10 de dez. de 2012

A franquia no STJ


De acordo com um estudo feito pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), o segmento de franquias no Brasil cresceu 16,9% em 2011, atingindo o faturamento de mais de R$ 88 bilhões. Atualmente, representa 2,3% do PIB nacional. Para a ABF, o setor cresceu um pouco mais do que o esperado. Além disso, o bom momento da economia nacional e o aumento da renda da população foram os principais motivos dessa alta. A franquia é uma modalidade de negócio comercial que envolve a distribuição de produtos ou serviços, mediante condições estabelecidas em contrato, entre franqueador e franqueado. Em expansão no país, a modalidade comercial envolve a concessão e transferência de marca, tecnologia, consultoria operacional, produtos ou serviços. No Brasil, a modalidade se iniciou em 1960, com escolas de idiomas. Até o início dos anos 80, a franquia esteve concentrada em áreas tradicionais como distribuição de veículos, combustíveis e engarrafamento de bebidas. Em 1992, quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) passou a reconhecer e autorizar a entrada de marcas internacionais no Brasil, o mercado foi aberto à competição nacional. Por essa razão, criou-se a Lei 8.955/94, que é responsável pelos assuntos de franchising no país. De modo geral, as franquias oferecem inúmeras vantagens, mas os desentendimentos entre franqueadores e franqueados podem acabar parando na Justiça. Muitos desses impasses chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Veja alguns casos julgados sobre o tema.
O contrato de franquia é essencialmente uma figura de comércio, celebrado entre comerciantes para o fornecimento de produtos e serviços para terceiros, estes sim os destinatários finais. Portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos franqueados. Seguindo esse entendimento, o STJ não tem aplicado aos contratos de franquia as regras do CDC. Para o Tribunal, a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao CDC, pois há uma lei especial que define a formação do contrato e as condições prévias da contratação. Por essa razão, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que referendou o juízo da comarca de Brusque (SC) como foro competente para julgar e processar ação de rescisão contratual com pedido de indenização, movida por seis empresas franqueadas contra a Colcci Indústria e Comércio de Vestuários Ltda. (REsp 632.958). A Turma, seguindo voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu que o foro competente para processar e julgar esse tipo de ação é aquele livremente escolhido pelas partes. No caso, as franqueadas queriam que a ação fosse processada na comarca de Maceió. Alegaram que a competência do foro de Brusque não foi devidamente informada no contrato e que houve desrespeito ao princípio da boa-fé. Sustentaram que, por se tratar de contrato de adesão, o foro competente seria o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. A Colcci, por sua vez, argumentou que as franquias firmadas em 1998 foram renovadas inúmeras vezes com o comparecimento dos litigantes à cidade de Brusque (sede da empresa); que as empresas franqueadas nunca questionaram a validade do pacto celebrado entre as partes, e que o contrato de franquia não se assemelha a contrato de adesão. Ao analisar a questão, o relator destacou que, ao contrário do alegado, as empresas franqueadas não se enquadram como destinatárias finais do produto. Para ele, franqueado não é consumidor, pois sua situação é bem diferente da conceituação contida nos artigos 2º e 3º do CDC, de modo algum se enquadrando como destinatário final. Da mesma forma, a franquia, em si, não pode ser entendida como espécie de produto ou serviço.
Em outro caso, a Quarta Turma manteve decisão que condenou franqueados da Rede Wizard a se absterem do uso da marca, da reprodução de livros didáticos e de materiais para professores, bem como ao ressarcimento pelos danos gerados (REsp 695.792). Os franqueados da escola de línguas, concomitantemente, constituíram nova franquia intitulada Wisdom Franchising, cujo material didático utilizado seguia a mesma linha pedagógica e idêntica estrutura metodológica da Wizard. O colegiado, seguindo entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, manteve a decisão da Justiça paranaense por entender que a relação principal da questão dizia respeito ao contrato de franquia celebrado entre a Wizard Brasil e os franqueados, sendo o vínculo jurídico estabelecido diretamente com os segundos, sem nenhuma ligação com a primeira.
Ao julgar o REsp 818.799, o STJ manteve decisão do tribunal paulista que condenou a empresa Jack Alimentos e Medicamentos Ltda. a indenizar, por danos morais, a Bob's Indústria e Comércio Ltda. No caso, a Jack, que tinha a franquia de seis estabelecimentos Bob's na cidade de São Paulo, descumpriu termos previstos no contrato em caso de rescisão, após o fim do acordo de franquia do uso das marcas, logotipos e sistemas de produção e venda do Bob's. Segundo dados do processo, a franqueada descumpriu cláusula de obrigação de não atuar no negócio explorado pela Bob's no período de 18 meses após o término da franquia, num raio de 20 quilômetros do local em que ficava o restaurante. A cláusula tinha por objetivo a proteção da marca. Após refletir sobre o caso, o relator, ministro Castro Filho, manteve a indenização ao Bob's por danos morais, mas negou o pedido de danos materiais. Mesmo ressalvando que, em regra, "o descumprimento de disposição contratual, por si só, não enseje reparação a título de dano moral", o ministro observou que a decisão da Justiça paulista havia considerado que, na hipótese, a operação dos estabelecimentos como se fossem Bob's implicava "sério risco à imagem e ao nome da autora".
Em outro julgamento também envolvendo produto de marca e franqueada, a Terceira Turma manteve decisão que permitiu à Churrascaria Porcão Ltda. realizar a busca e apreensão de todo material ou produto da Zaks Alimentos e Bebidas Ltda., que ostentasse sinais ou marcas da Porcão (Rcl 1.554). A decisão é do ministro Castro Filho, que atendeu ao pedido da empresa. Em agosto de 2000, a churrascaria propôs ação contra a empresa de alimentos, na comarca do Rio de Janeiro. O objetivo era receber valores decorrentes do descumprimento do contrato de franquia estabelecido entre as partes, além de obrigar a franqueada a cumprir as cláusulas estabelecidas em caso de rescisão do contrato. Uma liminar foi concedida pelo juiz, determinando a busca e apreensão. A Zaks, no entanto, ajuizou ações na Bahia, pedindo a nulidade do contrato de franquia ou sua rescisão. A empresa pretendia a liberação das obrigações perante a churrascaria e a autorização de utilizar seu estabelecimento comercial sem quaisquer restrições impostas em decorrência da rescisão do contrato de franquia. Por fim, pediu a condenação da franqueadora ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. Com decisões diferentes, uma em cada estado, um conflito de competência foi instaurado entre o juízo da 2ª Vara da comarca da capital do estado do Rio de Janeiro e o juízo da 22ª Vara Cível de Salvador. Ao julgar o conflito, a Segunda Seção do STJ decidiu que a competência era do juiz de direito da comarca do Rio de Janeiro. Na ocasião, o relator do conflito, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que, "sopesadas as circunstâncias, atentando-se, ainda, para o expressivo valor da franquia (R$ 300 mil), o que revela ser a franqueada empresa de considerável porte, entendo que deve prevalecer o foro eleito pelas partes, não se justificando a intervenção para declarar a nulidade da cláusula em questão". Assim, o juiz do Rio de Janeiro tornou sem efeito a liminar concedida pelo juiz de Salvador à Zaks e confirmou a concedida à churrascaria. Expedida carta precatória, a empresa de alimentos entrou com mandado de segurança pedindo, em liminar, a suspensão da ordem. O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu, sustando o ato, até a publicação da decisão sobre a competência tomada pelo STJ. A churrascaria protestou. Após vários pedidos para que fosse permitido o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Porcão entrou com reclamação no STJ, pedindo liminarmente a suspensão da liminar concedida no mandado de segurança. Alegou que estava plenamente configurado o desrespeito à decisão da Segunda Seção no conflito de competência. Ao analisar a questão, Castro Filho concordou: "Afiguram-se presentes os requisitos para a suspensão do ato impugnado, na forma do artigo 188, II, do Regimento Interno desta Corte, mormente em razão da decisão proferida no referido conflito."
Mais informações em REsp 632958,REsp 695792,REsp 818799 e Rcl 1554.



8 de dez. de 2012



Mais informações em: http://brasilcon.org.br/arquivos/arquivos/933d377d2c3ae0432f4b0eb984b9c3fe.pdf

6 de dez. de 2012

A difícil arte de atribuir valor à vida ...

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que condenou o Município de Encruzilhada do Sul e médica, por erro médico que causou a morte de gestante e feto. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 40.875,00 para o marido e cada um dos dois filhos, além de pensionamento de ½ salário-mínimo até que os filhos completem 24 anos de idade. O autor da ação relatou que, em 26/06/2000, sua mulher, grávida de oito meses, sentindo dores abdominais, compareceu ao posto de saúde municipal, quando foi atendida pela médica. Segundo ele, não foi realizado qualquer exame complementar e, diante do quadro, foi receitado o medicamento Buscopan e liberada a paciente. Aproximadamente duas horas depois, a mulher voltou ao posto e acabou falecendo, juntamente com o feto. O autor ressaltou que nem mesmo foi tentada a realização de uma cesárea de emergência, a fim de salvar o bebê. A indenização foi fixada pela Juíza de Direito Cleusa Maria Ludwig, da Comarca de Encruzilhada do Sul. No seu voto, o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou que foi comprovada a falha na prestação do serviço e que o Município e a médica devem ser responsabilizados pela conduta abusiva e negligente na qual assumiram o risco de causar lesão à gestante e seu feto. Para o magistrado, em relação ao valor da indenização, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, da capacidade econômica do ofensor, pequeno município do interior do Estado e uma médica, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Em relação ao pensionamento, ele arbitrou em ½ do salário-mínimo aos filhos da vítima, até que estes completem 24 anos. Quanto ao pedido de extensão da pensão ao autor, o magistrado afastou a possibilidade, uma vez que, para a obtenção do benefício, é necessário haver dependência econômica, o que não foi comprovado. Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator. Apelação Cível 70049868383



5 de dez. de 2012

That´s it ...

A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos em comum. O art. 1.597, II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 1.723 do CC), inclusive pela CF (art. 226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a existência de entidade familiar, aplicam-se as disposições contidas no art. 1.597, II, do CC ao regime de união estável. Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.

4 de dez. de 2012

Será essa a melhor trilha a ser seguida ?

Não constitui ato ilícito apto à produção de danos morais a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar apoio em matérias anteriormente publicadas por outros meios de comunicação, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. O embate em exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional: o direito de livre manifestação do pensamento de um lado e, de outro lado, a proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra. Não se desconhece que, em se tratando de matéria veiculada em meio de comunicação, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Além disso, é inconteste também que as notícias cujo objeto sejam pessoas notórias não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato, as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. Apesar disso, em casos tais, a apuração da responsabilidade civil depende da aferição de culpa sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Tendo o jornalista atuado nos limites da liberdade de expressão e no seu exercício regular do direito de informar, não há como falar na ocorrência de ato ilícito, não se podendo, portanto, responsabilizá-lo por supostos danos morais. Precedentes citados: REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008; e REsp 706.769-RN, DJe 27/4/2009. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012.

3 de dez. de 2012

O caso concreto como ponto de partida e a tópica como método de realização do Direito ...

A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012.

30 de nov. de 2012

Uma decisão bastante coerente !

O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação na qual se postule o arbitramento e a cobrança de honorários profissionais de advocacia decorrentes de contrato não escrito é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no qual foram prestados os serviços profissionais, mesmo que se trate de ação proposta contra a Fazenda Pública. Sem contrato escrito que estipule o valor dos serviços advocatícios prestados e a data do respectivo vencimento, tem-se que, concluída a prestação dos serviços advocatícios, após o trânsito em julgado do processo para cujo acompanhamento o profissional foi contratado, nasce, para o advogado, o direito de cobrar seus honorários. A cobrança poderá ser realizada por meio da indicação do prestador do serviço da importância justa para a cobrança, no valor que entender devido. Se preferir, contudo, o prestador do serviço poderá postular em juízo o arbitramento dos honorários cobrados, não se podendo fazer distinção em relação às hipóteses em que o prestador do serviço já indica o valor devido. Desse modo, não é possível admitir que, mesmo no caso em que se opte pelo arbitramento da verba horária, a pretensão de cobrança dos honorários surja apenas com a recusa da ré do valor oferecido, tendo em vista que, se fosse assim, o prazo prescricional ficaria ao talante dos autores da cobrança, aos quais bastaria deixar de mandar a conta de honorários para evitar que se iniciasse a prescrição. Cabe evidenciar, por último, a título ilustrativo, que a legislação pátria (art. 178, § 6º, IX e X, do revogado CC/1916; art. 206, § 5º, II, do CC/2002; art. 100 do revogado Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil/EOAB, Lei n. 4.215/1963; e art. 25 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil/EOAB, em vigor, Lei n. 8.906/1994) possui como tradição, ressalvados os casos de fixação contratual do vencimento da dívida, estabelecer como termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários a data de encerramento da prestação do respectivo serviço pelo profissional. REsp 1.138.983-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

29 de nov. de 2012

Nos termos do Codex Iuris Canonici ...

Não deve ser rateada entre a viúva e a concubina a pensão de militar se os dois relacionamentos foram mantidos concomitantemente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela situação na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, o que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em que o instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que esta possa fazer jus ao recebimento da pensão. Não verificada a existência de união estável, mas de concubinato, é indevido o rateio da pensão. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.424.071-RO, DJe 30/8/2012; RMS 30.414-PB, DJe 24/4/2012, e AgRg no REsp 1.267.832-RS, DJe 19/12/2011. AgRg no REsp 1.344.664-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

28 de nov. de 2012

Mas desconforto é um sentimento e, assim, só pode ser aferido em projeção subjetiva ...

Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

27 de nov. de 2012

Por supuesto ...

Os índices negativos de correção monetária (deflação) são considerados no cálculo de atualização da obrigação, desde que preservado o valor nominal. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter no tempo o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial contrária, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012. REsp 1.227.583-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.

16 de nov. de 2012

UNISINOS: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Questões para a próxima aula

01) No que consiste a rescisão do contrato ?
02) No que consiste a resilição do contrato ?
03) Quais as modalidades de resilição do contrato ?
04) No que consiste o distrato ?
05) Qual a razão que justifica o parágrafo único do art. 473 do CC ?
06) No que consiste a resolução do contrato ?
07) Qual a diferença entre a cláusula resolutória expressa e a tácita ?
08) Entre a purgação da mora e a resolução do contrato qual direito deve, em princípio, prevalecer ?
09) No que consiste a teoria do adimplemento substancial e qual sua correlação com o estudo da resolução do contrato ?
10) A resolução exige a presença da culpa de uma das partes no incumprimento da obrigação ?

13 de nov. de 2012

UNISINOS - TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO


Queridos estudantes,
Consoante prometido, eis as questões para o trabalho a ser entregue na data da avaliação do GB.
Elas devem ser respondidas com lastro na doutrina.
Boa pesquisa.

01)  Quais são os meios de prova tratados na codificação civil?
02)  No que consiste a confissão?
03)  A prova documental é apenas aquela redigida sobre o papel? Explique.
04)  O que é uma presunção para o Direito?
05)  A confissão sempre será suficiente a provar os fatos alegados pela outra parte na relação jurídica?
06)  O fato de a confissão ser considerada irrevogável implica na impossibilidade de sua anulação? Explique, tendo em conta os planos do negócio jurídico.
07)  De que regra da codificação civil constam os requisitos de validade de uma escritura pública?
08)  O que significa assinar a rogo?
09)  A declaração de um fato feita em documento assinado presume-se verdadeira em relação ao signatário. E em relação a terceiro? Explique.
10)  Qual a utilidade de levar-se um documento a registro público?
11)  A prova exclusivamente testemunhal poderá ser invocada em qualquer hipótese?
12)  Qualquer pessoa pode ser admitida como testemunha? Explique.
13)  Porque o padre não pode ser obrigado a testemunhar acerca do que soube na confissão do fiel?
14)  Quais são as espécies de presunção existentes?
15)  Qual a consequência imposta aquele que se recusa à perícia médica ordenada pelo juiz?

9 de nov. de 2012

UNISINOS: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


01) No que consiste a evicção ?
02) Cite algumas hipóteses em que ela pode ocorrer:
03) É possível invocá-la quando o bem tenha sido adquirido em hasta pública ?
04) Nessa hipótese o exequente poderá ser responsabilizado ?
05) As partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção ?
06) Uma cláusula dessa natureza será válida nos contratos pactuados por adesão às condições gerais de contratação ?
07) Quais as verbas que devem ser reembolsadas ao evicto pelo alienante ?
08) Como o professor Washington de Barros Monteiro trabalha essa responsabilidade?
09) Como deve ser apurado o preço devido pelo alienante ao evicto ?
10) O reembolso do valor pago pelo evicto deve lhe ser deferido mesmo se o bem estiver deteriorado ?
11) Como fica a questão do ressarcimento das benfeitorias feitas no bem que suportou a evicção ?
12) Existe possibilidade de evicção parcial ? Nesse caso quais as soluções apontadas pela dogmática codificada para o problema ?
13) A denunciação à lide é obrigatória ? Explique.
14) O que é denunciação per saltum ?
15) Como compreender a regra do art. 457 em perspectiva sistêmica ?

UNISINOS: CONTRATOS EM ESPÉCIE

Questões para a próxima aula:

00) André constituiu, como mandatário, seu irmão caçula, de 17 anos de idade, a fim de que ele procedesse à venda de um automóvel, tendo o referido mandatário realizado, desacompanhado de assistente, negócio jurídico em nome de André. Em face dessa situação hipotética, discorra acerca da capacidade, como mandatário, do irmão de André, explicando se é válido o negócio jurídico realizado por ele, inclusive, em relação aos direitos de terceiros.

01) No que consiste o mandato ?
02) Porque não é possível confundi-lo com a figura da representação ?
03) É possível conceber um mandato sem representação ?
04) E uma representação sem mandato ?
05) A procuração é mesmo o instrumento do mandato ?
06) Quais os principais deveres do mandante ?
07) Quais os principais deveres do mandatário ?
08) O que significa e como se instrumentaliza uma procuração em causa própria ?
09) Quais artigos versando sobre o mandato promovem a confusão entre as figuras do mandato e da representação ?
10) Quando se extingue o mandato ?

2 de nov. de 2012

UNISINOS: CONTRATOS EM ESPÉCIE

Queridos estudantes.
Acredito que o esforço tenha valido a pena.
Esse é o último questionário.

Eis as questões para a aula vindoura

01) No que consiste o contrato de depósito ?
02) O que é depósito irregular ?
03) Qual a importância desse contrato na realidade atual ?
04) Quando o depósito será oneroso ?
05) Quais os principais deveres do depositário ?
06) O depositário pode servir-se da coisa depositada ?
07) O depositante pode exigir a devolução da coisa antes de findo o prazo do depósito ?
08) Quem sofre os riscos pelo perecimento da coisa depositada ?
09) O que é depósito necessário ?
10) Qual a sanção que incide quando o depositário não restitui o bem depositado ?

UNILASALLE: DIREITO DE FAMÍLIA


Questões para a próxima aula

Qual a justificativa da verba alimentar ?
Há diferença entre dever de sustento e dever de alimentar ?
Quem está obrigado a pagar alimentos ?
Quem tem direito de receber os alimentos e em que circunstâncias ?
O que são alimentos civis e alimentos naturais ?
Que são alimentos côngruos ?
O cônjuge culpado pelo fim do casamento tem direito a alimentos ?
Quando cessa o dever de alimentar ?
Há alguma formalidade para o exercício de tal posição jurídica ?
O nascituro pode ser titular de verba alimentar ?
É lícita a renúncia à verba alimentar ?

26 de out. de 2012

UNISINOS: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


01) O que é um vício redibitório ?
02) O que o diferencia de um vício aparente ?
03) Quais os direitos do adquirente de bem com vício redibitório ?
04) É possível alegar vício redibitório em contrato unilateral ?
05) O alienante precisa conhecer o vício para que o adquirente possa exercer seus direitos ?
06) Se o conhecia há alguma consequência jurídica ?
07) Se o objeto perecer em poder do adquirente poderá ele alegar vício redibitório ?
08) Essa figura pode ser invocada também na transmissão possessória ?
09) Como funcionam os prazos para exercício dos direitos consagrados no CC e qual sua natureza jurídica ?
10) Como entender a regra do art. 446 do CC ?

UNISINOS: CONTRATOS EM ESPÉCIE

Queridos estudantes

Eis as questões para a aula vindoura:

01) Qual a importância do transporte na realidade cotidiana ?
02) Quais as principais características do contrato de transporte ?
03) Qual o sentido da cláusula de incolumidade ?
04) Seria válida uma cláusula de não indenizar no contrato de transporte ?
05) Quais as hipóteses que excluem o transportador de reparar danos causados no desvelar do contrato ?
06) Quais as principais diferenças entre o transporte de pessoas e o transporte de coisas ?
07) É possível que o transportador exerça direito de retenção ?
08) Como lidar com o problema do oversale ?
09) Como lidar com atrasos em vôos, viagens terrestres ou marítimas ?
10) O simples extravio de bagagem gera o dever de reparar danos de ordem extrapatrimonial ?

UNILASALLE: DIREITO DE FAMÍLIA


01) Quais as principais diferenças entre os bens de família legal e convencional ?
02) Quais os requisitos que autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família legal ?
03) Quais os requisitos que autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família convencional ?
04) Qual dos dois dá maior proteção para o titular ?
05) Pessoa solteira ou viúva pode invocar a proteção do bem de família ?
06) Imóvel rural pode ser considerado bem de família ?
07) O bem de família convencional pode ser considerado algo utópico considerando-se a realidade econômica brasileira ?
08) É possível a penhora do bem de família do fiador na locação de imóveis ?

19 de out. de 2012

UNISINOS: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da base do negócio jurídico (em suas vertentes subjetiva e objetiva) ?
02) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da excessiva onerosidade superveniente ?
03) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da imprevisão ?
04) Qual dessas construções teóricas informa modelos positivados no direito brasileiro ?
05) Quais as diferenças entre os 3 modelos teóricos destacados ?
06) Quais enunciados do CJF versam sobre a revisão dos contratos e qual o conteúdo de cada um deles ?
07) O Judiciário pode rever contratos de ofício, sem provocação das partes ? Explique !

UNISINOS: CONTRATOS EM ESPÉCIE

Caros estudantes
Questões para a próxima aula

01) No que consiste a empreitada ?
02) Quem são as partes nesse contrato ?
03) Encontre um momento nas regras que versam sobre a empreitada que reflete claramente a proibição do venire contra factum proprium.
04) Encontre um momento nas regras que versam sobre a empreitada que reflete claramente a inserção na codificação da possibilidade de tutela externa do crédito.
05) No que consiste a empreitada mista e a de lavor ?
06) Como compreender o prazo previsto no artigo 618 do CC ?

16 de out. de 2012



UNISINOS: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


Caríssimos alunos de ávidas mentes
Eis os textos e as questões a eles correlatas.
O trabalho faz parte da avaliação nesse bimestre.
Os links para os textos são os seguintes:






Questões para o artigo da prof. Giselda Hironaka
01) Qual o sentido da expressão “crise do contrato” ?
02) Liberdade de contratar é o mesmo que liberdade contratual ?
03) Quais os principais fatores que alteram a realidade contratual na contemponeidade ?
04) Quais as principais inovações contidas no Código Civil no que pertine ao direito contratual ?
05) O que são contratos coligados ?
06) Quais os elemento dos contratos coligados ?
07) O que são as cláusulas gerais ?
08) Quais as principais cláusulas gerais no direito contratual codificado ?
09) Qual é o principal aspecto do texto analisado ?
10) Porque a autora trata o contrato como uma estrutura fundante milenar ?
11) Qual a sua(s) crítica(s) ao texto ?

Questões para o artigo da prof. Judith Martins-Costa
01) O que são as cláusulas gerais ?
02) Quais as vantagens das cláusulas gerais em relação ao modelo anteriormente adotado ?
03) Quais as principais características das cláusulas gerais ?
04) As cláusulas gerais possuem desvantagens ?
05) Quais são as espécies de cláusulas gerais existentes ?
06) O que são cláusulas gerais restritivas ?
07) O que são cláusulas gerais regulativas ?
08) O que são cláusulas gerais extensivas ?
09) Explique porque as cláusulas gerais ampliam a responsabilidade do juiz.
10) Quais as funções das cláusulas gerais ?
11) No que consiste a função social do contrato ?
12) No que consiste a boa-fé objetiva ?
13) O que é um código aberto ?
14) Qual a sua(s) crítica(s) ao texto ?

Questões para o artigo do prof. Paulo Lôbo
01) No que consiste a constitucionalização do direito contratual ?
02) Publicização e constitucionalização são a mesma coisa ?
03) Como o direito contratual foi introduzido no Estado social ?
04) No que consiste a descodificação do direito civil e qual seu impacto no direito contratual ?
05) No que consiste a personalização das relações contratuais ?
06) Quais são as fontes constitucionais do contrato ?
07) Qual a sua(s) crítica(s) ao texto ?

Questões para o artigo do prof. Francisco Amaral
01) No que consiste a autonomia privada ?
02) Qual o elemento propulsor da autonomia privada ?
03) Quais os limites existentes à autonomia privada ?
04) Existe ligação entre a autonomia privada e as ideologias ? Explique.
05) Qual a ligação entre a autonomia privada e a teoria das fontes do Direito ?
06) O que é o pluralismo das fontes do Direito ?
07) O que significa a funcionalização de um princípio ou de um instituto?
08) Qual a sua(s) crítica(s) ao texto ?

Questões para o artigo do prof. Antônio Junqueira de Azevedo
01) Quais as deficiências existentes no tratamento dado á boa-fé pela codificação ?
02) Porque o art. 422 é insuficiente ?
03) Os princípios contratuais sociais são cogentes ou meramente supletivos ?
04) Quais as funções da boa-fé ?
05) Quais os problemas dos conceitos indeterminados ?
06) No que consiste a função supletiva da boa-fé ?
07) No que consiste a função corretiva da boa-fé ?
08) O que significa para o autor o “bando dos quatro” e qual o papel de cada um desses conceitos ?
09) Qual a sua(s) crítica(s) ao texto ?

12 de out. de 2012

Ainda esse mês ...



UNISINOS: CONTRATOS EM ESPÉCIE

Questões para a próxima aula:

01) No que consiste o contrato de seguro ?
02) O que é seguro de dano ?
03) O que seguro de pessoa ?
04) O que é seguro de responsabilidade civil ?
05) Quais os efeitos da mora no contrato de seguro ?
06) O direito codificado, em vários momentos, alude à boa-fé. Indaga-se que boa-fé é essa ?
07) O que é prêmio no seguro ?
08) O seguro de vida sujeita-se ao pagamento de imposto de transmissão causa mortis?
09) É possível segurar um objeto por valor maior que o de mercado ou que o real ?
10) O segurador pode recusar-se a aceitar um segurado ? Explique.

UNISINOS: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


01) É lícito contrato versando sobre benefício em favor de terceiro ?
02) Nesse caso o estipulante pode exigir o cumprimento junto ao devedor ?
03) O terceiro pode exigir o cumprimento do contrato estipulado em seu benefício ?
04) O estipulante poderá exonerar o devedor da prestação ajustada em favor de terceiro ?
05) É possível a substituição do terceiro ? Qual a forma de promovê-la ?
06) É válido entre as partes o contrato que promete fato de terceiro ? O que ocorre se o terceiro não fizer o que fora prometido ?
07) O artigo 429 e seguintes versa sobre o caso de procurador que contrata em nome do mandante ?
08) Após aceita a promessa promovida por outrem, o que prometeu fato de terceiro ainda terá alguma responsabilidade ?