30 de out. de 2007

Proposta com efeito vinculatório

Cláusulas em proposta de compra e venda não podem ser modificadas no contrato final
Contrato final de compra e venda de imóvel deve conter as mesmas estipulações da proposta firmada entre corretor e compradores do bem. Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença determinando a revisão de contrato que possuía cláusulas discrepantes do pré-contrato de venda de unidade integrante do loteamento localizado em Viamão.
A Justiça de 1º Grau julgou procedente a ação de revisão contratual dos compradores, considerando que houve reajuste das parcelas, aplicando-se correção monetária sobre o saldo devedor, não previsto na proposta inicial assinada pelo corretor.
A. M.R. Frizzo Empreendimentos Imobiliários Ltda. apelou pedindo a rescisão do contrato por inadimplemento dos compradores. Alegou inexistir abusividade na contratação. Afirmou que a proposta, que antecedeu às negociações, é um instrumento unilateral firmado entre o corretor e os apelados.
Para o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “as razões de apelo investem sem êxito contra os fundamentos da sentença”, cujo entendimento adotou.
A proposta do corretor previa que, no segundo ano de pagamento, à prestação inicial de R$ 320, seriam acrescidos juros de 1% ao mês com incidência anual, e de correção pelo IGP-M. Entretanto, a cláusula contratual combatida estabelece o cômputo de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, mas acrescidos sobre o saldo devedor, amortizados os montantes pagos. “Por isso a enorme diferença entre o valor da parcela do primeiro ano de pagamento e a do segundo”, registrou a magistrada de primeira instância.
Reproduzindo o julgado, o Desembargador Pellegrini destacou que a proposta inicial não é unilateral, tratando-se de instrumento de adesão. Ainda que tenha sido assinada apenas pelo corretor e comprador, disse, a mesma partiu de quem efetuou a venda, em cláusula pré-impressa e que não permitiu discussão paritária.
Salientou que a ré delegou poderes ao intermediário para oferecer proposta em instrumento de adesão. Acrescentou que, por meio de pré-contrato, a apelante deu quitação do montante da entrada da compra. Portanto, frisou, deve obediência ao conteúdo da proposta de compra.
O Desembargador Pellegrini afirmou que as partes enquadram-se no conceito de consumidor. O Código Consumerista possibilita que o comprador exija o cumprimento da obrigação, nos termos do pré-contrato que lhe foi apresentado.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. Fonte: TJRS

Seguro de vida não pode ser alterado devido a elevação da faixa etária

O aumento do prêmio do seguro de vida deve ocorrer com base na regra vigente no início da contratação. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando sentença que determinou à Sul América Seguro de Vida e Previdência manter contrato originalmente firmado com a autora da ação.
Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.
A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.
A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.
Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência”. Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”
Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não renovar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.

29 de out. de 2007

Responsabilidade por falta de segurança

Construtoras indenizarão mãe pela morte da filha causada por ruptura da laje de proteção do fosso de edifício residencial.
Acidente fatal ocorreu em abril de 1996. Ação já tem mais de dez anos de tramitação na Justiça. Condenação é de R$ 543 mil reais.
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Danos extrapatrimoniais

A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar que os juros moratórios fluam a partir da citação, tratando-se de acidente com passageira de ônibus, em caso de ilícito contratual. No caso, essa sofreu diversas lesões, inclusive traumatismo craniano. Entendeu o Min. Relator, no tocante aos danos morais, não se configurar excessiva a indenização que monta a 250 salários-mínimos, valor aceitável porque fixado com observância da intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e próximo de precedentes da Quarta Turma deste Superior Tribunal, de sorte que inexiste flagrante abusividade a justificar a excepcional intervenção deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 712.287-RJ, DJ 29/5/2006, e REsp 713.551-SP, DJ 29/5/2006. REsp 981.688-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.

Ação possessória

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de ressarcimento dos danos morais decorrentes da invasão e demolição do imóvel pelo município, sem que houvesse o devido processo legal expropriatório. Consta, nos autos, que a autora, embora tenha adquirido o imóvel em hasta pública, nunca conseguiu efetivar seu registro de propriedade em razão de discrepâncias nas respectivas demarcações. Entretanto a autora vinha exercendo a posse do imóvel, onde funcionou um supermercado por muitos anos, e continuava pagando os impostos, além de manter vigia no local, até a abrupta ocupação pelo município. O acórdão recorrido afirma que, a princípio, o município, mediante decreto, declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, daí a autora ter deixado de modernizá-lo. Mas, sem qualquer acordo entre as partes sobre a desapropriação, o município resolveu adentrar no imóvel com máquinas e o demoliu. Justifica sua atitude devido à necessidade de expandir as instalações de hospital público vizinho ao imóvel, bem como ter verificado, após publicar o decreto de utilidade pública, que o imóvel seria de sua propriedade e, por isso, não poderia promover a desapropriação. Contudo o município não logrou demonstrar, nos autos, essa titularidade sobre o imóvel como afirmava. Por interpretação da cadeia registral, também não detinha nenhum título. Sendo assim, no dizer do Min. Relator, assiste razão em parte à autora, eis que, em sede de ações possessórias, não cabe discutir domínio (art. 927 do CPC). Outrossim, como a autora comprova sua posse, mostra-se desnecessária nova manifestação do Tribunal a quo em sede de declaratórios, como quer o município. Ademais, embora a peça recursal do município enfatize a necessidade de que seja privilegiado o interesse público frente o interesse privado, sobretudo na área da saúde, tal argumento não é suficiente para superar os óbices de conhecimento do REsp. Enfatiza o Min. Relator que o acórdão recorrido acolheu a pretensão da autora em âmbito de ação de reintegração de posse e com base em elementos pertinentes aos feitos possessórios. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 858.517-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2007.

O Judiciário começa a entender a importância das ações coletivas

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em face da concessionária de serviço público, para adequar o serviço de transporte de passageiros, que, no entender do autor, vinha sendo deficientemente prestado. O juízo condenou a concessionária a adequar-se, nos termos da sentença, aos serviços que devem ser prestados aos cidadãos. Esclareceu o Min. Relator que é dever do Poder Público e de seus concessionários e permissionários prestar serviço adequado e eficiente, atendendo aos requisitos necessários para segurança, integridade física e saúde dos usuários (art. 6º, I e X, do CDC c/c art. 6º da Lei n. 8.987/1995). Uma vez constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o interesse-necessidade para a tutela pleiteada. Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis (teoria da asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária. Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. No caso, não ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, porque o Parquet, além de ter legitimidade para a defesa do interesse público (aliás, do interesse social), encontra-se respaldado para pedir a adequação dos serviços de utilidade pública essenciais no ordenamento jurídico, tanto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), quanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Normas Gerais para os Ministérios Públicos dos Estados (Lei n. 8.625/1993) e outras, ou mesmo nos arts. 127 e 129 da CF/1988. REsp 470.675-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2007.

STJ, 2ª Turma

A empresa construtora, ora recorrente, busca o recebimento de indenização pelo fato de a contratante, empresa de urbanização, manter paralisadas as obras contratadas por cerca de quatro meses. A Min. Relatora não concordou com as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e entendeu que a contratada tinha conhecimento da possibilidade de suspensão temporária das obras, porque estabelecida contratualmente. No entanto, exatamente pela previsão de acordo nessa hipótese, é que discordou do entendimento do Tribunal a quo, ao afirmar que “a recorrente, quando fez sua proposta de preço, com certeza já havia incorporado em seus custos a possibilidade de suspensão da execução das obras, pois, além de estar no contrato, é sabido que, não raramente, ocorrem tais situações”. Entendeu a Min. Relatora que não é óbvio que qualquer contratante, nessas circunstâncias, embutisse, no preço do contrato, os eventuais prejuízos advindos da paralisação da obra, até porque não seria previsível, de antemão, o montante desses prejuízos, se não estabelecido previamente quanto tempo duraria a interrupção e se essa, efetivamente, iria ocorrer. Se a empresa tinha garantido contratualmente que, nessa hipótese, havia um acordo com a Administração, não era de se esperar que optasse pela rescisão contratual. Discordou, também, da conclusão de que a autora pretende, não uma indenização, mas um “plus”, já que as despesas não eram extraordinárias. E isso porque ficou amplamente demonstrado, pela prova pericial produzida, ter a empresa suportado os prejuízos decorrentes da paralisação da obra, com a expressa concordância do assistente técnico da ré, ao apresentar o laudo. É indubitável que, embora legítima a interrupção das obras, a omissão da Administração em aditar o contrato para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro da avença também torna legítima a pretensão da autora de ser ressarcida dos prejuízos efetivamente suportados, conforme lhe garante a Lei n. 8.666/1993. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, ao proclamar o direito da recorrente à indenização dos prejuízos, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal a quo prossiga no julgamento, com a análise do recurso de apelação na parte em que foi prejudicado. Precedentes citados: REsp 612.123-SP, DJ 29/8/2005, e REsp 737.741-RJ, DJ 1º/12/2006. REsp 734.696-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2007.

STJ, 1ª Turma

A Turma, por maioria, firmou cuidar-se de responsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorrida dentro das dependências da carceragem estatal. REsp 944.884-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.

26 de out. de 2007

Turista lesado: turista indenizado

Alitalia condenada a pagar R$ 14.500 a passageiro gaúcho que ficou dois dias retido em Roma
Um dos itens da condenação é o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente do passageiro.
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Parâmetros para fixação dos danos extrapatrimoniais

STJ reduz reparação por dano moral de R$ 114 mil para R$ 30 mil
Entre os fatores considerados estão a capacidade econômica do requerido e a divulgação dada ao fato.
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Eca ! ! !

Inseto encontrado em biscoito custará indenização de R$ 7,6 mil à Parmalat
Uma aposentada notou que havia algo de estranho que estava mastigando. Ao retirar uma quantidade da boca, descobriu que pêlos e fragmentos.
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Novos danos

Banco do Brasil condenado por discriminação racial
Dois clientes negros estavam em uma agência no Estado de Mato Grosso e passaram à condição de suspeitos "com fundamento exclusivo na cor da pele".
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PS - É um absurdo que condutas como essa se repitam.

19 de out. de 2007

Novos danos

Indenização a nascitura como vítima de arbitrariedade policial cometida contra mãe gestante
Decisão do TJ de Goiás argumenta que "toda pessoa tem direito de ter a vida respeitada, desde a concepção".
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STJ confirma condenação da Igreja Universal em R$ 1 milhão por morte de obreiro adolescente

Um menino de 14 anos foi assassinado em Salvador por um pastor. Conforme a decisão, "o crime só foi possível devido a uma postura desleixada da instituição religiosa". Leia mais

Justiça de Santa Catarina condena a Ellus em R$ 500 mil por campanha publicitária com casal seminu

Sentença que proíbe outdoors, anúncios e imagens usadas comercialmente na Internet tem efeitos em todo o país. Veja algumas das fotos em que os modelos aparecem numa praia, fazendo propaganda para calças jeans. Leia mais

17 de out. de 2007

Atenção concurseiros

Concurso - Serão abertas amanhã (18) as inscrições para o concurso público para selecionar candidatos para o provimento de 31 cargos atualmente vagos na carreira de assessor jurídico do TJ do Paraná, nível inicial, bem como dos que vierem a vagar durante o seu prazo de validade. As inscrições deverão ser efetuadas pela Internet, no site http://www.tj.pr.gov.br de 18 de outubro a 1º de novembro de 2007; valor da taxa de inscrição: R$ 120,00; local para pagamento: qualquer agência bancária, no território nacional, inclusive pela Internet, via bankline. Data da prova preambular: 25 de novembro de 2007.

Direito Difuso

Empresário e município catarinense demolirão construção erguida em área de preservação
De acordo com a sentença, "em que pese o direito de propriedade também ser garantido constitucionalmente, o seu uso deve se dar em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental". Os fatos ocorrem em Videira (SC).
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Direito individual homogêneo

Condenação do Banestado ao pagamento de saldos da poupança tem efeitos estendidos a todos os poupadores lesados no Brasil
Decisão é do STJ, em ação movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Consumidores vão receber 48,16% de diferença relativos a janeiro de 1989. O Banco do Estado do Paraná foi incorporado pelo Itaú.
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Que indenização

Bradesco e empresa de vigilância condenados a pagar 3,7 milhões a um PM que ficou tetraplégico
Ele foi atingido por um tiro disparado pelo vigia, dentro de agência bancária durante um assalto. Julgado do STJ refere tratar-se de um "julgamento exemplar" e considera "o potencial econômico da maior instituição financeira privada do país".
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Atenção concurseiros

TRF4 publica edital para concurso de juiz federal da Região Sul
Inscrições serão feitas pela Internet entre 5 e 26 de novembro. Documentação pode ser entregue nas sedes da JF das capitais ou enviadas por Sedex.
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15 de out. de 2007

Publicação do professor

Segundo consta do site da editora Del Rey de Belo Horizonte, MG, o segundo volume desta bela obra, coordenada por nossa querida professora Giselda Hironaka, contempla artigos de juristas consagrados e talentosos, que comentam decisões inovadoras e polêmicas emanadas do Poder Judiciário.

Produzido a partir do estudo de alguns julgados com a intenção de operar certo resgate da imagem do Poder Judiciário – tão esmaecida à vista do cidadão comum, pela grande artilharia que contra ele tem sido desferida nos últimos tempos.


Melhor ainda é ter um texto dentre os que compõe esta obra, no caso, versando sobre a teoria do adimplemento substancial e sua repercussão no direito brasileiro.


Alimentos e maioridade civil

TJ do Distrito Federal diz que maioridade não é o bastante para por fim ao pagamento de pensão para filho
Para os julgadores, o pagamento da pensão se dá não apenas pela menoridade, mas também por dever de solidariedade entre os pais.
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Novos danos

Indenização para mulher que sofreu dano moral com erro em exame de DNA
O laudo errado apontou que a paternidade era de outra pessoa e não do namorado.
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Responsabilidade do advogado por ofensas contra a parte contrária

Peça de contestação afirmava que a mãe da criança que cobrava alimentos do pai, tivera - na época em que engravidou - relações sexuais com pelo menos três pessoas diferentes. Leia mais

12 de out. de 2007

O Banco não é mero mandatário

Trata-se de ação de indenização movida por empresa de importação e exportação contra banco (ora recorrente) e empresa distribuidora, em razão de protesto de duplicata sem aceite recebida em endosso translativo vinculado a contrato de desconto. Ressalta o Min. Relator que a hipótese dos autos é a de endosso translativo em que o banco adquire a cártula com seus direitos e, também, vícios, sendo o maior deles a ausência de causa à emissão da duplicata, por não ser representativa de dívida real. Nessas circunstâncias, a decisão do Tribunal a quo quanto à responsabilização do banco, resguardada a ação regressiva contra sacadora (a empresa distribuidora), harmoniza-se com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. Entretanto, quanto ao valor arbitrado, o Min. Relator destacou que há outros 22 protestos por inadimplência dessa mesma empresa, o que denota a baixa reputação da autora no comércio e reflete a necessidade de redução da indenização, como têm reconhecido decisões deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 473.127-MT, DJ 25/2/2004, e REsp 234.592-MG, DJ 21/2/2000. REsp 976.591-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2007.

Compensação enquanto matéria de defesa

É certo que, tanto em embargos do devedor quanto em execução, a compensação pode ser argüida como defesa. Porém, na última, exige-se que seja possível sua constatação prima facie. Assim, não é possível aceitá-la nos autos de execução quando, às vésperas da praça, o crédito do devedor depender de apuração mediante produção de prova, tal como na hipótese dos autos, em que se buscou o auxílio da perícia. Precedente citado: REsp 410.063-PE, DJ 21/5/2007. REsp 716.841-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2007.

Uso adequado da ação popular

A ação popular é o instrumento jurídico que qualquer cidadão pode utilizar para impugnar atos omissivos ou comissivos que possam causar dano ao meio ambiente. Assim, pode ser proposta para que o Estado promova condições para a melhoria da coleta de esgoto de uma penitenciária com a finalidade de que cesse o despejo de poluentes em um córrego, de modo a evitar dano ao meio ambiente. Se o juiz entender suficientes as provas trazidas aos autos, pode dispensar a prova pericial, mesmo que requerida pelas partes. Precedente citado: REsp 539.203-RS, DJ 29/8/2003. REsp 889.766-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2007.

10 de out. de 2007

Se a providência fosse tomada antes ! ! !

Na inauguração de juizado, passageira da BRA ganha indenização de R$ 760 em uma hora
Em São Paulo, houve 17 atendimentos no primeiro dia - mas só um acordo.
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8 de out. de 2007

Haveria direito à indenização ? ? ?

Mulher é esquecida dentro de aparelho de tomografia
Um técnico colocou a paciente dentro da máquina. Em seguida, diminuiu as luzes para que ela pudesse relaxar e pediu que ela não se mexesse durante o procedimento que duraria 25 minutos. Cinco horas depois, ela foi resgatada pela polícia.
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Violação da integridade psico-física

Médico indenizará paciente por cegueira parcial após cirurgia de catarata
Valor da reparação por dano moral é de R$ 50 mil. Conforme o julgado, as circunstâncias demonstraram conduta culposa do oftalmologista, que agiu sem a necessária cautela.
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Não entrega de presentes de casamento

Um raro caso de reiterada lesão ao direito do consumidor. Acórdão faz uma crítica severa à grande rede de lojas: "enquanto não proposta a demanda, a ré não demonstrou qualquer interesse em solucionar o impasse, inclusive sugerindo que as mercadorias não teriam sido adquiridas, mesmo frente à apresentação de notas fiscais". Leia mais

7 de out. de 2007

Publicação do professor



É com imensa alegria que informamos a publicação de mais um trabalho de nossa autoria na obra Direito Contratual - Temas Atuais.
Em apertada síntese, cumpre destacar que para a presente obra os coordenadores empenharam-se em reunir contribuições pontuais e atuais sobre o Direito Contratual brasileiro.
Pela análise dos temas percebe-se a preocupação em trazer uma visão interdisciplinar do Direito Contratual, como difundido nos cursos em que os autores atuam.
A obra também visa a contribuir para o aprimoramento do estudo e do ensino do Direito Contratual no Brasil, sempre enfocado em questões práticas, como é comum ocorrer com esse importante instituto negocial.
O trabalho é fruto da coordenação da professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e do professor Flávio Tartuce.

Boa

Pretende a recorrente seja restabelecida a sentença que condenou a recorrida ao pagamento de sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais por danos morais, em virtude de a credora não haver providenciado a baixa em cadastro de devedores e do cartório de protestos. O Min. Relator, inicialmente, entendeu ser preciso distinguir duas situações: uma quando, por iniciativa do credor, o registro negativo consta em cartório de protesto de títulos e outra, no caso de inclusão em órgãos cadastrais (Serasa, SPC, etc). Na primeira situação, quando se tratar de protesto de títulos, que é necessário para cobrança judicial da cártula, a responsabilidade de dar baixa no cartório é do devedor, não do credor. De acordo com o art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.492/1997, qualquer interessado poderia promover a baixa do protesto cuja dívida já estivesse quitada. A segunda é diversa. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a responsabilidade pela retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de promover a inscrição no órgão cadastral. Assim, se, após o pagamento, o banco não comunica o fato aos cadastros de crédito, fazendo perdurar a negativação além do tempo devido, deve por isso responder civilmente, em face da sua induvidosa negligência. Se tem o direito de apresentar a restrição – isso é verdadeiro –, não menos verdadeira é a sua obrigação de dar-lhe baixa após cessado o motivo que a instaurou. Precedentes citados: REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005; REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; REsp 473.970-MG, DJ 9/10/2006, e REsp 746.817-SC, DJ 18/9/2006. REsp 880.199-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007.

Bom exemplo de cláusula abusiva

O autor ajuizou ação contra a seguradora requerendo o pagamento de cobertura em razão de haver causado acidente envolvendo, além de seu caminhão, outros dois automóveis, um deles com perda total. Alegou o autor que foi o responsável pelo sinistro, pois o veículo não era anteriormente equipado com o freio estático. A Companhia Seguradora, no mérito, alega ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916. O Min. Relator considerou que, no entender do acórdão recorrido, não restou caracterizada nem falsidade em declarações do segurado, nem, tampouco, ressalva da seguradora quanto à ausência do equipamento mencionado, que, portanto, aceitou a cobertura nas condições apresentadas pelo veículo quando da contratação do seguro. Mas a essas conclusões, a toda evidência, recaem, no exame do quadro fático e contratual, as Súm. ns. 5 e 7-STJ. E entende assistir razão ainda ao TJ quando afasta cláusula tida como abusiva, referente a defeitos mecânicos, à luz da vedação contida no art. 51, § 1º, do CDC, absolutamente contrária à própria natureza do contrato, que busca, em essência, cobrir as adversidades em geral pela terceirização do risco mediante o pagamento de um prêmio, tendo aliado a já apontada aprovação, pela seguradora, do caminhão para cobertura, o que se dá por vistoria prévia que não apontou defeitos ou falta de equipamento que inviabilizasse a avença. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 442.382-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007.

Entendendo a prescrição

A Seção entendeu que interrompe o prazo de prescrição de cheques pré-datados a entrada da petição inicial da execução no protocolo do Tribunal, salvo se for considerada inepta ou for atribuída ao exeqüente a demora na distribuição ou citação. Ademais, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no tocante ao cheque pré-datado é o dia especificamente contratado para sua apresentação e não a data da sua emissão. Assim, a Seção conheceu em parte dos embargos de divergência e, nessa parte, deu-lhes provimento. EREsp 620.218-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26/9/2007.

Valorização dos vínculos sócio-afetivos

Câmara aprova uso do sobrenome do padrasto pelo enteado
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na terça-feira (02), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 206/07, do deputado Clodovil Hernandes (PR-SP), que autoriza o enteado a adotar o nome de família do padrasto. A proposta ainda será analisada pelo Senado.A votação seguiu o parecer da relatora, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que apresentou substitutivo para permitir ao enteado receber o sobrenome da madrasta, além do padrasto.A alteração só poderá ser feita com a concordância do padrasto e do enteado. A proposta não permite a retirada do nome de família dos pais naturais.O projeto introduz a medida na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6015/73), que só permite qualquer alteração de nome posterior ao registro de nascimento por sentença judicial. A relatora concordou com o argumento do autor do projeto de que, muitas vezes, o relacionamento do enteado com seu padrasto é melhor do que o relacionamento com o pai natural. (Com informações da Agência Câmara).

Isonomia ! ! !

Justiça mineira reconhece a união de duas mulheres
Sentença afirma que “o princípio da igualdade significa conceder tratamento isonômico aos cidadãos, no intuito de impedir discriminações arbitrárias e apartadas do ordenamento jurídico”.
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Indenização milionária para bombeiro negro por comer ração de cachorro

Discriminação vai custar US$ 1,43 milhão além de U$ 60 mil em salários atrasados. Leia mais

R$ 1 milhão de indenização a pais de garoto morto por leões em circo

Empresas donas do terreno contíguo ao Shopping Guararapes, na Grande Recife, onde ocorreu a tragédia, pagarão a condenação. Acidente ocorreu em 2000, quando o menino tinha seis anos. Circo Vostok não existe mais. Leia mais

Dor de barriga ! ! !

Indenização para médico gaúcho contaminado em transatlântico por “norovírus” em viagem de férias pelo Caribe
Condenação alcança a Sun Sea Internacional que representa no Brasil, a Royal Caribbean. Em duas viagens, cerca de 500 pessoas teriam sido acometidas de problemas gastrointestinais.
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Sem vistoria prévia, Sulamérica assume os custos de acidente por falha mecânica

Sem fazer vistoria prévia do veículo para exigir equipamentos essenciais na prevenção de acidentes, a Sulamérica Companhia Nacional de Seguros terá de pagar indenização a segurado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, não conheceu do recurso especial interposto pela empresa e entendeu que, sem a vistoria prévia, a seguradora assume o risco de indenizar o segurado na ocasião de acidentes decorrentes da falta daqueles equipamentos.
Um segurado ajuizou ação contra a Sulamérica depois de um acidente que envolveu seu caminhão e mais outros dois carros, um deles com perda total. A seguradora, após perder nas instâncias de 1º e 2º grau, apelou ao STJ argumentando falha mecânica como causa do acidente, na tentativa de anular o acórdão que estabelecia o pagamento do seguro.
A seguradora afirma que, de acordo com o contrato de prestação de serviços, a cobertura do seguro não ocorre se o acidente é decorrente de desgaste, falha, defeito mecânico ou da instalação elétrica. Contudo, na decisão de 1º grau, consta que não foi questionado e tampouco provado que, na perícia prévia, o veículo possuía freio estático, recurso inexistente na época do acidente.
No entendimento do ministro, acolhendo a sentença, se a seguradora não demonstrar que o segurado agiu com má-fé e na intenção de fraudar o contrato, não se pode eximir do pagamento da indenização.
O Ministro Aldir Passarinho acolheu o entendimento das instâncias anteriores que receberam a ação como procedente e não conheceu do recurso especial, uma vez que a análise fática e contratual não pode ser revista pelo STJ, como está previsto nas Súmulas nºs 5 e 7.
O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime, acompanhando o voto do relator de não conhecer do recurso especial.

4 de out. de 2007

Mais gordos do que dizem

O teste realizado pelo Idec e publicado pela Revista de outubro revela que a quantidade de gordura dos pães de forma está muito acima da declarada, assim como a de carboidratos, fibras e proteínas. Seis produtos foram testados: os da linha Integral e Linho, da marca Charlotte; os pães preto e de centeio, da Nutrella; o pão preto da Wickbold; e os pães preto e integral da linha Plus Vita, marca Pullman. Em nenhum dos produtos foram encontrados microrganismos que prejudicassem o consumidor.
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Redução de juros

Contrato de factoring qualificado como empréstimo bancário tem os juros limitados
TJ gaúcho reduz a 1% ao mês os juros mensais que eram cobrados (de 3,37%) pela Círio Administradora de Valores, em Novo Hamburgo.
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2 de out. de 2007

Discriminação racial

Hipermercado Big é condenado a pagar indenização por ato racista
Uma adolescente negra teve atendimento recusado numa caixa do bairro Portão, em Curitiba.
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Condenação da Golden Cross a custear prótese peniana para privilegiar os interesses à saúde

Ação de um porto-alegrense trata da "importância da ereção para a saúde mental e bem-estar do homem, como estímulo, inclusive, para a sua recuperação frente a outras patologias" e obtém provimento judicial para que a seguradora pague todos os gastos, inclusive cirúrgicos. Leia mais

3ª Tiragem


Caros amigos
Tomo a liberdade de informar que nosso Descumprimento Contratual chegou no mês passado à sua terceira tiragem.
Obrigado a todos que acreditam em nosso trabalho.