30 de mar. de 2012

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


01) O que são contratos unilaterais ?
02) O que são contratos bilaterais ?
03) O que são contratos comutativos ?
04) O que são contratos aleatórios ?
05) O que são contratos consensuais ?
06) O que são contratos formais ?
07) A ideia de contrato real ainda se mantém ? Explique:
08) É certo usar a expressão contrato de adesão ? Explique:
09) Que são contratos de trato sucessivo ?
10) O que são contratos de execução periódica ?
11) É possível afirmar que todo negócio jurídico bilateral é um contrato bilateral ?
12) É possível sustentar a existência de contratos bilaterais imperfeitos ?
13) Todo contrato oneroso é comutativo ?
14) Em regra os contratos são formais ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos estudantes

Eis as questões para a próxima aula com base nas obras de Norberto Bobbio e de Francisco Amaral:

01) O código civil vigente merece mais aplausos ou críticas ?
02) A dicotomia direito público e privado ainda se sustenta ?
03) Qual a importância do direito civil contemporâneo ?
04) Qual a importância contida na leitura do direito civil a partir da legalidade constitucional ?
05) Quais as características da regra jurídica ?
06) O que significa a bilateralidade da regra ?
07) O que significa a coercibilidade da regra ?
08) O que significa a generalidade da regra ?
09) O que significa a abstração da regra ?
... ... ... ... ... ...
10) Quais as características de um ordenamento jurídico ?
11) Porque o ordenamento jurídico deve ser uno ?
12) Quais as fontes do Direito consoante uma perspectiva positivista ?
Essa leitura é pacífica na contemporaneidade ?
13) Porque se defende que a coerência é outra característica de um ordenamento jurídico ?
14) O que são, quais os tipos de antinomia possíveis em um ordenamento e como resolvê-las ?
15) Porque a completude é outra característica de um ordenamento jurídico ?
16) Uma ordem jurídica possui lacunas ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Meus caríssimos e interessados padawans.

Seguem as questões preparatórias para a aula vindoura:

01) Qual a natureza jurídica do contrato de locação de coisas (por oposição ao de imóveis, apesar de ser certo que um imóvel também é uma coisa) ?
02) É possível pensar em diálogo das fontes nesta seara do direito (na locação de coisas) ?
Explique.03) Quais os principais direitos e deveres do locador e do locatário ?
04) No que consiste o aluguel sanção ?
05) Como aceitar que o locador pode postular a restituição do bem antes do prazo ajustado entre as partes ?
06) O que difere, em essência, a locação de coisas do comodato ?
07) Qual a natureza do direito do locatário na visão do prof. Menezes Cordeiro ?
08) Seria possível a locação de bens dados em garantia na visão do prof. Ascensão ?
09) O locatário possui direito de retenção em que situações ?

29 de mar. de 2012


O lastro é interessante ...

A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis (art. 147 do ECA). Na interpretação do dispositivo citado, deve-se considerar o interesse do menor associado ao princípio do juízo imediato, segundo o qual se prefere o juízo que tem maior possibilidade de interação com a criança e seus responsáveis. No caso, a genitora autorizou que a menor morasse provisoriamente em outro estado-membro a pedido da avó paterna. Após a morte da avó, a criança voltou a residir com sua genitora. Nesse contexto, o juízo competente não é o da comarca onde a criança vivia com a avó, mas sim o da comarca onde mãe e filha residem. CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.

27 de mar. de 2012

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Queridos estudantes
Seguem as questões preparatórias para a próxima aula

01) No que consiste o comodato ?
02) Porque tratá-lo como contrato real ? Essa ideia comporta crítica ?
03) Tutores, curadores e administradores de bens alheios poderão pactuar comodato na qualidade de representantes ?
04) Como funciona a questão dos prazos no comodato ?
05) Esse “prazo” deverá sempre ser observado pelo comodante ?
06) Quais os principais deveres do comodatário ?
07) Existe nesse contrato a possibilidade de estipulação de aluguel sanção ? Explique.
08) Como promover a leitura do art. 583 do CC ?
09) De quem são as despesas no comodato ?
10) Se mais de uma pessoa for simultaneamente comodatária de uma coisa elas são consideradas devedores solidários ?
11) O que é mútuo ?
12) Quando esse contrato passa a ter existência de acordo com a orientação doutrinária majoritária ? Você concorda com essa solução ? Explique:
13) O mútuo transfere posse ou propriedade ?
14) O mútuo feito a menor pode ser reavido em que situações ?
15) O mútuo feneratício é hoje regra ou exceção ?
16) Como compreender a questão dos prazos no mútuo ?
17) Qual o limite de juros remuneratórios nos contratos civis ?

26 de mar. de 2012

Deveres impostos ao incorporador

O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art. 25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2012.

25 de mar. de 2012

Uma decisão bastante interessante ...

O cerne da quaestio é saber se o recorrido (ex-empregado bancário) faz jus ao direito de permanecer no plano de saúde que possuía no momento da demissão sem justa causa com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato laboral, bem como se há delimitação de tempo para essa permanência. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 confere tal direito após o término do vínculo empregatício, desde que o empregado assuma o pagamento integral da contribuição. In casu, o recorrido despenderia pelo pagamento integral o valor total de R$ 276,68. Mas, com a alteração unilateral do plano pela recorrente (caixa de assistência dos funcionários do banco) e o argumento de que, nos termos do seu estatuto, só é possível a manutenção no Plano Associado enquanto perdurar o vínculo empregatício do titular com o banco, o recorrido foi obrigado a aderir a plano mais oneroso (no valor de R$ 592,92) e menos benéfico, com limitações ao atendimento de seus dependentes. Assim, a recorrente faltou com os deveres anexos, instrumentais, secundários ou acessórios que se revelam como uma das faces de operatividade do princípio da boa-fé objetiva, notadamente os de lealdade, de não agravar a situação do parceiro contratual, esclarecimento, informação e consideração para com os legítimos interesses dele. Além do mais, a legislação (arts. 6º, III, IV, V, 46, 51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º, do CDC e 16, IX, da Lei n. 9.656/1998) impõe o reconhecimento do direito do recorrido de permanecer no plano de saúde em que se enquadrava com iguais condições e cobertura assistencial, no período subsequente ao rompimento de seu vínculo empregatício com o banco. Porém, como o § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 impõe a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde contanto que assuma o pagamento integral, pelo período máximo de 24 meses e, no caso, por força de antecipação dos efeitos da tutela, o recorrido permaneceu no Plano Associado desde 2003, não pode mais ser imposto à recorrente a manutenção do recorrido naquele plano. Prosseguindo o julgamento, com essas e outras fundamentações, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer que a manutenção do recorrido naquele plano não pode ser imposta à recorrente, pois vencido o prazo fixado em lei. Quanto aos demais pontos, manteve o acórdão a quo, inclusive os ônus sucumbenciais. Precedentes citados: REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007, e REsp 1.078.991-DF, DJe 16/6/2009. REsp 925.313-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.

23 de mar. de 2012

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) Como interpretar um contrato ?
02) Qual o papel dos princípios constitucionais nesse processo ?
03) Há contrato que não precise ser interpretado ?
04) O que é e qual a utilidade contemporânea da ideia de in claris cessat fit interpretatio ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos padawans

Eis as questões para a próxima aula

01) Que é um fato jurídico ?
02) Que é um ato-fato jurídico ?
03) Que é um ato jurídico ?
04) Que é um negócio jurídico ?
05) Que é um suporte fático ?
06) Tais noções são úteis ainda hoje ?

22 de mar. de 2012

No interesse do infante ...


A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

21 de mar. de 2012

Teoria da imprevisão (!?)

Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.

20 de mar. de 2012

Seria essa a melhor resposta ?

Trata-se, na origem, de ação de compensação por danos morais ajuizada pela recorrente contra o hospital ora recorrido pelo fato de o nosocômio ter emitido três exames de HIV com o resultado positivo equivocado. A Min. Relatora ressaltou que o defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, ainda que com a ressalva do médico de que poderia ser necessário exame complementar, causa sofrimento à paciente, visto que o recorrido assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não ocorreu. Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido a pagar a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. REsp 1.291.576-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012.

19 de mar. de 2012

Para pensar ...

Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da República, recorrente, contra grupo editorial, recorrido, em razão de matéria publicada em revista de propriedade da última. Segundo o recorrente, a reportagem agrediu-o com uma série de calúnias, injúrias e difamações. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. O tribunal de origem reformou a sentença, fixando a indenização em R$ 60 mil. O recorrente interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o valor da indenização foi arbitrado com excessiva parcimônia, violando o art. 944 do CC, não tendo sido levada em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro auferido pela recorrida com a publicação da reportagem injuriosa. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor do dano moral. Ademais, essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparação do dano deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente catalogada como injúria, deve ser enfatizado. Não importa quem seja o ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais elevada, à moda do punitive dammage do direito anglo-americano, revivendo lembranças de suas consequências para a generalidade da comunicação de que o respeito à dignidade pessoal se impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar de atentar aos fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta maioria no julgamento, salientando que o recorrente, absolvido, mesmo que por motivos formais, da acusação da prática do crime de corrupção e ainda que sancionado com o julgamento político do impeachment, veio a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e, posteriormente, eleito senador da República, chancelado pelo respeitável fato da vontade popular. Diante dessa e de outras considerações, definiu-se o valor de R$ 500 mil, fixado à dosagem equitativa em consideração às circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, ligadas ao fato e suas consequências, bem como à capacidade econômica dos ofensores e à pessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min. Relator e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor extensão ao fixar a indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012.

A caminho do Direito de Danos

TJSC. Responsabilidade civil. Configuração. Pressupostos. Como cediço, para a configuração da responsabilidade civil cinco são os pressupostos elencados por FERNANDO NORONHA: dano, cabimento no âmbito de proteção de uma norma, fato gerador, nexo de causalidade e nexo de imputação. Melhor explicando: Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido do decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. Tais são os cinco requisitos da responsabilidade civil. Os dois primeiros referem-se ao fato gerador da responsabilidade; os outros três, ao próprio dano causado. O fato causador da responsabilidade terá, assim, de ser antijurídico e deverá poder ser imputado a alguém; o dano, por sua vez, há de ser efetivo e deverá ter sido causado pelo fato gerador; além disso, (e este será o último requisito), o dano deverá constituir lesão de um dos bens que a ordem jurídica queria proteger. (in: Direito das Obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. Vol. 1. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 467-468). 

Penso que não é bem assim ...

TJMS. Pretensão de devolução de excesso de área vendida. Inaplicabilidade das normas relativas a vício redibitório. Decadência afastada. Termo inicial do prazo. Registro da venda. Art. 501 do CC/2002. Se a pretensão esboçada é de reclamação do excesso de área observado pelo vendedor do imóvel objeto da lide, inaplicável ao caso as normas que regem os vícios redibitórios. Ao estipular no art. 501, do CC/2002 o prazo decadencial de um ano, o legislador não previu a culpa da ausência de registro como hipótese de impedimento do curso da decadência. Não tendo havido o registro, não há falar em início do prazo decadencial para a aç&a tilde;o prevista no § 2º, do art. 500, do CC/2002. As normas relativas à perda de direito pela decadência devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes do STJ

16 de mar. de 2012

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Prezados estudantes.
Eis as questões para o próximo encontro:

01) O que é um instituto jurídico ?
02) O que é uma posição jurídica ?
03) O que é uma situação jurídica ?
04) O que é um direito subjetivo ?
05) O que um direito formativo e como eles podem ser classificados ?
06) O que essas figuras não explicam quando se pensa o direito civil ?
07) Quais os principais problemas emanam do estudo dogmático do direito ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) Como se manifesta a função social do contrato e quais seus universos de atuação ?
02) É possível afirmar que na atualidade o contrato que obriga é o contrato justo ?
03) É correto afirmar a existência de um princípio denominado equivalência material ?
04) Existem enunciados no Conselho da Justiça Federal versando sobre esses temas ?
Quais seriam eles, se positiva a resposta ?
05) No que consiste a tutela externa do crédito ?
06) A função social do contrato tem normatividade nas relações entre as partes ?
Explique:

13 de mar. de 2012

Desrespeito à dever de proteção ?

A Turma conheceu parcialmente do apelo especial e, nessa parte, negou-lhe provimento para manter a condenação de clube de campo, ora recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a associado na importância de R$ 100.000,00, em razão das lesões sofridas na face e em uma das pernas decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados pelo segurança do clube, nas dependências da associação recreativa. De início, asseverou o Min. Relator que o valor fixado pela instância a quo – correspondente à época a 385 salários-mínimos – mostra-se compatível com os demais precedentes deste Tribunal Superior, especialmente considerando que, em casos de danos morais por óbito, a fixação é realizada no valor de 500 salários-mínimos. Dessa forma, arbitrado o quantum da indenização de forma razoável e proporcional, sua revisão seria inviável em sede de recurso especial, consoante exposto no enunciado da Súm. n. 7/STJ. No tocante aos juros moratórios, considerou-se que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, eles fluem a partir do evento danoso (Súm. n. 54/STJ). Por sua vez, o termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral é a data do seu arbitramento (Súm. n. 362/STJ). Quanto ao ressarcimento pelos lucros cessantes, o tribunal a quo entendeu não estar comprovado que a causa da redução da rentabilidade da empresa ocorreu em razão do afastamento da vítima. Assim, a análise da suposta queda da rentabilidade das empresas exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita (Súm. n. 7/STJ). O recurso também foi inadmitido quanto à alegada possibilidade de cálculo em dobro da indenização referente aos lucros cessantes e despesas de tratamento; pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, as questões não foram enfrentadas no acórdão recorrido (Súm. n. 211/STJ). REsp 827.010-SP, Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/2/2012.

12 de mar. de 2012

O Princípio da Precaução e a Avaliação de Riscos


Mais informações em: princípio da Precaução e a Avaliação de Riscos

Uma boa oportunidade de discutir o tema


Uma sopa de letrinhas caoticamente descoordenadas ...

Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

9 de mar. de 2012

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos estudantes
Eis as questões preparatórias para a próxima aula

01) Qual a essência do pensamento no Liberalismo ?
02) Qual a essência da doutrina individualista ?
03) Quais as principais escolas na interpretação do direito civil ?
04) Quais os problemas causados pelo Liberalismo na compreensão do direito civil contemporâneo?
05) Quais os problemas causados pelo Individualismo na compreensão do direito civil contemporâneo?
06) Quais os problemas causados pela Escola da Exegese na compreensão do direito civil contemporâneo?
07) Qual modelo veio a substituir o Estado Liberal ?
08) Em que modelo de Estado foi forjada a primeira grande codificação ?
09) Quais as promessas contidas no Code Napoleón ?
10) Quais as principais críticas podem ser formuladas hoje sobre o código civil de 1916?
11) O código civil vigente difere em que do revogado ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) O que é agir de boa-fé ?
02) Quais as formas pelas quais se manifesta o princípio da boa-fé objetiva ?
03) Existem enunciados no Conselho da Justiça Federal versando sobre esses temas ?
Quais seriam eles, se positiva a resposta ?
04) Porque se deve falar em realização do direito e não mais em subsunção ?
05) É possível afirmar, contemporaneamente, que o contrato são os contratos ?
06) No que consiste a teoria dos atos próprios ?
07) No que consistem figuras como a supressio e o venire contra factum proprium ?
08) Há conexão entre a boa-fé e a vedação da resolução do contrato em razão de adimplemento substancial ?

8 de mar. de 2012

Vamos estudar !!!



Mais informações em: http://www.unisinos.br/especializacao/direito-ambiental/apresentacao

Eis que é dado o devido valor às novas formas de expressão dos laços de família

A Turma entendeu que o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência da origem biológica e de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. No caso em comento, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva existente entre as partes há mais de trinta anos. Dessarte, apesar do resultado negativo do exame de DNA, não há como acolher o pedido de anulação do registro civil de nascimento por vício de vontade. Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

7 de mar. de 2012

Vamos estudar ...



É por essas e outras ...

A Turma manteve o entendimento das instâncias ordinárias que concluíram pela inépcia da exordial com fundamento nos arts. 267, I e VI, e 295, II, III e V, do CPC. É que, na hipótese dos autos, o instituto dedicado à proteção e defesa dos consumidores e cidadãos (recorrente), na exordial da ação civil pública, assevera defender direitos individuais homogêneos de consumidores, requerendo a revisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre consumidores e a imobiliária (recorrida). Alega, ainda, que a recorrida onera excessivamente os consumidores contratantes. Todavia, o recorrente apresentou um único contrato, assinado entre dois consumidores, de um lado, como adquirentes de um lote de terreno, e a recorrida, de outro, como vendedora, sendo que tal contrato não foi reconhecido como de adesão pelas instâncias ordinárias. É sabido que, para a configuração da legitimidade ativa de associação para a propositura de ação civil pública, é mister que o objeto da lide seja a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nesse contexto, a não caracterização desses direitos não só vicia a legitimidade ativa ad causam, mas também torna a ação coletiva instrumento inadequado por voltar-se para a tutela jurisdicional de direitos individuais, afastando o interesse processual do demandante. Isso porque a abrangência dos direitos defendidos na ação civil pública deve ser suficiente para atender à condição de interesses coletivos, tendo em vista o disposto no art. 81 do CDC. Assim, não se pode admitir o ajuizamento de tal ação sem haver, ao menos, indícios de que a situação tutelada é pertencente a um número razoável de consumidores. In casu, não foi comprovada a existência de vários consumidores que estivessem sendo lesados pelo mesmo tipo de contrato, deixando dúvidas quanto à existência de direito individual homogêneo, afirmada pela promovente com base em mera presunção. Desse modo, não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direitos meramente individuais, o que resulta na carência da ação. Com essas e outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 823.063-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.

6 de mar. de 2012

Cubro, mas não cubro ...

A nosso ver, eis aqui uma belíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça.
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O cerne da questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar.
In casu, a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano de saúde) negou-se a cobrir as despesas médico-hospitalares excedentes. De fato, o sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É que tal cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque excludente da própria essência do risco assumido. O Min. Relator ressaltou que não se pode equiparar o seguro-saúde a um seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado, criando limites de reembolso/indenização. Pois, quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, sendo essa uma das razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde. Assim, seja por violação das normas do CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou do disposto na Lei n. 9.656/1998 e no DL n. 73/1966, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que crie limitação de valor para o custeio de tratamento de saúde ou de internação hospitalar de segurado ou beneficiário. Com efeito, em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, deve ser reconhecida a nulidade de tal cláusula. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para, julgando procedente a ação e improcedente a reconvenção, condenar a seguradora ao pagamento das despesas médico-hospitalares (deduzindo-se as já suportadas pela recorrida) a título de danos materiais e dos danos morais decorrentes da cláusula abusiva e da injusta recusa da cobertura securitária pela operadora do plano de saúde, o que causou aflição à segurada (acometida de moléstia grave que levaria a estado terminal) que necessitava dar continuidade à sua internação em UTI e ao tratamento médico hospitalar adequado. Precedente citado: REsp 326.147-SP, DJe 8/6/2009. REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.

5 de mar. de 2012

Como diria um amigo meu: paga eu, pô ...

Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.

2 de mar. de 2012

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Caríssimos estudantes
Essas questões devem ser trazidas para a próxima aula:

01) No que consiste o processo de realização do direito e no que ele se distingue da antiga parêmia interpretação / aplicação do direito ?
02) Porque é equivocado defender na contemporaneidade que o direito deve ser pensado a partir do raciocínio lógico-dedutivo ou silogístico da subsunção ?
03) O que quer dizer que o raciocínio jurídico hoje deve ser: (a) problemático; (b) prático; (c) axiológico; e (d) dialético ?
04) Que são e qual a importância dos princípios no processo de realização do direito ?
05) Quais os critérios que permitem diferenciar princípios e regras ?
06) O que são os princípios (a) positivos, (b) transpositivos e (c) suprapositivos ?
07) Quais são e como se manifestam os princípios gerais do código civil ?
08) O que significa funcionalização dos institutos jurídicos e qual a importância dessa perspectiva ?
09) Qual o papel e a importância da equidade ?
10) No que consiste, em essência, o jurisprudencialismo ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos estudantes
Eis as questões preparatórias para a próxima aula

01) No que consiste o direito civil ?
02) Para que serve o direito civil ?
03) A quem serve o direito civil ?
04) O direito civil esgota-se na codificação vigente ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) Quais as 04 principais funções do contrato ?
02) Quais os elementos essenciais a um contrato ?
03) Existiram outros elementos ? Como eles são classificados doutrinariamente ?
04) Que significa a expressão condições gerais de contratação e qual sua importância na compreensão do fenômeno contratual ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) Porque se deve falar em autonomia privada e não mais em autonomia da vontade ?
02) Como é possível decompor a autonomia privada ?
03) Quais os limites clássicos e os contemporâneos que balizam o exercício da autonomia privada ?
04) Qual o fundamento filosófico mais utilizado para justificar a força obrigatória do contrato ?
05) Um contrato pode produzir efeitos perante quem não é parte ?
06) Há distinção entre afirmar-se parte no contrato e parte na relação contratual ?
07) O princípio da liberdade das formas está consagrado na codificação civil pátria ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Caríssimos estudantes
Eis as questões preparatórias para a aula II:

a) Quais os elementos essenciais à qualquer compra e venda ?
b) É possível ajustar uma compra e venda sem preço ?
c) Quais as diferenças entre a compra e venda ad corpus e a ad mensuram ?

01) O que é retrovenda ? A mesma pode ser presumida ?
02) A retrovenda pode ser ajustada para qualquer espécie de bens ?
03) Possui prazo de eficácia ?
04) O que é preempção ? E o que perempção ?
05) De acordo com o CC a preempção cria obrigação com eficácia real ou mero direito pessoal ?
06) Quando será possível e como exercer o direito à reserva de domínio ajustada contratualmente ?
07) A cláusula de reserva de domínio pode incidir sobre um bem imóvel ?
08) Se houver pagamento de parte substancial do preço (90%) pode o credor recuperar a posse do bem resolvendo o contrato ?
09) No que consiste a compra e venda ad corpus e a compra e venda ad mensuram ?
10) Quais os elementos essenciais à compra e venda ?
11) Quem não pode, sob pena de nulidade, ser parte na compra e venda ?
12) A compra e venda entre os cônjuges se apresenta como uma opção viável para o direito ? Explique:
13) A compra e venda entre ascendentes e descendentes é anulável. Qual o prazo, sua natureza jurídica e quando ele começa a fluir ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Caros estudantes.
Seguem as questões e atividade para a próxima aula.
01) Quais os contratos abrangidos pela lei 8245/91 ?
02) Existe direito de preferência nesta lei. Quais seus requisitos ?
03) O que significa denúncia vazia e denúncia cheia ? Quando e possível o exercício de cada uma delas ?
04) Há diferença, quanto ao prazo mínimo de vigência, entre contratos verbais e escritos ? Tais prazos são fixados em favor do locatário ? Ele pode abrir mão dos mesmos ?
05) Quais os principais direitos do locador e do locatário ?
06) Qual o meio dado ao locador de requerer a restituição do imóvel locado ?
07) Quais as principais alterações promovidas em 2009 na lei 8245/91 ?

08) Seria possível a locação de bens dados em garantia ?
09) O locatário possui direito de retenção em que situações ?
10) O locatário possui direito de devolver o bem locado por prazo determinado sem pagar a cláusula penal ajustada para a hipótese de devolução antecipada em que situações ?
11) No que consiste a cláusula de vigência ?
12) Quais as causas que justificam a retomada dos imóveis locados mediante denúncia cheia ?