20 de jul. de 2017

PROGRAMA DO CURSO: OBRIGAÇÕES


Eis o desafio.
Estudar sem que o dever ou o medo nos toquem ...




Data
Tema
Metodologia e atividades.
Leituras sugeridas.
09.08
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.

GA:

Seminário de texto (23.08) (1.0)
Atividade em sala (06.09) a partir da obra do professor Emilio Betti (1.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).
Prova com problemas teóricos e práticos (6.0).

GB:
Prova com problemas práticos e teóricos (5.0) + questão atada a obra O mercador de Veneza (1.0)
Atividade em sala (11.10) (1.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (1.0).
Resenha (2.0) de (escolha do estudante):

(a)     ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1972.
(b)    CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
(c)     LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958.
(d)    GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
(e)      
16.08
Teorias monistas, dualistas e a obrigação como processo.
Seminário de texto.

Item 2.4.


Seguido de aula expositiva
AMARAL, Francisco. Historicidade e racionalidade na construção do direito brasileiro, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87, jan./jun. 2001.
AMARAL, Francisco. O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006.
ANTUNES VARELA, João de Matos. Das obrigações em geral. 7 ed. Coimbra: Almedina, 1997.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BARASI, Lodovico. La teoria generale delle obbligazioni: l´attuazione. Milano: Giuffrè, 1946, v. 3.
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito das obrigações. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940.
CANARIS, Claus-Wilhelm. O novo direito das obrigações na Alemanha, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 25, p. 3-26, jul./dez. 2003.
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, M. Notas acerca da transeficácia dos direitos havidos por força de aditamentos pactuados em contrato(s) de arrendamento agrário. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, v. 8, p. 211-219, 2015.
COSTA JUNIOR, Olímpio. A relação jurídica obrigacional: situação, relação e obrigação em direito. São Paulo: Saraiva, 1994.
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976.
ENNECCERUS, Ludwig. Derecho de obligaciones: doctrina general. Trad. Blas Pérez Gonzales; José Alguer. Barcelona: Bosch, 1944.
GALDOS, Jorge Mario. El principio favor debilis en materia contractual, Derecho del consumidor, Rosario, n. 8, p. 37-47, 1997.
GOMES, Orlando. Obrigações. 9 ed. Atual. Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das obrigações: o caráter de permanência de seus institutos, as alterações produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a tutela das gerações futuras. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (Coord.). Novo código civil: interfaces no ordenamento jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Direito das obrigações: em busca de elementos caracterizadores para compreensão do livro I da parte especial do código civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte jurídica: biblioteca científica do programa de pós-graduação em direito civil e processo civil da universidade estadual de londrina. Curitiba: Juruá, 2005, v. 1.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NALIN, Paulo; XAVIER, Luciana Pedroso; XAVIER, Marília Pedroso. A obrigação como processo: breve releitura trinta anos após. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. Diálogos sobre direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, v. 2.
23.08
Classificação das obrigações I: obrigações de dar coisa certa e incerta; obrigação de restituir, obrigações de fazer e não fazer
Seminário de texto

Leituras correlatas


e


Seguido de aula dialogada
BIRENBAUM, Gustavo. Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CARPENA, Heloisa. A disciplina das obrigações de fazer no código civil de 2002: uma interpretação sistemática de sua execução à luz da efetividade consagrada no código do consumidor. In: PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO, Adalberto (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: RT, 2005.
CATALAN, M. J.. Aspectos polêmicos acerca das obrigações de dar coisa certa e incerta. Revista de Direito Privado (São Paulo), São Paulo, v. 20, p. 266-279, 2004.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1/2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
30.08
Seminário:
Fragmentação e transformação do direito obrigacional brasileiro

06.09
A obrigação em Emilio Betti
Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio Betti.
1.0
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
13.09
Classificação das obrigações II: obrigações divisíveis e indivisíveis; obrigações alternativas, cumulativas, facultativas.
Aula dialogada
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
20.09
Descanso
27.09
Classificação das obrigações III: obrigações solidárias, prestações mutiladas e outras classificações: obrigações propter rem, obrigações acessórias e obrigação principal.
Aula dialogada
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BUNAZAR, Mauricio. Entrevista. https://www.youtube.com/watch?v=NZfMzjRhdoY
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
04.10
GA
Prova dissertativa.

11.10
Primeiras noções acerca do adimplemento das obrigações
Resolução de questões.
1.0
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
18.10
Adimplemento I: princípios e personagens.

Aula dialogada
AZEVEDO JUNIOR, José Osório de. Breves anotações sobre o pagamento e o ato jurídico não negocial. In: NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Temas relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre os cinco anos do código civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CANCINO, Emilssen González de. La protección del deudor en la tradición romanística: una búsqueda de soluciones, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 10, p. 120-141, jan./jun. 1991.
CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto. Direito ao cumprimento e direito a cumprir. Coimbra: Almedina, 1997.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
25.10
Adimplemento II: tempo, lugar e modo.

Problem based learnig.
01.11
Adimplemento III: mecanismos indiretos.

Aula dialogada
08.11
Transmissão das obrigações.
Resolução de questões em sala.

CATALAN, M. J.. Assunção de dívida. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 141, n.141, p. 24-28, 2002.
DELGADO, Mário Luiz. Da intransmissibilidade, causa mortis, das obrigações de prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões controvertidas: no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo: Método, 2005, v. 4.
15.11
Descanso merecido
22.11
Violação de deveres contratuais e garantias do adimplemento ou da reparação.

Dead line para a entrega da resenha que integra a avaliação bimestral


Seminário de texto.

Leitura correlata:

Itens 2.2 e 2.3.
AGOGLIA, María Martha; BORAGINA, Juan Carlos; MEZA, Jorge Alfredo. Responsabilidad por incumplimiento contractual. Buenos Aires: Hammurabi, 2003.
ALPA, Guido. Responsabilità civile e danno: lineamenti e questioni. Imola: Il Mulino, 1991.
BUERES, Alberto. La buena fe y la imposibilidad de pago en la responsabilidad contractual. In: CÓRDOBA, Marcos (Dir.). Tratado de la buena fe en el derecho: doctrina nacional. Buenos Aires: La Ley, 2004, v. 1.
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, M.. Repensando as cercanias da mora debitoris: um ensaio inspirado nas crises econômicas que assolam o século XXI. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, v. 20, p. 229-242, 2015.
CATALAN, Marcos. Descumprimento contratual: modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar. Curitiba: Juruá, 2005.
CATALAN, M. J.. Considerações iniciais sobre a quebra antecipada do contrato e sua recepção pelo direito brasileiro. In: Mário Luiz Delgado; Jones Figuêiredo Alves. (Org.). Questões Controvertidas: Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2006, v. 05, p. 381-398.
CATALAN, M. J.. Reflexões sobre o cumprimento inexato da obrigação no direito contratual. In: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; Flávio Tartuce. (Org.). Direito contratual: temas atuais. 1ed.São Paulo: Método, 2007, v. , p. 341-364.
FRANÇA, Rubens Limongi. Raízes e dogmática da cláusula penal. Tese (Concurso Professor Titular) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 1987.
GAMARRA, Jorge. Responsabilidad contractual: el incumplimiento. Montevideo: FCU, 2004.
GIORGIANNI, Michele. L`inadempimento. Milano: Giuffrè, 1975.
MIRAGEM, Bruno. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017. (Cap. IX).
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial. Atual. Wilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2003, t. 22 e 23.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações: mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal, arras ou sinal. São Paulo: RT, 2007.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. O direito das obrigações no novo código civil: apontamentos para a defesa do estado, Revista da PGE, Porto Alegre, v. 27, n. 57, p. 135-156, 2004.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2013, v. 2.
TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Coimbra, 1989.
VITA NETO, José Virgílio. A atribuição da responsabilidade contratual. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2007.
WARAT, Luis Alberto. A rua grita dionísio: direitos humanos da alteridade, surrealismo e cartografia. Trad. e Org. Vivian Alves de Assis; Júlio Cesar Marcellino Junior; Alexandre Morais da Rosa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
_______. Introdução geral ao direito: a epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: SAFE, 2002, v. 2.
_______. Introdução geral ao direito: interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: SAFE, 1994, v. 1.
_______. Introdução geral ao direito: o direito não estudado pela teoria jurídica moderna. Porto Alegre: SAFE, 1997, v. 3.
_______. O direito e sua linguagem. 2 versão. 2 ed. Porto Alegre: SAFE, 1995.
29.11
GB
Prova dissertativa.

06.12
Aula Síntese


13.12
Exames
Prova dissertativa.





Questões semanais
Data de entrega
Aula 03
No que consiste uma relação obrigacional?
Quais os elementos da relação obrigacional?
O que é a prestação?
Que são deveres primários?
Há outros deveres além desses no processo obrigacional?
Quais as fases principais do processo obrigacional?
A patrimonialidade é essencial à existência de uma obrigação?
É possivel ver (concretamente) o vínculo obrigacional? Explique!
Que é relação obrigacional simples e complexa?
Qual o objeto da relação obrigacional?
Diferencie objeto mediato de imediato.
Diferencie prestação de coisa, de fato e de quantia!
No que consistem as doutrinas pessoalistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?
No que consistem as doutrinas realistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?

Aula 04
Qual o foco da distinção entre obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta ?
Como compreender, juridicamente, a expressão dar coisa incerta ?
O que significa, no universo estudado, concentração ?
A quem pertence tal direito ?
O direito de escolha pode ser alterado pelas partes ? Se pode, como são classificadas essas regras ?
O credor, se lhe for atribuído o direito de escolha, pode escolher o melhor dentre o grupo ?
Você caro aluno esteve em meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito das obrigações para estudar. Levou consigo as últimas edições dos livros de Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha e Orlando Gomes. A obrigação que possuem é de mem devolver coisa certa ou incerta ?
Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10 sacas de soja é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10 pacotes de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 1 pacote de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit e qual sua importância no estudo da matéria ? Explique, aqui, como funciona a questão da responsabilidade do devedor no caso de perecimento do objeto da prestação por fato a ele não imputável.
A regra de que o gênero nunca perece é absoluta ? Explique com exemplos.
No contexto da obrigações de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.
Como identificar uma obrigação de fazer ?
Os aspectos subjetivos do devedor são relevantes em qualquer obrigação de fazer ?
O que são as astreintes e qual sua utilidade e função no direito das obrigações ?
Como agir caso o devedor de obrigação de fazer não cumpra a prestação prometida ?
Na questão anterior, faz diferença se a obrigação é intuito personae (personalíssima) ou não ?
Ainda no mesmo problema, se fizer diferença o fato da obrigação ser personalíssima, destaque qual é a mesma por meio das soluções práticas dadas pelo CC e pela doutrina que tem em mãos.
Como obrigar quem se obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?
Há alguma situação de autotutela prevista nos artigos que regram as obrigações de fazer e não fazer ?
Aliás, no que consiste uma obrigação de não fazer e quais podem ser bons exemplos dessa obrigação ?
Há possibilidade de mora em uma obrigação de fazer ?
É possível que um mesmo contrato imponha a uma mesma pessoa obrigações de dar, fazer e não fazer ao mesmo tempo ?
Aula 05
No que consiste uma obrigação alternativa?
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve? Explore as possibilidades que conseguir antever.
No que consiste uma obrigação facultativa.
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve?
No que consiste uma obrigação divisível?
No que consiste uma obrigação indivisível?
Havendo perecimento do objeto – indivisível – como se resolve a questão?
No que consiste uma obrigação solidária?
Aula 07
O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a difere das obrigações civis ?
O que são obrigações propter rem ?
No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
Qual a justificativa, para a doutrina, que permite distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ? Os critérios de distinção são pacíficos ? Aliás, a classificação é pacífica ?
Qual o critério usado para diferenciar as obrigações divisíveis das indivisíveis ?
Aula 11
A quem é dado o direito de realizar o pagamento ?
Qual a diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
Quanto ao pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos se este é feito em nome deste ou do devedor ?
O terceiro não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
O devedor sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
Explique o que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu parágrafo:
A quem deve ser dirigido o pagamento ?
O que é pagamento putativo ?
Quando o pagamento putativo será eficaz ?
É válido o pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
Ao portador da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória ? Explique
O devedor intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
Quando deverá ser feito o pagamento ?
Como cobrar uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
Qual a crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
É lícita a convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
Qual o principal direito daquele que paga ?
Em alguma hipótese poderá reter o pagamento ?
Como deve ser dada a quitação ?
A quitação pode ser verbal ?
Perdido o título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu crédito ?
Paga a última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
Juros oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser cobrados ?
A entrega do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
Quem arca com as despesas da quitação ?
Onde deverá ser feito o pagamento ?
Qual a diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
O pagamento que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
Qual a melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel ?
O pagamento pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem arca com elas ?
Há possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
Quando deverão ser cumpridas as obrigações ?
E as condicionais ? E as sem prazo ?
É possível ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?
Aula 12
No que consiste a subrogação ?
Diferencie a subrogação legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
Quais são os efeitos nascidos da subrogação ?
Como resolver o problema da subrogação parcial, na insolvência relativa do devedor ?
A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ?
Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?
O que é remissão?
A remissão exije a anuência do devedor?
E remição?
O que é confusão?
Ela é mesmo um meio de pagamento?
Ocorrida a confusão ela pode ser desfeita?O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...
O adquirente de imóvel que paga o IPTU atrasado do bem subroga-se nos direitos do Município ?
Aula 13
No que consiste a dação em pagamento ?
Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É possível dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
É modalidade de pagamento ?
Quais são os elementos necessários à sua caracterização ?
Quais as obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
A obrigação deve estar vencida ?
Importa se a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida?
Como se aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
O que ocorre se o credor foi evicto ?
No que consiste a novação ?
Quais as suas modalidades ?
Na novação subjetiva passiva, há necessidade do consentimento do devedor?
Quais são seus elementos constitutivos ?
Pode ser presumida ?
O que significa animus novandi ? E aliquidi novi ?
O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida novada ?
Pode a novação atingir terceiros ?
Qual sua utilidade nos dias atuais ?
Uma obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ?
Tal situação se dá também na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
Qual a conseqüência para os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
Se a segunda obrigação, vier a ser anulada, o que ocorre ?
Obrigação nula pode ser novada ?
O fiador que não se opôs à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em substituição da primeira ?
A dilação do prazo para o pagamento caracteriza-se como novação ?
As garantias da obrigação primitiva podem persistir ?
A compensação se opera de pleno direito ? existem exceções ?
Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode haver a compensação das mesmas ?
Nessa situação, se Henry não receber até a referida data, o que ocorre ?
Aula 15
No que consiste a cessão de crédito?
Quais os seus requisitos de validade?
Quais os seus fatores de eficácia?
Diferencie cessão pro solvendo de cessão  pro soluto.
O que é uma assunção de dívida?
No Brasil é possíevel pensar na assunção cumulativa de dívida?
Quais os seus requisitos de validade?
Quais os seus fatores de eficácia?
A partir de que momento o devedor estará liberado dos vínculos obrigacionais?



ROTEIRO DO CURSO: DIREITO DOS CONTRATOS

Ávidas mentes.
Caríssimos padawans.
Com a esperança de que explorem, antecipadamente, os temas que serão analisados ao longo desse semestre, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados (02/2017) nas nossas aulas de Direito dos Contratos, na Unisinos




Data
Tema
Metodologia e atividades.
Leituras sugeridas.
09.08
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.
Informações acerca do (a) problem based learnig e do método do caso como metodologias de ensino.

GA:
·          Prova com problemas teóricos e práticos (6.0).
·          Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).
·          Seminário de julgados (23.08) (1.0). Cada estudante deverá pesquisar, selecionar e sintetizar julgado referente ao tema da aula e expor acertos e equívocos em sala de aula.
·          Resolução de questões (06.09) (1.0).


GB:
·          Prova com problemas práticos e teóricos (4.0).
·          Questão conectando a disciplina com O contrato de casamento, de Balzac (1.0).
·          Seminários (4.0).
·          Atividade em sala (11.10) (1.0).

Informações sobre os seminários!

Um pequeno passeio pela Teoria do Contrato.

16.08
Compra e venda.
Problem based learning seguido de aula dialogada
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato: do clássico ao contemporâneo, Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v. 13, p. 29-50, 2006.
CATALAN, Marcos. O decreto 8395/2015 e a abusividade no aumento dos preços dos combustíveis na cidade de São Luis do Maranhão. Revista de Direito do Consumidor, v. 99, p. 591-599, 2015.
CATALAN, Marcos. Elucubraciones acerca de la crisis económica del siglo XXI y la mora debitoris en los contratos habitacionales. In: Claudia Lima Marques; José Antonio Moreno Rodríguez; Anibal Sierralta. (Org.). Derecho internacional, mundialización y gobernanza. 1ed.Asunción: CEDEP / ASADIP, 2012, v. , p. 319-331.
CORTIANO JUNIOR, Eroulths. As quatro fundações do direito civil: ensaio preliminar, Revista da Faculdade de Direito, Curitiba, v. 45, p. 99-102, 2006.
ESPÍNOLA, Eduardo. Dos contratos nominados no direito civil brasileiro. Atual. Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Bookseller, 2002.
FACHIN, Luiz Edson. Los derechos fundamentales en la construcción del derecho privado contemporáneo brasileño a partir del derecho civil-constitucional, Revista de Derecho Comparado, Santa Fe, n. 15, p. 243-272. 2009.
JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio. A boa-fé na formação dos contratos, Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 3, p. 78-87, set./dez. 1992.
NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Rio e Janeiro: Borsoi, 1972, volumes I-VI.
23.08
Compra e venda
Apresentação – crítica – de julgados acerca das cláusulas especiais à compra e venda.

30.08
Doação
            
Problem based learnig seguido de aula dialogada.
ALVIM, Agostinho. Da doação. São Paulo: Saraiva, 1972.
GAGLIANO, Pablo Stolze. O contrato de doação: análise crítica do atual sistema jurídico e seus efeitos no direito de família e das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Notas sobre a promessa de doação. Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro, vol. 24, p. 3-22, 2005.
NERY JUNIOR, Nelson; PENTEADO, Luciano de Camargo. Doação pura, preliminar de doação e contratos de gestão. Revista de Direito Privado, São Paulo: RT, n. 25, p. 07-58, jan./mar. 2006.
PENTEADO, Luciano de Camargo. Doação com encargo e causa contratual. Campinas: Millennium, 2004.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Rio e Janeiro: Borsoi, 1972, vol. 46.
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Contratos nominados II: contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo (comodato e mútuo). São Paulo: RT, 2005.
SOUZA, Sylvio Capanema. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. 8.
VILLELA, João Baptista. Contrato de doação: pouca luz e muita sombra. In: PEREIRA JUNIOR, Antônio Jorge; JABUR, Gilberto Haddad (Coord.). Direito dos contratos. São Paulo: Quarter Latin, 2006.
06.09
Contratos imobiliários: empreitada, incorporação imobiliária, built to suit.
Resolução de problemas.
1.0
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Método, 2013. vol. 3.
13.09
Locação de imóveis na legislação especial
Problem based learning seguido de aula dialogada
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio. A boa-fé na formação dos contratos, Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 3, p. 78-87, set./dez. 1992.
MARTINS-COSTA, Judith. A ilicitude derivada do exercício contraditório de um direito: o renascer do venire contra factum proprium, Revista da Ajuris, Porto Alegre, v. 32, n. 97, p. 143-169, mar. 2005.
PROUDHON, Pierre Joseph. A propriedade é um roubo e outros escritos anarquistas. Trad. Suely Bastos. Porto Alegre: L&PM, 1998.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Método, 2016. vol. 3.
20.09
Descanso!
27.09
Fiança
Problem based learning seguido de seminário de texto.

A arquitetura jurídica da fiança na codificação civil brasileira é capaz de tutelar, efetivamente, o fiador?

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família: com comentários a lei n. 8009/90. 4. ed. São Paulo: RT, 1999.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários ao código civil: do bem de família, da união estável, da tutela e da curatela. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 19.
BUNAZAR, Maurício. O duplo tratamento legal do bem de família e suas repercussões práticas. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; BARBOSA, Águida Arruda (Coord.). Direito de família e das sucessões: temas atuais. São Paulo: Método, 2009.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
MARMITT, Arnaldo. Bem de família: legal e convencional. Rio de Janeiro: Aide, 1995.
SIMÃO, José Fernando; TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. São Paulo: Método, 2012, v. 5. 
04.10
Grau A
Prova dissertativa





11.10
Mandato
Resolução de questões
1.0
DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: introducción, teoria del contrato. Madrid: Civitas, 1996, vol. 1 e 2.
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. t ...
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Método, 2013. vol. 3.
18.10
Empréstimo

Problem based learning seguido de aula dialogada.
GODOY, Luciano de Souza. O direito à moradia e o contrato de mútuo imobiliário. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. 2 ed. São Paulo: RT, 1980.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Deveres gerais de conduta nas obrigações civis. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões controvertidas: no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo: Método, 2005, v. 4.
PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Contrato e direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2009.
25.10
O contrato de seguro no direito brasileiro contemporâneo
Aula dialogada.
BUSSATTA, Eduardo Luiz. Resolução dos contratos e teoria do adimplemento substancial. São Paulo: Saraiva, 2007.
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976.
ESPÍNOLA, Eduardo. Dos contratos nominados no direito civil brasileiro. Atualização: Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Bookseller, 2002.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. A função social dos contratos: ponderações após o primeiro biênio de vigência do código civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte jurídica. Curitiba: Juruá, 2005, vol. 2.
NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
01.11
Seminários

08.11
15.11
Descanso merecido!


22.11
Transporte
Aula dialogada


MIRAGEM, Bruno. Contrato de transporte. São Paulo: RT, 2013.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Método, 2013. vol. 3.
29.11
GB



06.12
Aula Síntese.



13.12
Exames.







Seminários

Os grupos serão compostos por três ou quatro integrantes.
O tema será eleito / sorteado.
A atividade deve necessariamente envolver diálogo com a literatura.
Data da apresentação: vide calendário.
Forma de apresentação: arquivo visual, referências nacionais e estrangeiras, análise de julgados.
Relatório das atividades desenvolvidas individualmente pelos integrantes da equipe.







Questões preparatórias
Compra e venda (aula 01)
Quais os elementos categorias inderrogáveis de uma compra e venda?
A compra e venda é contrato formal?
Qual a sanção para a venda de ascendente para descendente sem autorização dos outros descedentes?
Porque na venda de ascendente para descendente o conjuge precisa consentir?
Existe uma exceção a regra citada acima: qual é ela e qual sua razão?
Poderá haver compra e venda de coisa futura?
Poderá haver compra e venda sem preço?
Em que situações não pode haver compra e venda entre os cônjuges?
Quais as cautelas na compra e venda de parte ideal de coisa em condominio?
O que é compra e venda ad corpus?
O que difere a compra e venda ad corpus da compra e venda ad mensuram?
O que é venda com reserva de domínio ?
A claúsula de reserva de domínio possui forma expressa ?
Quais são os bens que podem ser vendidos com esta cláusula especial ?
É possível a venda sobre documentos ?
Como se resolve, aqui, o problema da tradição ? Pode ser afirmado que há maiores riscos para o comprador ?
No que consiste a cláusula de preempção?
No que consiste  a retrovenda?
O preço na compra e venda pode ser estipulado unilateralmente?
A retrovenda pode ser presumida?
A retrovenda pode ser ajustada para qualquer espécie de bens?
 Essa cláusula especial à compra e venda possui prazo - máximo - de eficácia?
De acordo com o CC a preempção cria obrigação com eficácia real ou mero direito pessoal?
A cláusula de reserva de domínio pode incidir sobre um bem imóvel?
Se houver pagamento de parte substancial do preço (90%) pode o credor recuperar a posse do bem resolvendo o contrato?
Quem deve suportar os riscos de perecimento do objeto na compra e venda? E as despesas de escritura?
Uma compra e venda pode versar sobre bens imateriais? Explique.
Quem não pode – sob pena de nulidade – ser parte na compra e venda?
Doação
Doação é contrato? Explique.
Por que foi o instituto conceituado no Código Civil, já que tal procedimento não é habitual?
Qual a natureza jurídica desta modalidade contratual?                                          
O que é animus donandi?
A doação é negócio formal? Qual a consequência da inobservância da forma na doação?
A doação é contrato real ou consensual?
O direito brasileiro admite a promessa de doação?
Gorjetas, esmolas e dízimos podem ser caracterizados como doação?
Há na doação proibição de negócio jurídico entre ascendente e descendente sem anuência dos demais interessados?
Os cônjuges podem promover doações recíprocas? Há restrições neste caso?
Há sanção do ordenamento para a hipótese de doação feita por pessoa casada ao amante? Qual o prazo para exercer tal direito? Quem seria legitimado?
Tutor e curador podem doar os bens do pupilo?
O mandatário pode doar?
O menor pode doar?
O que quer dizer o brocardo habilis ad nuptias, habilis ad nuptirum consequentias?
Como explicar a doação feita ao nascituro, considerando que este não detém personalidade jurídica?
Como se afere a aceitação do incapaz?
É possível a doação a pessoa indeterminada e não identificada???
Quais são as formas em que o consentimento pode se manifestar na doação?
O que é doação universal?
A nulidade atingirá o todo ou apenas a parte considerada essencial para a manutenção do doador? Qual o instituto positivado no CC2002 que autorizaria manutenção parcial dos efeitos do negócio?
 O que é doação inoficiosa?
Podem ser doadas coisas futuras?
O que ocorre se a coisa não chegar a existir?
É possível a doação de títulos de crédito? Como se aperfeiçoa (forma)?
O que é: (a) doação pura; (b) doação modal; (c) doação remuneratória?
O que é cláusula de reversão?
É possível doação a entidade não existente?
Quando a doação produz efeitos enquanto contrato?
A irrevogabilidade da doação é regra?
Como resolver o problema de uma doação feita ao casal se um deles falecer?
O artigo 545 produz os efeitos de qual espécie de contrato?
O doador pode reservar para si o usufruto vitalício da coisa doada ou de parte dela?
O doador está sujeito a juros moratórios?
Ele responde pela evicção?
Por que, neste caso, há exceção nas doações para o casamento?
A doação poderá ser revogada?
Qual o prazo para exercer tal direito?
Quando se inicia?
Quem pode exercê-lo?
Tal direito pode ser renunciado antecipadamente?
A hipótese de revogação (CC 555) por inexecução do encargo é mesmo situação de revogação?
Por que as hipóteses do Art. 564 não se revogam por ingratidão?
Locação
Qual o objeto da locação prevista no Código Civil?
Qual a natureza jurídica do contrato?
Quais as principais obrigações do locador?
A deterioração do bem extingue o contrato?
Como aferir a ideia do conceito de utilidade em havendo deterioração?
O locador responde pelos vícios do bem?
Quais as principais obrigações do locatário?
O desvio de finalidade ampara ação resolutória?
A locação por prazo determinado pode ser desfeita antes do prazo?
Há sanção para a resposta positiva?
O que é direito de retenção?
Quando tal direito poderá ser usado na locação?
Qual seu instrumento processual?
O juiz pode reduzir a multa fixada no contrato. É necessária a previsão do Art. 572 do CC?
A extinção do prazo de locação sem manifestação enseja prorrogação automática?
Qual a função e os limites do aluguel fixado unilateralmente no Art. 575?
Alienada a coisa durante a locação o adquirente é obrigado a respeitar o contrato?
O contrato se estende aos sucessores das partes?
Fiança
No que consiste a fiança?
Porque ela é considerada um contrato acessório?
O que a diferencia do aval?
É possível uma fiança sem anuência do afiançado?
Como se compreendem os problemas no universo da fiança?
A fiança exige alguma formalidade para sua validade?
Como fica a questão da penhora do bem de família do fiador?
Que argumentos jurídicos – apesar da insistência do STF em negá-los – afastam a possibilidade de penhora do bem de família do fiador na locação de imóveis.
Quais as súmulas do STJ versam sobre a fiança?
Quais dívidas podem ser objeto de fiança?
Quais as hipóteses de extinção da fiança?
No que consiste o benefício de ordem? E o de divisão? E o de exclusão?
Por que Beviláqua afirmava que ser fiador é pior que suportar as dores causadas a Hércules pelo manto de Nesso?