17 de jan. de 2017

Programa do curso: Obrigações

Direito das Obrigações.
Planejamento Semestral.
Marcos Catalan, prof. Dr.



Data
Tema
Metodologia e atividades.
Leituras sugeridas.
22.02
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.

GA:
Atividade em sala (01.03) a partir da obra do professor Emilio Betti (1.0).
Mesa redonda (29.03), em sala: os estudantes deverão pesquisar, selecionar e sintetizar julgados destacando seus aspectos positivos e (ou) negativos (1.0).
Prova com problemas teóricos e práticos (6.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).

GB:
Prova com problemas práticos e teóricos (4.0) + questão atada a obra O mercador de Veneza (1.0)
Atividade em sala (26.04) (1.0).
Atividade em sala (24.05) (1.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (1.0).
Resenha (2.0) de (escolha do estudante):

(a)      ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1972.
(b)     CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
(c)      LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958.
(d)     GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.


01.03
A obrigação como processo.
Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio Betti.
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
08.03
Teorias monistas, dualistas e a obrigação como processo.
Aula expositiva.

Leitura correlata:

Item 2.4.
AMARAL, Francisco. Historicidade e racionalidade na construção do direito brasileiro, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87, jan./jun. 2001.
AMARAL, Francisco. O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006.
ANTUNES VARELA, João de Matos. Das obrigações em geral. 7 ed. Coimbra: Almedina, 1997.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BARASI, Lodovico. La teoria generale delle obbligazioni: l´attuazione. Milano: Giuffrè, 1946, v. 3.
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito das obrigações. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940.
CANARIS, Claus-Wilhelm. O novo direito das obrigações na Alemanha, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 25, p. 3-26, jul./dez. 2003.
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, M. Notas acerca da transeficácia dos direitos havidos por força de aditamentos pactuados em contrato(s) de arrendamento agrário. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, v. 8, p. 211-219, 2015.
COSTA JUNIOR, Olímpio. A relação jurídica obrigacional: situação, relação e obrigação em direito. São Paulo: Saraiva, 1994.
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976.
ENNECCERUS, Ludwig. Derecho de obligaciones: doctrina general. Trad. Blas Pérez Gonzales; José Alguer. Barcelona: Bosch, 1944.
GALDOS, Jorge Mario. El principio favor debilis en materia contractual, Derecho del consumidor, Rosario, n. 8, p. 37-47, 1997.
GOMES, Orlando. Obrigações. 9 ed. Atual. Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das obrigações: o caráter de permanência de seus institutos, as alterações produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a tutela das gerações futuras. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (Coord.). Novo código civil: interfaces no ordenamento jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Direito das obrigações: em busca de elementos caracterizadores para compreensão do livro I da parte especial do código civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte jurídica: biblioteca científica do programa de pós-graduação em direito civil e processo civil da universidade estadual de londrina. Curitiba: Juruá, 2005, v. 1.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NALIN, Paulo; XAVIER, Luciana Pedroso; XAVIER, Marília Pedroso. A obrigação como processo: breve releitura trinta anos após. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. Diálogos sobre direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, v. 2.
15.03
Classificação das obrigações I: obrigações de dar coisa certa e incerta; obrigação de restituir.
Aula dialogada

Leitura correlata

BIRENBAUM, Gustavo. Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CARPENA, Heloisa. A disciplina das obrigações de fazer no código civil de 2002: uma interpretação sistemática de sua execução à luz da efetividade consagrada no código do consumidor. In: PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO, Adalberto (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: RT, 2005.
CATALAN, M. J.. Aspectos polêmicos acerca das obrigações de dar coisa certa e incerta. Revista de Direito Privado (São Paulo), São Paulo, v. 20, p. 266-279, 2004.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
22.03
Classificação das obrigações II: obrigações divisíveis e indivisíveis; obrigações alternativas, cumulativas, facultativas.
Aula dialogada.


CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1/2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
29.03
Classificação das obrigações III: obrigações de fazer e de não-fazer
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
05.04
Classificação das obrigações IV: obrigações solidárias e obrigações correais.
Aula dialogada


BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
12.04
Classificação das obrigações V: prestações mutiladas e outras classificações: obrigações propter rem, obrigações acessórias e obrigação principal.
Aula dialogada
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BUNAZAR, Mauricio. Entrevista. https://www.youtube.com/watch?v=NZfMzjRhdoY

MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
19.04
GA
Prova dissertativa.


26.04
Revisitando a relação obrigacional
Atividade em sala
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
03.05
Adimplemento I: princípios e personagens.

Aula dialogada
AZEVEDO JUNIOR, José Osório de. Breves anotações sobre o pagamento e o ato jurídico não negocial. In: NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Temas relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre os cinco anos do código civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CANCINO, Emilssen González de. La protección del deudor en la tradición romanística: una búsqueda de soluciones, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 10, p. 120-141, jan./jun. 1991.
CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto. Direito ao cumprimento e direito a cumprir. Coimbra: Almedina, 1997.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
10.05
Adimplemento II: tempo, lugar e modo.

Problem based learnig.
17.05
Adimplemento III: mecanismos indiretos.

Aula dialogada
24.05
Transmissão das obrigações
Resolução de questões em sala.

CATALAN, M. J.. Assunção de dívida. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 141, n.141, p. 24-28, 2002.
DELGADO, Mário Luiz. Da intransmissibilidade, causa mortis, das obrigações de prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões controvertidas: no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo: Método, 2005, v. 4.
31.05
Transmissão das obrigações
Aula dialogada.
07.06
Violação de deveres contratuais

Dead line para a entrega da resenha que integra a avaliação bimestral


Aula expositiva

Leitura correlata:

Itens 2.2 e 2.3.
AGOGLIA, María Martha; BORAGINA, Juan Carlos; MEZA, Jorge Alfredo. Responsabilidad por incumplimiento contractual. Buenos Aires: Hammurabi, 2003.
ALPA, Guido. Responsabilità civile e danno: lineamenti e questioni. Imola: Il Mulino, 1991.
BUERES, Alberto. La buena fe y la imposibilidad de pago en la responsabilidad contractual. In: CÓRDOBA, Marcos (Dir.). Tratado de la buena fe en el derecho: doctrina nacional. Buenos Aires: La Ley, 2004, v. 1.
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, M.. Repensando as cercanias da mora debitoris: um ensaio inspirado nas crises econômicas que assolam o século XXI. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, v. 20, p. 229-242, 2015.
CATALAN, Marcos. Descumprimento contratual: modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar. Curitiba: Juruá, 2005.
CATALAN, M. J.. Considerações iniciais sobre a quebra antecipada do contrato e sua recepção pelo direito brasileiro. In: Mário Luiz Delgado; Jones Figuêiredo Alves. (Org.). Questões Controvertidas: Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2006, v. 05, p. 381-398.
CATALAN, M. J.. Reflexões sobre o cumprimento inexato da obrigação no direito contratual. In: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; Flávio Tartuce. (Org.). Direito contratual: temas atuais. 1ed.São Paulo: Método, 2007, v. , p. 341-364.
FRANÇA, Rubens Limongi. Raízes e dogmática da cláusula penal. Tese (Concurso Professor Titular) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 1987.
GAMARRA, Jorge. Responsabilidad contractual: el incumplimiento. Montevideo: FCU, 2004.
GIORGIANNI, Michele. L`inadempimento. Milano: Giuffrè, 1975.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial. Atual. Wilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2003, t. 22 e 23.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações: mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal, arras ou sinal. São Paulo: RT, 2007.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. O direito das obrigações no novo código civil: apontamentos para a defesa do estado, Revista da PGE, Porto Alegre, v. 27, n. 57, p. 135-156, 2004.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2013, v. 2.
TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Coimbra, 1989.
VITA NETO, José Virgílio. A atribuição da responsabilidade contratual. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2007.
WARAT, Luis Alberto. A rua grita dionísio: direitos humanos da alteridade, surrealismo e cartografia. Trad. e Org. Vivian Alves de Assis; Júlio Cesar Marcellino Junior; Alexandre Morais da Rosa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
_______. Introdução geral ao direito: a epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: SAFE, 2002, v. 2.
_______. Introdução geral ao direito: interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: SAFE, 1994, v. 1.
_______. Introdução geral ao direito: o direito não estudado pela teoria jurídica moderna. Porto Alegre: SAFE, 1997, v. 3.
_______. O direito e sua linguagem. 2 versão. 2 ed. Porto Alegre: SAFE, 1995.
14.06
GB
Prova dissertativa.

21.06
Aula Síntese


28.06
Exames
Prova dissertativa.



Questões semanais
Data de entrega
Aula 03
No que consiste uma relação obrigacional?
Quais os elementos da relação obrigacional?
O que é a prestação?
Que são deveres primários?
Há outros deveres além desses no processo obrigacional?
Quais as fases principais do processo obrigacional?
A patrimonialidade é essencial à existência de uma obrigação?
É possivel ver (concretamente) o vínculo obrigacional? Explique!
Que é relação obrigacional simples e complexa?
Qual o objeto da relação obrigacional?
Diferencie objeto mediato de imediato.
Diferencie prestação de coisa, de fato e de quantia!
No que consistem as doutrinas pessoalistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?
No que consistem as doutrinas realistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?

Aula 04
Qual o foco da distinção entre obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta ?
Como compreender, juridicamente, a expressão dar coisa incerta ?
O que significa, no universo estudado, concentração ?
A quem pertence tal direito ?
O direito de escolha pode ser alterado pelas partes ? Se pode, como são classificadas essas regras ?
O credor, se lhe for atribuído o direito de escolha, pode escolher o melhor dentre o grupo ?
Você caro aluno esteve em meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito das obrigações para estudar. Levou consigo as últimas edições dos livros de Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha e Orlando Gomes. A obrigação que possuem é de mem devolver coisa certa ou incerta ?
Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10 sacas de soja é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10 pacotes de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 1 pacote de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit e qual sua importância no estudo da matéria ? Explique, aqui, como funciona a questão da responsabilidade do devedor no caso de perecimento do objeto da prestação por fato a ele não imputável.
A regra de que o gênero nunca perece é absoluta ? Explique com exemplos.
No contexto da obrigações de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.
Como identificar uma obrigação de fazer ?
Os aspectos subjetivos do devedor são relevantes em qualquer obrigação de fazer ?
O que são as astreintes e qual sua utilidade e função no direito das obrigações ?
Como agir caso o devedor de obrigação de fazer não cumpra a prestação prometida ?
Na questão anterior, faz diferença se a obrigação é intuito personae (personalíssima) ou não ?
Ainda no mesmo problema, se fizer diferença o fato da obrigação ser personalíssima, destaque qual é a mesma por meio das soluções práticas dadas pelo CC e pela doutrina que tem em mãos.
Como obrigar quem se obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?
Há alguma situação de autotutela prevista nos artigos que regram as obrigações de fazer e não fazer ?
Aliás, no que consiste uma obrigação de não fazer e quais podem ser bons exemplos dessa obrigação ?
Há possibilidade de mora em uma obrigação de fazer ?
É possível que um mesmo contrato imponha a uma mesma pessoa obrigações de dar, fazer e não fazer ao mesmo tempo ?
Aula 05
No que consiste uma obrigação alternativa?
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve? Explore as possibilidades que conseguir antever.
No que consiste uma obrigação facultativa.
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve?
No que consiste uma obrigação divisível?
No que consiste uma obrigação indivisível?
Havendo perecimento do objeto – indivisível – como se resolve a questão?
No que consiste uma obrigação solidária?
Aula 07
O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a difere das obrigações civis ?
O que são obrigações propter rem ?
No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
Qual a justificativa, para a doutrina, que permite distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ? Os critérios de distinção são pacíficos ? Aliás, a classificação é pacífica ?
Qual o critério usado para diferenciar as obrigações divisíveis das indivisíveis ?
Aula 11
A quem é dado o direito de realizar o pagamento ?
Qual a diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
Quanto ao pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos se este é feito em nome deste ou do devedor ?
O terceiro não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
O devedor sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
Explique o que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu parágrafo:
A quem deve ser dirigido o pagamento ?
O que é pagamento putativo ?
Quando o pagamento putativo será eficaz ?
É válido o pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
Ao portador da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória ? Explique
O devedor intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
Quando deverá ser feito o pagamento ?
Como cobrar uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
Qual a crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
É lícita a convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
Qual o principal direito daquele que paga ?
Em alguma hipótese poderá reter o pagamento ?
Como deve ser dada a quitação ?
A quitação pode ser verbal ?
Perdido o título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu crédito ?
Paga a última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
Juros oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser cobrados ?
A entrega do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
Quem arca com as despesas da quitação ?
Onde deverá ser feito o pagamento ?
Qual a diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
O pagamento que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
Qual a melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel ?
O pagamento pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem arca com elas ?
Há possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
Quando deverão ser cumpridas as obrigações ?
E as condicionais ? E as sem prazo ?
É possível ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?
Aula 12
No que consiste a subrogação ?
Diferencie a subrogação legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
Quais são os efeitos nascidos da subrogação ?
Como resolver o problema da subrogação parcial, na insolvência relativa do devedor ?
A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ?
Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?
O que é remissão?
A remissão exije a anuência do devedor?
E remição?
O que é confusão?
Ela é mesmo um meio de pagamento?
Ocorrida a confusão ela pode ser desfeita?O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...
O adquirente de imóvel que paga o IPTU atrasado do bem subroga-se nos direitos do Município ?
Aula 13
No que consiste a dação em pagamento ?
Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É possível dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
É modalidade de pagamento ?
Quais são os elementos necessários à sua caracterização ?
Quais as obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
A obrigação deve estar vencida ?
Importa se a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida?
Como se aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
O que ocorre se o credor foi evicto ?
No que consiste a novação ?
Quais as suas modalidades ?
Na novação subjetiva passiva, há necessidade do consentimento do devedor?
Quais são seus elementos constitutivos ?
Pode ser presumida ?
O que significa animus novandi ? E aliquidi novi ?
O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida novada ?
Pode a novação atingir terceiros ?
Qual sua utilidade nos dias atuais ?
Uma obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ?
Tal situação se dá também na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
Qual a conseqüência para os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
Se a segunda obrigação, vier a ser anulada, o que ocorre ?
Obrigação nula pode ser novada ?
O fiador que não se opôs à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em substituição da primeira ?
A dilação do prazo para o pagamento caracteriza-se como novação ?
As garantias da obrigação primitiva podem persistir ?
A compensação se opera de pleno direito ? existem exceções ?
Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode haver a compensação das mesmas ?
Nessa situação, se Henry não receber até a referida data, o que ocorre ?
Aula 15
No que consiste a cessão de crédito?
Quais os seus requisitos de validade?
Quais os seus fatores de eficácia?
Diferencie cessão pro solvendo de cessão  pro soluto.
O que é uma assunção de dívida?
No Brasil é possíevel pensar na assunção cumulativa de dívida?
Quais os seus requisitos de validade?
Quais os seus fatores de eficácia?
A partir de que momento o devedor estará liberado dos vínculos obrigacionais?