22 de jan. de 2007

Carbonífera condenada a indenizar herdeiros de funcionário

O direito de indenização por danos morais do falecido pode ser transmitido a seus herdeiros. Este foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no processo que envolveu a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e o mineiro José Antunes, na Comarca de Criciúma. Os magistrados, por decisão unânime, condenaram a empresa do ramo carbonífero a indenizar a viúva S.M.O.A. e a filha G.A., devido à doença pulmonar adquirida na atividade de extração de carvão mineral. As herdeiras devem receber indenização por danos morais no valor aproximado de R$ 17,5 mil e pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário do mineiro.
José Antunes exerceu suas atividades junto à CSN de 1969 a 1981 e aposentou-se por invalidez, após adquirir doença pulmonar por inalação de pó ou poeira. “Se o falecido, autor original da ação, tiver direito de receber a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da pneumoconiose, este valor integrará o seu patrimônio, porquanto, transmissível aos seus sucessores em caso de morte”, explicou o relator, Desembargador Fernando Carioni. A pneumoconiose é evitável quando adotados os cuidados indispensáveis ao exercício da atividade de mineiro. Segundo os autos, o fato de José Antunes ter contraído a doença indica que a empresa não procedeu à devida prevenção e deve ser responsabilizada pelas lesões sofridas pelo obreiro, o que pode ser comprovado em seus exames de radioscopia do tórax, cujos campos dos formulários para este fim sequer estavam preenchidos.
Ainda nos autos do processo, o fato de o evento danoso ter ocorrido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não exclui o pagamento de indenização por danos morais. A competência para julgamento cabe ao Tribunal Estadual e não à Justiça Especializada, pelo fato da sentença ter sido prolatada pelo juiz anteriormente à modificação de competência acerca deste assunto. Diante de tais considerações, a 3ª Câmara confirmou a sentença da Comarca de Criciúma. (AC nº 2005.031599-9)

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