22 de dez. de 2017

VII AGENDAS DE DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL



EDITAL DE SELEÇÃO DE TRABALHOS
VII AGENDAS DE DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL
UFES, Vitória, 30 e 31.08.2018

1. A inscrição dos trabalhos para o VII Agendas de Direito Civil-Constitucional realizar-se-á no período compreendido entre 01.03.2018 e 01.06.2018 mediante o encaminhamento, via e-mail:


de resumo nos moldes abaixo-descritos (sugere-se o uso do modelo da página 2) para o endereço eletrônico agendasdcc@gmail.com, escrito em português, espanhol ou inglês.
indicação da mesa que acredita possuir maior conexão com a pesquisa realizada (vide item 02),
link que comprove a vinculação do pesquisador a Grupo de Pesquisas cadastrado no CNPq.

2. Os painéis no VII Agendas de Direito Civil-Constitucional serão:
·         Epistemologia e teoria do direito privado.
·         Perspectivas estáticas e dinâmicas do trânsito jurídico.
·         Pessoa e família: identidades e subjetividades.
·         Direito de danos: a caminho da superação da responsabilidade civil.
·         Direito do Consumidor: sístoles e diástoles.
·         Titularidades na contemporaneidade jurídica.

3. Regras para a formatação dos resumos:
Papel - A4.
Margens superior e esquerda - 03 cm.
Margens inferior e direita - 02 cm.
Fonte - Times 12 pts.
Recuo - 00.
Entrelinhas - 1,5.

4. O resumo deverá ser precedido do título do trabalho (negrito, caixa alta, centralizado), seguido pelo nome do autor (à direita), devendo, ainda, necessariamente, observar as seguintes pautas formais:
(a) enquadrar-se na temática do Agendas,
(b) usar de 250 a 500 palavras,
(d) usar entre três e seis palavras-chave, e
(f) incluir entre três e seis referências, dentre elas, o marco teórico utilizado na pesquisa.

5. O recebimento do resumo será confirmado em até sete dias de seu envio.
6. Somente serão aceitos trabalhos individualmente escritos.
7. Só será admitida a inscrição de um trabalho por pesquisador, considerando-se o primeiro texto enviado.
8. O expositor de trabalho selecionado receberá certificado desde que realize a apresentação oral.
9. Se a Comissão de avaliação dos trabalhos entender pertinente poderá emitir até três menções honrosas.
10. Ao enviar o resumo, o interessado declara ceder seus direitos autorais aos organizadores do evento que poderão divulgá-lo de forma gratuita em qualquer tipo de mídia.
11. Os trabalhos selecionados serão divulgados até 15.06.2018.

TÍTULO DO TRABALHO

Autor(a)

Resumo: VIIAgendasdedireitocivilconstitucionalnaUFES. A pesquisa tem por problema xxxx xxxx x xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx. Dentre os seus objetivos estão xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx. A metodologia utilizada xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx. O atual estágio da pesquisa demonstra que xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx.

Palavras-chave: Agendas, UFES, agosto 2018.

Referências (siga o modelo):
CATALAN, Marcos. The forest rehabilitation problem in the legal reserved areas located inside familiar households in face of the Brazilian new forestry code. Revista Pensamiento Americano, v. 9, p. 15-26, 2016.
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
FRANÇA, Rubens Limongi. Raízes e dogmática da cláusula penal. Tese (Concurso Professor Titular) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 1987.




Comissão Organizadora
Prof. Lucas Abreu Barroso
Prof. Marcos Catalan
Prof. Marcos Ehrhardt
Prof. Pablo Malheiros
Prof. Guilherme Martins
Prof. Fabrício Pontin

6 de set. de 2017

Vamos estudar?

Uma ótima oportunidade de discutir temas contemporâneos com jovens pesquisadores e professores cheios de energia, que têm muito o que dizer.
O curso foi pensado com muito cuidado e projetado visando a análise de alguns dos problemas mais latentes do dia a dia da Sociedade de Consumo.



7 de ago. de 2017

Agenda TSD

Venham dialogar conosco!







Plano de aula: Direito do Consumidor

Direito do Consumidor.
Planejamento Semestral.
Marcos Catalan, prof. Dr.

Caríssimos
Bem vindos a mais um semestre letivo!




Data
Tema
Metodologia e outras atividades.
Texto(s) base para a aula.
07.08
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.

Apresentação da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.
Incorporação do problem based learning na metodologia de ensino.
Incorporação dos seminários de textos na metodologia de ensino.
Incorporação da técnica de resolução de questões na metodologia de ensino.

G1:
Prova (6.0).
Atividade em sala 21.08 (1.0)
Resolução de questões preparatórias semanais (1.0).
Resenha do livro LINDSTRON, Martin. A lógica do consumo. Rio de Janeiro: Zahar, 2008 (1.0).
Relatório crítico do evento a ocorrer em 04.09 (1.0).

G2:
Prova com questões dissertativas (3.0).
Atividade avaliativa a partir de obra eleita pelo colegiado do curso (3.0).
Atividade avaliativa em sala de aula a ocorrer no dia 09.10 (1.0).
Relatório do evento a ocorrer no dia 23.10 (1.0).
Seminários: Projetos de projetos de lei (3.0).

Informações sobre a pesquisa e construção das propostas de projetos de lei.
Grupos serão compostos por dois ou três integrantes.
Eleição dos assuntos: livre, embora, ligada a defesa do consumidor em nivel municipal.
Forma de apresentação:
(a) Parte escrita: constitucionalidade formal e material, interesse e conveniência da ideia.
(b) Parte oral. Síntese do texto escrito, no tempo de 15/20 minutos por grupo.
14.08
Inexoravelmente imersos na Sociedade de Consumo.
Aula expositiva.

SASSATELLI, Roberta. Consumo, cultura y sociedad. Buenos Aires: Amorrortu, 2012.
BAUDRILLARD, Jean. A sociedade de consumo. Rio de Janeiro: Elfos, 1995.
BARBER, Benjamin. Consumido: como o mercado corrompe crianças, infantiliza adultos e engole cidadãos. Rio de Janeiro: Record, 2009.
BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação de pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
LIPOVETISKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
21.08
A Sociedade de Consumo e a identificação de – alguns dos – problemas que o Direito parece não conseguir resolver.
Cinema seguido de diálogo socrático.
(1.0)
MIRAGEM, Bruno; MARQUES, Cláudia Lima; OLIVEIRA, Amanda Flávio de. 25 anos do código de defesa do consumidor: trajetórias e perspectivas. São Paulo: RT, 2016.
POPKIN, Barry. O mundo está gordo: modismos, tendências, produtos e políticas que estão engordando a humanidade. Trad. Ana Beatriz Rodrigues. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
28.08
A construção do direito do consumidor.
Seminário de texto.
CATALAN, Marcos. O direito do consumidor em movimento: diálogos com tribunais brasileiros. Porto Alegre: Unilasalle, 2017.
IRTI, Natalino. L´età della decodificazione, Revista de Derecho Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 15-33, out./dez. 1979.
PIMENTA, Solange Maria; CORRÊA, Maria Laetitia; DADALTO, Maria Cristina; VELOSO, Henrique Maia (Coords.). Sociedade e consumo: múltiplas dimensões na contemporaneidade. Curitiba: Juruá, 2010.
SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do direito do consumidor: um estudo sobre as origens das leis principiológicas de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2009.
04.09
Evento integração mestrado e graduação
Elaborar relatório
11.09
A caracterização da relação de consumo: consumidor, fornecedor e bens de consumo.

Aula dialogada.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: RT, 2012.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
18.09
O Poder Público como fornecedor.
 Seminário de texto

A escolher
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
25.09
Direitos básicos dos consumidores.
Problem based leraning.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
02.10
G1
Prova
09.10
O direito do consumidor aos olhos da OAB e de outras instituições: simulado com resolução de questões.
16.10
A formação do contrato – e das redes contratuais – no direito consumerista.
Aula dialogada.
GOMIDE, Alexandre. Direito de arrependimento nos contratos de consumo. São Paulo: Almedina, 2014.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Contrato e Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2009.
23.10
SEMINÁRIO INTERNACIONAL:
O CONVÊNIO DA CIDADE DO CABO SOBRE GARANTIAS REAIS E A LEI MODELO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE GARANTIAS MOBILIÁRIAS
30.10
Fato do produto e fato do serviço.
Diálogo socrático.

A arquitetuura jurídica dos acidentes de consumo, no direito brasileiro, é efetivamente capaz de tutelar os interesses dos cconsumidores?

BONFIM, Silvano Andrade de. Responsabilidade civil dos prestadores de serviços no código civil e no código de defesa do consumidor. São Paulo: Método, 2013.
MALHEIROS, Pablo. Direito do consumidor em perspectiva: da responsabilidade civil à responsabilidade por danos para uma maior e melhor tutela da vítima nas relações de consumo. In MIRAGEM, Bruno; MARQUES, Cláudia Lima; OLIVEIRA, Amanda Flávio de. 25 anos do código de defesa do consumidor: trajetórias e perspectivas. São Paulo: RT, 2016.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MARTINS, Guilherme Magalhães. Responsabilidade civil por acidente de consumo na internet. 2. Ed. São Paulo: RT, 2014.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012.
06.11
Vício do produto e vício do serviço.
Aula dialogada.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. Da responsabilidade por vício do produto e do serviço.São Paulo: RT, 1998.
13.11
A publicidade e os direitos dos consumidores.
Problem based leraning.
PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 1997.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012.
XAVIER, José Tadeu Neves. Os limites da atuação publicitária na condução de comportamentos sociais.Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 21, n. 81, p. 115-143, jan./mar. 2012.
20.11
Seminários: projetos de lei
Temas sugeridos:
Academias de ginástica.
Estacionamentos privados.
Cantinas escolares.
Pontos de ônibus.
Estrutura do Procon.
Alimentação saudável.
27.11
Entre práticas e cláusulas abusivas: distinções, coincidências e tratamento jurídico.
Análise e discussão de julgados.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
SCHMITT, Cristiano Heineck. Cláusulas abusivas nas relações de consumo. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012.
04.12
G2
Prova
11.12
Exames
Prova



Seminários

Os grupos serão compostos por dois ou três integrantes.
Os temas.

Data da apresentação: vide calendário.

Forma de apresentação:
Entre 15/20 minutos por grupo.

Entrega de texto do projeto desenvolvido.



Questões G1

Imersos na Sociedade de Consumo
No que consiste a Sociedade de Consumo?
É possível precisar o surgimento da Sociedade de Consumo?
Há sentido em afirmar que havia consumo em Roma? Disserte, ao menos 10 linhas, sobre o tema.
Quais são os elementos que caracterizam a Sociedade de Consumo?
Há sentido em afirmar que estamos todos inexoravelmente imersos na Sociedade de Consumo? Disserte, ao menos 20 linhas, sobre o tema.
Na qualidade de consumidores, temos autonomia ou somos – nessa qualidade – potenciais vítimas do Flautista de Hamelin?


A construção do direito do consumidor: de JFK à contemporaneidade jurídica brasileira.
Qual o papel do direito civil no surgimento do direito do consumidor?
Elenque ao menos 03 fatores que motivam o surgimento do direito do consumidor?
Qual o papel da Sociedade Civil no surgimento do direito do consumidor? Disserte, ao menos 10 linhas, sobre o tema.
Qual o papel da ONU no surgimento do direito do consumidor?
Como se dá a construção do direito do consumidor em países com França e Alemanha?
Como se dá a construção do direito do consumidor em países com Portugal e Espanha e na América do Sul?
Como ocorreu a construção do CDC no Brasil? Cite pelo menos 03 professores envolvidos diretamente com a construção do anteprojeto.
Há projetos de lei visando à reforma / alteração / atualização do CDC? Disserte, ao menos 10 linhas, sobre o tema.
Qual o papel do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor?
Qual a configuração do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor?

A caracterização de uma relação de consumo e suas consequências.
O que caracteriza uma relação de consumo?
O que difere a relação civil da relação de consumo?
Quem pode ser tratado como consumidor?
Quem é o by stander?
Quem é o fornecedor?
Diferencie insumo e bem de consumo.
Diferencie as teorias maximalista e finalista.
Produtos e serviços gratuitos podem integrar uma relação de consumo? Disserte, ao menos 10 linhas, sobre o tema.

A pessoa jurídica consumidora.
No Brasil, uma pessoa jurídica pode ser consumidora?
Se positiva a resposta, isso ocorre em que situações?
Cite três países nos quais a pessoa jurídica pode ser consumidora e outros três nos quais isso não pode ocorrer.
Quantas teorias foram construídas no Brasil para tratar do tema: a pessoa jurídica consumidora?
Quais são elas?

Direitos básicos do consumidor
O direito do consumidor é direito fundamental? Disserte, ao menos 20 linhas, sobre o tema.
Quais são os direitos básicos do consumidor brasileiro?
O rol contido no artigo 6° do CDC é taxativo? Disserte, ao menos 10 linhas, sobre o tema.
Se a proteção à vida e à saúde é direito básico, por que se permite a venda de cigarros no Brasil. Disserte, ao menos 10 linhas, sobre o tema.
Informe uma prática que promova a educação para o consumo no Brasil?
Como alcançar a liberdade de escolha no Mercado de Consumo?
Os serviços públicos que você consome respeitam as regras contidas no CDC? Disserte, ao menos 10 linhas, sobre o tema.

Como você vê o acesso à Justiça prometido pelo CDC?

20 de jul. de 2017

PROGRAMA DO CURSO: OBRIGAÇÕES


Eis o desafio.
Estudar sem que o dever ou o medo nos toquem ...




Data
Tema
Metodologia e atividades.
Leituras sugeridas.
09.08
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.

GA:

Seminário de texto (23.08) (1.0)
Atividade em sala (06.09) a partir da obra do professor Emilio Betti (1.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).
Prova com problemas teóricos e práticos (6.0).

GB:
Prova com problemas práticos e teóricos (5.0) + questão atada a obra O mercador de Veneza (1.0)
Atividade em sala (11.10) (1.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (1.0).
Resenha (2.0) de (escolha do estudante):

(a)     ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1972.
(b)    CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
(c)     LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958.
(d)    GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
(e)      
16.08
Teorias monistas, dualistas e a obrigação como processo.
Seminário de texto.

Item 2.4.


Seguido de aula expositiva
AMARAL, Francisco. Historicidade e racionalidade na construção do direito brasileiro, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87, jan./jun. 2001.
AMARAL, Francisco. O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006.
ANTUNES VARELA, João de Matos. Das obrigações em geral. 7 ed. Coimbra: Almedina, 1997.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BARASI, Lodovico. La teoria generale delle obbligazioni: l´attuazione. Milano: Giuffrè, 1946, v. 3.
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito das obrigações. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940.
CANARIS, Claus-Wilhelm. O novo direito das obrigações na Alemanha, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 25, p. 3-26, jul./dez. 2003.
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, M. Notas acerca da transeficácia dos direitos havidos por força de aditamentos pactuados em contrato(s) de arrendamento agrário. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, v. 8, p. 211-219, 2015.
COSTA JUNIOR, Olímpio. A relação jurídica obrigacional: situação, relação e obrigação em direito. São Paulo: Saraiva, 1994.
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976.
ENNECCERUS, Ludwig. Derecho de obligaciones: doctrina general. Trad. Blas Pérez Gonzales; José Alguer. Barcelona: Bosch, 1944.
GALDOS, Jorge Mario. El principio favor debilis en materia contractual, Derecho del consumidor, Rosario, n. 8, p. 37-47, 1997.
GOMES, Orlando. Obrigações. 9 ed. Atual. Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das obrigações: o caráter de permanência de seus institutos, as alterações produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a tutela das gerações futuras. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (Coord.). Novo código civil: interfaces no ordenamento jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Direito das obrigações: em busca de elementos caracterizadores para compreensão do livro I da parte especial do código civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte jurídica: biblioteca científica do programa de pós-graduação em direito civil e processo civil da universidade estadual de londrina. Curitiba: Juruá, 2005, v. 1.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NALIN, Paulo; XAVIER, Luciana Pedroso; XAVIER, Marília Pedroso. A obrigação como processo: breve releitura trinta anos após. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. Diálogos sobre direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, v. 2.
23.08
Classificação das obrigações I: obrigações de dar coisa certa e incerta; obrigação de restituir, obrigações de fazer e não fazer
Seminário de texto

Leituras correlatas


e


Seguido de aula dialogada
BIRENBAUM, Gustavo. Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CARPENA, Heloisa. A disciplina das obrigações de fazer no código civil de 2002: uma interpretação sistemática de sua execução à luz da efetividade consagrada no código do consumidor. In: PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO, Adalberto (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: RT, 2005.
CATALAN, M. J.. Aspectos polêmicos acerca das obrigações de dar coisa certa e incerta. Revista de Direito Privado (São Paulo), São Paulo, v. 20, p. 266-279, 2004.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1/2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
30.08
Seminário:
Fragmentação e transformação do direito obrigacional brasileiro

06.09
A obrigação em Emilio Betti
Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio Betti.
1.0
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
13.09
Classificação das obrigações II: obrigações divisíveis e indivisíveis; obrigações alternativas, cumulativas, facultativas.
Aula dialogada
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
20.09
Descanso
27.09
Classificação das obrigações III: obrigações solidárias, prestações mutiladas e outras classificações: obrigações propter rem, obrigações acessórias e obrigação principal.
Aula dialogada
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BUNAZAR, Mauricio. Entrevista. https://www.youtube.com/watch?v=NZfMzjRhdoY
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
04.10
GA
Prova dissertativa.

11.10
Primeiras noções acerca do adimplemento das obrigações
Resolução de questões.
1.0
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
18.10
Adimplemento I: princípios e personagens.

Aula dialogada
AZEVEDO JUNIOR, José Osório de. Breves anotações sobre o pagamento e o ato jurídico não negocial. In: NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Temas relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre os cinco anos do código civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CANCINO, Emilssen González de. La protección del deudor en la tradición romanística: una búsqueda de soluciones, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 10, p. 120-141, jan./jun. 1991.
CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto. Direito ao cumprimento e direito a cumprir. Coimbra: Almedina, 1997.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
25.10
Adimplemento II: tempo, lugar e modo.

Problem based learnig.
01.11
Adimplemento III: mecanismos indiretos.

Aula dialogada
08.11
Transmissão das obrigações.
Resolução de questões em sala.

CATALAN, M. J.. Assunção de dívida. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 141, n.141, p. 24-28, 2002.
DELGADO, Mário Luiz. Da intransmissibilidade, causa mortis, das obrigações de prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões controvertidas: no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo: Método, 2005, v. 4.
15.11
Descanso merecido
22.11
Violação de deveres contratuais e garantias do adimplemento ou da reparação.

Dead line para a entrega da resenha que integra a avaliação bimestral


Seminário de texto.

Leitura correlata:

Itens 2.2 e 2.3.
AGOGLIA, María Martha; BORAGINA, Juan Carlos; MEZA, Jorge Alfredo. Responsabilidad por incumplimiento contractual. Buenos Aires: Hammurabi, 2003.
ALPA, Guido. Responsabilità civile e danno: lineamenti e questioni. Imola: Il Mulino, 1991.
BUERES, Alberto. La buena fe y la imposibilidad de pago en la responsabilidad contractual. In: CÓRDOBA, Marcos (Dir.). Tratado de la buena fe en el derecho: doctrina nacional. Buenos Aires: La Ley, 2004, v. 1.
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, M.. Repensando as cercanias da mora debitoris: um ensaio inspirado nas crises econômicas que assolam o século XXI. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, v. 20, p. 229-242, 2015.
CATALAN, Marcos. Descumprimento contratual: modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar. Curitiba: Juruá, 2005.
CATALAN, M. J.. Considerações iniciais sobre a quebra antecipada do contrato e sua recepção pelo direito brasileiro. In: Mário Luiz Delgado; Jones Figuêiredo Alves. (Org.). Questões Controvertidas: Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2006, v. 05, p. 381-398.
CATALAN, M. J.. Reflexões sobre o cumprimento inexato da obrigação no direito contratual. In: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; Flávio Tartuce. (Org.). Direito contratual: temas atuais. 1ed.São Paulo: Método, 2007, v. , p. 341-364.
FRANÇA, Rubens Limongi. Raízes e dogmática da cláusula penal. Tese (Concurso Professor Titular) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 1987.
GAMARRA, Jorge. Responsabilidad contractual: el incumplimiento. Montevideo: FCU, 2004.
GIORGIANNI, Michele. L`inadempimento. Milano: Giuffrè, 1975.
MIRAGEM, Bruno. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017. (Cap. IX).
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial. Atual. Wilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2003, t. 22 e 23.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações: mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal, arras ou sinal. São Paulo: RT, 2007.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. O direito das obrigações no novo código civil: apontamentos para a defesa do estado, Revista da PGE, Porto Alegre, v. 27, n. 57, p. 135-156, 2004.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2013, v. 2.
TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Coimbra, 1989.
VITA NETO, José Virgílio. A atribuição da responsabilidade contratual. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2007.
WARAT, Luis Alberto. A rua grita dionísio: direitos humanos da alteridade, surrealismo e cartografia. Trad. e Org. Vivian Alves de Assis; Júlio Cesar Marcellino Junior; Alexandre Morais da Rosa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
_______. Introdução geral ao direito: a epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: SAFE, 2002, v. 2.
_______. Introdução geral ao direito: interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: SAFE, 1994, v. 1.
_______. Introdução geral ao direito: o direito não estudado pela teoria jurídica moderna. Porto Alegre: SAFE, 1997, v. 3.
_______. O direito e sua linguagem. 2 versão. 2 ed. Porto Alegre: SAFE, 1995.
29.11
GB
Prova dissertativa.

06.12
Aula Síntese


13.12
Exames
Prova dissertativa.





Questões semanais
Data de entrega
Aula 03
No que consiste uma relação obrigacional?
Quais os elementos da relação obrigacional?
O que é a prestação?
Que são deveres primários?
Há outros deveres além desses no processo obrigacional?
Quais as fases principais do processo obrigacional?
A patrimonialidade é essencial à existência de uma obrigação?
É possivel ver (concretamente) o vínculo obrigacional? Explique!
Que é relação obrigacional simples e complexa?
Qual o objeto da relação obrigacional?
Diferencie objeto mediato de imediato.
Diferencie prestação de coisa, de fato e de quantia!
No que consistem as doutrinas pessoalistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?
No que consistem as doutrinas realistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?

Aula 04
Qual o foco da distinção entre obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta ?
Como compreender, juridicamente, a expressão dar coisa incerta ?
O que significa, no universo estudado, concentração ?
A quem pertence tal direito ?
O direito de escolha pode ser alterado pelas partes ? Se pode, como são classificadas essas regras ?
O credor, se lhe for atribuído o direito de escolha, pode escolher o melhor dentre o grupo ?
Você caro aluno esteve em meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito das obrigações para estudar. Levou consigo as últimas edições dos livros de Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha e Orlando Gomes. A obrigação que possuem é de mem devolver coisa certa ou incerta ?
Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10 sacas de soja é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10 pacotes de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 1 pacote de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit e qual sua importância no estudo da matéria ? Explique, aqui, como funciona a questão da responsabilidade do devedor no caso de perecimento do objeto da prestação por fato a ele não imputável.
A regra de que o gênero nunca perece é absoluta ? Explique com exemplos.
No contexto da obrigações de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.
Como identificar uma obrigação de fazer ?
Os aspectos subjetivos do devedor são relevantes em qualquer obrigação de fazer ?
O que são as astreintes e qual sua utilidade e função no direito das obrigações ?
Como agir caso o devedor de obrigação de fazer não cumpra a prestação prometida ?
Na questão anterior, faz diferença se a obrigação é intuito personae (personalíssima) ou não ?
Ainda no mesmo problema, se fizer diferença o fato da obrigação ser personalíssima, destaque qual é a mesma por meio das soluções práticas dadas pelo CC e pela doutrina que tem em mãos.
Como obrigar quem se obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?
Há alguma situação de autotutela prevista nos artigos que regram as obrigações de fazer e não fazer ?
Aliás, no que consiste uma obrigação de não fazer e quais podem ser bons exemplos dessa obrigação ?
Há possibilidade de mora em uma obrigação de fazer ?
É possível que um mesmo contrato imponha a uma mesma pessoa obrigações de dar, fazer e não fazer ao mesmo tempo ?
Aula 05
No que consiste uma obrigação alternativa?
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve? Explore as possibilidades que conseguir antever.
No que consiste uma obrigação facultativa.
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve?
No que consiste uma obrigação divisível?
No que consiste uma obrigação indivisível?
Havendo perecimento do objeto – indivisível – como se resolve a questão?
No que consiste uma obrigação solidária?
Aula 07
O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a difere das obrigações civis ?
O que são obrigações propter rem ?
No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
Qual a justificativa, para a doutrina, que permite distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ? Os critérios de distinção são pacíficos ? Aliás, a classificação é pacífica ?
Qual o critério usado para diferenciar as obrigações divisíveis das indivisíveis ?
Aula 11
A quem é dado o direito de realizar o pagamento ?
Qual a diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
Quanto ao pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos se este é feito em nome deste ou do devedor ?
O terceiro não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
O devedor sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
Explique o que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu parágrafo:
A quem deve ser dirigido o pagamento ?
O que é pagamento putativo ?
Quando o pagamento putativo será eficaz ?
É válido o pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
Ao portador da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória ? Explique
O devedor intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
Quando deverá ser feito o pagamento ?
Como cobrar uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
Qual a crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
É lícita a convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
Qual o principal direito daquele que paga ?
Em alguma hipótese poderá reter o pagamento ?
Como deve ser dada a quitação ?
A quitação pode ser verbal ?
Perdido o título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu crédito ?
Paga a última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
Juros oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser cobrados ?
A entrega do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
Quem arca com as despesas da quitação ?
Onde deverá ser feito o pagamento ?
Qual a diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
O pagamento que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
Qual a melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel ?
O pagamento pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem arca com elas ?
Há possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
Quando deverão ser cumpridas as obrigações ?
E as condicionais ? E as sem prazo ?
É possível ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?
Aula 12
No que consiste a subrogação ?
Diferencie a subrogação legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
Quais são os efeitos nascidos da subrogação ?
Como resolver o problema da subrogação parcial, na insolvência relativa do devedor ?
A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ?
Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?
O que é remissão?
A remissão exije a anuência do devedor?
E remição?
O que é confusão?
Ela é mesmo um meio de pagamento?
Ocorrida a confusão ela pode ser desfeita?O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...
O adquirente de imóvel que paga o IPTU atrasado do bem subroga-se nos direitos do Município ?
Aula 13
No que consiste a dação em pagamento ?
Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É possível dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
É modalidade de pagamento ?
Quais são os elementos necessários à sua caracterização ?
Quais as obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
A obrigação deve estar vencida ?
Importa se a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida?
Como se aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
O que ocorre se o credor foi evicto ?
No que consiste a novação ?
Quais as suas modalidades ?
Na novação subjetiva passiva, há necessidade do consentimento do devedor?
Quais são seus elementos constitutivos ?
Pode ser presumida ?
O que significa animus novandi ? E aliquidi novi ?
O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida novada ?
Pode a novação atingir terceiros ?
Qual sua utilidade nos dias atuais ?
Uma obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ?
Tal situação se dá também na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
Qual a conseqüência para os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
Se a segunda obrigação, vier a ser anulada, o que ocorre ?
Obrigação nula pode ser novada ?
O fiador que não se opôs à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em substituição da primeira ?
A dilação do prazo para o pagamento caracteriza-se como novação ?
As garantias da obrigação primitiva podem persistir ?
A compensação se opera de pleno direito ? existem exceções ?
Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode haver a compensação das mesmas ?
Nessa situação, se Henry não receber até a referida data, o que ocorre ?
Aula 15
No que consiste a cessão de crédito?
Quais os seus requisitos de validade?
Quais os seus fatores de eficácia?
Diferencie cessão pro solvendo de cessão  pro soluto.
O que é uma assunção de dívida?
No Brasil é possíevel pensar na assunção cumulativa de dívida?
Quais os seus requisitos de validade?
Quais os seus fatores de eficácia?
A partir de que momento o devedor estará liberado dos vínculos obrigacionais?