21 de fev. de 2010

Exame de DNA e presunções no direito civil

Não é possível acolher a tese defendida pelo recorrente tão somente quanto a caracterizar-se como presunção juris tantum de paternidade a recusa do suposto pai em submeter-se a segundo exame de DNA, quando o primeiro concluiu, de modo absoluto, pela negativa de paternidade e o recorrente não refutou com provas, na ocasião, a validade desse exame pericial, conforme posto no acórdão recorrido. Outrossim, é incabível o REsp quando se aponta dissídio jurisprudencial fundamentado em súmula, pois inviável o cotejo analítico. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 777.435-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.

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