24 de jan. de 2007

Juíza nega pedido de agência publicitária para receber de cliente

O Juízo da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte indeferiu o pedido de uma agência de publicidade, que solicitava o pagamento de serviços publicitários prestados a uma empresa de assistência médica.
A agência de publicidade ajuizou a ação de cobrança, dizendo que prestava serviços publicitários, tais como revitalização do material gráfico e criação de peças publicitárias. A agência relatou que os serviços foram prestados e que, no entanto, a empresa se recusa a pagar o valor do trabalho fixado em R$ 46.050,00. A agência de publicidade ressaltou ainda que não existe um instrumento contratual entre as partes, mas entende que os materiais desenvolvidos para a clínica demonstram o acordo firmado.
A empresa de assistência médica contestou as acusações, alegando que a agência lhe foi apresentada para fornecimentos de serviços na área publicitária. Depois disso, iniciaram negociações e a agência apresentou várias propostas, porém afirmou que não passaram de negociações preliminares, pois os projetos apresentados dependeriam de sua aprovação. Alegou ainda que a agência tinha conhecimento de que as propostas não estavam sujeitas à cobrança.
A juíza julgou improcedente a ação, porque, apesar de a agência ter apresentado várias informações e propostas para a empresa, nenhum documento que demonstrasse a contratação dos serviços nem mesmo um acordo quanto a cobrança pelos projetos foram apresentados. A magistrada citou o art. 428, inciso I, do Código Civil, que "se não for imediatamente aceita, a proposta deixa de ser obrigatória quando feita sem prazo a pessoa presente.” Por fim, ressaltou que a apresentação dos projetos de criação não passaram de negociações preliminares e, por isso, não há obrigação a ser exigida da assistência médica.

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