25 de jan. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Queridos Alunos.

Começa mais um semestre letivo.

Esperando que estudem cada tema a ser explorado em sala antes desses encontros, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (01/2011) nas aulas de Direito Civil.

O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.

Atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações marcadas.

Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, já que não existe sucesso sem sacrifício!!!

Cronograma:

Aula 01
01/03
Introdução ao tema
Evolução Histórica

O conceito de contrato: do clássico ao pós-moderno
Aula 02
08/03
Feriado

Aula 03
15/03
Princípios contratuais clássicos

Informações sobre leitura dirigida
Aula 04

22/03
Princípios contratuais sociais

A hermenêutica contratual na contemporaneidade

Aula 05
29/03
Principais classificações dos contratos
Aula 06
05/04

Funções e elementos dos contratos

Atividade em sala

Peso no GA – 1.0

Aula 07
12/04

A formação do contrato no código civil e no código de defesa do consumidor
Aula 08
19/04

A relatividade dos efeitos do contrato no direito positivo brasileiro

Entrega dos trabalhos para avaliação pelo professor
Peso na formação do GA - 2.0

Aula 09

26/04

Avaliação – GA / Prova Dissertativa
Peso - 7.0

Aula 10

03/05

Vícios da coisa e as alternativas dadas pelo direito

Informações sobre fichas de leitura ou leitura dirigida

Aula 11
Vícios nas titularidades e as soluções pensadas pelo direito

Aula 12
17/05

Contrato preliminar

Contratos aleatórios

Aula 13
24/05
Revisão do contrato: teorias revisionistas e seus aspectos práticos

Aula 14

31/05

Extinção do contrato

Aula 15
07/06

Incumprimento das obrigações contratuais

Aula 16

14/06

Cessão da posição contratual

Data de entrega dos trabalhos para avaliação pelo professor

Peso na formação do GB: 2.0

Aula 17

21/06
Avaliação do GB
Peso na formação do GB 8.0
Aula 18
28/06
Feed Back (Devolução do Conteúdo)
Devolução das provas do GB
Aula 19
05/07

Exame (GC)
Prova Dissertativa

UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA

Queridos Alunos.

Começa mais um semestre letivo.

Esperando que estudem cada tema a ser explorado em sala antes desses encontros, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (01/2011) nas aulas de Direito Civil.

O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.

Atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações marcadas.

Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, já que não existe sucesso sem sacrifício!!!

Cronograma:

Aula 01

02/03

A Constitucionalização do Direito de Família.

Entidades Familiares no direito brasileiro.

Informações sobre leitura dirigida.

Informações sobre os trabalhos semanais e a importância de realizá-los.

Aula 02

09/03

Princípios constitucionais do direito de família

Aula 03

16/03

Casamento I

Habilitação para o casamento

A celebração

Provas e Situações especiais

Aula 04

23/03

Casamento II

Casamento Inexistente

Casamento Nulo

Incapacidade e Impedimento Matrimonial

Aula 05

30/03
Casamento III

Anulabilidade

A extinção dos laços matrimoniais.

Aula 06

06/04
União estável

Data de entrega dos trabalhos para avaliação pelo professor

Peso na formação do GA - 2.0

Aula 07

13/04
Avaliação (GA)

Prova Dissertativa

Peso na formação do GA - 8.0

Aula 08

20/04

Direito Parental

Filiação

Poder familiar

Guarda

Reconhecimento voluntário e judicial dos filhos

Aula 09

27/04
Direito Parental

Atividade em sala

Peso na formação do GB - 1.0

Aula 10

04/05

Alimentos

Aula 11

11/05

Bem de família convencional

Bem de família legal

Penhora do bem de família do fiador: fomentando o diálogo interdisciplinar

Aula 12

18/05

Adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente

Aula 13

25/05

Regime de bens no casamento e na união estável

Noções gerais

Mutabilidade

Regimes híbridos e sui generis: possibilidades e limites

A questão da vênia conjugal

Aula 14

01/06

Comunhão parcial de bens

Comunhão universal de bens

Participação final nos aquestos

Separação legal e separação convencional

Aula 15

08/06

Seminários acerca de questões polêmicas no direito de família contemporâneo:

Bullying

Abandono afetivo

Estelionato do Afeto

Parto Anônimo

Parentalidade Socioafetiva

Revogação da Paternidade Reconhecida

Adoção de Nascituro

Alimentos Gravídicos

Como anda a presunção pater ist est

Peso na formação do GB - 3.0

Aula 16

15/06

Tutela e Curatela

Aula 17

22/06

Avaliação do GB

Peso na formação do GB 6.0

Aula 18

29/06

Aula síntese

Aula 19

06/07

Exame (GC)

Prova Dissertativa

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Queridos Alunos.

Começa mais um semestre letivo.

Esperando que estudem cada tema a ser explorado em sala antes desses encontros, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (01/2011) nas aulas de Direito Civil.

O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.

Atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações marcadas.

Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, já que não existe sucesso sem sacrifício!!!

Cronograma:
Aula 01

02/03
Compra e venda

Informações sobre as leituras dirigidas.

Informações sobre os trabalhos semanais e a importância de realizá-los.

Aula 02

Feriado de Carnaval

Aula 03

16/03

Compra e venda

Aula 04

23/03
Doação

Aula 05

30/03
Locação no Código Civil

Aula 06

06/04
Locação na Lei 8.245/91

Aula 07

13/04

Fiança
A impenhorabilidade do bem de família do fiador: uma leitura a partir do texto constitucional

Entrega dos trabalhos para avaliação.

Peso na formação do GA - 2.0

Aula 08

20/04

GA – Prova Dissertativa

Peso na formação do GA - 8.0

Aula 09

27/04

Empréstimo

Comodato e Mútuo

Informações sobre os seminários

Aula 10

04/05
Empreitada

Aula 11

11/05

Seguro

Aula 12

18/05
Transporte

Aula 13

25/05
Mandato

Aula 14

01/06

Depósito

Aula 15

08/06

Seminários

Peso na formação do GB – 2.0

Aula 16

15/06

Corretagem

Prestação de Serviços

Aula 17

22/06

Avaliação do GB

Prova

Peso na formação do GB - 8.0

Aula 18

29/06

Aula Síntese

Devolução das Avaliações do GB

Aula 19

06/07

Exame (GC)

Prova Dissertativa

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos Alunos.

Começa mais um semestre letivo.

Esperando que estudem cada tema a ser explorado em sala antes desses encontros, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (01/2011) nas aulas de Direito Civil.

O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.

Atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações marcadas.

Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, já que não existe sucesso sem sacrifício!!!

Cronograma:

Aula 01

28/02
Introdução ao direito civil.

O Direito: Estrutura, Funções e Fundamentos.

Informações acerca dos textos para leitura dirigida.

Informações sobre os trabalhos semanais e a importância de realizá-los.

Aula 02

Feriado de Carnaval

Aula 03

14/03

O direito civil

Gênese e evolução

Aula 04

21/03

A teoria da norma jurídica em Norberto Bobbio.

Aula 05

28/03

A teoria do ordenamento jurídico em Norberto Bobbio

Aula 06

04/04

Do normativismo ao jurisprudencialismo: uma análise atual do processo de realização do direito.

Data de entrega dos trabalhos para avaliação pelo professor

Peso na formação do GA - 2.0

Aula 07

11/04

Do normativismo ao jurisprudencialismo: uma análise atual do processo de realização do direito.

Atividade em sala.

Peso na formação do GA – 1.0

Aula 08

18/04

Avaliação (GA)

Prova Dissertativa

Peso na formação do GA - 7.0

Aula 09

25/04

A relação jurídica de direito privado e as múltiplas posições e situações jurídicas nela contidas.

Informações sobre seminários (direitos da personalidade)

Aula 10

02/05

Apontamentos gerais acerca da LICC

Aula 11

09/05

Pessoa Natural

Aula 12

16/05

Pessoa Jurídica

Aula 13

23/05

Pessoa Jurídica

Atividade em sala

Peso na formação do - GB 1.0

Aula 14

30/05

Direitos da Personalidade

Aula 15

06/06

Direitos da Personalidade

Seminários

Peso no GB - 2.0

Aula 16

13/06

Teoria dos Bens

Aula 17

20/06
Avaliação do GB

Peso na formação do GB 7.0

Aula 18

27/06
Feed Back

Devolução das provas e trabalhos do GB

Aula 19

04.07
Exame (GC)

Prova Dissertativa

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos Alunos.

Começa mais um semestre letivo.

Esperando que estudem cada tema a ser explorado em sala antes desses encontros, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (01/2011) nas aulas de Teoria Geral das Obrigações.

O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.

Atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações marcadas.

Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, já que não existe sucesso sem sacrifício!!!

Recomendo que façam seu cadastro em nosso campus virtual e que o acessem semanalmente. No fim do semestre perceberão que valeu a pena.

Cronograma:

Aulas 01

28/02
Introdução ao direito das obrigações.

Conceitos e elementos caracterizadores da relação jurídica obrigacional.

Teorias Personalistas, Realistas e o estágio atual do tema.

A obrigação como processo.

Informações acerca da leitura dirigida.

Informações sobre os trabalhos semanais e a importância de realizá-los.

Aula 02

07/03
Feriado

Aula 03

14/03

Classificação das obrigações I

Obrigações de Dar, Fazer e Não Fazer.

Aula 04

21/03

Classificação das obrigações II

Obrigações Divísiveis e Indivisíveis.

Obrigações Alternativas, Cumulativas e Facultativas

Aula 05

28/03

Classificação das obrigações III

Obrigações propter rem.

Prestações Mutiladas: a obrigação natural.

Obrigações de meio, de resultado e de garantia: visão clássica e contemporânea.

Aula 06

04/04

Revisitando alguns conceitos

Atividade em sala

Peso (1.0)

Aula 07

11/04
Pagamento direto I

Princípios e regras que orientam o pagamento: o plano dos sujeitos

Aula 08

18/04
Pagamento direto II

Objeto

Tempo

Lugar do pagamento

Data de entrega dos trabalhos para avaliação pelo professor

Peso (2.0)

Aula 09

25/04

Avaliação (GA)

Prova Dissertativa

Peso (7.0)

Aula 10

02/05
Pagamento indireto I

Pagamento por consignação

Informações sobre trabalho

Aula 11

09/05
Pagamento indireto II

Pagamento por sub-rogação

Imputação do pagamento

Aula 12

16/05

Pagamento indireto III

Dação

Novação
Remissão

Aula 13

23/05

Pagamento indireto IV

Compensação

Confusão

Aula 14

30/05

Classificação das obrigações IV

Introdução ao estudo da solidariedade

Aula 15

06/06

Classificação das obrigações IV

Solidariedade ativa e passiva

Aula 16

13/06

Transmissão das obrigações

Cessão de Crédito e Assunção de Dívida

Data de entrega dos trabalhos para o professor

Peso na formação do GB: 2.0

Aula 17

20/06
Avaliação do GB

Peso (8.0)

Aula 18

27/07

Feed Back (Devolução do Conteúdo)

Devolução das provas e trabalhos do GB

Aula 19

04/07

Exame (GC)

Uma questão interessante

A Universidade Estácio de Sá terá que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, Rachel Coelho, aluna do campus Jacarepaguá. Deficiente visual, ela foi reprovada no primeiro período de 2010, com consequente exclusão do Programa de Bolsas PROUNI, do qual era beneficiária, por não conseguir acompanhar as aulas de modalidade telepresencial. Na decisão, o desembargador relator Pedro Saraiva de Andrade Lemos, da 10ª Câmara Cível do TJ do Rio, afirmou que houve atitude omissa e discriminatória da instituição.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral e tornou definitiva a tutela antecipada, obrigando a ré a prover o acesso da autora às aulas telepresenciais, oferecendo todos os meios necessários, e disponibilizando também um mediador para tais aulas. Ele determinou também que a ré inscreva, sem qualquer ônus, a aluna novamente na disciplina EDU 0570 Metodologia Científica, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Na apelação, a Universidade sustentou a impossibilidade de cumprir a tutela antecipada, porque, embora, o sistema DOS VOX já estivesse disponibilizado pela instituição, a aluna se mostrara irredutível na tentativa de solucionar o entrave. Mas de acordo com a decisão, não houve comprovação de que a ré providenciou os meios necessários para que a estudante fosse atendida.
“A atitude omissa e discriminatória da universidade, que deixou de disponibilizar os meios técnicos para que a apelada pudesse assistir às aulas, por si, já configura a ocorrência do dano moral”, explicou o relator.
Processo nº 0013064-02.2010.8.19.0203Fonte: TJRJ

24 de jan. de 2011

Justiça ordena que Estado pague cirurgia para separar corpos de gêmeas siamesas

O juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, que responde pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu liminar determinando ao Estado o custeio de todas as despesas referentes ao procedimento médico necessário para a separação dos corpos de duas gêmeas siamesas. A decisão foi proferida na última segunda-feira (17/01).
Consta nos autos (nº 0130645-88.2011.8.06.0001) que as crianças, hoje com 11 meses de idade, nasceram unidas pelo abdômen e estavam sob os cuidados do Hospital Infantil Albert Sabin, pertencente à rede pública estadual. A instituição declarou, no entanto, não possuir estrutura para realizar a cirurgia. A mãe das crianças, F.R.F.S., disse que a família não tem condições financeiras para arcar com as despesas de um hospital particular e, por isso, recorreu à Justiça. Na decisão, o juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava ressaltou o princípio constitucional da “dignidade da pessoa humana” como um dos motivos para que o Estado do Ceará assuma as referidas despesas. “Sem a realização da cirurgia pleiteada, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado nesta demanda, implicando o agravamento dos estados de saúde das autoras, os quais, por serem bastante graves, não podem aguardar a solução da lide”, argumentou.
O magistrado determinou que o Estado do Ceará providencie imediatamente o atendimento adequado, com equipe médica especializada, e a realização da cirurgia, se for mesmo o mais indicado, em qualquer hospital da rede pública ou privada, no Brasil ou em outro país. O Estado deverá ainda, de acordo com a decisão, arcar com despesas médicas relativas à fisioterapia e à aplicação de próteses ou meio auxiliar de locomoção, além de gastos com transporte, hospedagem e alimentação das autoras e de seus representantes legais. A multa diária para caso de descumprimento da sentença é de R$ 1.500,00.
Fonte: TJCE

23 de jan. de 2011

Enquanto isso ...

A 17ª Câmara Cível do TJRS, decidiu ontem (18/1) permitir o ingresso de um cão da raça Shih Tzu em apartamento de condomínio situado no Litoral Norte do Estado, utilizado principalmente em finais de semana e em época de veraneio. O autor informou que a convenção do Condomínio não permite o ingresso e permanência de seu cão no apartamento, e tampouco o trânsito nas áreas comuns do condomínio. O Juízo da 1ª Vara de Capão da Canoa indeferiu o pedido em primeira instância. Apreciando o recurso contra a decisão, a magistrada lembrou que se tem decidido que comandos advindos de assembleias condominiais não são hábeis para vedar o ingresso de animais de estimação nos edifícios. Considerou que a presença do cãozinho de pequeno porte e com temperamento dócil e amistoso, conforme os documentos juntados, ganha maior importância porque o autor se submete a um tratamento de saúde. Nos dias atuais, cada vez mais as terapias com animais são recomendadas para pessoas de todas as idades, já havendo estudos que apontam para a melhoria das condições gerais de saúde, inclusive orgânicas, de quem convive com os mesmos. Registrou a magistrada que a decisão, por se tratar de uma antecipação de tutela, vai vigorar até a conclusão do processo, podendo o cachorro até lá entrar e permanecer no condomínio. Durante a fase de instrução do processo poderá ser demonstrada a eventual impossibilidade da convivência do cão com os condôminos no edifício.

Fonte: TJRS

22 de jan. de 2011

Fungicida: bem de consumo ou insumo ?

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela empresa Bayer Cropscience Ltda. e manteve decisão proferida em Primeira Instância que, nos autos de uma medida cautelar de produção antecipada de provas, invertera o ônus da prova em favor de um produtor rural, autor da ação e ora agravado. No entendimento dos magistrados que participaram do julgamento, no caso em questão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que com a utilização do produto (fungicida) encerra-se a cadeia produtiva, sendo aplicável as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Agravo de Instrumento nº 93859/2010).
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, consoante a regra disposta no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o ônus da prova será invertido a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Conforme a magistrada, no caso concreto encontra-se presente um dos requisitos autorizadores, qual seja, a hipossuficiência do consumidor.
No recurso, a agravante aduziu que o CDC não poderia ser aplicado ao caso, pois não teria mantido relação de consumo com o agravado e sim relação comercial. Aduziu que o agravado não teria demonstrado sua hipossuficiência, razão pela qual não faria jus à inversão do ônus da prova. Assim, pugnou pela reforma da decisão agravada.
Contudo, a relatora enfatizou não haver dúvida de que a relação existente entre as partes é de consumo. Segundo explicou, o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. “In casu, o agravado é o destinatário final do produto porque que adquiriu o fungicida para utilizá-lo em sua lavoura, encerrando assim a cadeia produtiva. Logo, resta caracterizada a relação de consumo”, afirmou.
Em relação à inversão do ônus da prova, a desembargadora Clarice Claudino da Silva explicou que a medida tem como escopo facilitar a defesa do consumidor em juízo, garantindo a igualdade e o equilíbrio dentro da contenda judicial, assim como possibilitar seu acesso à tutela jurisdicional. Busca, ainda, a rápida e efetiva satisfação dos conflitos envolvendo consumidores.
“Trazendo tais conceitos ao caso concreto, é possível evidenciar a hipossuficiência do agravado, pois a empresa se coloca em posição de superioridade em relação ao consumidor, pela facilitação dos meios de provas que dispõe, situação que desequilibra a relação de consumo e autoriza a inversão do ônus da prova”. A magistrada enfatizou em seu voto ser muito mais fácil para a parte agravante acostar aos autos os documentos necessários ao deslinde da questão do que atribuir essa tarefa ao consumidor, que somente adquiriu o fungicida.
Fonte: TJMT

21 de jan. de 2011

A responsabilidade do Google não seria objetiva ?

A empresa Google Brasil Internet Ltda. deve indenizar uma usuária do site de relacionamento Orkut em R$ 5.100 pelos danos morais sofridos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A usuária A.C.F. afirmou que, ao acessar sua conta, em abril de 2007, deparou-se com a comunidade “Mais feia que A.? Duvido”, que continha sua foto e textos ofensivos, como: “quando Deus criou a feiura, ela passou na fila 20 vezes!!!”; “não sei como ela consegue c axar bonita, c eu fosse ela eu seria complexada, nem keria sair na rua!!!” (sic).
A. tirou uma cópia da página e levou-a até a Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e às Fraudes Eletrônicas (Dercife), onde foi orientada a enviar um e-mail para o site de relacionamento solicitando que a página fosse retirada da internet. Após alguns dias, ela observou que a página não havia sido retirada. A Google Brasil Internet Ltda., empresa responsável pelo site de relacionamento, explicou que “o Orkut não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais ou comunidades criadas pelos usuários e não tem responsabilidade pelos fatos alegados por A., por não ter criado a página”.
Porém a juíza Neide da Silva Martins, da comarca de Belo Horizonte, condenou a Google ao pagamento de R$4 mil, a título de danos morais à usuária do Orkut. Ambos recorreram da decisão. A relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, enfatizou que, se a Google “é que proporciona, por seu canal próprio, o uso indevido pelos usuários, ela é corresponsável solidária, porque tem participação efetiva na cadeia do serviço com defeito ou falha”. “Entendo que é da Google a culpa pelas publicações pejorativas contra A. veiculadas no site, vez que ela não tem mecanismo hábil a evitar tais publicações depreciativas à imagem das pessoas”, analisou. Segundo a desembargadora, não há dúvida quanto à configuração do dano moral, pois “no site constou mensagem pejorativa, com foto. A matéria divulgada expôs sua imagem e foi ofensiva porque vexatória e humilhante”. Os desembargadores Lucas Pereira (revisor) e Eduardo Mariné da Cunha (vogal) concordaram com a relatora e determinaram o aumento do valor da indenização para R$ 5.100.
Processo nº: 7948396-08.2007.8.13.0024
Fonte: TJMG

20 de jan. de 2011

Venire contra factum proprium

Inexiste o dever do Banco Itaú S/A de indenizar casal pela ausência de intimação pessoal acerca de leilão extrajudicial do imóvel no qual residem. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente a perda de uma oportunidade real, plausível e séria justifica a compensação por danos morais.
No caso, Hans e Maria Alves Maier ajuizaram uma ação contra o Banco Itaú, requerendo a declaração de nulidade do leilão extrajudicial do imóvel no qual residem, sob o argumento de que não foram pessoalmente intimados a respeito da realização do leilão. Pediram, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, já que teriam sido “submetidos a pressões indevidas”.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, considerando “comprovada a publicidade e a regularidade do leilão extrajudicial”. O casal apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a instituição financeira ao pagamento de 10 salários mínimos, sob o argumento de que a ausência de notificação pessoal importou a perda da chance do casal de purgar a mora, ou seja, de efetuar o pagamento do débito e assim evitar o leilão do imóvel no qual residem. O banco, inconformado, recorreu ao STJ, afirmando que “não se pode dizer que a mera impossibilidade de purgação da mora possa gerar, automaticamente, a ocorrência do dano moral”.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a sentença e os demais elementos dos autos permitem concluir que o casal jamais demonstrou a real intenção de purgar a mora. Por esta razão, concluiu a relatora, não são plausíveis as alegações de que os danos morais que sofreram foram provocados “pelo ato ilícito do banco em adjudicar-se indevidamente de imóvel em leilão por ele mesmo realizado sem a observância das devidas precauções legais, promovendo atos ilícitos que geraram, e continuam criando, desconforto e sofrimento aos autores”.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, tudo indica que a ausência de comunicação pessoal não foi a causa preponderante para que o casal deixasse de purgar a mora, até porque eles próprios, em sua inicial, confessam a suspensão dos pagamentos das prestações devidas ao Banco Itaú em razão das dificuldades financeiras que vêm enfrentando. “Qualquer conclusão em sentido contrário caracterizaria verdadeiro exercício de futurologia. De fato, é injustificável admitir que o recorrente (Itaú) possa ser responsabilizado por um dano hipotético que advenha do simples exercício de seu legítimo direito de realizar o leilão extrajudicial do bem que financiou, conforme a faculdade conferida pelo Decreto-Lei n. 70/66”, afirmou a relatora.
Fonte: STJ

19 de jan. de 2011

Ação Civil Pública questiona filmagem sem autorização, dentro de Unidade de Conservação Ambiental

O Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) propôs à Justiça Federal ação civil pública contra a emissora Globo Comunicação e Participações S/A e a empresa Quatro Elementos Turismo Ltda. pela veiculação de matéria jornalística com imagens da cachoeira da Fumaça, no interior da Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, sem autorização da chefia da unidade de conservação. A veiculação foi feita no programa Esporte Espetacular do dia 25 de abril de 2010 e associa a imagem da cachoeira à prática de rafting esportivo, incompatível com os objetivos das estações ecológicas. A Rede Globo foi autuada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em 28 de julho de 2010.
De acordo com relatório de fiscalização do ICMBio, no dia 25 de março de 2010 o diretor da Empresa Quatro Elementos Turismo Ltda, Mássimo Desiati, solicitou autorização para realização da filmagem, o que lhe foi negado. No dia 8 de abril, ele entrou em contato com a chefia da EESGT, informando a chegada da equipe que realizaria a filmagem no dia seguinte, oportunidade em que foi informado da impossibilidade da autorização.
Uma vez que a equipe já estava a caminho, a chefe da estação ecológica propôs que não fosse filmada a Cachoeira da Fumaça, e que a reportagem partisse de outra cachoeira mais adiante, já fora dos limites da UC, conhecida como Fumacinha. As filmagens foram realizadas durante o fim de semana, nos dias 10 e 11 de abril de 2010. Na segunda-feira, 12 de abril de 2010, ao ser perguntado se havia filmado a Cachoeira da Fumaça, Mássimo respondeu evasivamente. Em 25 de abril a reportagem foi ao ar, mostrando a cachoeira, sem autorização da unidade de conservação.
A chefe da EESGT esclareceu que a visitação irregular à referida cachoeira é um dos principais problemas na gestão da unidade de conservação, pelo fato de estar situada às margens de uma rodovia estadual, facilitando o acesso ao atrativo. A reportagem, então, incentivaria a prática de esportes e visitação turística numa área em que tais atividades não são permitidas.
A ação considera o potencial danoso da veiculação das imagens da cachoeira localizada dentro da estação ecológica vinculada à prática do turismo e de esportes, o que pode causar o aumento da visitação à cachoeira – o que não é permitido, tendo em vista o caráter preservacionista e de pesquisa das Estações Ecológicas - causando danos à unidade de conservação e ao meio ambiente de forma geral.
O MPF/TO aponta a necessidade de providências voltadas a impedir o agravamento dos danos potenciais à Estação Ecológica da Serra Geral causado pela indução à prática de atividades esportivas no seu interior. Em antecipação de tutela (liminar), é requerido à Justiça que seja determinada a abstenção de exibir imagens do interior da EESGT e a exibição, em horário semelhante e de igual duração, de programa educativo ambiental sobre a mesma estação ecológica, com o tema “Turismo Sustentável na região do Jalapão”, com aprovação prévia da chefia da unidade de conservação, num prazo de 30 dias, sob pena de multa diária desde o deferimento até a comprovação de eventual descumprimento. Também requer que seja determinada a obrigação de indenizar o meio ambiente pelo uso indevido da imagem da EESGT, em valor a ser arbitrado.
Fonte: Newsletter Magister

17 de jan. de 2011

Vamos estudar

Especialização em Direito Ambiental

A especialização em Direito Ambiental visa aprofundar e qualificar o conhecimento teórico, técnico e prático do profissional do Direito, com ênfase no estudo das relações do homem com seu entorno e o papel do Direito nesse processo. Considerando-se a evolução da Sociedade, Estado e Direito, demonstra-se o surgimento de problemas de uma face absolutamente nova, desencadeando novos ramos de ação na complexidade destas questões. Em face do emergir de uma, assim chamada, Sociedade de Risco, o Direito Ambiental constitui-se num importante sistema social comprometido com as necessidades de uma atuação mais dinâmica e eficaz para concretização da proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.


Bacharéis em Ciências Jurídicas, Advogados, Juízes, Promotores, Servidores Públicos da Justiça



Prof. Ms. André Rafael Weyermüller
e-mail: andrerw@unisinos.br

Prof. Dr. Délton Winter de Carvalho
e-mail: deltonw@unisinos.br

16 de jan. de 2011

Julgado sobre o SFH

SFH - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), as amortizações só devem ser computadas após a incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor. Segundo a jurisprudência do STJ, a correção do saldo, antes da amortização, é legal e justa. (Resp 1.110.903, STJ, 14.12.10)

14 de jan. de 2011

Estudo sobre adoção internacional

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou um relatório do perfil de adotantes estrangeiros e identificou ausência de preconceito entre os pretendentes estrangeiros em relação à cor, problemas físicos e psicológicos tratáveis ou leves. Cerca de 96% dos requerentes manifestaram disponibilidade para crianças e adolescentes que foram vitimizados.
A coleta de dados foi realizada pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de São Paulo (Cejai) ao analisar 171 dossiês dos requerentes à adoção, no qual são juntadas as documentações necessárias à formalização do pedido, inclusive tradução dos estudos social e psicológico realizados no país de origem, no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2009.
Dos 171 habilitações finalizadas para a adoção internacional, 83,64% foram indiferentes quanto à cor da pele, embora quase a totalidade dos pedidos de habilitação sejam de pretendentes de cor de pele branca, há predominância de famílias disponíveis para a adoção de crianças com diferentes etnias e cor de pele daquela da família adotante.
Outro fato observado foi em relação à idade, pois 53% dos pretendentes a adoção aumentaram sua disponibilidade para crianças com idade superior àquela inicialmente apontada.
Todos os requerentes tiveram seus pedidos de habilitação representados por meio de organismos credenciados para a adoção internacional, em conformidade com decisão unânime de reunião da Comissão Internacional de Adoção Internacional do Estado de São Paulo, de que a partir de julho de 2008 não seriam habilitados novos pretendentes de países ratificantes da Convenção de Haia sem a intermediação desses organismos.
De acordo com o estudo, a Itália é o país que mais busca adotar crianças e adolescentes brasileiras (81,88%), seguida pela França com 14%, Espanha e Noruega. Essa tendência tem se mantido nos últimos anos.
Observou-se ainda que quase a totalidade dos requerentes se constitui de casais heterossexuais, em domicílio comum, casados legalmente. Entre os pretendentes que adotaram sozinhos, houve duas mulheres solteiras e uma divorciada. A renda familiar desses pretendentes concentra-se entre as faixas de 30 a 100 mil dólares anual.
A adoção internacional é acompanhada de todo um processo de preparação e orientação sobre o Brasil, país escolhido pelas famílias adotantes, como sua legislação, cultura, situação, necessidades e demandas das crianças e adolescentes que vivem acolhidos em instituições, motivos que podem levar a destituição do poder familiar. A adoção internacional acontece apenas quando esgotadas todas as possibilidades de adoção por uma família residente no Brasil.
As famílias residentes no exterior que adotam no Brasil também são informadas e concordam com o fato de que serão acompanhadas, com o envio de relatórios periódicos quanto à adaptação da família, às autoridades centrais brasileiras, pelo período mínimo de dois anos ou até que seja apresentada a certidão de nascimento com a cidadania do país de acolhida.
O estudo também supõe que as famílias que se inscrevem para a adoção internacional serão apenas aquelas que aceitam todas as condições e exigências das autoridades brasileiras, como também se mostram preparadas para assumir esse compromisso.
Fonte: TJSP