A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma segurada contra sentença que lhe negou o direito à cobertura a acidentes com veículos prevista em apólice, em razão de que, no momento do sinistro, quem dirigia o carro era sua filha, de 18 anos. A empresa alegou que não celebra contratos que cubram sinistros com veículos dirigidos por motoristas menores de 25.
A segurada, em recurso, alegou que não lhe foi possibilitada defesa, já que o processo foi julgado antecipadamente. Disse que a cláusula que exclui motoristas de 18 a 25 anos é abusiva, e defendeu a aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor. Além disso, afirmou que não agravou intencionalmente o risco do objeto do contrato, tampouco violou voluntariamente a cláusula contratual de exclusão daquela faixa etária. As alegações da mãe da condutora foram aceitas pelo órgão julgador.
O relator do processo, desembargador Saul Steil, ao proferir seu voto, disse que "a boa-fé objetiva suplanta o compromisso expresso, a palavra dada, acolhendo, também, a fidelidade e a coerência no cumprimento da expectativa alheia, atitude de lealdade que é legitimamente esperada nas relações contratuais modernas, no respeitoso cumprimento das expectativas reciprocamente confiadas."
De acordo com o processo, a jovem motorista colidiu a Pajero que conduzia contra um muro, que desabou e atingiu outros três veículos. Para evitar ações judiciais, a demandante arcou com os prejuízos tanto de seu carro como daqueles envolvidos no acidente, os quais totalizaram mais de R$ 65 mil.
Os magistrados da câmara concluíram que a seguradora só poderia negar a cobertura caso provasse - o ônus recai sobre a firma - que a mulher agiu de má-fé, agravando intencionalmente os riscos do contrato. Ela não o fez. Ficou intocada a presunção de boa-fé em favor da demandante. Os valores serão corrigidos conforme manda a lei. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.032143-1).
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