31 de jan. de 2007

Furto de jóias durante viagem gera indenização por danos materiais

A CVC Turismo terá que pagar uma indenização de R$ 2.006,00, a título de danos materiais, a uma cliente que teve as jóias furtadas durante viagem realizada por meio de pacote turístico oferecido pela operadora. A sentença foi proferida pela juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e dela cabe recurso.
A cliente relata que, em viagem à Bariloche – Argentina, hospedou-se no Hotel Humul, e teve suas jóias furtadas um dia após tê-las usado e deixado-as no roupeiro do quarto. Alega que não utilizou o cofre do hotel porque este se encontrava com defeito. Sustenta, ainda, que solicitou providências por parte do hotel, porém não obteve êxito. Inconformada, de volta a Brasília, moveu ação contra a operadora, requerendo indenização a título de danos materiais e morais.
A CVC Turismo argumenta que é simples intermediária dos serviços de turismo, não sendo responsável pela segurança do hotel, entendendo que a ação judicial deveria ser direcionada contra este. Diz ainda que não teve qualquer participação no evento, e portanto, não deve ser considerada responsável solidária.
O argumento, no entanto, não foi aceito pela juíza, que explicou que diante da indicação do hotel pela operadora de turismo, esta passa a ter sim, responsabilidade solidária no fato, tendo o direito de regresso contra o hotel, no caso de condenação. A juíza observou ainda que a autora foi diligente, pois comunicou ao hotel sobre o defeito do cofre sem, contudo, obter qualquer solução.
Quanto à análise do dano material, o valor foi fixado diante dos orçamentos apresentados pela autora, mais nota fiscal de aquisição de anel e brincos, e do valor estimado de uma aliança de casamento. A juíza não considerou as jóias cujas notas fiscais não foram apresentadas, por não haver prova da existência das mesmas. Assim, descontado o percentual de depreciação aplicada, foi fixado um total a título de danos materiais de R$ 2.006,00.
Em relação ao dano moral, a juíza entendeu que os fatos narrados não podem ser considerados como tal, já que o furto de jóias, ainda que em viagem de turismo, não configura fato relevante a ponto de macular a honra e menosprezar a dignidade da pessoa. “Trata-se de incômodo da vida moderna, de grande perturbação, mas suportável, mormente, quando não houve violência contra a pessoa”, conclui. Assim, nega o pedido de indenização por dano moral, acatando apenas o de danos materiais, fixado no valor já mencionado.
A CVC Turismo tem o prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, para efetuar o pagamento, sob pena de multa no valor de 10%.

DF é condenado a manter entrega de remédio a paciente com transtorno psiquiátrico

Um paciente da Rede Pública de Saúde do DF portador de esquizofrenia vai continuar recebendo toda a medicação necessária ao tratamento da doença. A decisão é da juíza da Segunda Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a manter a entrega de 30 comprimidos ao mês do remédio Zyprexa 10 mg ao autor. Para a juíza, o Judiciário não pode ficar inerte, aguardando uma definição do Poder Legislativo ou do Executivo a respeito da implementação de políticas de saúde.
Segundo detalhes do processo, o autor não tem condições financeiras para dar prosseguimento ao tratamento que deve ser realizado com o uso do Zyprexa 10 mg, um comprimido ao dia, por período indeterminado.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega “ilegitimidade passiva”, além de assegurar que em momento algum se recusou a fornecer o medicamento pretendido. Quanto ao primeiro argumento, diz a magistrada que ele não procede, pois de acordo com a Lei Orgânica e a Constituição Federal compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proteção à saúde.
Ainda segundo a juíza, apesar do entendimento de que o Estado tem a obrigação de assegurar condições para o pleno exercício da saúde, fornecendo os medicamentos àqueles que não têm condições, é notória a dificuldade encontrada pelo Poder Público para fazer cumprir as determinações judiciais referentes ao fornecimento de medicamentos.
Destaca ainda a julgadora que o Poder Judiciário encontra-se diante de uma situação delicada, pois, se por um lado, garante a um jurisdicionado o acesso aos tratamentos médicos, por outro, interfere no orçamento destinado às políticas públicas, prejudicando, indiretamente, o restante da população. Mas, apesar dessas considerações, entende a juíza que cabe aos magistrados analisar as pretensões, exigindo-se provas acerca do quadro dos postulantes, de forma a assegurar que os remédios fornecidos pela rede pública cheguem, de fato, às mãos daqueles que realmente necessitam

Alienação fiduciária em garantia não leva devedor a prisão

O comerciante Paulo Ricardo da Silva, que responde a processo movido pelo Banco HSBC S/A, visando reaver o bem alienado fiduciariamente em garantia cujas prestações não foram pagas, não poderá ser preso.. A decisão é do Presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Francisco Peçanha Martins, que concedeu liminar em habeas corpus.
O pedido era contra a decisão proferida pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a entrega do bem alienado para o banco ou o seu equivalente em dinheiro sob pena de prisão. Segundo o banco, o comerciante não pagou as prestações do carro, bem alienado fiduciariamente em garantia.
No pedido de liminar, que foi negado pela 27ª Câmara, a defesa de Paulo alegou carência da ação, pois o banco pedia a prisão civil do devedor. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da prisão devido à inexistência de relação de depósito típico, violando os pactos internacionais.
Em sua decisão, o Ministro Peçanha Martins destacou que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do não-cabimento da prisão civil em casos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que não se equipara o devedor fiduciante ao depositário infiel.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTE

1. O Tribunal a quo julgou restar demonstrado a conduta ilícita do recorrente e a caracterização dos danos morais:"a manutenção do nome do apelado em cadastros restritivos de crédito, de forma irregular, após ter adimplido suas obrigações, é suficiente a causar o dano moral (...) vislumbram-se, pois, os requisitos ensejadores da condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais" (Acórdão, fls.267).
2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de manutenção indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento".
Precedentes.
3. Ademais, rever tais conclusões, demandaria reexame de provas analisadas nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 07/STJ. Precedentes.
4. O valor da indenização fixado pelo Tribunal em C$29.175,00, correspondente a 25 vezes a importância do cheque (R$1.167,00) que ensejou a inscrição e manutenção do nome do autor, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do fato danoso.
5. A comprovada ocorrência de outros apontamentos negativos em nome do recorrido, inobstante não excluir a indenização, dado o reconhecimento da lesão, deve, necessariamente, ser sopesada na fixação do montante reparatório. Precedentes desta Corte.
6. Assegurando ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, reduzo o valor indenizatório, fixando-o em R$2.000,00 (dois mil reais).
7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - REsp 705.371/AL, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 11.12.2006 p. 364)

30 de jan. de 2007

Juiz determina bloqueio de verba do município para garantir compra de medicamento

Em razão dos embaraços que o município de Belo Horizonte está apresentando para o fornecimento do medicamento Erbitux, constituído da substância ativa Cetuximab, para tratamento de um paciente com câncer de colo, o Juiz da 4ª Vara Municipal da Capital, Renato Luís Dresch, determinou, dia 26.01.07, o bloqueio de verba do Município para que seja utilizada na compra do medicamento.
De acordo com os autos, o paciente é portador de neoplasia de cólon. Foi submetido a uma cirurgia, em 16/11/2005, com posterior indicação de 12 ciclos de quimioterapia, que foi suspensa devido ao quadro clínico do paciente. Depois foi indicada quimioterapia de segunda linha com Irinotecan, mas recebeu indicação médica para a utilização concomitante da quimioterapia com o medicamento pleiteado.
O paciente conseguiu obter liminar para fornecimento do medicamento denominado, no prazo de 10 dias, a contar da data da liminar, mas o município não cumpriu a ordem judicial, sob a alegação de que o prazo era curto para obtenção do remédio que é importado da Alemanha.
Para o juiz, os artigos 6º e 196 da Constituição Federal prevêem que a saúde é direito de todos e dever do Estado. “É dever do Estado tanto na esfera Federal como Estadual e Municipal implementar políticas necessárias para o atendimento integral ao serviço de saúde”, destacou.
O magistrado enfatizou ainda que a Constituição Federal assegura o direito a uma vida digna (art. 1º, III). Para ele, somente possui dignidade a pessoa que tem garantido entre outros o acesso à saúde. “Desse modo toda pessoa que estiver padecendo de males que possam comprometer a sua existência digna por problemas de saúde e não tiver condições financeiras para suportar o tratamento pode reclamar dos poderes públicos o fornecimento dos remédios ou tratamento necessário para restabelecer a sua dignidade”, disse.
O magistrado, ao confirmar a decisão liminar, enfatizou ainda que, se esse direito não estiver sendo assegurado administrativamente, cumpre ao Poder Judiciário fazer cumprir os imperativos constitucionais referidos.
O juiz solicitou que, antes de se oficiar o Banco para o bloqueio de verba do Município, o paciente deve apresentar relatório médico da quantidade exata do medicamento que é necessária, especificando ainda o tempo do tratamento. Ao mesmo tempo, deve apresentar orçamento com a especificação do custo para o tratamento total com a utilização do Erbitux e prestar contas ao adquirir o produto.

Aquecimento global: temor pelas geleiras alpinas

A Itália vê com preocupação o recuo do gelo em suas montanhas.

Desde 1860 não havia um mês de janeiro tão brando como este.

Por María-Paz López, em Roma, com tradução: Luiz Roberto Mendes Gonçalves

Nestes dias de pouco esqui e turismo invernal lastimável, circula pelo ciberespaço italiano uma piada lúgubre. Um esquiador encontra uma placa diante do teleférico que diz: "Instalações fechadas por falta de neve". Um século depois, outra placa diz: "Antigas instalações para esqui de valor histórico, fechadas por falta de geleiras". Realmente, na região do Piemonte, norte da Itália, ou na dos Abruzos, próxima de Roma, tradicionais centros de esportes de inverno, a situação não está para brincadeiras. Ambas as regiões anunciaram que pediram o estado de calamidade natural. O esqui nos Alpes italianos está definhando, e nos Apeninos também. Desde 1860, quando a Universidade de Módena iniciou o registro das temperaturas, não havia na Itália um janeiro tão quente como o que se vive hoje, sobretudo no norte, onde Aosta atingiu 22 graus, Turim 19, Milão 18 e a sofisticada e lendária Cortina d'Ampezzo, 10 graus. O mês de dezembro passado também foi o menos frio de todos os dezembros desde 1860, depois de um outono tão suave que fez despencar a venda de casacos. Agora as liquidações os mostram nas vitrines em busca de compradores que, vestidos quase de meia-estação, olham para o outro lado.
Fala-se com freqüência no temor pelas geleiras alpinas, sobretudo porque o fenômeno vem sendo registrado há anos, mas só neste inverno anômalo parece ter causado alarme nos especialistas. Segundo a Agência Européia do Meio Ambiente, desde 1900 as geleiras alpinas perderam em média 40% de sua massa, o que equivale a um recuo de 30% de superfície. Em 9 de janeiro passado, um repórter do jornal "La Repubblica" acompanhou o alpinista Fausto De Stefani em uma subida de reconhecimento por regiões alpinas a 2.600 metros, de que os mais velhos lembram como brancas. Relatório: a geleira da face norte do Adamello havia desaparecido, a de Lobbia se afastou do antigo refúgio próximo e a de Pian di Neve retrocedeu 1 quilômetro. "Tudo isso acontece diante dos nossos olhos e a uma velocidade superior à prevista.
Neste ritmo, em 15 anos não haverá geleiras nos Alpes", lamentou o montanhista. Na verdade, segundo as previsões dos especialistas, o desastre total ainda não está tão próximo, mas nem por isso é menos real. Se a temperatura média subir 3 graus, 80% das geleiras poderão desaparecer; em 2100 poderia não restar nenhuma no Val d'Aosta, a região italiana fronteiriça com a França.
A outra face do inverno quente afeta a agricultura. Há algum tempo certos cultivos migraram e hoje se plantam oliveiras nos sopés dos Alpes e amendoins na planície do rio Pó. Segundo a organização agrícola Coldiretti, algumas plantas, confundidas pelo ambiente cálido, acreditam estar na primavera e estão florescendo. É o caso das mimosas na Ligúria e das amendoeiras na Sicília, para não falar nos cereais do Pó, que cresceram até quase 20 cm, a altura típica para daqui a um mês. Se em fevereiro ou março houver gelo, os prejuízos poderão ser volumosos, talvez de bilhões de euros.

29 de jan. de 2007

Bescri indenizará proprietário por tentar leiloar seu imóvel

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital/Fórum do Estreito, e condenou a instituição financeira Besc S/A Crédito Imobiliário (BESCRI) ao pagamento de R$ 2,6 mil reais a título de indenização por danos morais a Gilmar Anísio Ventura, por ter publicado edital de leilão do imóvel de propriedade do mesmo em jornal de grande circulação da capital. Em 1998, Gilmar realizou contrato de financiamento do imóvel com o banco no valor de R$ 26 mil reais, mas, por deixar de cumprir com o pagamento contratado, sofreu ação de execução hipotecária por parte da instituição credora. Em busca da regularização da dívida e a extinção da ação, as partes firmaram acordo em que Gilmar depositaria a quantia referente ao seu saldo devedor. A divulgação do edital em que se leiloaria o imóvel ocorreu 40 dias após este depósito. "Ao ser computado o pagamento efetuado pelo autor, (...) a ré deveria certificar-se e atualizar-se com maior cautela acerca da regularidade das informações que possuía antes de requerer a publicação de edital", explicou a relatora do processo, Desembargadora Salete Silva Sommariva, reiterando que "a divulgação de dados inverídicos a respeito do autor em veículo informativo de larga circulação, (...) lhe acarretou danos de ordem moral". Com isso, a Câmara confirmou por unanimidade a conduta negligente da instituição financeira, a qual deverá arcar com o ônus decorrente de seu erro. (AC nº 2005.025057-6)

Restos mortais removidos indevidamente gera indenização

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou parcialmente a sentença proferida na Comarca de Blumenau e determinou que o Município pague R$ 5 mil a Paulo Francisco Jeremias, a título de indenização por danos morais. A Prefeitura também foi condenada a realizar o sepultamento da ossada dos pais de Paulo em outro jazido do mesmo cemitério. Segundo os autos, o rapaz possui, desde 1998 e com duração de 10 anos, o Título de Concessão Temporária do terreno no Cemitério Progresso onde eles estavam sepultados. Ao visitar o local, deparou-se com o túmulo de outra pessoa, haja vista desapropriação e deposição dos restos mortais dos seus pais em câmara coletiva. Alegou que sempre fazia limpeza e manutenção, além de efetuar o pagamento das taxas de renovação e embelezamento do jazido, o que demonstra a ilegalidade da desapropriação. Em 1º Grau, o Município havia sido condenado a guardar a ossada no mesmo local de onde foram exumados indevidamente. Contudo, para o relator do processo, Desembargador Orli Rodrigues, “a condenação de novo sepultamento no mesmo túmulo implicaria agressão aos direitos daquele que ali está sepultado, gerando dor e aflição a seus familiares”. (Apelação Civil nº 2006.034960-1)

28 de jan. de 2007

Morte por má conservação de ponte gera indenização

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) a indenizar família de homem que morreu ao cair em rio depois de passar de bicicleta por uma ponte que estava com a proteção lateral quebrada.
O acidente ocorreu em 10 de maio de 2003, no Município de Mormaço, quando o marido e pai dos autores caiu de cima de uma ponte na VRS 814, resultando no seu falecimento. Os autores imputaram a culpa ao DAER e sustentaram que a ponte deveria ter sido duplicada e que também não foi recuperada a proteção lateral, dando causa ao acidente.
Conforme o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, efetivamente a ponte tinha acostamento estreito para pedestres e em determinado local a proteção estava quebrada. “O próprio demandado, ao discorrer sobre o mérito, na contestação, confirma que em um dos lados da ponte não havia parte da proteção de concreto”.
Segundo o magistrado, a alegação do demandado de não ser o responsável pela conservação, fiscalização e sinalização da VRS 814 não prospera. “A própria Prefeitura Municipal de Mormaço informou a inexistência de convênio com o DAER, e as fotos acostadas confirmam que o trecho onde ocorreu o acidente era de responsabilidade do demandado”.
Dano Moral: O dano moral fixado em 500 salários mínimos foi mantido pela Câmara, cabendo à viúva e aos quatro filhos o montante de 100 salários mínimos para cada um.
Quanto à pensão aos filhos menores, a base de cálculo a ser utilizada para a apuração das parcelas vincendas e vencidas deve ser o salário mínimo nacional vigente no mês. O magistrado estabeleceu em 21 anos a data final do pensionamento, postergando-a para 25 anos se devidamente inscritos em curso regular de ensino.

Concessionária não pode cortar energia, mas cobrança do débito é mantida

O corte de energia elétrica por falta de pagamento, em caso de falha no medidor de energia, é ilegal. No entanto, o consumidor deverá arcar com a dívida decorrente da irregularidade. A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, mantendo débito de consumidora relativo à recuperação do consumo não faturado e declarando incabível o corte de luz como forma de compelir ao pagamento.
A apelação foi interposta pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, que constatou deficiência no medidor. A empresa efetuou o cálculo de recuperação do consumo, que não foi faturado por causa da irregularidade no aparelho de medição, tendo como base o critério do maior consumo dos 12 meses anteriores ao início da falha no equipamento.
A consumidora alegou que o imóvel, de sua propriedade, estava locado durante período em que a falha ocorreu.
O Desembargador Francisco José Moesch, relator, enfatizou que as irregularidades do equipamento foram comprovadas em laudo do INMETRO. O medidor estava deslacrado e danificado, sem condições de calibração; mancais fora da posição ideal, provocando o travamento do disco, que apresentava sinais de atrito das partes inferior e superior com outros componentes internos.
Titularidade e responsabilidade: Esclareceu o magistrado que o consumidor, na qualidade de depositário do equipamento, é responsável pelo medidor. E que, no caso concreto, a dívida deve ser paga pela proprietária, embora o imóvel estivesse locado, pois é ela a titular cadastrada junto à concessionária. “Cabia à proprietária exigir a transferência da titularidade da unidade consumidora quando da locação do imóvel. Não foi diligente, sendo que, estando cadastrada junto à AES SUL, tornou-se responsável pelo pagamento da dívida existente, ainda que o débito seja relativo a período em que o imóvel estava locado, cabendo, contudo, ação regressiva contra a antiga moradora.”
Utilidade pública: Para o Desembargador, o parâmetro utilizado pela concessionária para a cobrança do valor devido, com base em critérios previstos na Resolução nº 456/00, é razoável. “Inadmissível, porém, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas.”
Asseverou ainda que, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, “o corte no fornecimento, como forma de compelir o usuário ao pagamento de valor devido, é meio de cobrança que, constituindo verdadeira sanção, submete a constrangimento o consumidor”. Continuou: “Aceitar a possibilidade de corte de energia elétrica implica flagrante retrocesso ao direito do consumidor, consagrado a nível constitucional. Logo, o princípio da proibição de retrocesso veda que lei posterior possa desconstituir qualquer garantia constitucional”, asseverou, ao referir-se à Lei da Concessão de Serviço Público (Lei nº 8.987/95), que não considera descontinuidade do serviço a sua interrupção por inadimplemento do usuário.
Também participaram do julgamento, em 17.01, o Desembargador Marco Aurélio Heinz e o Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins.

Companhia de saneamento responsabilizada por afogamento em açude de captação

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento a indenizar pais e irmãos de homem que morreu afogado em açude de captação da concessionária, em Butiá.
Os familiares afirmaram que o local do incidente é usado por toda população da cidade para tomar banho e pescar e que a Corsan tem conhecimento da situação. Apesar das várias mortes ocorridas no local, a Companhia não tomou nenhuma providência no sentido de alertar sobre o perigo ou mesmo impedir o acesso ao ponto de captação. Alegaram ser a concessionária culpada por negligência e pleitearam indenização por dano material e moral.
A Corsan apresentou defesa atribuindo culpa à vítima, que era maior de idade na época do ocorrido (23 anos), e estava no açude sozinha e de madrugada. Apontou ainda que não há provas de que o óbito se deu por afogamento. Sobre a colocação de cerca no local, alegou que não o fez por não existir nenhuma determinação do poder público nesse sentido, além do fato de o local servir como ponto de entretenimento para a população da cidade.
Em primeira instância, foi determinado o pagamento de 400 salários mínimos a cada um dos pais a título de danos morais, mais pensão de 1/3 do salário mínimo desde a data do afogamento (10.11.91) até a data em que a vítima completaria 25 anos (17.10.93).
A família recorreu da sentença, pedindo que a pensão fosse majorada para um salário mínimo até a data em que o falecido completaria 25 anos, e a partir daí fosse reduzida à metade, sendo paga até o dia que este contaria 65 anos. Solicitaram ainda que o ressarcimento por dano moral fosse concedido também aos irmãos da vítima.
A Corsan também apelou da decisão, afirmando não ter sido comprovado que os pais dependessem financeiramente do falecido e avaliou como exorbitante o valor fixado a título de dano moral.
Voto: Em sua decisão, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso, observou que, tendo a Companhia uma concessão de serviço público para captação de água do açude – originalmente propriedade do Município de Butiá – é responsável pela adoção de medidas de segurança com o intuito de evitar acidentes.
“Deixando o lugar perigoso, que estava sob sua responsabilidade, ao acesso da população, ainda mais estando ciente que servia para banho e pesca, a demandada descumpriu dever de agir, evidenciando, assim, sua conduta culposa por negligência.”
Pensionamento: Foi concedida pensão mensal de um salário mínimo deduzido de 25% até data que a vítima completaria 25 anos e, a partir daí, um salário mínimo reduzido em 50% até a data em que o filho completaria 65 anos.
Dano moral: A magistrada reconheceu configurado dano moral tanto para os pais quanto para os irmãos, ainda que em proporções diferentes. Reduziu de 400 salários mínimos para R$ 40 mil a indenização para cada um dos pais, por entender demasiado o valor inicial. Concedeu também ressarcimento de R$ 10 mil para cada um dos seis irmãos da vítima.
Os Desembargadores Odone Sanguiné e Marilene Bonzanini Bernardi, que participaram da sessão, acompanharam o voto da relatora.

24 de jan. de 2007

Juíza nega pedido de agência publicitária para receber de cliente

O Juízo da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte indeferiu o pedido de uma agência de publicidade, que solicitava o pagamento de serviços publicitários prestados a uma empresa de assistência médica.
A agência de publicidade ajuizou a ação de cobrança, dizendo que prestava serviços publicitários, tais como revitalização do material gráfico e criação de peças publicitárias. A agência relatou que os serviços foram prestados e que, no entanto, a empresa se recusa a pagar o valor do trabalho fixado em R$ 46.050,00. A agência de publicidade ressaltou ainda que não existe um instrumento contratual entre as partes, mas entende que os materiais desenvolvidos para a clínica demonstram o acordo firmado.
A empresa de assistência médica contestou as acusações, alegando que a agência lhe foi apresentada para fornecimentos de serviços na área publicitária. Depois disso, iniciaram negociações e a agência apresentou várias propostas, porém afirmou que não passaram de negociações preliminares, pois os projetos apresentados dependeriam de sua aprovação. Alegou ainda que a agência tinha conhecimento de que as propostas não estavam sujeitas à cobrança.
A juíza julgou improcedente a ação, porque, apesar de a agência ter apresentado várias informações e propostas para a empresa, nenhum documento que demonstrasse a contratação dos serviços nem mesmo um acordo quanto a cobrança pelos projetos foram apresentados. A magistrada citou o art. 428, inciso I, do Código Civil, que "se não for imediatamente aceita, a proposta deixa de ser obrigatória quando feita sem prazo a pessoa presente.” Por fim, ressaltou que a apresentação dos projetos de criação não passaram de negociações preliminares e, por isso, não há obrigação a ser exigida da assistência médica.

Juiz determina que banco retire nome de cliente da lista de maus pagadores

O Juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Amauri Pinto Ferreira, determinou que um banco excluísse o nome de um cliente dos cadastros de empresas de restrição ao crédito.
O cliente afirma que teve o nome inscrito indevidamente pelo banco em cadastro de restrição ao crédito. Ele alega que não teve nenhum negócio com a instituição bancária que justificasse tal inclusão na lista de maus pagadores. Por isso, o cliente ajuizou contra o banco ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela requerendo a retirada de seu nome de qualquer cadastro de restrição ao crédito.
O juiz aceitou o pedido de tutela antecipada do autor, pois entendeu que no processo estava presente “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do autor”. O magistrado considerou justo o pedido do cliente, tendo em vista os constrangimentos pelos quais o mesmo poderia passar, caso seu nome fosse mantido em cadastro de restrição ao crédito.
Sendo assim, o julgador determinou que o banco retirasse o nome do autor de qualquer cadastro de restrição ao crédito no prazo de 48 horas após o réu tomar ciência da decisão. Caso a determinação não fosse cumprida, o banco estaria sujeito a multa diária de R$ 350,00, limitados a R$ 5.000,00.

Ausência de culpa ou excludente de causalidade ? ? ?

O Juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho, indeferiu um pedido de indenização por não haver, nos autos, comprovação de negligência ou erro médico.
Uma mulher reclamou que seu filho foi internado em um hospital infantil com diagnóstico de pneumonia estafilococcia. A medicação prescrita e ministrada na criança causou-lhe queimaduras no couro cabeludo e deixou cicatrizes. Diante disso, ela requereu indenização por dano estético e moral.
O representante do hospital afirmou que o procedimento adotado foi adequado para o caso da criança. Porém, ela sofria de desnutrição e anemia, e isso comprometeu o seu sistema imunológico. Declarou que a mãe deixou de utilizar o medicamento prescrito, para evitar o processo infeccioso na lesão decorrente da aplicação do antibiótico. Por fim, alegou que o médico é autônomo em relação ao estabelecimento hospitalar.
Conforme o laudo pericial, o paciente apresentava cicatriz no couro cabeludo, ocasionada por queimadura durante a aplicação do medicamento. A lesão é efeito colateral inerente à administração endovenosa de medicamentos e ao uso de antibióticos. Segundo o laudo, o quadro clínico do paciente era precário e contribuiu para a ocorrência. Não foi comprovada a omissão de cautela ou a inobservância de normas técnicas durante a administração ou prescrição dos medicamentos
O juiz advertiu que o hospital é responsável pelos atos de seu corpo médico e auxiliares: “não é simples hospedaria de doentes, emprestando ou alugando leitos e equipamentos, como se fosse um hotel de enfermos”, observou.
Mas considerou que o laudo pericial lhe forneceu elementos suficientes e satisfatórios para formar o seu convencimento. “Diante das provas produzidas, não se vislumbrou algum erro de conduta no tratamento ministrado, não se podendo debitar do hospital nenhuma culpa a justificar a procedência do pedido”, observou. Concluiu que não houve comprovação da culpa dos profissionais, tornando incabível qualquer responsabilização dos médicos, ou mesmo do hospital em que foram prestados os serviços.
“Deve-se ressaltar que a natureza do serviço médico prestado ao autor não foi de resultado, mas sim obrigação de meio, não havendo como assumir uma obrigação de curar ou salvar o paciente, se o tratamento realizado não produziu o resultado esperado”, finalizou o juiz.

22 de jan. de 2007

Lindo .. isso é JUSTIÇA ! ! !

Processo Número: 0737/05
Quem pede: José de Gregório Pinto
Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell
Sentença: Vou direto ao assunto. O marceneiro José de Gregório Pinto,certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité ecomprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais. Leigo no assunto, é certo quenão fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza !
Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados demarceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas O certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!
Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens ..... Não é coisa de segunda-mão, não ! Consertado, dias depois não prestou mais ... Não se faz mais conserto como antigamente ! Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito. Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão. Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de "placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector decarga e microprocessador". Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito, diz que não tem conserto .... Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da"incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível - Necessidade de prova técnica." Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona ! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor ? Disse mais a Siemens: "o vício causado por oxidação decorredo mau uso do produto".
Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar.
Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso. O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo! A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de"legitimatio ad causam", também por motivo do "vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias" e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então "allegatio et non probatio quasi non allegatio". E agora seu Gregório?
Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto! Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: "leve dois e pague um!" Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!
Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou! Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar!
Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando! Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia! Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer à assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada. À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça! A Secretaria vai mandar uma cópia para todos. Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça. Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar. Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo! Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu "extra petita", quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar. No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro. Conceição do Coité, Bahia, 21 de setembro de 2005. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito

Carbonífera condenada a indenizar herdeiros de funcionário

O direito de indenização por danos morais do falecido pode ser transmitido a seus herdeiros. Este foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no processo que envolveu a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e o mineiro José Antunes, na Comarca de Criciúma. Os magistrados, por decisão unânime, condenaram a empresa do ramo carbonífero a indenizar a viúva S.M.O.A. e a filha G.A., devido à doença pulmonar adquirida na atividade de extração de carvão mineral. As herdeiras devem receber indenização por danos morais no valor aproximado de R$ 17,5 mil e pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário do mineiro.
José Antunes exerceu suas atividades junto à CSN de 1969 a 1981 e aposentou-se por invalidez, após adquirir doença pulmonar por inalação de pó ou poeira. “Se o falecido, autor original da ação, tiver direito de receber a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da pneumoconiose, este valor integrará o seu patrimônio, porquanto, transmissível aos seus sucessores em caso de morte”, explicou o relator, Desembargador Fernando Carioni. A pneumoconiose é evitável quando adotados os cuidados indispensáveis ao exercício da atividade de mineiro. Segundo os autos, o fato de José Antunes ter contraído a doença indica que a empresa não procedeu à devida prevenção e deve ser responsabilizada pelas lesões sofridas pelo obreiro, o que pode ser comprovado em seus exames de radioscopia do tórax, cujos campos dos formulários para este fim sequer estavam preenchidos.
Ainda nos autos do processo, o fato de o evento danoso ter ocorrido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não exclui o pagamento de indenização por danos morais. A competência para julgamento cabe ao Tribunal Estadual e não à Justiça Especializada, pelo fato da sentença ter sido prolatada pelo juiz anteriormente à modificação de competência acerca deste assunto. Diante de tais considerações, a 3ª Câmara confirmou a sentença da Comarca de Criciúma. (AC nº 2005.031599-9)

Queda em"boca-de-lobo"gera indenização a ciclista de Indaial

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em decisão unânime, reformou parcialmente sentença proferida na Comarca de Indaial e determinou que o Município pague R$ 5 mil ao ciclista Clécio Cardoso, a título de indenização por dano moral. Clécio trafegava com sua bicicleta ao anoitecer, quando caiu dentro de um captador de águas pluviais, conhecido como “boca-de-lobo”. Segundo os autos e prova testemunhal, o local estava sem a grade de proteção, não havia sinalização adequada e tampouco iluminação pública na área. Com a queda, o ciclista sofreu lesões no tronco e ombro esquerdos e, ainda, apresentou um quadro psicológico alterado por vários dias. Para o relator do processo, Desembargador Francisco Oliveira Filho, “a atribuição de responsabilidade do Município na espécie decorre do dever que lhe é inerente de zelar pela manutenção das vias públicas, de modo a conferir segurança para aqueles que nelas trafegam”. Inicialmente, a Justiça de 1º Grau havia determinado o valor de R$ 7 mil a título de dano moral, mais R$ 35,54 para o conserto da bicicleta. Contudo, para o relator do processo, “consideradas especialmente a situação pessoal do ofendido e a intensidade do dano, entende-se cabível a minoração do quantum para R$ 5 mil, pois capaz de trazer à vítima uma reparação à ofensa, sem importar em enriquecimento sem causa”. A indenização por danos materiais permaneceu no valor de R$ 35,54. (A.C.2006.042008-0)

Apuração de culpa deve ser feita em ação apropriada

Apuração de culpa ou dolo de cartórios de notas ou tabelionatos em registro de imóvel decorrente de negociação fraudulenta deve ocorrer em ação própria e não em ação de cancelamento de registro público de compra e venda. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, Desembargador Rogério Arédio Ferreira, e negou provimento à apelação cível interposta por Antônio Moreira Batista e Maria Aparecida Batista, contra sentença do Juiz Algomiro Carvalho Neto, da 2ª Vara Cível de Anápolis, que julgou procedentes pedidos formulados por Atair Correa Guimarães e Maria Luiza Guimarães, em ação de cancelamento de registro público de compra e venda.
Atair e Maria Luiza ingressaram com a Ação de Cancelamento de Registro argumentando que Antônio Moreira e Maria Aparecida adquiriram um imóvel de sua propriedade valendo-se de procuração falsa. O documento foi utilizado por um intermediário identificado por Fábio dos Santos Musa, que acabou firmando contrato de compra e venda com terceiros. O imóvel foi vendido e a transação registrada no Cartório do 1º Ofício de Notas de Anápolis e ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis e Anexos de Nova Veneza. O casal requereu a decretação da nulidade da procuração e o cancelamento do registro da escritura.
Antônio Moreira e Maria Aparecida requereram no Tribunal de Justiça, em agravo retido, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide aos Cartórios de Notas do 1º Ofício de Anápolis e de Nova Veneza. Eles sustentaram que a procuração pública utilizada para a concretização do negócio resultou de fraude, pois foi rasurada e nela inserida palavra, além de existir divergência de nomes. Segundo o casal, ficou demonstrada a negligência e a imperícia do Cartório de Anápolis ao receber um documento falso, motivo pelo qual deve responder objetivamente pela indenização correspondente ao valor do imóvel perdido.
Ao proferir o voto, Rogério Arédio explicou que a litigiosidade se esgota com a declaração judicial da nulidade da compra e venda e o desfazimento dos atos ulteriores. "O objeto, em si, desta ação, não envolve diretamente os tabelionatos. A apuração da culpa ou dolo, em que poderiam, em tese, serem réus ou co-réus os tabelionatos, constituiria demanda paralela. Nada impede que os apelantes ajuízem demanda distinta em face dos cartórios, a fim de que possam postular as indenizações que entenderem devidas", afirmou o desembargador.

TJ reafirma que Estado tem de fornecer remédio a idoso carente

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que é dever do estado garantir medicamento e tratamento de saúde adequado a cidadão carente de recursos, ao determinar que a Secretaria de Saúde de Goiás forneça o medicamento dicetel 100 mg (brometo de pinaverio) a um paciente de 70 anos, que está em situação de risco pela falta do remédio. Entendendo que a saúde é um direito social por traduzir-se em pressuposto essencial à vida, o relator, Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, em substituição no Tribunal, ressaltou que o Estado não pode se eximir da obrigação de prestar assistência à saúde da população. "O direito à vida se coloca acima de qualquer outro. É óbvio que uma pessoa que dispõe de recursos financeiros jamais se sujeitaria a uma peregrinação humilhante como esta", ponderou.
Aplicando o Estatuto do Idoso, o relator ressaltou ainda que compete ao Ministério Público (MP) atuar como substituto processual de pessoa idosa em situação de risco, negando, assim, provimento à apelação cível em mandado de segurança interposta pelo Município de Goiânia contra o MP na ação. "O promotor de justiça tem legitimidade para impetrar mandado de segurança como substituto processual quando se tratar de interesses sociais e individuais indisponíveis, em especial nesse caso, uma vez que trata-se de um idoso", observou.

A partir de fevereiro STJ desconhecerá recursos sem perspectivas de provimento

Quando fevereiro chegar, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unipessoal, não dará seguimento aos agravos de instrumento manifestamente inadmissíveis ou sem perspectivas de provimento. O mecanismo a ser implementado é mais um passo na direção de um Judiciário mais ágil e efetivo na prestação jurisdicional: vai reduzir o número dos processos a ser distribuído para julgamento e servir como filtro para os recursos manifestamente descabidos que chegam ao STJ. “Estes processos não serão sequer distribuídos aos ministros. É uma providência que eu considero salutar, até mesmo porque vai diminuir o número de feitos distribuídos”, afirma o Presidente, Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. Os agravos de instrumento serão distribuídos inicialmente ao ministro presidente que analisará a admissibilidade. Somente após esse exame prévio o pedido será distribuído ou não aos demais ministros. A resolução que introduz o sistema foi admitida no ano passado pela Corte Especial do STJ. “Essa providência tem obtido grande sucesso, não só no Supremo Tribunal Federal (STF) como no Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, observa.
À frente de um Tribunal que julga quase 300 mil processos por ano, o presidente sabe que é bem-vinda qualquer providência para evitar a perda de tempo em exames de recursos que não preenchem os requisitos de admissibilidade. Sem falar nos julgamentos de casos em grau de recurso que são considerados “sem pé nem cabeça” e nem chegariam ao Judiciário não fosse o processo civil um emaranhado de janelas com possibilidades sem fim para advogados que trabalham nas “brechas da lei”.
Entre as medidas importantes incluídas na proposta de Emenda Constitucional nº 358, que vai complementar a Reforma do Judiciário, estão ainda: (1) um dispositivo constitucional que deixe para a lei ordinária fixar casos de admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso especial e a súmula impeditiva de recursos. Segundo o documento, não caberá recurso contra decisão de juiz que estiver em conformidade com matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.
Diferentemente da súmula vinculante, considerada por alguns como um “engessamento” do direito, que rouba a autonomia dos juízes de primeiro grau, as súmulas impeditivas de recursos a serem criadas no âmbito do STJ e do TST são consideradas instrumentos menos centralizadores de poder na cúpula do Judiciário. Segundo a proposta, seriam mecanismos que interfeririam de forma menos acentuada nas decisões dos juízes de primeiro grau e tribunais de segundo grau.

Quarto de hotel sem cama de casal não gera dano moral

Hotel não é obrigado a indenizar consumidora por não dispor de cama de casal. A decisão da Comarca de Gravataí (RS) foi confirmada pela 1º Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul. Para os juízes, o fato não evidencia descumprimento contratual porque não passa de mero transtorno. Cabe recurso.
De acordo com o processo, a autora contratou pacote para viajar a Montevidéu, incluindo três noites em hotel, num quarto suíte-casal, pelo preço de R$ 672, a serem pagos em três vezes. Segundo ela, o hotel não cumpriu com o combinado. Ela teve que se hospedar em um quarto duplo para solteiros, sem ar condicionado. Por esse motivo, decidiu sustar o cheque referente à última parcela.
A agência, em sua defesa, ressaltou que embora a cliente tenha sustado o último cheque, não a ameaçou de lançar seu nome no SPC. Alegou ter cumprido sua parte no contrato, enquanto a consumidora não pagou pelos serviços utilizados.
Ressaltou também que a consumidora, em nenhum momento, provou o prejuízo sofrido ou o abalo moral que teria sido vítima. Assim, em contrapedido, solicitou a condenação pelo dano material referente ao cheque sustado. Também pediu dano moral por ter tido a imagem ferida e por lucros cessantes por conta dos incômodos e gastos gerados.
Na primeira instância, o pedido do hotel foi acolhido parcialmente. A consumidora foi condenada a pagar R$ 213 por dano material, corrigido monetariamente. Para os juízes, o pacote foi pautado em cláusulas claras e precisas, onde se verifica que a autora estaria acompanhada em um alojamento duplo e não suíte-casal como havia mencionado. A condenação foi mantida na segunda instância.

Seria mesmo caso de dano extrapatrimonial ? ? ?

Refletindo a nova competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos entre sindicatos e sindicalizados, a 1ª Turma do TRT/MG, em decisão recente de recurso ordinário, enfrentou a controvertida questão da responsabilidade civil do advogado em caso de não interposição do recurso cabível, em especial, quando há jurisprudência superior favorável à tese do cliente. No caso, o réu foi o sindicato da categoria profissional, que prestou assistência jurídica às reclamantes atuando como substituto processual e, nessa condição, responde pelos atos do seu advogado.
A Turma manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a indenização por dano moral no valor de 2 mil reais a cada uma das autoras que teve a sua expectativa de direito frustrada pela não interposição do recurso cabível, já que existia clara jurisprudência favorável à tese por elas defendida (a questão dos “gatilhos” salariais do pessoal da FHEMIG).
Para a juíza Adriana Goulart de Sena, relatora do recurso, “é dever do sindicato, na figura do seu advogado, esgotar todos os graus de jurisdição para atingir o êxito da ação por ele interposta, salvo se o contrato firmado entre o advogado e o cliente/associado possuir limitação expressa quanto à sua atuação”. Como, no caso, não existia essa limitação e o advogado se omitiu em recorrer, cabe ao sindicato responder pelos danos causados ao sindicalizado em razão da má escolha que fez do profissional que designou para a causa.
A juíza explica, no entanto, que a responsabilidade civil decorrente dessa omissão só dá margem à reparação por danos morais (pela negligência que levou à frustração da expectativa do substituído), mas não por danos materiais, pois o recurso implicaria apenas na expectativa do êxito da ação, e não na certeza da vitória. Não há, pois, dano material “líquido e certo” passível de reparação. (RO nº 00258-2006-016-03-00-9)

18 de jan. de 2007

CURSO PREPARATÓRIO PARA PROCURADOR DO ESTADO

CURSO COMPLETO PARA A 1ª FASE DO CONCURSO:
Todas as disciplinas do Edital
MAIOR Carga Horária
Aulas Até a Véspera do ConcursoCom Simulado
SALÁRIO INICIAL: R$ 9.891,18
Data: De 30 de Janeiro à 17 de Março
Turmas: Manhã (Segunda à Sábado) - 08:30 às 12:00
Noite (Segunda à Sexta) - 19:00 às 22:30 e Sábado - 13:30 às 17:00
Vagas do Concurso: 36
Para maiores informações entre em contato com a coordenação do curso do professor Luiz Carlos pelo fone/fax: (41) 3232-3756 ou pelo e-mail curso@luizcarlos.com.br

15 de jan. de 2007

Justiça não reconhece dívida de venda em assentamento

O Juiz agrário em exercício e diretor do Foro de Anchieta, no estado de Santa Catarina, André Alexandre Happke, julgou procedentes os embargos impetrados pelo agricultor Antônio Luiz Mezadri, que buscava o reconhecimento da inexigibilidade da dívida oriunda da venda de terreno em assentamento do MST. A Justiça de Primeiro Grau considerou ilícito o negócio, uma vez que o assentado Ivo Schaeffer não tinha o domínio sobre a área, mas, apenas, um contrato com o Incra, em concessão de uso. Após a venda ao agricultor, Ivo executou a dívida decorrente. Com a decisão, Antônio Luiz Mezadri foi acolhido pela Comunidade dos Assentados e passou a ter contrato direto com o Incra, assumindo o lugar do desistente, porém, sem a obrigação do pagamento. "Trata-se de situação bastante comum. No Assentamento Aparecida, em Anchieta, segundo dados dos autos, dos quinze assentados originais restaram apenas três e, segundo Ivo Schaeffer, que teria sido um dos líderes na época da ocupação, todos os demais também ´venderam` do mesmo jeito os terrenos que receberam do Incra”, esclarece o magistrado. Por entender que atitudes como esta são sempre lembradas por aqueles que pretendem atacar a imagem do movimento, a própria coordenação local do MST e do Incra orientou para que não fosse efetuado o pagamento. “Coibir essa prática, negando o recebimento dos valores a quem vende ilicitamente, opera Justiça tanto com relação à União e ao Incra (proprietários verdadeiros do bem), quanto com relação ao MST, para que as diretivas de grupo que utilizam nos assentamentos sejam observadas”, finalizou o juiz André Happke. Cabe recurso da sentença (Embargos do Executado nº 002.05.000574-1)

14 de jan. de 2007

Área de preservação deve ser considerada para fixação de imposto que incide sobre o imóvel

Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em sede de Apelação Cível (70015524218) em processo oriundo da Comarca de Torres que "pela Constituição Federal o âmbito do IPTU é a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I), ainda que o art. 32 do CTN estenda a base de incidência ao domínio útil e à posse, tidos como sua exteriorização. De sua parte, o Código Civil não define a propriedade; todavia, enuncia os poderes do proprietário (art. 1.228). São, pois, elementos componentes da propriedade o direito a) de ter e possuir a coisa e de usá-la (jus utendi); b) de fruir (jus fruendi) e c) de dispor seja materialmente (demolir, destruir, transformar, reconstruir, etc.) seja juridicamente (alienar, gravar, etc.) - (jus abutendi). A lei, todavia, pode impor limitações ao direito de propriedade, no interesse público, geral ou administrativo, como a proibição de demolir edificações, por seu valor histórico ou artístico, ou de construir, em áreas de preservação ambiental ou ecológica. A limitação ao direito de propriedade, sobre marcar até onde vai ou pode ir o arbítrio de seu titular, repercute na esfera tributária por IPTU. Na verdade soa desconchavo tributar o proprietário que nem assim é, e nem assim pode ser tido, por não dispor do imóvel em sua inteireza material e jurídica, expressão que é do domínio, por conta de limitação administrativa."

13 de jan. de 2007

Especialização em Direito Contratual

O Programa de Direito Contratual ofertado pela Escola Paulista de Direito (EPD) e coordenado pela professora GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (Doutora e Livre-Docente pela Universidade de São Paulo - USP, Professora Associada do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP) e FLÁVIO TARTUCE (Mestre em Direito Civil Comparado e Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP e Advogado em São Paulo) objetiva a qualificação avançada dos profissionais do Direito, de modo a lhes fornecer as informações necessárias acerca das principais alterações que envolve o Direito Contratual, após a promulgação do novo Código Civil Brasileiro, garantindo os subsídios para a expansão e aprofundamento dos conhecimentos técnicos na área, a fim de capacitá-los para enfrentar as mudanças no cenário da vida e das relações jurídicas do cidadão comum, bem como visa expandir seus conhecimentos acerca da nova visão do direito privado em geral, e do direito contratual, em especial, à luz da principiologia de regência do novo Código Civil, isto é, a eticidade, a socialidade e a operabilidade.
O programa pretende também analisar os contratos na perspectiva dos princípios constitucionais (visão civil-constitucional), e de microssistemas jurídicos importantes, caso da Lei de Locação (Lei n. 8.245/91) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e oferece aos operadores do Direito a oportunidade de plena adequação às atuais modificações da maior e mais importante Lei Privada de uma nação, o novo Código Civil, por meio da necessária associação dos conhecimentos teóricos aprofundados com a perfeita e correspondente aplicabilidade prática, permitindo a construção de um conhecimento jurídico capaz de viabilizar uma atuação profissional amalgamada às transformações do mundo contemporâneo e às modificações legislativas recentes.
As abordagens teóricas e práticas de cada módulo ministrado estarão associadas às questões mais polêmicas e àquelas cuja ocorrência se dá com maior freqüência no quotidiano jurídico-civil. O enfoque será sempre o crítico nas exposições teóricas e será o enfoque problematizado nas abordagens práticas. Sempre que conveniente, será organizado o cruzamento interdisciplinar, de modo a concretizar para o especializando, uma visão mais ampla e mais analítica que a visão simplesmente dogmática. Esta interligação dos saberes se dará principalmente por meio dos encontros denominados Seminários Temáticos, sendo destinado a Advogados, Procuradores, Membros do Ministério Público e da Magistratura, Professores, Consultores, Servidores Públicos e demais profissionais que atuam em assuntos relacionados ao Direito.
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12 de jan. de 2007

Inconstitucionalidade do foro privilegiado da mulher

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL – Propositura no foro de domicílio de seu autor, o varão – Exceção declinatória foi apresentada pelo cônjuge feminino, com base no artigo 100, caput, I do Código de Processo Civil – O foro privilegiado da mulher não mais subsiste, ante a atual Constituição Federal – Mas a exceção havia que ser acolhida à luz da norma geral do artigo 94, caput, do Código de Processo Civil – Agravo de instrumento do autor insistindo no processamento da causa no foro de seu domicílio que se improvê, tornando insubsistente a liminar da fls. 61" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n. 358.2502-4/1 – 9ª Câmara de Direito Privado – Relator: Marco César – 15/03/2005 – v.u.).

"COMPETÊNCIA – Ação de conversão de separação consensual em divórcio – Propositura pela mulher em seu alegado foro de domicílio, distinto o foro de domicílio do réu – Exceção de incompetência apresentada por este, declinando pelo foro de seu domicílio, a par de sustentar ser este o real domicílio da autora – Acolhimento em primeiro grau que se mantém, desprovido agravo de instrumento da autora – O artigo 100, "caput", I do CPC, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e resolve-se a matéria pela regra geral do artigo 94, importando apenas perquirir qual o foro de domicílio do réu, aqui incontroverso" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n. 328.152-4/0 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sérgio Gomes - 11.05.04 - v. u.)

Companhia aérea terá que indenizar pelo desembarque de criança em cidade errada

A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou a TAM - Transportes Aéreos Marília Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por dano moral pelo desembarque, em cidade estranha, de menino que estava desacompanhado dos pais. O Colegiado majorou o valor arbitrado em 1º Grau de 15 para 30 salários mínimos.
Os autores da ação, mãe e filho, afirmaram que o menino foi embarcado sozinho em aeronave da empresa na Cidade de Fortaleza, com devida autorização e ciência da companhia aérea, com destino a Porto Alegre, onde sua mãe o aguardava. No entanto, foi desembarcado por engano na Cidade do Rio de Janeiro, onde pernoitou em companhia de funcionário da TAM, chegando a seu destino somente no dia seguinte. Pediram a elevação da indenização para o equivalente a 200 salários mínimos.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, deve ser levado em consideração que as vítimas se tratam de mãe e filho, esse com sete anos de idade na época dos fatos, submetidos a intensa angústia pelo erro na prestação de serviço por parte da companhia aérea.
“Também não é de pequeno grau a ofensa perpetrada à mãe que, aguardando a chegada de seu filho, recebe a notícia de que ele foi desembarcado em outra localidade e se encontra aos cuidados de pessoa que não é de sua confiança pessoal”, salientou.
Considerou, entretanto, elevado o valor pleiteado pelos recorrentes, de 200 salários mínimos, fixando a condenação no dobro da condenação de 1° Grau. A sessão de julgamento teve a participação dos Desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Orlando Heemann Júnior.

11 de jan. de 2007

Negada liminar a mulher que sofre de infertilidade

O Desembargador Felipe Batista Cordeiro, em decisão de gabinete, negou liminar a uma mulher, representada pelo Ministério Público de Goiás, que pretendia obter da Secretaria de Saúde de Goiás (Gestão do SUS), por meio de mandado de segurança, medicação gratuita para tratamento de infertilidade. Considerando que a doença não exige atendimento imediato, uma vez que não coloca em risco a saúde da impetrante, Felipe Batista indeferiu o pedido até que seja julgado o mérito da ação.
Em suas alegações, o MP afirmou que ela é portadora de infertilidade feminina associada à anovulação (CID -10 N 97.0) e que necessitaria de tratamento contínuo com o uso dos medicamentos serofene ou clomid (uma caixa), merional 75 UI (cinco ampolas) e ovidrel 250 (uma ampola). Requerendo urgência na apreciação do caso, o MP ressaltou que a interrupção dos medicamentos poderia levar ao comprometimento de todo o tratamento realizado, frisando ainda que é dever do Estado de Goiás promover, proteger e recuperar a saúde de uma pessoa, uma vez que o direito é assegurado pela Constituição Federal.

10 de jan. de 2007

TAM é condenada a indenizar por transtornos causados por overbooking

Mil e cem reais. Esse é o valor da indenização por danos morais que a TAM Linhas Aéreas terá de pagar a um passageiro que amargou uma longa espera no aeroporto de Brasília, após receber a notícia de que não embarcaria para Fortaleza em virtude da superlotação da aeronave (overbooking). A sentença é da juíza do Quinto Juizado Especial Cível de Brasília, que considerou a empresa responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da superlotação do vôo. Da decisão, cabe recurso.
Ao decidir a questão, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Federal. Segundo ela, a venda de passagens aéreas superior à capacidade da aeronave revela desrespeito e descaso com o consumidor, além de demonstrar deficiência na prestação do serviço. E mais, diz a juíza que o dano moral experimentado pelo passageiro ficou claro nos transtornos suportados com o atraso do vôo, justamente numa viagem de férias.
O episódio que gerou os danos morais ocorreu em 25 de fevereiro do ano passado. Com vôo marcado para as 11h50 daquele dia, o passageiro não conseguiu embarcar. Oito horas depois, às 19h26, a empresa providenciou um vôo com escala em Teresina, chegando ao local somente às 05h30 da manhã do dia seguinte. Por conta do ocorrido, perdeu meia diária na pousada reservada em Jericoacoara (CE), além de ter amargado prejuízos com ligações interurbanas.
Em sua defesa, a companhia aérea alega que, em razão da alta estação, o vôo foi muito procurado por turistas e, por isso, o check-in foi efetuado para aqueles que primeiro se apresentaram ao balcão. Reconheceu a ocorrência do overbooking, mas afirmou que o autor embarcou num vôo poucas horas depois, ocasião em que lhe foi entregue um crédito de R$ 400,00.
Diante dos fatos, diz a juíza em sua decisão que a perturbação vivenciada pelo requerente em período em que buscava descanso e lazer, evidencia a deficiência do serviço e a caracterização do dano moral. “Os direitos da personalidade quando violados, devem ser devidamente indenizados, visando compensar a dor moral sofrida pela vítima”, conclui. Dá-se o "overbooking", quando uma determinada empresa de transporte aéreo efetua a venda de passagens com reservas de assentos em quantidade superior à capacidade de suas aeronaves.

BB é condenado a devolver em dobro taxas cobradas indevidamente de cliente universitário

O Banco do Brasil terá de restituir a um cliente universitário, em dobro, todos os valores descontados indevidamente da conta dele a título de taxas bancárias. O motivo? A entidade cobrou por cerca de três anos taxas superiores aos R$ 3,00 devidos para manutenção da conta universitária. A decisão é da juíza do Quinto Juizado Especial Cível de Brasília, e cabe recurso.
Segundo dados do processo, o autor possui desde março de 2003 uma conta universitária no Banco do Brasil. Desde então, a entidade vinha praticando taxas superiores ao estabelecido para contas universitárias, corrigindo o equívoco apenas em abril de 2006. Além disso, relata o cliente que, em 27 de abril do ano passado, teve um cheque no valor de R$ 115,00 devolvido por insuficiência de fundos, em virtude de ter sido cancelado o limite do seu cheque especial, sem aviso prévio. Esse fato, ensejou a inscrição do seu nome no Cadastro dos Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF), razão pela qual ingressou na Justiça, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Em resposta às acusações, o Banco alega que o autor de fato é titular de uma conta universitária com prazo de vigência de dois anos, podendo ser renovado. Disse que o cliente, ao comparecer à agência para atualização dos dados cadastrais, tomou ciência de que não mais possuía crédito. E que mesmo sabendo da insuficiência de fundos, emitiu um cheque e não providenciou a sua quitação, razão pelo qual seu nome foi encaminhado ao CCF.
Ao apreciar a lide, entendeu a juíza que pelas provas do processo, o cliente sabia da redução do seu crédito perante a instituição bancária. E isso, segundo ela, inabilita por completo o argumento lançado para reclamar a ocorrência de dano. E mais, diz a julgadora que se houve dano a culpa é exclusivamente do autor, que não obteve êxito em equilibrar seu orçamento bancário, afastando o dever de indenizar da instituição. Por outro lado, registra a magistrada que, de fato, foram cobrados indevidamente R$ 251,50 da conta do cliente, a título de taxas bancárias, razão pela qual deve ser restituído, em dobro, de acordo com o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

5 de jan. de 2007

Dirigir à beira-mar não configura imprudência do segurado

Andar de carro na beira do mar, especialmente fora da época de veraneio, é corriqueiro e não denota atitude imprudente do motorista. Este é o entendimento da Terceira Turma Recursal Cível do RS, ao negar provimento a recurso da seguradora de veículos.
Ao procurar a empresa para ser ressarcido por acidente ocorrido na praia, segurado teve seu pedido negado. A seguradora alegou que o motorista foi imprudente ao trafegar em local impróprio para circulação, o que a eximiria do dever de indenizar.
No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Eugênio Couto Terra, não existe prova de que o local não seja trafegável ou que estava impedido. Também não há evidência de que o acidente ocorreu devido à areia fofa por impedimento no caminho.
Segundo o julgador, só é excluída a responsabilidade da seguradora quando provado de modo inequívoco que o motorista se comportou de maneira atípica ou agiu de má-fé. Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Maria José Schmitt Sant Anna e Ricardo Torres Hermann.

Família de motorista de ônibus morto em assalto receberá indenização

Empresa de transporte coletivo que tinha conhecimento de que seus motoristas estacionavam em local perigoso é responsável pela morte de funcionário que reagiu durante assalto a ônibus. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, reformou sentença de 1º Grau e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, proposto pela esposa e três filhos do falecido.
Segundo os autores, o motorista estava adiantado para a chegada ao box central da empresa, localizado na Praça Rui Barbosa, em Porto Alegre, e por isso estacionou no acostamento do Km 94 da freeway. Ao parar, foi abordado, juntamente com o cobrador, por dois homens que anunciaram o assalto e alvejaram a vítima no rosto.
Os familiares sustentaram que o episódio ocorreu porque o ônibus estava estacionado em local perigoso e proibido, no acostamento da freeway. A prática seria incentivada pela Viação Canoas S/A - Vicasa, para ajustamento do horário de chegada no terminal de passageiros. Além disso, afirmaram que o empregador não coibia o uso de armas de fogo por seus funcionários.
A ré alegou que o empregado foi o culpado pelo ocorrido, já que estacionou em local proibido, quando havia local próprio locado pela Vicasa para estacionamento dos coletivos, portava arma e reagiu ao assalto.
O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, julgou caracterizada a responsabilidade da empresa. “Restou configurado o nexo causal entre o evento morte e a atividade laboral, a vítima estava no exercício de suas atividades e, muito embora adotada a forma errônea de estacionar e reagir ao assalto, não logrou a ré comprovar que não tinha conhecimento da prática, usual de seus motoristas, para fazer tempo, fato comprovado pelas provas testemunhais”, analisou o magistrado. Votou com o relator o Desembargador Odone Sanguiné. A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, negou provimento ao apelo, considerando que a atitude adotada pela vítima, de reagir ao assalto, mostrando a posse da arma, foi o motivo principal do desfecho.

Já está em vigor Lei que permite a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio por via administrativa

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
.........................................................................” (NR)
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

4 de jan. de 2007

Supressio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a pretensão do Condomínio do Edifício Márcia - prédio comercial localizado em Brasília - de cobrar judicialmente do arrematante de um imóvel quase vinte anos de taxas condominiais não pagas pelo devedor originário. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) que considerou a tentativa como abuso de direito e violação do princípio da boa-fé e da confiança.
Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma negou provimento ao agravo regimental ajuizado pelo Condomínio para reformar o acórdão que julgou a ação improcedente. Anteriormente, em decisão monocrática, o ministro Gomes de Barros já havia rejeitado recurso especial com o mesmo teor por considerá-lo manifestadamente incabível.
No acórdão recorrido, o TJDF reconheceu que o STJ já considerou que o arrematante é responsável pelas cotas de condomínio relativas ao imóvel arrematado, mas ressaltou que, no caso específico, tal cobrança constitui abuso de direito e violação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança por ter o condomínio deixado de cobrá-las ao devedor originário durante quase vinte anos e, em razão do efeito do fenômeno denominado supressio (direito que não foi exercido em certas condições durante certo lapso de tempo), ter perdido o direito de cobrar parcelas em ativo.
De acordo com o voto condutor, tanto no recurso especial como no agravo regimental, o fundamento do acórdão não foi desafiado pelo condomínio que buscou o simples reexame de provas, o que contraria a súmula 7 do STJ. "O fundamento do acórdão do TJDF é que a inação do condomínio em cobrar as cotas atenta contra o princípio da boa-fé e da confiança. Este fundamento não foi impugnado no recurso especial; e ainda que assim fosse, o acórdão assenta-se na premissa de fato de inércia durante vários anos. Para demolir esse argumento, seria necessário rever fatos em desobediência à Súmula 7", sustentou o ministro em seu voto.

3 de jan. de 2007

Vale a pena ler este belo e profundo texto

A morte do ditador
Romualdo Baptista dos Santos.
Advogado, Procurador do Estado de São Paulo, sócio do Instituto Brasileiro de Direito de Família, membro do grupo de estudos Professora Giselda Hironaka, mestrando em direito pela USP.
Alguma coisa muito triste aconteceu no dia de hoje*: o enforcamento de Saddam Hussein. É certo que se tratava de um tirano, de um ditador, de um déspota e tantos outros adjetivos que lhe possamos atribuir. Mas é certo também que se tratava de um ser humano, portador de uma dignidade que não é só sua, mas que pertence a toda a humanidade.
Ao enforcar Saddam Hussein, verdadeiramente está se enforcando um pouco a cada um de nós, que somos co-partícipes desse valor fundamental chamado dignidade humana. Está-se sacrificando também o direito que, em última análise, se traduz na nossa capacidade de resolver os conflitos de maneira organizada e sem recorrer à violência.
Argumentar que Hussein cometeu crimes imperdoáveis contra a humanidade é pura hipocrisia, pois ao enforcá-lo os americanos se igualam a ele; cometem um ato tão hediondo quanto aqueles de que o acusam.
Por sinal, até agora não se sabe exatamente quais teriam sido os crimes de Saddam Hussein. Provavelmente, seria apenas o fato de ter se tornado líder de uma nação que controla uma imensa reserva de petróleo e de ter matado ou mandado matar aqueles que, com o apoio americano, se opuseram ao seu regime. Não será demais lembrar que a principal acusação pendente contra o ditador, a de manter armas químicas e nucleares, revelou-se uma grande mentira.
Mas, ainda que se possa atribuir a Saddam Hussein toda a sorte de crimes, como querem os americanos, o que não se pode é retaliar, é devolver na mesma moeda, pois isso equaliza as coisas; torna os americanos iguais a Saddam Hussein.
Quanto a nós, pobres mortais que mal compreendemos o que está acontecendo, fica a sensação de que somos todos uns brutos, trogloditas, que não sabemos resolver nossas diferenças de modo razoável.
A humanidade inteira, diante desse episódio, não apenas se veste de luto, como se lamentasse a morte de um ente querido, vitimado por alguma doença ou por um ato praticado por terceiros. A humanidade cobre-se de uma sombra sinistra; veste-se de uma monstruosidade que macula a todos e nos remete a algum tempo e lugar do qual tentamos fugir durante séculos e séculos. A humanidade se aproxima do mal e se afasta do caminho do bem.
É muito triste!
* O ex-ditador foi executado, por enforcamento, numa antiga sede da inteligência militar iraquiana em Bagdá, nas primeiras horas do dia 30 de dezembro de 2006.

Justiça autoriza realização de exame

Uma paciente com sérios problemas circulatórios conseguiu, por meio da Justiça, que o seu plano de saúde pague exame de ressonância magnética da coluna cervical, conforme prescrição médica. A decisão liminar, em pedido cautelar, é do Juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Amauri Pinto Ferreira.
De acordo com os autos, a paciente tem 70 anos de idade e, desde 1995, contratou um plano de saúde, encontrando-se em dia com o pagamento das mensalidades. Entretanto, mesmo tendo obtido pedido médico de realização do exame, que, de acordo com o profissional, seria indispensável, o plano de saúde negava-se a pagar o referido exame.
O magistrado explicou que a medida liminar requerida é de caráter excepcional e somente pode ser concedida em situações emergenciais, quando houver evidente risco de comprometimento do próprio direito. Segundo ele, no caso em questão, estão presentes o risco da demora e a plausibilidade do direito alegado – o exame solicitado é necessário para o diagnóstico do médico e a paciente corre risco de ficar tetraplégica.
O juiz fixou que a empresa do plano de saúde cubra a realização do exame, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.

Empresa condenada por não precaver fraudes

“Ainda que legítima a contratação de serviços através de telefone ou outro meio eletrônico da modernidade, compete à prestadora de serviços tomar cautelas para evitar fraudes contra o consumidor, sobretudo na hora da negativação junto aos órgãos de controle de crédito”. Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Itajubá, ao confirmar a decisão do juiz do Juizado Especial de São Lourenço/MG, que condenou uma empresa de telefonia móvel a pagar indenização a um cliente no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.
De acordo com os autos, o cliente, quando pretendia efetuar negócios comerciais, foi surpreendido com a restrição de crédito, junto ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, cujas inclusões foram providenciadas pela empresa. Entretanto, os débitos surgiram em razão de fraudadores que se utilizaram do nome do cliente, adquirindo linhas por meio de contrato celebrado por telefone.
Para os juízes, não há dúvida que a empresa tem autorização legal para a contratação de serviços de comunicação, por telefone, e que esta maneira de negociar é própria da rapidez dos negócios na atualidade. Contudo, quando terceiros fraudadores aproveitam-se da facilidade dos sistemas e usufruem indevidamente de tais negócios, utilizando-se de dados corretos de pessoas estranhas na relação, é dever da prestadora colocar a salvo os consumidores de erros ou fraudes, talvez exigindo documentação legal, ainda que posteriormente, aos contratos celebrados, inicialmente, por telefone.
Os magistrados entendem, assim, que se a empresa não age com esta mínima cautela, “por certo deve reparar consumidores que forem molestados em razão do avanço desta modalidade”, afirmou o relator.
Para eles, há também nos autos documentos suficientes comprovando as afirmações do cliente, inclusive com uma recusa para obter cartão de crédito pelos registros no SPC. Alegaram ainda que o valor indenizatório foi fixado com moderação e equivalência ao constrangimento experimentado pelo cliente.
Participaram da decisão, datada do dia 30 de novembro, os Juízes Willys Vilas Boas (relator), Selmo Sila de Souza (1ª Vogal) e Luiz Fernando Rennó Matos (2ª Vogal).

Reconhecimento de união estável pós-morte garante pensão a viúva

A dona-de-casa Francisca Gomes de Oliveira, que mora em Ceilândia, Distrito Federal, vai poder requerer ao INSS pensão pela morte do companheiro, Simão Pedro do Nascimento Alvarenga, falecido em março de 1997, em razão de insuficiência pulmonar. Ela obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento e a dissolução da união estável, segundo a Lei do Concubinato (Lei nº 9.278/96), que equiparou a convivência regular entre os casais ao conceito de entidade familiar.
Francisca ingressou no STJ depois de sucessivas decisões que recusaram o reconhecimento da união estável. Ela conviveu com o companheiro entre maio de 1985 e março de 1997 e teve três filhos. O casal não tinha bens a partilhar, o que fez com que a 2ª Vara de Família de Ceilândia, bem como o Tribunal de Justiça do DF declarassem o pedido impossível. A dona-de-casa objetivava conseguir uma pensão do INSS, mas foi informada pelo órgão em que o marido trabalhava, a Secretaria de Limpeza Urbana do DF (SLU), que os documentos não seriam liberados sem o reconhecimento efetivo da união estável.
Os filhos de Francisca têm 11, 15 e 20 anos e recebem, ou o mais velho recebeu, a pensão em virtude da morte do pai. Segundo o argumento apresentado pela Defensoria Pública, a dona-de-casa precisa se resguardar da velhice, pois os filhos perdem o direito à pensão com a maioridade. Francisca tem 49 anos.
O Ministério Público do DF ofereceu parecer na linha jurídica de que a ação declaratória tem unicamente o objetivo de enunciar a existência ou não de uma relação jurídica, e não a confirmação dos fatos. O órgão entendeu que, se houvesse algum direito a ser pleiteado ao INSS, por exemplo, e esse lhe impusesse algum obstáculo, aí sim, Francisca poderia ingressar com uma lide perante a Justiça Federal.
A decisão do STJ, na prática, facilita o caminho para Francisca de um pedido que foi formulado pela Defensoria em 1998. Com o reconhecimento, bem como a respectiva dissolução da união estável, a Quarta Turma dá a ela o direito de ingressar no INSS com o pedido de pensão. A Quarta Turma, ao contrário das instâncias inferiores, definiu que a união estável somente pode ser reconhecida na Justiça Estadual, numa Vara de Família, mesmo que o INSS venha a resistir mais tarde, quando da solicitação do benefício.
O relator do processo, Ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o reconhecimento ou não da união estável traz obviamente reflexos de ordem econômica, ainda mais porque o casal teve três filhos juntos.

Inadimplente não pode exigir danos morais do credor

Consumidor cadastrado como inadimplente em serviço de proteção ao crédito não pode exigir danos morais do credor, mesmo após quitar o débito. A decisão foi tomada na Quarta Turma, em processo do Rio Grande do Sul pedindo indenização da empresa administradora do consórcio por danos morais ao recorrente. A Turma seguiu unanimemente o voto do relator do processo, Ministro Aldir Passarinho Junior.
Com um atraso de sete meses nas parcelas de consórcio, o recorrente foi cadastrado como devedor, não tendo, entretanto, sido comunicado do fato. Posteriormente ele regularizou sua situação, mas continuou no cadastrado de inadimplentes por algumas semanas. Ele alega que por causa do registro de mau pagador teria sido demitido de instituição financeira, gerando, portanto, claros danos materiais e morais.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou que o cadastro indevido teria ficado por um curto período de tempo se comparado ao intervalo em que a dívida continuou sem pagamento, não podendo ser considerado para indenização por danos morais e materiais. Além disso, a dívida que gerou era válida e reconhecida pelo próprio recorrente.
O recorrente interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do TJRS seria obscura e não tratou de todos os pontos da ação. Também haveria violação dos artigos 6º, 7º, 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esses artigos garantem a reparação de danos morais e materiais, o acesso dos consumidores a informações constantes de cadastros, fichas, etc., e a comunicação a estes da abertura de tais cadastros e ainda a correção dos cadastros que contenham dados incorretos.
Em seu voto o Ministro Passarinho considerou que o TJRS tratou integralmente da questão. O ministro destacou que, seguindo o entendimento do STJ, a obrigação de informar o cadastro de inadimplente é do banco de dados e não do credor. “O procedimento não consiste em mera advertência, mas informativo de situação legal específica, a inscrição”, acrescentou. O ministro ressaltou ainda que se a dívida não existisse, o que não acontece no caso analisado, aí o suposto credor poderia ser condenado. Além disso, o autor da ação não teria provado que a causa de sua dispensa de instituição financeira teria sido causado pelo cadastro de inadimplente, já que essa ocorreu dois meses após a retirada do nome do recorrente do cadastro.