Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
28 de fev. de 2010
27 de fev. de 2010
Dá para acreditar num pedido desses !!!
26 de fev. de 2010
Um exemplo didático de inexistência de direito adquirido
Os diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras sob a égide do Dec. n. 3.007/1999, que revogou o Dec. Presidencial n. 80.419/1977, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996), são insuscetíveis de revalidação automática, uma vez que o registro de diplomas subsume-se ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, não à data do início do curso a que se referem. In casu, não obstante o ingresso no curso de medicina em instituição localizada em Cuba tenha-se dado em 1998, sob a égide do Dec. Presidencial n. 80.419/1977, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em agosto de 2004, portanto na vigência do Dec. n. 3.007/1999, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996), fato que, evidentemente, conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática. O direito adquirido, consoante cediço, configura-se no ordenamento jurídico pátrio quando incorporado definitivamente ao patrimônio de seu titular. Sobrevindo novel legislação, o direito adquirido estará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial. Os direitos de “exercebilidade” futura são os que ficam suscetíveis à circunstância futura ou incerta para seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação, que não se encontra a salvo de norma futura. Ao reiterar esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007; REsp 865.814-RS, DJ 7/12/2007; REsp 762.707-RS, DJ 20/9/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007. REsp 1.140.680-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010.
25 de fev. de 2010
A gente vê cada uma !!!
24 de fev. de 2010
Relativizando entendimentos em homenagem ao caso concreto !
23 de fev. de 2010
Venire contra factum proprium na seara processual
Trata-se de ação de investigação de paternidade de filha resultante de concubinato na qual há a peculiaridade de que os herdeiros do investigado falecido, depois de obterem anulação de sentença por ausência de citação dos cônjuges das filhas herdeiras (do matrimônio) e de frustrarem, por diversas vezes, sua intimação para os atos processuais, alegam agora um novo defeito processual, ao afirmarem que foram cerceados de seu direito de defesa porque não foi realizada audiência de conciliação (art. 331 do CPC), nem aberto prazo para a produção de provas (exame de DNA). Sucede que, de acordo com a narração do acórdão recorrido, durante todo o trânsito do processo no primeiro grau, os recorrentes permaneceram inertes demonstrando desinteresse. Somente depois de inúmeras tentativas frustradas de realização de audiência de instrução, é que os recorrentes foram intimados por edital, e seus advogados, por nota de foro e, ainda assim, deixaram de comparecer à audiência, sendo então nomeado curador aos réus recorrentes, só assim se encerrou a instrução após 10 anos. Consignou-se também, no acórdão recorrido, que o exame de DNA não se realizou pela resistência dos recorrentes. Diante desses fatos, a Min. Relatora, entre outras considerações, observa que, superada a fase de conciliação e julgada a causa, não seria possível, nessa fase processual, anular o processo para realizar a audiência de conciliação a fim de abrir prazo para a realização de perícia de DNA. Ademais, a necessidade de produzir prova ou não é faculdade somente do juiz da causa e, em processo similar, este Superior Tribunal entendeu que o exame de DNA só pode ser pleiteado posteriormente pela parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase instrutória. Assim, se o quadro probatório do processo mostra-se suficiente para atestar a paternidade, não há por que retardar ainda a entrega da prestação jurisdicional. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 819.588-MS, DJe 3/4/2009. REsp 914.429-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2009.
22 de fev. de 2010
Pós-graduação em Direito Civil
Direito civil aplicado: 2a EDIÇÃO
O curso é composto de 360 horas/aulas, incluindo o módulo de especial de Metodologia da Pesquisa Científica que preparará o aluno a refletir criticamente, organizar idéias e expô-las de forma eficiente através de artigo científico.
A elaboração de monografia sobre tema de livre escolha do aluno, desde que pertinente à linha de pesquisa, é condição essencial para obtenção do Diploma de Especialista
INSCRIÇÕES até 05/03/10
AULA INAUGURAL: 15/03/2010
Aulas regulares: PREVISTAS para terças e quintas-feiras das 18h30min as 22h45 min. Passível de alteração, que será informada ANTES da data de matrícula.
Segundo calendário prévio, outros dias poderão ser utilizados para integralização da carga horária.
Local das aulas regulares: Em definição.
Freqüência mínima: 75% das aulas.
Avaliação: Bimestral, através de provas e apresentação de seminários. Final, pela produção da monografia.
Outras informações:www.direito.ufrgs.br/civilaplicado
Direção da Faculdade de Direito e Departamento de Direito Privado e Processo Civil – DIR2
Faculdade de Direito – UFRGS - Av. João Pessoa n° 80,
Fone: (51) 3308.3118 e 3308.3322.
E-mail: edca@ufrgs.br e dir2@ufrgs.br
Horários de atendimento durante o período de inscrições.
Segunda à sexta-feira, das 9h às 19h.
COORDENAÇÃO
Coordenador: Professor Titular Sérgio José Porto.
Coordenador de Ensino: Professor Sérgio Viana Severo
Bilhete de loteria extraviado
21 de fev. de 2010
Exame de DNA e presunções no direito civil
20 de fev. de 2010
19 de fev. de 2010
Unisinos - Teoria Geral dos Contratos
Aula 01
01/03
Introdução ao tema
Evolução Histórica
Aula 02
08/03
Princípios contratuais clássicos
Aula 03
15/03
Funções do contrato
Aula 04
22/03
A formação do contrato no código civil e no código de defesa do consumidor
Aula 05
29/03
A relatividade dos efeitos do contrato no direito positivo brasileiro
05/04
Prova Dissertativa
Peso na formação do GA: 8.0
12/04
Peso na formação do GA: 2.0
19/04
Aula 09
10/05
1ª Avaliação do Grau B
17/05
24/05
Cessão da posição contratual
07/06
Avaliação do GB
Prova Objetiva
Peso na formação do GB 4.0
Aula 18
28/06
Feed Back (Devolução do Conteúdo)
Devolução das provas do GB
Aula 19
05/07
Prova Dissertativa
Decisão do STJ sustenta entendimento de manutenção dos efeitos da súmula 377 do STF
18 de fev. de 2010
Esse é um caminho a ser seguido no futuro
Em ação civil pública (ACP) contra banco cujo objetivo era cobrar diferenças de correção monetária nos valores depositados em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos passados, houve sentença transitada em julgado que reconheceu o direito dos poupadores, devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores da condenação independentemente do ajuizamento de processo de execução individual. Anota-se que, no REsp interposto pelo banco, a controvérsia refere-se a essa forma de execução em ação coletiva, uma vez que o acórdão recorrido chancelou o julgamento do juízo de origem e concluiu ser essa forma de cumprimento do julgado provimento jurisdicional mandamental. Destaca o Min. Relator que o julgamento no Superior Tribunal de Justiça cinge-se apenas aos aspectos infraconstitucionais, ou seja, à validade da determinação de ser feito o depósito dos valores devidos diretamente na conta dos poupadores, sem a ação mandamental da associação de consumidor ou execução individual do poupador, e não ignora que relevante ramificação processual da matéria encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal para julgamento de questões constitucionais. Afirma que, no aspecto infraconstitucional, a decisão em comento não ofende a lei federal, nada há nos artigos das leis invocados no REsp que obste a determinação do juízo a quo, ou seja, que impeça a execução mandamental direta mediante depósito do próprio banco na conta bancária dos depositantes. Destaca que, mesmo sendo incontroverso que os consumidores possam propor execução individualmente, não se pode concluir que seja vedado ao juízo determinar que o banco devedor efetue o depósito das diferenças de correção monetária nas contas de seus clientes. Explica ser contraditório imaginar o fato de alguém ter seu direito reconhecido, mas haver impossibilidade de determinação da satisfação desse direito. Ressalta ainda que essa modalidade de julgamento evita o que chamou de “judicialização a varejo” de execuções multitudinárias, as quais têm inviabilizado o próprio serviço judiciário. Observa, inclusive, que essa prática é adotada nos USA como class activa. Consigna, também, que os casos discrepantes da normalidade, por exemplo, no caso de o depositante não ter mais conta no banco, serão resolvidos individualmente de acordo com as circunstâncias de cada um. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 767.741-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.
17 de fev. de 2010
Tutela das populações tradicionais
16 de fev. de 2010
Uma decisão acertada
15 de fev. de 2010
Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar
Por unanimidade, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei nº 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.
Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.
Entenda o caso
O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 07.04.05.
O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei nº 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo.
14 de fev. de 2010
Uma manobra processual interessante
13 de fev. de 2010
12 de fev. de 2010
11 de fev. de 2010
STJ invalida cláusula de exclusão de cobertura de transplante feito no exterior
A relatora do recurso foi a Ministra Nancy Andrighi. Ela destacou que o procedimento foi utilizado para salvar a vida do paciente, “bem mais elevado no plano não só jurídico, como também metajurídico”. De acordo com a relatora, o objetivo do contrato é garantir a saúde, desde que esteja prevista nele a cobertura à determinada doença. “A seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde”, explicou.
A ministra observou que “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura e amenizar os efeitos da enfermidade”. Quanto à cláusula excludente de transplante, a ministra considerou que se trata de desvantagem exagerada ao segurado. “Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura”, disse a ministra. A decisão foi unânime.
O processo
O paciente ajuizou uma ação de cobrança e pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão do descumprimento do contrato de assistência médico-hospitalar com a Marítima Companhia de Seguros Gerais. O paciente afirmou que a cobertura dos custos de tratamento hepático e posterior transplante e “retransplante” de fígado foi negada pela seguradora. Para o paciente, as cláusulas contratuais que justificariam a não-cobertura teriam caráter nitidamente abusivo, sendo, portanto, nulas.
Em 1996, o paciente começou a sentir os primeiros indícios de um problema hepático. Foram tentados tratamentos no Brasil, sem sucesso. Encaminhado ao exterior, foi diagnosticada “cirrose de Laennec” comprometendo-lhe o fígado. O tratamento foi feito no Jackson Memorial Hospital, da Universidade de Miami, Estados Unidos. O custo do tratamento foi de US$ 967.218,75, entre outros gastos que se seguiram.
Ante a negativa da seguradora de cobrir as despesas de depósitos exigidas pelo hospital, o paciente teve de vender todos os seus bens, inclusive sua empresa. Parentes também ajudaram, vendendo bens. O tratamento foi iniciado em 1998, e previa transplante de fígado somente de fosse necessário, o que foi preciso, com urgência, naquele mesmo ano, para salvar a vida do paciente. O órgão foi rejeitado e, quase quatro meses depois, ele passou por um retransplante.
O saldo devedor com o hospital ficou em torno de US$ 332.569 e o paciente viu-se na iminência de sofrer ação de cobrança. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a seguradora a reembolsar cerca de US$ 670 mil e a indenizar o dano moral no valor de R$ 861 mil. O juiz declarou nulas duas cláusulas que impunham limites e critérios aos ressarcimentos e outra que excluía a cobertura de transplante de fígado.
A seguradora recorreu, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a decisão. Afastou o dano moral e a abusividade das cláusulas que se referiam aos ressarcimentos, mas manteve a nulidade daquela que excluía da cobertura o transplante. Seguiu, então, o novo recurso, dessa vez ao STJ, que o proveu.
10 de fev. de 2010
Uma questão ambiental: inversão do ônus probatório
9 de fev. de 2010
Crianças sob guarda compartilhada não podem se mudar para os EUA
De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.
A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida cautelar ao STJ. No início do julgamento, a Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que se tratava de um dos processos considerados “dolorosos”. Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.
A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado. Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.
A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o Presidente da Terceira Turma, Ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. “Quem assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o outro do convívio com os filhos”. A Ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que “não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal” e que “também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional”. Para ela, “o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole”.
8 de fev. de 2010
6 de fev. de 2010
Presunção de pagamento !!!
5 de fev. de 2010
Absurdo
4 de fev. de 2010
Venda casada !!!
3 de fev. de 2010
UNISINOS - DIREITO DOS CONTRATOS
Aula 01
03/03
Introdução ao tema
Compra e venda
Aula 02
10/03
Cláusulas especiais na compra venda
Informações sobre fichas de leitura
Aula 03
17/03
Doação
Aula 04
24/03
Locação no Código Civil
Aula 05
31/03
Locação na Lei 8.245/91
Aula 06
07/04
Fiança
A impenhorabilidade do bem de família do fiador: uma leitura a partir do texto constitucional
Entrega das fichas de leitura para avaliação pelo professor
Peso na formação do GA: 2.0
Aula 07
14/04
Prova Dissertativa
Peso na formação do GA: 8.0
Aula 08
21/04
Aula 09
Uma regra interessante acerca da tutela externa do crédito
Devolução das provas do GA
Aula 11
12/05
Corretagem
Comissão
Agência e Distribuição
Aula 12
19/05
Depósito
Informações sobre fichas de leitura ou leitura dirigida e sobre os seminários
Aula 13
26/05
Seguro
Aula 14
02/06
Transporte
09/06
Seminários
Avaliação do GB
Prova Objetiva
Peso na formação do GB 5.0
Aula 18
30/06
Feed Back (Devolução do Conteúdo)
Devolução das provas do GB
Aula 19
07/07
Prova Dissertativa
UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA
Destaco que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas.
Aproveito o ensejo para desejar a cada aluno um semestre muito proveitoso.
Constitucionalização do Direito de Família
Entidades Familiares perante o direito brasileiro
Aula 02
Informações sobre as fichas de leitura ou leitura dirigida
Aula 03
Habilitação para o casamento
A celebração
Provas e Situações especiais
Aula 04
Casamento Inexistente
Casamento Nulo
Incapacidade e Impedimento Matrimonial
Aula 05
Casamento III
Anulabilidade
Aula 06
União estável
Data de entrega das fichas de leitura para avaliação pelo professor
Aula 07
Avaliação (GA)
Aula 08
Extinção da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial
Informações sobre funcionamento dos seminários
Aula 10
05/05
Direito Parental:
Poder familiar
Guarda
Reconhecimento voluntário e judicial dos filhos
Devolução das avaliações e trabalhos realizados no GA
Aula 11
Comunhão universal
Participação final nos aquestos
Separação legal e convencional
Aula 12
Bem de família legal
Penhora do bem de família do fiador: fomentando o diálogo interdisciplinar
Aula 13
Aula 14
Peso na formação do GB: 4.0
Aula 15
Aula 17
Aula 18
Aula 19
UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Aproveito o ensejo para desejar a cada aluno um semestre muito proveitoso.
Aos estudos, já que desconheço sucesso sem sacrifício!!!
04/03
Introdução ao direito das obrigações.
Conceitos e elementos caracterizadores da relação jurídica obrigacional.
Teorias Personalistas, Realistas e o estágio atual do tema.
A obrigação como processo.
Princípios que orientam a realização do direito obrigacional.
Breve análise dos princípios contratuais clássicos e princípios sociais.
11/03
Classificação das obrigações I
Obrigações de Dar, Fazer e Não Fazer.
Informações acerca das fichas de leitura ou leitura dirigida.
18/03
Classificação das obrigações II
Obrigações Divísiveis e Indivisíveis.
Obrigações Alternativas, Cumulativas e Facultativas
25/03
Classificação das obrigações III
Obrigações propter rem.
Prestações Mutiladas: a obrigação natural.
Obrigações de meio, de resultado e de garantia: visão clássica e contemporânea.
01/04
Avaliação (GA)
Prova Dissertativa
Peso na formação do GA: 8.0
Pagamento direto I
Princípios que orientam o Pagamento: O plano dos Sujeitos
O Objeto, o Tempo e o Lugar do Pagamento
Data máxima para entrega das fichas de leitura ou leitura dirigida para avaliação pelo professor
Pagamento indireto I
Pagamento por consignação
Informações sobre ficha de leitura ou leitura dirigida
06/05
Pagamento indireto II
Pagamento por subrogação
Imputação do pagamento
13/05
Pagamento indireto III
Dação em Pagamento
Novação
Remissão
20/05
Pagamento indireto IV
Compensação
Confusão
27/05
Classificação das obrigações IV
10/06
Solidariedade ativa e passiva
Questões teóricas e práticas
17/06
Transmissão das obrigações
Cessão de Crédito e Assunção de Dívida
Data de entrega das fichas de leitura para avaliação pelo professor
24/06
Avaliação do GB
Prova Objetiva
Peso na formação do GB 8.0
01/07:
Feed Back (Devolução do Conteúdo)
Devolução das provas e trabalhos do GB
08/07:
Exame (GC)
Uma questão ligada ao meio ambiente urbano
O TRF-1 entendeu que a existência do tombamento do Plano Piloto de Brasília não impede a colocação das grades protetoras no limite do perímetro dos pilotis dos edifícios residenciais, e que a incidência da proibição contida no art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30.11.37, somente se legitima quando há prova de que a obra em construção impede ou reduz a visibilidade da coisa tombada.
O governo do Distrito Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) recorreram ao STJ. Alegaram, entre outros pontos, que a instalação de grades altera as características paisagísticas e ambientais do Plano Piloto, sujeito ao regime jurídico especial do tombamento e patrimônio histórico e cultural brasileiro; prejudica o livre acesso dos pedestres ao interior das quadras e ofende ao direito da coletividade de gozar de áreas públicas sujeitas ao tombamento.
Segundo o relator, é fato notório que o tombamento da Capital da República não atingiu apenas os prédios públicos ou qualquer outra parte isoladamente considerada, e sim a cidade em seu conjunto. Portanto, também está protegido por tombamento o conceito urbanístico dos prédios residenciais, com a uniformidade de suas áreas livres, que propiciam um modo especial de circulação de pessoas e de modelo de convívio.
Em seu voto, Teori Zavascki ressaltou que não há dúvida de que o gradeamento desses prédios comprometerá severamente esse conceito: “Imaginar o conjunto dos prédios residenciais de Brasília rodeados por grades é imaginar a cidade mutilada em sua concepção original e, portanto, comprometida em sua identidade”.
REsp nº 761.756