice, em razão de que, no momento do sinistro, quem dirigia o carro era sua filha, de 18 anos. A empresa alegou que não celebra contratos que cubram sinistros com veículos dirigidos por motoristas menores de 25.
A segurada, em recurso, alegou que não lhe foi possibilitada defesa, já que o processo foi julgado antecipadamente. Disse que a cláusula que exclui motoristas de 18 a 25 anos é abusiva, e defendeu a aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor. Além disso, afirmou que não agravou intencionalmente o risco do objeto do contrato, tampouco violou voluntariamente a cláusula contratual de exclusão daquela faixa etária. As alegações da mãe da condutora foram aceitas pelo órgão julgador.
O relator do processo, desembargador Saul Steil, ao proferir seu voto, disse que "a boa-fé objetiva suplanta o compromisso expresso, a palavra dada, acolhendo, também, a fidelidade e a coerência no cumprimento da expectativa alheia, atitude de lealdade que é legitimamente esperada nas relações contratuais modernas, no respeitoso cumprimento das expectativas reciprocamente confiadas."
De acordo com o processo, a jovem motorista colidiu a Pajero que conduzia contra um muro, que desabou e atingiu outros três veículos. Para evitar ações judiciais, a demandante arcou com os prejuízos tanto de seu carro como daqueles envolvidos no acidente, os quais totalizaram mais de R$ 65 mil.
Os magistrados da câmara concluíram que a seguradora só poderia negar a cobertura caso provasse - o ônus recai sobre a firma - que a mulher agiu de má-fé, agravando intencionalmente os riscos do contrato. Ela não o fez. Ficou intocada a presunção de boa-fé em favor da demandante. Os valores serão corrigidos conforme manda a lei. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.032143-1).

23 de fev. de 2013

Queridos amigos.

O Projeto de Mestrado em Direito do Unilasalle tem a honra de tornar pública a chamada de artigos da primeira edição de sua Revista Eletrônica Direito e Sociedade (Revista REDES). Trata-se de periódico elaborado de acordo com as Regras Qualis/CAPES, Scielo e demais indicadores internacionais, com o propósito de divulgação de pesquisas nas áreas previstas no edital.

Fica aqui o convite para que publiquem conosco e o pedido que divulguem a informação a vosso mestres, pupilos e demais contatos, informando que o período de submissão dos textos vai de 10/01/2013 a 30/03/2013.

Mais informações emhttp://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/about/submissions#authorGuidelines

21 de fev. de 2013

Tudo por causa da Salmonela ...


Indenização para consumidor que ingeriu hambúrguer com salmonela


Cliente que apresentou náuseas e diarreia após consumir lanche contaminado no Pampa Burger receberá indenização de R$ 1,5 mil por danos morais, além do reembolso de despesas médicas e com a compra do hambúrguer. A decisão, do dia 30/1, é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS.
O autor da ação narrou que esteve no estabelecimento, localizado na Av. Venâncio Aires, Bairro Cidade Baixa, em Porto Alegre, no dia 24/1/2012. Relatou que, no dia seguinte, passou a sentir náuseas, tonturas e diarreia, sintomas que duraram uma semana, apesar do tratamento. Acrescentou que prestou concurso público dias depois e atribuiu o mau desempenho à intoxicação. Observou que laudo do Laboratório Central do Estado (LACEN/RS) constatou a presença, nos lanches da ré, das bactérias Salmonella e Escherichia acima dos limites permitidos.
Sentença do 3º Juizado Especial Cível da Capital condenou a RGS Burger Ltda. (Pampa Burger) ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1,5 mil, além do pagamento das despesas médicas, totalizando R$ 77,68. O pedido de ressarcimento do lanche foi negado por falta de comprovação do valor. Também não foi concedido o reembolso dos gastos com passagens aéreas para prestar concurso na cidade de Fortaleza e da inscrição no certame.
Recurso
O autor recorreu, buscando a majoração dos danos morais e os demais ressarcimentos. Para a relatora, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, é inegável a responsabilidade da ré, que disponibilizou um produto alimentício impróprio para consumo.
A magistrada entendeu ser cabível o ressarcimento do que foi pago pelo lanche, R$ 28,80. Entretanto, considerou ser inviável o reembolso das passagens aéreas e da inscrição no concurso, pois, conforme informado pelo próprio consumidor, a viagem ocorreu e a prova foi realizada. Salientou que a aprovação depende de outros fatores, não sendo possível imputar a reprovação, especificamente, ao estado de saúde do candidato.
O valor do dano moral foi mantido. Os Juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e João Pedro Cavalli Júnior acompanharam o voto da relatora.
Recurso nº 71004200598

20 de fev. de 2013

Construtora deve pagar aluguéis de clientes por atraso na entrega de obra



O desembargador Amílcar Maia negou seguimento a um recurso ingressado pela Delphi Confort Natal Empreendimentos Imobiliário Ltda. contra decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, determinou que a construtora pague mensalmente o valor de R$ 4 mil, em favor de dois clientes, até o desfecho final da ação judicial ou até a efetiva entrega dos imóveis que estão com as obras atrasada.
Com isso, fica mantida a decisão de Primeira Instância e a construtora deverá providenciar o depósito judicial do valor até o último dia de cada mês, sendo a primeira parcela para 30 de outubro de 2012.
De acordo com os autos, em 30 de maio de 2008, as partes firmaram dois contratos particulares de compra e venda, tendo cada um como objeto, uma unidade autônoma integrante do empreendimento denominado Natal Suítes, situados na Rua das Conchas, nº 2149, Praia de Ponta Negra, em Natal, cujos preços dos imóveis ficou acertado em R$ 185.454,00, que já foram integralmente quitados, conforme declarações expedidas pela própria empresa.
Segundo os autores, nos contratos, a empresa se comprometeu a entregar os bens imóveis em 30/06/2010, que, somado o prazo de carência de até 180 dias, previsto contratualmente, findaria em 30/12/2010. Entretanto, após o transcurso de seis meses do prazo de carência para a efetiva entrega dos imóveis, objetos dos respectivos contratos celebrados, diante da inadimplência da empresa, os clientes ajuizaram ação judicial, cujas prestações já foram integralmente quitados desde 27/04/2010.
Desta forma, alegaram que a demandada se encontra em estado de mora contratual injustificada desde junho de 2010 causando-lhes prejuízos diante a impossibilidade de fruição dos imóveis.
Já a empresa afirmou nos autos que durante toda a realização das obras do edifício, foi prejudicada por vários fatores supervenientes e de impossível previsão, tais como: dificuldade na obtenção de materiais adequados para construção da obra; escassez de mão de obra qualificada em períodos sazonais; deflagração de diversas greves entre os operários na construção civil.
Quando analisou o recurso, o desembargador entendeu que, verificada a mora contratual da empresa, é legítimo ao comprador, diante do atraso da construtora que ultrapassou o prazo de carência previsto no contrato para conclusão das obras, com a consequente impossibilidade de fruição dos bens imóveis, requerer, liminarmente, que seja fixado um pagamento mensal aos autores à título de antecipação dos lucros cessantes.
Para tanto, deve-se tomar por base o valor de aluguéis de imóvel atualmente nas mesmas qualidades dos referidos bens, pois está configurada a possibilidade de se utilizar do instituto da exceção de contrato não cumprido, nos termos do artigo 476 do Código Civil.
Quanto ao valor do aluguel a que foi a empresa obrigada a pagar, entendeu que se encontra dentro do justo e razoável, na medida em que o valor serve ao custeio de locação de um imóvel nas mesmas medidas e padrões dos bens a que a construtora foi obrigada a entregar aos clientes que foram prejudicados.
(Agravo de instrumento com suspensividade Nº 2013.001271-3)

Vamos estudar ...


19 de fev. de 2013

Atenção estudantes ...


Com o auxílio de especialistas, a revista Veja analisou as últimas quatro edições do exame federal -  incluindo o realizado em novembro de 2012 - e elaborou um ranking dos conteúdos mais recorrentes. A matéria preparada pela jornalista Lercticia Maggi exibe todas as questões da prova de 2012, resolvidas pelo Anglo Vestibulares.O levantamento analisou 720 questões e pretende servir como guia para os estudantes que vão realizar o exame neste ano. Um exemplo prático disso: na prova de ciências da natureza, a incidência de questões relativas a ecologia é muito superior à registada pela área de botânica, ao mesmo tempo em que eletricidade supera de longe termodinâmica. Já no exame de ciências humanas, questões sobre o período republicano brasileiro são mais comuns do que as relativas à história colonial. Na prova de linguagem, os estudantes devem estar mais preocupados com interpretação textual do que com gramática. Por fim, em matemática, funções e geometria são mais frequentes do que equações elementares ou matrizes.O Enem é uma prova de caráter interdisciplinar. Ou seja, na avaliação, uma questão pode exigir conhecimentos de duas ou mais matérias. Uma questão de ciências da natureza pode tratar ao mesmo tempo de energia e meio ambiente. O levantamento  levou em conta essa característica: quando isso ocorre, os professores que colaboraram na elaboração do levantamento indicaram a duplicidade. Por isso, os leitores mais curiosos que se derem ao trabalho de somar o número de questões de cada superárea, em cada edição do Enem, não devem se surpreender se obtiverem como resultado um valor superior a 45 - número total de testes em cada superárea. Exemplo disso é a pergunta 135 da prova de linguagem do Enem 2012, que cobra ao mesmo tempo interpretação de texto e conhecimentos de literatura.O exame de avaliação do ensino médio surgiu em 1998. Em 2009, transformou-se em vestibular, quando passou a selecionar estudantes para instituições federais de nível superior. Desde então, ganhou feições diferentes e, por isso, pouco se parece com a prova criada uma década antes. Por essa razão, o levantamento exibido a seguir considera apenas as questões apresentadas nas provas realizadas a partir de 2009. Ainda assim, segundo os professores ouvidos, o estudante que se prepara para a avaliação deve se concentrar nas edições de 2010, 2011 e 2012. Isso porque o exame de 2009 representa a transição do antigo para o novo modelo, o primeiro em que foram apresentadas 180 questões, e não mais 63.

18 de fev. de 2013

Valor do pedido de indenização moral não precisa constar na inicial



Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa modificou sentença de primeiro grau e determinou o recebimento e regular processamento da ação por danos morais impetrada por Rodolfo Milhomem de Sousa e Larissa Milhomem de Sousa contra Louis Vuitton LVMH Fashion Group Brasil Ltda.
O juiz singular havia determinado que no pedido inicial da causa constasse o valor pretendido por Rodolfo e Larissa. Para ele, a omissão da quantia da indenização de dano moral tira do juiz os parâmetros para aferir o juízo de valor das partes.
Para modificar a sentença, o relator frisa que "é sabido que mesmo naqueles casos em que é especificado o valor pretendido, nada impede o juiz de fixar importe diferenciado, pois tal providência não configura em julgamento fora ou aquém do pedido". Luiz Eduardo afirma também que ressai evidente do processo que não foi apontada qualquer quantia pelos postulantes, que preferiram deixar a cargo do julgador o balizamento para se encontrar o montante justo e adequado à reparação do suposto dano noticiado em juízo.
Para o magistrado, não há dúvidas de que nas ações de indenização por danos morais, pode a parte autora, na inicial, pleitear valor certo, estimativo, ou ainda, deixar o seu arbitramento a cargo do juiz, como preferiam os agravantes. "Aliás, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o pedido, nas ações em que se busca reparação por dano moral, pode ser formulado genericamente, porquanto suscetível de arbitramento pelo sentenciamento", destacou.

15 de fev. de 2013

Motorista que passa em sinal amarelo é responsabilizado por acidente fatal



A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais à mãe de um motoqueiro, morto em acidente de trânsito em 2008. O rapaz foi atingido por um caminhão que atravessou sua frente em via preferencial e com o semáforo em amarelo.
Em apelação, o proprietário do caminhão buscou afastar sua responsabilidade, com o argumento de que seu empregado era quem deveria responder a processo pelos fatos. Pediu ainda, a suspensão da ação indenizatória até o final da tramitação do processo penal correspondente. Os dois pedidos foram rejeitados pelo relator, desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior.
Para o magistrado, a legislação é clara ao estabelecer que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos de seus empregados no exercício de suas atribuições. Gallo Júnior fundamentou a continuidade da ação civil com base no princípio da celeridade processual. Sobre o mérito da questão, o relator apontou culpa exclusiva do motorista do caminhão, que confessou ter atravessado a via no sinal amarelo.
"Seu dever de condução, especialmente por ser um caminhão trafegando em via urbana, deveria ter sido de muito mais cautela, de modo que, ao ter transposto o sinal amarelo e não alcançando passar o seu veículo na totalidade pelo mesmo, sendo que a colisão ocorreu no 'cavalo' do veículo, ou seja, quando estava iniciando o cruzamento, agiu imprudentemente e deve ser responsabilizado por esta conduta", avaliou Gallo Júnior (Apelação Cível n. 2012.051758-8).

14 de fev. de 2013

Projeto facilita recebimento de recursos por herdeiros



Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4044/12, do deputado Giovani Cherini (PDT-RS), que altera a legislação vigente para substituir o índice usado para determinar o saldo máximo de contas bancárias, contas-poupança ou fundos de investimento que pode ser pago a dependentes ou sucessores sem a necessidade de abertura de inventário. O projeto substitui o indexador atual, a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), pelo valor fixo de R$ 25 mil, corrigido pela taxa referencial (TR).
Atualmente, conforme a Lei 6.858/80, no caso de não existirem outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento podem ser distribuídos igualmente entre sucessores e dependentes até o valor de 500 OTNs. A distribuição pode ser feita por meio de um simples alvará, que pode ser expedido por um juiz da Vara de Família e Sucessões. O alvará determinará a partilha entre os herdeiros do falecido habilitados junto ao órgão previdenciário.
Segundo Cherini, o cálculo para se encontrar o valor atual em reais, correspondente a 500 OTN, envolve uma operação complexa, que demanda fórmula desconhecida da maioria da população. "O valor correspondente a 500 OTN, para efeitos de dispensa de inventário, nos dias atuais (04/2012) exibe R$ 23.695,00", afirma o deputado. "De onde resulta razoável elevar-se esse patamar para R$ 25.000,00, mantendo-se o valor atualizado pelo índice inflacionário", completou.
A lei 6.858/80 estabelece ainda que podem ser partilhados entre os sucessores independentemente de abertura de Inventário:
- saldo de FGTS ou PIS-PASEP;
- resíduo de benefício previdenciário ou de salário;
- quaisquer quantias devidas pelo empregador do falecido não recebidas por ele em vida; e
- restituição de Imposto de Renda.
ORTN e OTN
A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) era uma modalidade de título público federal emitida entre 1964 e 1986 com a característica de pagar uma remuneração corrigida e evitar a corrosão da inflação sobre as aplicações futuras. Foi criada pela Lei 4.357/64 e vigorou até sua substituição pela Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) - com o advento do Plano Cruzado, em 28 de fevereiro de 1986. A OTN, por sua vez, foi extinta em janeiro de 1989, por ocasião do Plano Verão (Lei 7.730/89).
Cherini enfatiza que o projeto vem ao encontro do cenário doméstico de comprometimento com a desburocratização no procedimento relacionado ao Direito Sucessório.
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento.
Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite "o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar"."Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos", afirmou o TJSP, observando que "a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia".Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que "o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher".

6 de fev. de 2013

Interessante, aqui, é atentar para o motivo da negativa de cobertura ...


4 de fev. de 2013

UNISINOS: TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO


Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começará em breve.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (01/2013) nas aulas de Teoria Geral do Negócio Jurídico.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos.É difícil conceber que possa haver sucesso sem sacrifício!!!




Data
Tema
Metodologia e outras atividades.
Leituras sugeridas.
05.03
Introdução

Qual a importancia da teoria geral do negócio juridico na contemporaneidade?
Aula expositiva.
DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: las relaciones obligatorias. 5 ed. Madrid: Civitas, 1996, v. 2.
DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: introduccion, teoria del contrato. 5 ed. Madrid: Civitas, 1996, v. 1.
12.03
Compreendendo as categorias dogmáticas fato, ato-fato, ato e negócio jurídico.
Resolução de questões.

Peso 2.0
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I e II.
19.03
Compreendendo as categorias dogmáticas fato, ato-fato, ato e negócio jurídico.
Solução dos problemas.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I e II.
26.03
Uma incursão nos planos do negócio jurídico: existência, validade e eficácia.
Aula dialogada.
CATALAN, Marcos. Negócio jurídico: uma releitura à luz dos princípios constitucionais. Scientia Iuris (UEL), Londrina: Editora da UEL, v. 7/8, p. 367-390, 2004.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico, plano da validade. São Paulo: Saraiva.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I e II.
02.04
Teoria das Nulidades
Braim storm.
CATALAN, Marcos. Autonomia privada: o poder jurígeno dos sujeitos de direito. In: CATALAN, Marcos. (Org.). Negócio jurídico: aspectos controvertidos à luz do novo código civil. Leme: São Paulo: Mundo Jurídico, 2005, v. 01, p. 51-112.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. São Paulo: Saraiva.
EHRHARDT JR, Marcos. Direito civil. Salvador: Podium. 2009.
09.04
Defeitos do negócio jurídico: o erro.
Aula dialogada.
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
SIMÃO, José Fernando . Requisitos do erro como vício de consentimento no Código Civil. In: DELGADO, Mário; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Novo código civil: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2007, v. 6.
16.04
Defeitos do negócio jurídico: o dolo.
Aula dialogada.
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. São Paulo: Saraiva.
23.04
Defeitos do negócio jurídico: a coação.
Análise de julgados.
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. São Paulo: Saraiva.
30.04
Defeitos do negócio jurídico: a lesão e o estado de perigo.
Aula expositiva.
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. São Paulo: Saraiva.
07.05
Avaliação do Grau A
Prova Dissertativa.
Peso 8.0

14.05
Fraude contra credores.
Negócio jurídico simulado e dissimulado.
Aula expositiva.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. São Paulo: Método, 2012, v. 1.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. São Paulo: Saraiva.
21.05
Conversão substancial do negócio jurídico.
A redução do negócio jurídico.
Aula dialogada.
BUSSATA, Eduardo Luiz. Conversão substancial do negócio jurídico. Revista de Direito Privado, n. 26. abr./ jun. 2006.
CATALAN, Marcos. Uma leitura inicial da redução do negócio jurídico e sua importância no processo hermenêutico. In: DELGADO, Mário; ALVES, Jones Figueiredo. (Org.). Questões Controvertidas. São Paulo: Método, 2007, v. 06, p. 481-503.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. São Paulo: Método, 2012, v. 1.
28.05
O plano da eficácia: condição, termo e encargo.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I a IV.
04.06
O tempo e o Direito: a prescrição, a decadência e a supressio.
Aula dialogada.
AMORIM, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. RT, São Paulo, p.7-37, out. 1960.
SIMÃO, José Fernando . Impedimento e suspensão da prescrição e da decadência. Revista da Escola Paulista de Direito, v. 1, p. 1-37, 2005.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. A prescrição no código civil brasileiro ...
11.06
Das provas
Resolução de questões

Peso 1.0
EHRHARDT JR, Marcos. Direito civil. Salvador: Podium. 2009.
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
18.06
Transformações contemporâneas na teoria geral do negócio jurídico
Aula expositiva.

Entrega das resenhas.

Peso 2.0
TEPEDINO, Gustavo. A parte geral do novo código civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
LÔBO, Paulo. Constitucionalização do direito civil, Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 36, n. 141, p. 99-109, jan./mar. 1999.
25.06
Avaliação GB
Prova objetiva.
Peso 7.0

02.07
Aula Síntese.


09.07
Exames ...