24 de fev. de 2010

Relativizando entendimentos em homenagem ao caso concreto !

In casu, a controvérsia diz respeito à necessidade de citação válida para caracterizar a fraude à execução e de intimação do Ministério Público (MP) em causa que tutela interesse de menores. A Turma entendeu que, na hipótese em questão, o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse privado do credor, mas também a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão pela qual o ato de alienação de bens praticado pelo executado, ainda que anterior à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido, está mesmo a caracterizar fraude à execução, impondo, como consequência, a declaração de sua ineficácia perante o credor exequente. Ressaltou-se que, de regra, a caracterização da fraude de execução exige a ocorrência de litispendência, essa caracterizada pela citação válida do devedor no processo de conhecimento ou de execução. Contudo, na espécie, no momento caracterizador da fraude, o devedor executado tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execução e, como forma de subtrair-se à responsabilidade executiva decorrente da atividade jurisdicional, esquivou-se da citação de modo a impedir a caracterização da litispendência e, nesse período, adquiriu um bem imóvel em nome dos filhos. Quanto à intervenção do MP, entendeu-se que, a despeito de os menores não figurarem na ação originária de execução e possuírem interesse no desfecho da controvérsia, não há por que falar em nulidade processual, na medida em que o recorrente não comprovou nenhum prejuízo causado aos menores ante a ausência da referida intervenção. Ademais, eventual prejuízo poderá vir a ser suscitado por meio de embargos de terceiros. Precedente citado: REsp 63.393-MG, DJ 22/2/1999. REsp 799.440-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009.

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