29 de out. de 2007

STJ, 2ª Turma

A empresa construtora, ora recorrente, busca o recebimento de indenização pelo fato de a contratante, empresa de urbanização, manter paralisadas as obras contratadas por cerca de quatro meses. A Min. Relatora não concordou com as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e entendeu que a contratada tinha conhecimento da possibilidade de suspensão temporária das obras, porque estabelecida contratualmente. No entanto, exatamente pela previsão de acordo nessa hipótese, é que discordou do entendimento do Tribunal a quo, ao afirmar que “a recorrente, quando fez sua proposta de preço, com certeza já havia incorporado em seus custos a possibilidade de suspensão da execução das obras, pois, além de estar no contrato, é sabido que, não raramente, ocorrem tais situações”. Entendeu a Min. Relatora que não é óbvio que qualquer contratante, nessas circunstâncias, embutisse, no preço do contrato, os eventuais prejuízos advindos da paralisação da obra, até porque não seria previsível, de antemão, o montante desses prejuízos, se não estabelecido previamente quanto tempo duraria a interrupção e se essa, efetivamente, iria ocorrer. Se a empresa tinha garantido contratualmente que, nessa hipótese, havia um acordo com a Administração, não era de se esperar que optasse pela rescisão contratual. Discordou, também, da conclusão de que a autora pretende, não uma indenização, mas um “plus”, já que as despesas não eram extraordinárias. E isso porque ficou amplamente demonstrado, pela prova pericial produzida, ter a empresa suportado os prejuízos decorrentes da paralisação da obra, com a expressa concordância do assistente técnico da ré, ao apresentar o laudo. É indubitável que, embora legítima a interrupção das obras, a omissão da Administração em aditar o contrato para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro da avença também torna legítima a pretensão da autora de ser ressarcida dos prejuízos efetivamente suportados, conforme lhe garante a Lei n. 8.666/1993. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, ao proclamar o direito da recorrente à indenização dos prejuízos, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal a quo prossiga no julgamento, com a análise do recurso de apelação na parte em que foi prejudicado. Precedentes citados: REsp 612.123-SP, DJ 29/8/2005, e REsp 737.741-RJ, DJ 1º/12/2006. REsp 734.696-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2007.

Nenhum comentário: