31 de jan. de 2007

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTE

1. O Tribunal a quo julgou restar demonstrado a conduta ilícita do recorrente e a caracterização dos danos morais:"a manutenção do nome do apelado em cadastros restritivos de crédito, de forma irregular, após ter adimplido suas obrigações, é suficiente a causar o dano moral (...) vislumbram-se, pois, os requisitos ensejadores da condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais" (Acórdão, fls.267).
2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de manutenção indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento".
Precedentes.
3. Ademais, rever tais conclusões, demandaria reexame de provas analisadas nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 07/STJ. Precedentes.
4. O valor da indenização fixado pelo Tribunal em C$29.175,00, correspondente a 25 vezes a importância do cheque (R$1.167,00) que ensejou a inscrição e manutenção do nome do autor, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do fato danoso.
5. A comprovada ocorrência de outros apontamentos negativos em nome do recorrido, inobstante não excluir a indenização, dado o reconhecimento da lesão, deve, necessariamente, ser sopesada na fixação do montante reparatório. Precedentes desta Corte.
6. Assegurando ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, reduzo o valor indenizatório, fixando-o em R$2.000,00 (dois mil reais).
7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - REsp 705.371/AL, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 11.12.2006 p. 364)

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