30 de mar. de 2007

Leitura obrigatória ! ! !


Publicação



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Foi por pouco

Na 3ª Turma do STJ o Min. Relator anotou que o acidente aéreo ocorreu no dia 11/11/1991 e a ação indenizatória só foi ajuizada em 6/4/1994. Entendeu que o prazo da prescrição da pretensão indenizatória é bienal, contado na forma do art. 317 do CBA. Assim, segundo ele, efetivamente, mediaram mais de dois anos entre o dano e o ajuizamento da ação, operando-se a prescrição. O Min. Ari Pargendler, divergindo do Min. Relator, acrescentou que o transporte aéreo de pessoas constitui uma relação de consumo e, sendo doméstico, está disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. A reparação de danos resultantes da má prestação do serviço pode, por conseguinte, ser pleiteada no prazo de cinco anos. Aduziu que a Convenção de Varsóvia é irrelevante para esse efeito, porque dispõe sobre o transporte aéreo internacional. Essa tem sido a jurisprudência deste Superior Tribunal, que não conflita com a do STF, tal como se depreende do acórdão proferido no RE 297.901-RN, DJ 11/11/1999. Assim, ocorrido o acidente em 11/11/1991, os lesados tinham o prazo de cinco anos para propor a ação visando à reparação do dano. Ajuizaram a demanda antes disso, em 6/4/1994, tempestivamente, portanto. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 742.447-AL, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 20/3/2007.

Da 3ª Turma do STJ

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
Nos autos de ação de indenização, a Juíza julgou improcedente o pedido ao argumento de que a indenização a título de dano moral somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor. Aduziu que, no caso, essa não restou demonstrada, uma vez que, pelo conjunto probatório, os fatos mostram que o réu não agiu e, sim, reagiu ao que imaginou fosse um ato de agressão física iminente. Firmou que, conforme ficou provado, o réu agiu em legítima defesa sua e essa seria excludente da ilicitude; logo, sem ato ilícito, não haveria que se cogitar em reparação a título de dano moral. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu pela legítima defesa putativa, mas negou o direito à indenização. Opostos embargos, foram esses rejeitados. Nesta sede, o recurso identifica violação dos arts. 159, 160, I, e 1.525 do CC/1916, 65 e 67, do CPC e 535, I e II, do CPC. Diante disso, o Min. Relator entendeu ter razão o recorrente, aduzindo que, na legítima defesa putativa, ao contrário da real, cabe indenização pelos prejuízos causados pelo suposto agressor. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
REsp 513.891-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/3/2007.

Boa ! ! !

Justiça autoriza interceptação telefônica para localizar e prender devedor de alimentos. Gaúcho - que não paga alimentos a duas filhas menores - mudou-se para São Paulo, onde oficiais de justiça e policiais não conseguem localizá-lo. Débito alimentar é de cerca de R$ 80 mil. Leia mais

Souza Cruz e Conspiração Filmes são condenadas a pagar R$ 4milhões em dano moral coletivo

Publicado em 16 de Março de 2007 às 12h25 A Souza Cruz e a empresa de comunicação Conspiração FilmesEntretenimento vão ter de pagar uma indenização por danomoral coletivo no valor de R$ 4 milhões. Num julgamento quedurou quase três horas, a 4ª Turma Cível do TJDFT reconheceua legitimidade do Ministério Público para mover ação Civil Pública em favor dos consumidores destinatários de umapropaganda televisiva do cigarro da marca "Free", veiculadaantes da edição da lei que proibiu esse tipo de publicidade.Os Desembargadores decidiram rejeitar pedido de contrapropaganda, solicitado pelo MP, tendo em vista adesnecessidade e inutilidade da medida. Por unanimidade de votos, a Turma classificou como "enganosae abusiva", nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda que relacionou o consumo do cigarroà imagem de um jovem bem sucedido profissionalmente. Aodefinir a abusividade, os Desembargadores relacionaram adeficiência de discernimento do consumidor do produto,sobretudo adolescentes e jovens que costumam gostar defilmes no formato de vídeo clipe, com sobreposição deimagens, música ágil de fundo, desenvolvido em apenas 45segundos. A frase utilizada pelo personagem principal do filmereforçou a convicção dos julgadores: "Vejo as coisas assim.Certo ou errado, só vou saber depois que fiz ... Não vou passar pela vida sem um arranhão, eu vou deixar a minha marca". No entendimento da Turma, as palavras do personagem tiveram conotação de infringência a regras sociais edespreocupação com as causas e conseqüências dos atos. Houve, assim, violação ao princípio de "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família", constantes do artigo 221, IV da Constituição de 88. Segundo os Desembargadores, o artigo 36 do Código de Defesado Consumidor não foi obedecido. Conforme essa legislaçãoprotetiva, a publicidade deve ser identificada "fácil eimediatadamente", que não foi o caso. A Jurisprudência interpreta que, nesse caso, a identificação deve dar-se "sem qualquer esforço ou capacitação técnica". Como a propagandateve formato de vídeo clipe, poderia ser confundida com um filme, por exemplo. Como se trata de dano moral coletivo, em que não seindividualizam as vítimas, os R$ 4 milhões de indenizaçãodeverão ser revertidos em favor do fundo de defesa doconsumidor. A previsão é do artigo 13 da Lei que disciplinaa Ação Civil Pública, nº 7347/85. A contrapropaganda exigida pelo Ministério Público desde oinício da ação foi descartada por todos os julgadores. Paraeles, a medida é considerada desnecessária, inútil e inoportuna, já que a propaganda do cigarro está proibidadesde a edição da Lei 10.167/2003. "A legislação que vedaesse tipo de publicidade foi um reconhecimento do legisladorquanto à extrema nocividade do consumo do tabaco", afirmaram

Cumprimento inexato

Médico condenado a indenizar paciente que fez lipoaspiração.
A decisão é definitiva, sem mais recursos. Juiz reconheceu que "a paciente permaneceu quase seis meses num estado de angústia até a segunda operação".
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Bem de família não pode ser confiscado pelo banco quando dado em garantia de penhora

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou a tentativa do Banco Bradesco de confiscar um apartamento dado como garantia de penhora. Nascimento Alves Paulino, dono de imóvel situado em Brasília, argumentou que, por se tratar de bem de família, é nula a penhora sobre o apartamento onde reside com sua companheira e duas filhas menores.
Na 14º Vara Cível de Brasília, Nascimento tentou substituir a penhora do apartamento por salas comerciais, o que foi rejeitado pelo banco. O juiz de primeira instância considerou que a penhora não pode incidir sobre bem de família.
Inconformado com a situação, o Bradesco alegou que Nascimento omitiu, no ato da penhora, que o apartamento fosse bem de família, ou que mantivesse entidade familiar. O banco considerou que Nascimento agiu de má-fé quando se qualificou como divorciado, revelando ter uma união estável somente agora, no decorrer da ação judicial.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também considerou o apartamento livre da hipoteca, mantendo hipotecado um veículo Ômega que também fora dado como garantia de penhora. No entendimento do Tribunal, o imóvel não pode ser dado como garantia real da hipoteca, mesmo que tenha sido oferecido pelo devedor, por se tratar de um bem familiar. Insistente, o Bradesco recorreu ao STJ.
No STJ o banco argumentou que, de acordo com a legislação, a execução da hipoteca sobre o imóvel é totalmente legal quando oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Em seu voto, o relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, questionou: “aquele que, quando da formação de um contrato, omitindo a situação de manter união estável e oferecendo imóvel em hipoteca, pode, posteriormente, na ação de execução, evocar o benefício da instituição bem de família?” No seu entendimento, sim. O ministro ressaltou que toda cautela tem de vir do credor, que deveria ter indagado a respeito de uma união estável. “A decisão do TJ está em consonância com a jurisdição do STJ no sentido de fazer prevalecer a proteção legal”, afirmou o ministro.

28 de mar. de 2007

Como estão seus conhecimentos ?

Confira as respostas da prova objetiva do Exame de Ordem nº 03/2006 da OAB gaúcha
Das 100 questões, três foram anuladas. Na próxima segunda-feira, o site
Espaço Vital veicula a prova aplicada pela OAB de Santa Catarina. Leia mais

Direito civil foi feito tabém para o povo ! ! !

Interpretação de contrato em favor de pessoas comuns do povo, de poucas luzes
A 19ª Câmara Cível do TJRS revisa contrato em favor de uma promitente compradora de imóvel, que viu os encargos financeiros dispararem.
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Não seria um mero aborrecimento ?

Laboratório indenizará consumidora gaúcha que encontrou fio de cabelo em comprimido
O medicamento é Nimesulida. Julgamento do TJRS afirma que "a incrustação de corpo estranho quebra o conceito de qualidade do produto e coloca em xeque a sua eficiência para o fim colimado, frustrando a expectativa do consumidor".
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Unimed reclama de decisão que determinou cobertura de cirurgia cardíaca

O plano de saúde Unimed ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL nº 5.047), com pedido de liminar, contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG), que determinou a cobertura de cirurgia cardíaca para um de seus usuários.
O usuário tem contrato com a Unimed, por meio da empresa em que trabalha, firmado em fevereiro de 1995. Neste contrato, são vedadas, entre outros procedimentos, as cirurgias cardíacas. Com a criação da Lei nº 9.656/98, que regula o setor de planos e seguros de saúde, foram autorizados novos procedimentos, entre eles, esse tipo de cirurgia. No entanto, a lei é posterior ao contrato, que não foi adequado às novas regras e, assim, não permite a cobertura de despesas com cirurgias cardíacas.
Inconformado com a negativa, o usuário propôs, contra a Unimed, ação de revisão contratual para modificar a cláusula que impede a cobertura de despesas com a sua cirurgia. O juiz entendeu que a empresa deveria assumir as despesas e, assim, aplicar a regra da Lei nº 9.656/98 ao contrato anterior a ela.
Na Reclamação, a Unimed sustenta que a decisão viola entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1.931). Nesse julgamento, de acordo com a ação, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que os contratos celebrados antes da edição da lei dos planos de saúde não podem ser atingidos pela regulamentação.
A Unimed sustenta a relevância da reclamação por existirem diversos casos em que o Judiciário tem decidido contrariamente à orientação do STF, “contribuindo para a sensação de insegurança jurídica”.
A concessão de liminar, segundo a reclamante, é necessária devido ao perigo da demora de uma decisão definitiva, pois “a exigência do desembolso dos valores deferidos no despacho recorrido, sem possibilidade de retorno de tais recursos ao seu fundo de assistência mútuo, onera ainda mais os demais usuários do sistema”. No mérito, a entidade pede a suspensão da eficácia da decisão, assim como o trâmite da ação.
O relator do caso é o Ministro Carlos Ayres Britto. Fonte: STF

Se deu mal : Desembargador é punido por agressão após supor que seria atacado

Atacar uma pessoa em legítima defesa por supor, erroneamente, que seria agredido não livra o agressor de ser processado e obrigado a reparar o dano. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que defende a indenização por negligência em respeito ao artigo 159 do Código Civil.
A questão foi levantada em ação de indenização movida pelo motorista de ônibus Aldivam Paulino da Costa contra Moacir Pessoa de Araújo, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o processo, o desembargador o agrediu com um soco na boca, no interior da 9ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro. Os envolvidos registraram ocorrência sobre uma batida de carro que envolveu a filha do desembargador e o motorista de ônibus.
Na primeira instância, os juízes entenderam que o réu não agiu e sim reagiu ao que imaginou que fosse um ato de agressão física, uma vez que o autor e o inspetor da empresa levantaram-se quando indagou quem era o motorista do coletivo. Assim, livraram o desembargador da culpa por legítima defesa.
O motorista recorreu, sem sucesso, da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve o entendimento dos juízes e não aceitou o pedido de indenização por dano moral.
Entretanto, a 3ª Turma do STJ deu razão ao motorista e condenou o desembargador a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Para o relator, a atitude do desembargador não pode ser considerada como autêntica legítima defesa.
Em seu voto, o relator, ministro Ari Pargendler destaca que o acórdão do TJ-RJ é contraditório por se basear em depoimentos colhidos unilateralmente, "cujo resultado de arquivamento ostenta as galas do previsível e da falta de originalidade o que concluiu pela legítima defesa, mas negando o direito à indenização". A legítima defesa é prevista no artigo 23 do Código Penal Brasileiro e caracteriza a exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade, ou seja, quem age em legítima defesa não comete crime.

26 de mar. de 2007

TJMG garante transporte escolar a alunos de Ouro Preto

Considerando a educação como direito social garantido pela Constituição Federal, cujos meios de acesso devem ser proporcionados pela União, Estado e Município, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Ouro Preto, a 96 Km de Belo Horizonte, a restabelecer o serviço de transporte escolar para todos os alunos de ensino médio e fundamental da municipalidade e do Estado.
De acordo com os autos, o município deixou de prestar o serviço, depois de assumir o encargo meses antes, no início de 2003, motivo pelo qual o Ministério Público interpôs a ação civil pública. O restabelecimento do transporte somente foi feito por força de liminar concedida em 1ª Instância, em setembro de 2003, e, ainda assim, após o prazo designado para o cumprimento da ordem. Nesse sentido, a decisão do TJMG determina, ainda, que o município arque com multa diária de R$ 100, contada da data em que foi concedida liminar até o efetivo cumprimento da mesma, período equivalente a 40 dias.
Garantia constitucional: Em sua defesa, a Prefeitura de Ouro Preto atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo transporte escolar, com base na Lei nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases do Ensino. A Desembargadora Heloísa Combat, relatora do processo, considerou, entretanto, que a questão vai além do texto dessa lei. “Ela deve ser interpretada da forma que melhor se ajustar às regras e princípios estabelecidos na Constituição do Brasil”, anotou.
A desembargadora fundamentou seu voto nos artigos 6º, 23, 208 e 211 da CF. Com base neles, entendeu ser proibido a qualquer dos entes federativos se exonerar da responsabilidade de prestar educação à população. “O município tem o dever de prestar serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo”, acrescentou. A magistrada também considerou que é proibido suspender repentinamente o serviço de transporte, como ocorreu em 2003, citando o princípio da continuidade dos serviços públicos.
“A educação da população é imprescindível para o alcance dos objetivos fundamentais do País”, concluiu. Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Alvim Soares e Edivaldo George dos Santos.

Delegado que furou fila e prendeu o reclamante deve ressarcir o Estado por danos morais

O Delegado Sindônis Souza da Cruz, acusado de abuso de autoridade ao mandar prender reclamante em banco, vai ter que ressarcir o Estado do Maranhão pelos valores gastos com a reparação dos danos morais. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso do delegado, que mandou prender o aposentado Euvaldo Bezerra Raposo, que protestou por ele ter furado fila no banco.
Euvaldo propôs ação de reparação por danos morais contra o Estado do Maranhão sustentando que, no dia 08.05.00, ao reclamar, na agência Pedro II do Banco do Estado do Maranhão, que o delegado Cruz estava sendo atendido sem a respectiva senha, tendo “furado a fila”, recebeu ordem de prisão sob a acusação de “desacato” à autoridade e foi forçado a manter-se sentado até que, preso, foi recolhido à delegacia, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante. Afirmou, ainda, que, para ser posto em liberdade, precisou pagar fiança.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou o Estado a pagar ao aposentado a importância de R$ 9,6 mil. Acolheu, também, o pedido para condenar o delegado a ressarcir o Estado dos valores gastos com a condenação imposta.
Inconformadas, todas as partes apelaram. Raposo sustentou que o valor da reparação fixado, além de menosprezar os danos morais sofridos, não atende aos princípios norteadores da fixação da indenização. O Estado do Maranhão alegou que o delegado não se encontrava no exercício de suas funções, não se podendo aplicar, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado. Requereu, dessa forma, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
O delegado Cruz sustentou que a prisão do aposentado foi provocada unicamente por este, que infringiu legislação penal, utilizando-se de palavras grosseiras e desrespeitando uma autoridade policial que se encontrava em exercício de um cargo público.
O Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento à apelação do aposentado, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. Os demais recursos o TJ desproveu. Manteve a sentença quanto à denunciação da lide [a inclusão do Estado na ação] considerando que o delegado agiu como agente público ao mobilizar o aparato estatal e efetivar a ilegal prisão de Raposo, motivo pelo qual entende haver a responsabilidade civil do Estado e, em razão do abuso de autoridade, cabe o ressarcimento do Estado por Cruz. O delegado, então, recorreu ao STJ. Para a relatora, Ministra Eliana Calmon, o delegado não tem razão. A seu ver, ficou suficientemente claro que o Tribunal estadual partiu da premissa de que ele agiu com dolo e abuso de poder ao prender ilegalmente o aposentado, o que justifica o direito de regresso do Estado.

DO STJ

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INDICAÇÃO. Não tem eficácia a indicação de bem à penhora quando se tratar de bem de família, podendo ser invocada a impenhorabilidade, ex vi da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 242.175-PR, DJ 8/5/2000; REsp 205.040-SP, DJ 13/9/1999, e REsp 507.686-SP, DJ 22/3/2004. REsp 805.713-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/3/2007

25 de mar. de 2007

Livro professor Cassetari


Maiores detalhes podem ser obtidos junto ao site da editora Método.

Valeu a pena ! ! !

No último final de semana estivemos participando de um evento em Paranavaí (PR) que visou discutir dúvidas sobre a Lei 11.441/07 que trata da separação, divórcio e inventários consensuais, palestras estas ocorridas na Unipar.
Pudemos confirmar e perceber a excelência da organização do evento e deste modo ficam aqui os nossos agradecimentos a Arlei Junior, tabelião responsável pela organização do evento.

23 de mar. de 2007

Espetacular

Extraído do processo 70014964498 julgado recentemente no TJRS

Configurado o vício oculto, a vida útil do bem de consumo não pode ficar restrita ao prazo de garantia do fabricante”

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS – VEÍCULO AUTOMOTOR – PEÇA – RUPTURA POR FADIGA – CONDUÇÃO ADEQUADA – VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. Comprovada a ruptura da biela por fadiga do material, inexistente prova da má condução do veículo por seu proprietário, presente a responsabilidade do fabricante pelas indenizações devidas. Vício oculto configurado. Vida útil do bem de consumo que não pode ficar restrita ao prazo de garantia do fabricante. Negado provimento à apelação – decisão unânime. APELAÇÃO CÍVEL – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70014964498 – COMARCA DE PORTO ALEGREPEUGEOT CITROEN DO BRASIL LTDA. – APELANTE LUIZ FUNK NAYMAYER – APELADO LYON COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS – INTERESSADA VOTO DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (RELATOR) PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA recorre, via apelação, de sentença procedente prolatada pelo Doutor Juiz de Direito da 3ª. Vara cível da Comarca de Porto Alegre em autos de ACÃO DE INDENIZAÇÃO movida por LUIZ FUNK NAYMAYER. A ação foi intentada sob a alegação de defeito no automóvel novo, fabricado pela apelante, o qual teria proporcionado despesas financeiras. O caso em exame expõe a cultura predominante no trato fabricante e consumidor: bens de consumo são projetados e fabricados para durarem o necessário prazo de garantia. Aqui pequena digressão: determinados bens tinham prazo de garantia de um ano. Depois de inúmeras decisões judiciais reconhecendo que o prazo do CDC seria somado a tal, passaram os fabricantes ao seguinte acréscimo: um ano de garantia aí já incluído o prazo legal. Reforço a teoria supra: fabricam esperando durabilidade restrita ao prazo de garantia. A obsolênscia xx veja se não seria obsolescência xx geral pelo avanço tecnológico mascara a realidade da durabilidade dos bens de consumo: aparelhos eletrônicos, dentre outros, com garantia de um ano, são substítuídos por modelos de maior avanço técnico em menor prazo; proprietários afoitos na busca de novidades (na maior parte das vezes desnecessária), compram sem a menor preocupação de quanto tempo vai ele vai durar; isso não importa, pois certamente novos vão surgir em menor prazo. Oportuno o seguinte registro: duas montadoras nacionais estão convidando seus clientes para testar seus veículos 2008. Acreditem, estamos em março de 2007 e oferecem modelos 2008 para teste. Ora, dois pesos duas medidas: se uma montadora de veículos financia por meio de banco pertencente ao conglomerado, veículo em 60 meses, certamente espera que tal bem dure os cinco anos, pois ele próprio é a garantia. Inadmissível na espécie que o veículo apresente defeitos dentro de tal prazo, sendo admitidos apenas aqueles desgastes inerentes ao próprio uso (pneus,amortecedores, velas etc.). Os bens de consumo devem ter um prazo razoável de vida útil, nunca restrito ao prazo de garantia. Não obstante o descontentamento da empresa recorrente, tenho que a sentença prolatada pelo eminente Doutor Juiz de Direito Mário Roberto Fernandes Côrrea bem apreciou a espécie em razão do que se apresentou aos autos. É de se destacar, especialmente, o mérito do raciocínio prático adotado pelo magistrado a quo, principalmente perante complexa prova pericial, contrapondo e detalhando com logicidade as teses propostas e eliminando as premissas inócuas e incontroversas, em um lúcido e laborioso trabalho de silogismos, o que, finalmente, possibilitou a adequada solução da demanda. Por isso mesmo e para evitar tautologias, adoto a decisão recorrida como razões de decidir, transcrevendo-a na sua fundamentação. Diz o magistrado, tratando do laudo pericial: "Verifica-se inicialmente que o exame realizado no motor, ao orientar-se na busca da causa da fadiga do material e quebra da biela, levantou quatro hipóteses iniciais. São elas: 1- ruptura por fadiga do material; 2- calço hidráulico; 3- pré-combustão e, 4- afrouxamento dos parafusos do pé da biela – (fls 177/178). Duas das quatro possíveis causas são definitivamente afastadas pelo laudo. A de nº 4 - afrouxamento dos parafusos do pé da biela, porque discutida pelo perito e assistentes. A de nº 2 – calço hidráulico. Esta possibilidade, não obstante fortemente explorada na quesitação realizada, foi absolutamente descartada pelos técnicos, situação que ficou expressamente referida na fl. 231, constante do parecer do engenheiro Roberto Bressiani, assistente técnico da concessionário Lyon.Restaram, pois, duas possibilidades possíveis: as de nºs 1 e 3, respectivamente, ruptura por fadiga do material utilizado e a ruptura por fadiga decorrente da pré-combustão. A pré-combustão e a auto combustão é sustentada e defendida pelo assistente técnico da Lyon como sendo a causa da ruptura da biela. Isto está na resposta ao quesito 5 formulado pelo autor – fl. 213. A descrição desses fenômenos se encontra na resposta ao quesito 14 – fls. 218/225.O assistente técnico destaca que quando ocorrem esses fenômenos (pré-combustão e a auto combustão) sempre há emissão de ruídos característicos. Quando eles ocorrem em todos os cilindros simultaneamente haverá a perda de força do motor. Nessa situação, se o condutor resolver acelerar para compensar a perda de força, devido ao aumento da contra pressão, o motor pára o seu funcionamento.Essa seria a conseqüência da combustão irregular quando ocorrente em todos os cilindros. Quando o fenômeno ocorre em apenas um cilindro, as características gerais seriam as mesmas, ou seja, superaquecimento, diminuição de força e ruídos anormais. Entretanto, se o condutor pretender compensar a perda de força, a conseqüência já seria distinta – haveria colapso mecânico do cilindro, semelhante ao calço hidráulica, podendo dar causa à ruptura da biela.Esta é a causa indicada pelo AT da Lyon – fls. 222/223.À fl. 224 o mesmo AT comenta o rompimento por fadiga material. Salienta que na fratura por fadiga clássica não há deformação plástica macroscópica. Ocorre ela após milhares ou milhões de vezes de ciclos de tensão. Afasta a possibilidade de isto ter ocorrido em virtude da existência de uma torção ou deformação identificável a olho nu tanto na extremidade superior como inferior da biela rompida. No seu resumo de fl. 229 refere que esta torção é identificável na fotografia nº 1 do laudo realizado pela LAMEF, o que seria originário de um esforço de flambagem por bloqueio na subida do pistão. O parecer do AT da ré Lyon, admite, portanto, a ocorrência da ruptura da biela por fadiga. Não, entretanto, da fadiga clássica que estaria vinculada a uma deficiência na constituição do material que integra o componente rompido, mas sim de uma fadiga resultante de um esforço extraordinário decorrente da contra-pressão exercida exclusivamente sobre o 4º pistão motivado pelos fenômenos mencionados. Observando atentamente a fotografia mencionada pelo AT identifica-se efetivamente uma certa deformação da biela, ou seja, uma curvatura longitudinal do segmento inferior deste comprovante mecânico.Essa deformação também se mostra visível nas fotografias nº 2 de fl. 29 e com maior nitidez na fotografia nº 5 de fl. 31. Contudo, não pode ser esquecido que, após a ruptura da biela, a sua parte inferior, ao completar o giro da árvore de manivela (virabrequim) livremente, pendeu, voltando-se para baixo e vindo a chocar-se com a estrutura inferior do motor dando causa ao extraordinário estrago que as fotografias do laudo do LAMEF também demonstram (resposta ao quesito 12, fl. 183). Não é demasia salientar a destruição da bomba de óleo e a fratura da tampa do cárter, de dentro para fora como mostra a fotografia de nº 9, fl. 33, sendo que esta é a última estrutura inferior do motor. Aqui está evidenciada e comprovada a efetividade da ocorrência de um choque entre o segmento inferior da biela fraturada e os componentes do próprio motor. Portanto, fato concreto e irrefutável, ao passo em que a ocorrência da pré e autocombustão se situam no âmbito de possibilidades, apenas. O fato comprovado supera a sugestão de ser a contra-pressão exercida sobre o cilindro a causa da visível torção da biela. Assim, desacolho o argumento de que a mencionada torção ou flambagem da biela tivesse origem nesses fenômenos (pré-combustão e autocombustão), mas sim decorrente do violento encontro do segmento inferior da biela rompida com a estrutura inferior do motor. Nesse ponto destaco a resposta ao quesito nº 13 elaborado pelo autor e respondido pelo perito à fl. 183. No caso do veículo do reclamante o local da falha na peça pode ter sido fragilizado devido ao empenamento após passar por um impacto por barreira mecânica? Não, o laudo do LAMEF mostra que a fadiga ocorreu antes, pois após a ruptura houve o choque do pedaço da biela contra os componentes metálicos internos do motor. Também há de ser destacado o quesito 16 e respectiva resposta: No cabeçote do motor do veículo do autor, notamos que na região do cilindro onde houve a ruptura da biela (sic) fortes indícios de carbonização (fotos anexas), somente neste cilindro, ou seja, a queima desse cilindro não estava sendo como deveria. Isto pode indicar que a taxa de compressão desse cilindro estava baixo no mínimo, devido a um empenamento da biela ? Justifique. Não porque o sistema de injeção gerencia as necessidades da mistura. Não há diferença no aspecto superficial dos quatro pistões, todos apresentam o mesmo grau de produtos de queima depositados. Este é outro dado referencial a ser levado em consideração e coincide exatamente com aquela primeira situação descrita pelo AT da Lyon que levaria à paralisação do funcionamento do motor, mas não da ruptura de uma biela, se por ventura a pré e autocombustão estivessem ocorrendo em todos os cilindros. Outro fator relevante provém das características mencionadas pelo AT, quando esses fenômenos estivessem ocorrendo, inclusive por eles destacados à fl. 223. São eles o superaquecimento, perda de força, ruídos denunciantes e que seriam plenamente identificáveis. Foi sua a expressão: ... todas de fácil e obrigatória percepção a um motorista minimamente atento.... O autor fala na inicial em ter sido surpreendido com um estrondo vindo da parte inferior do veículo, o que dá a dimensão de que houve simplesmente a ruptura do componente, sem a ocorrência das características mencionadas. Se qualquer condutor minimamente atento identificaria esta situação, não foi isso o que ocorreu. E nenhum motivo há para ser desacreditado o requerente que fora o adquirente do veículo novo e fazia as revisões periódicas na concessionária autorizada, em evidente demonstração da relevância que dava à manutenção, notadamente à assistência técnica especializada. Há de ser mencionada, ainda, as respostas ao quesito h e i formulados pela ré Lyon, oportunidade em que o perito, não obstante não tivesse identificado as chamadas, marcas de praia que também caracterizariam a fratura por fadiga, emitiu resposta taxativa apontando que a causa da quebra da biela fora a fadiga. De resto, toda a discussão travada ao longo do laudo e dos pareceres técnicos sob o ponto de vista da engenharia mecânica, em momento algum afastou da conclusão técnica do laudo do LAMEF que foi realizado com o auxílio de microscópio eletrônico – fl. 16 – o qual está centrado exclusivamente sobre a constituição do material que forma o componente mecânico em exame onde é apontado como causa a fadiga do material. Além disso, há a aceitação da ruptura por fadiga, mas alinhada às suposições de ocorrência de uma combustão irregular somada a uma suposta exigência extrema do motor, o que não pode ser aceito nesses autos, porque somente na órbita da suposição, a qual cede ante as provas concretas de que o fato decorreu da fragilidade construtiva da biela. Tem-se, então, que a ruptura originou-se da fadiga do material quando em esforço normal de funcionamento do componente, ou seja, dentro daquela solicitação que é compatível com o seu desempenho. Nesse sentido, pode-se afirmar que a resistência para qual é planejado e fabricado o componente mecânico, não superou a exigência que lhe era compatível realizar". Superadas essas questões, também restam superadas todas as argumentações da ré Peugeot. A sentença, com fulcro nas análises, laudos e pareceres colacionados aos autos (lembrando que fora realizada análise química da biela fraturada que demonstrou falhas estruturais do local da fratura), traz importante elucidação sobre as alegadas causas do problema denunciado no motor, evidenciando que fica incontroverso que a ruptura do material em discussão deu-se por fadiga em condições normais de uso, o que denota a falha na resistência e na confecção da peça, fabricada fora dos padrões normais de qualidade. Isto, por si só, denuncia defeito de fabricação. Não se pode olvidar que veículos de tal natureza não são projetados para que tenham vida útil passageira, são feitos para durar. No entanto, o defeito apresentou-se antes do esperado, antes do tempo cogitado pelo consumidor quando adquiriu o bem. Por conta disso, a legislação brasileira protege a confiança que o consumidor deposita no vínculo contratual, mais precisamente na prestação, na sua adequação ao fim que razoavelmente se espera dela, assim como a confiança na segurança do produto colocado no mercado. Neste caso, é irrelevante a noção de culpa como geradora da responsabilidade civil. Aqui o fundamento é a o dever de qualidade. E, no caso, estamos diante de um vício na qualidade desse produto, o qual tomou o bem impróprio para o uso. Observando, pois, que este veio viciado de origem, por uma falha na sua adequação, a responsabilidade do fabricante nasce da simples violação do dever legal, desimportando se tinha ou não conhecimento do vício. Observemos, neste sentido, decisão desta Câmara em caso semelhante: "CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL DA MARCA AUDI. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PAINEL ELETRÔNICO COM DEFEITO.Veículo de tal marca são feitos para durar, sendo que o defeito apresentou-se muito antes da expectativa do consumidor. Como se observa, o automóvel é um produto durável, de vida não efêmera. de fato se está frente a um vício do produto, ou seja, um vício de qualidade do produto, o que tornou o bem impróprio ao uso. Portanto, cabe ao consumidor – ele assim pode exercer tal direito – exigir a substituição das partes viciadas (CDC, art. 18). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. A DEMANDADA BEST VEHÍCULO NÃO FAZ PARTE DA CADEIA CAUSAL DESCRITA PELO DEMANDANTE, TENDO ATUADO APENAS QUANDO DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO E REPOSIÇÃO DA PEÇA. NÃO VISLUMBRO DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUALQUER ELEMENTO A JUSTIFICAR A INCLUSÃO DA RÉ NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, ATÉ PORQUE, AO QUE TUDO INDICA, OS SERVIÇOS COM ELA CONTRATADOS FORAM ADEQUADAMENTE PRESTADOS.APELOS IMPROVIDOS". (Apelação Cível nº 70015937709, 10ª Câmara Cível, relator Des. Paulo Antônio Kretzmann, julgado em 09-11-2006). Então, queda incontroverso que no caso em debate configurou-se a presença de vício, sendo este oculto, somente apareceu com a utilização do bem no curso do tempo. Deste modo, observada a expectativa de durabilidade um automóvel, como o aqui discutido, verifica-se que o autor viu-se frustrado na confiabilidade que depositou na adequação do produto ao adquiri-lo. Acrescento que a argumentação expendida tem conforto na doutrina: "Se o vício é oculto, porque se manifesta somente com o uso, a experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a tradição, o limite temporal da garantia legal está em aberto, seu termo inicial; segundo o § 3º do art. 26, é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias. Será, então, a nova garantia legal eterna? Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto. Se se trata de videocassete, por exemplo, sua vida útil seria de oito anos, aproximadamente; se o vício oculto se revela nos primeiros anos de uso há descumprimento do dever legal de qualidade, há responsabilidade dos fornecedores para sanar o vício. Somente se o fornecedor conseguir provar que não há vício, ou que sua causa foi alheia à atividade de produção como um todo, pois o produto não tinha vício quando foi entregue (ocorreu mau uso desmesurado ou caso fortuito posterior), verdadeira prova diabólica, conseguirá excepcionalmente se exonerar. Se o vício aparece no fim da vida útil do produto a garantia ainda existe, mas começa a esmorecer, porque se aproxima o fim natural da utilização deste, porque o produto atingiu já durabilidade normal, porque o uso e o desgaste como que escondem a anterioridade ou não do vício, são causas alheias à relação de consumo que como se confundem com a agora revelada inadequação do produto para seu uso normal. É a morte prevista dos bens de consumo. Em outras palavras, caberá ao Judiciário verificar se o dever do fornecedor de qualidade (durabilidade e adequação) foi cumprido. Se o fornecedor não violou o seu dever ao ajudar a colocar no mercado aquele produto, não haverá responsabilidade. Neste sentido, a garantia legal de adequação dos produtos com vício oculto tem um limite temporal, qual seja a vida útil do produto". (Claudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, páginas 1022/1023). Assim, partindo do pressuposto de que não houve prova de mau uso do automóvel e de que a apelante não afastou as evidências da existência do vício, tampouco de que fora causado por fator alheio à atividade de produção, presentes estão os fundamentos que ensejam a indenização pelos danos materiais pleiteada, uma vez que o autor despendeu recursos próprios para sanar o vício oculto que levou à inadequação do bem. Por isto, formando lógica convicção, lúcidos foram os fundamentos levantados na sentença os quais coadunam-se com a melhor solução ao sopesar os elementos probatórios, considerando-se, pois, o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, preconizando pelo 131 do CPC. Deste modo, verifica-se a responsabilização pelos danos materiais causados, conforme previsão do direito brasileiro. Enfim, por toda a fundamentação acima sustentada, confirmo a sentença prolatada pelo magistrado de 1º Grau, já que enfrentou de forma satisfatória os elementos atinentes ao caso. Por todas essas razões, mantenho hígida a sentença recorrida e, por conseguinte, desprovejo a apelação. É como voto.

Direito à saúde e à vida digna

Turma nega recurso do DF e garante aparelho de surdez para aposentado
O Distrito Federal vai ter de fornecer aparelho para correção da surdez a um aposentado. A decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT é baseada em dispositivos da Constituição de 88 e na Lei Orgânica que asseguraram o direito à saúde. De acordo com os Desembargadores, a garantia constitucional reproduzida no ordenamento jurídico local deve ser “eficaz e concreta”, não somente teórica. O entendimento unânime foi tomado durante a sessão ordinária desta 4ª feira, 21.03.
Apesar da prescrição dos médicos do próprio serviço público de saúde, o aposentado Carlos Augusto de Sant’Ana não conseguiu de imediato o aparelho de surdez de que necessitava. Precisou recorrer à Justiça, diante da negativa do Estado.
Em 1ª instância, foi concedida liminar para o fornecimento do aparelho, posteriormente confirmada em sentença. O Distrito Federal recorreu da decisão. Um dos argumentos foi que considerou desnecessária a continuidade da ação, ou seja, no entendimento da Procuradoria, já teria se exaurido o objeto da ação e o interesse da parte em prosseguir com o pedido.
Além de confirmar as decisões proferidas no 1º grau, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pelo DF. Segundo a Turma, a concessão de liminar é um provimento jurisdicional de natureza provisória. Isso significa que sua eficácia e validade estão condicionadas a uma decisão de mérito. Só assim a decisão será considerada imutável e intangível.
Durante o julgamento da causa, os desembargadores lembraram que o direito à saúde foi elevado a hierarquia constitucional, conforme se lê no artigo 196. No entendimento dos julgadores, isso confirma o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares da Carta de 88. A Lei Orgânica também trata do assunto no âmbito do Distrito Federal. Os artigos 204 e 207 da LODF afirmam que cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS) fomentar a assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação da saúde.

Pau neles ! ! !

Pode até o plano de saúde estabelecer quais doenças estão por ele cobertas, porém não qual dos tipos de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se cobre a cirurgia cardíaca, não pode vetar o uso de stent; se coberta a de próstata, não pode impedir o uso do esfíncter artificial necessário ao controle da micção. Tal não se pode dar também com o câncer. Se essa patologia está coberta, inviável o veto à quimioterapia ao fundamento de que seria apenas uma das alternativas à cura da doença. O empeço a que o consumidor receba o tratamento mais moderno no momento em que instalada a doença coberta revela a abusividade da cláusula impeditiva que põe em risco a vida do consumidor. REsp 668.216-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/3/2007.

Retrocesso ! ! !

A 3ª Seção do STJ, por maioria, decidiu que, no contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, constante cláusula expressa acordada entre as partes vinculativa do fiador até a entrega das chaves, mesmo sem anuência expressa dele, perdura sua responsabilidade por obrigações decorrentes da prorrogação, entendendo-se que a fiança continua vigente, não se aplicando, ao caso, o teor da Súm. n. 214-STJ. Precedentes citados: EREsp 566.633-CE; REsp 435.449-PR, DJ 30/9/2002, e REsp 697.470-SP, DJ 26/9/2005. EREsp 569.025-TO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 14/3/2007.

Contraditório versus Best Interest of the Child

Vale a pena pensar sobre esta discussão ocorrida na 3ª Turma do STJ
Trata-se de adoção sem qualquer referência na petição inicial quanto à destituição do pátrio poder, fundada no fato de a mãe biológica ter entregue a criança um dia após o nascimento por falta de condições financeiras para sustentá-la e porque a adotanda, há mais de seis meses, está perfeitamente adaptada ao convívio dos autores, ora recorridos. A questão cinge-se em saber se, nas ações de adoção, é necessária a instauração de procedimento próprio para destituição do pátrio poder ou se, ao contrário, o pedido de destituição já estaria implícito, podendo o juiz deferi-lo incidentalmente, por ocasião da sentença. O Min. Relator, invocando precedente da Turma, destacou que o art. 45 do ECA elenca as situações em que a adoção pode ser deferida: mediante o consentimento dos pais ou representante legal do adotando; quando os pais forem desconhecidos, e, ainda, na hipótese de os pais terem sido destituídos do poder familiar. O próprio art. 24 desse estatuto afirma que a perda ou a suspensão do pátrio poder serão decretadas em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Assim, a perda ou suspensão do pátrio poder dependerá de decisão judicial, assegurado aos pais interessados valerem-se do princípio da ampla defesa, sem o qual não haveria o contraditório. Outrossim, o disposto no art. 156, III, do mesmo estatuto não comporta a existência de pedido implícito de destituição do pátrio poder só pelo fato de ter sido requerida a adoção, conseqüentemente a ausência desse pedido importa no indeferimento por inépcia da inicial. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso do MP estadual para julgar os autores carecedores do direito de ação por impossibilidade jurídica e processual do pedido, com a ressalva de que a situação da criança não será alterada, permanecendo ela na guarda dos recorridos. Precedente citado: REsp 283.092-SC, DJ 21/8/2006. REsp 476.382-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 8/3/2007.

Consignação em pagamento e ampliação do debate na causa

Trata-se de ação de consignação em pagamento contra banco, no curso do processo, sujeito à liquidação extrajudicial em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal a quo manteve a sentença. A 3ª Turma do STJ, após voto-vista, em renovação de julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial para declarar nula a cláusula contratual que determina a capitalização de juros, julgou procedente em parte o pedido consignatório com a extinção parcial da obrigação do recorrente até o limite do quantum depositado em juízo, facultando-se ao recorrido, desde já, a execução do saldo remanescente. A Min. Relatora ressaltou que o entendimento predominante na Segunda Seção deste Tribunal é no sentido de que na ação de consignação em pagamento, é possível ampla discussão sobre o débito e seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. Essa maior abrangência em nada agride a natureza da sentença proferida na ação consignatória. Já o voto vencido do Min. Ari Pargendler não conheceu do recurso por defender que a ação de consignação em pagamento não pode ser proposta contra cláusula contratual ajustada entre as partes, sem que antes tenha sido promovida sua anulação. Lembrou, ainda, precedente da Turma, REsp 438.999-DF, DJ 28/4/2003, no sentido de que a ação de consignação em pagamento admite discussão ampla sobre a liberação do devedor, mas é limitada a esse objeto, que não exige mais do que uma sentença de natureza declaratória. Assim, embora seja possível decidir a respeito da interpretação de cláusulas contratuais, não o é acerca da sua validade, que requer sentença com carga constitutivo-negativa. Já o voto vencido do Min. Carlos Alberto Menezes Direito só divergiu do Min. Ari Pargendler, apesar do precedente, quanto à possibilidade, na consignatória, de examinar-se a validade ou não de cláusula contratual, mas, na conclusão, acompanhou-o. Ressaltou-se, ainda, a falta de prequestionamento quanto à natureza da ação consignatória. REsp 436.842-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2007.

Projeto que prevê guarda compartilhada de filhos passa em comissão do Senado

Responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres, do pai e da mãe, que não vivam sob o mesmo teto. Leia mais

Cumprimento inexato ? ? ?

Casal deve ser indenizado por falha de pacote turístico em viagem de lua-de-mel
A Agência de Viagens CVC Turismo Ltda. deverá indenizar casal por não ter cumprido atividades de pacote turístico para a Ilha de Aruba, no México, onde eles passaram lua-de-mel. A 10ª Câmara Cível do TJRS fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil, corrigido pelo IGP-M e com juros legais a partir do fato.
Embora fizesse parte do pacote de viagem, o casal não teve o auxílio de um guia turístico no país estrangeiro e também não puderam participar da denominada “Noite Mexicana”. O evento não se realizou devido a alterações no roteiro que não foram comunicadas.
Os autores da ação apelaram da sentença de 1º Grau, que havia julgado improcedente a demanda. Conforme o relator do recurso, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, ficaram comprovados os transtornos e a frustração do casal em lua-de-mel.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, destacou que a ré pode ser responsabilizada pelos incômodos sofridos. Os problemas apontados, salientou, decorrem da atuação da guia escolhida pela agência, que é parte legítima para responder indenização porque vendeu o pacote turístico.
No contrato de prestação de serviços e no “vaucher” constava o nome e o telefone da guia turística como representante da CVC. Ela também é proprietária da empresa Maria Bonita, da qual foram adquiridos os ingressos para os espetáculos locais. “Destarte, não há como afastar a legitimidade da demandada.” Em sua avaliação, embora os passeios fossem adquiridos no local, eram oferecidos por empresa participante do esquema, pois era contratada para o transporte aeroporto-hotel-aeroporto.
O casal se hospedou no Hotel Aruba Marriot & Stellamaris Casino. Segundo a Supervisora da Recepção, de 29.11 a 06.12.04, foram infrutíferas as tentativas de contato com a guia. Somente no último dia, afirmou, eles conseguiram falar com ela. “Infelizmente tarde demais, pois não lhes foi possível participar de diversas atividades programadas.”
Para o desembargador, dentro desse quadro, “é compreensível as frustrações decorrentes da reversão de expectativas e natural desapontamento, como o relatado pelos autores e revela o desrespeito para com o consumidor”.
Reforçou que a perda de passeio, a falta de comunicação eficiente, dificuldade de expressão na língua espanhola e/ou inglesa, causaram notórios danos morais. A reparação, frisou, deve ocorrer por parte da “agência de viagem de conhecida idoneidade e, por isso mesmo, possuidora de credibilidade junto aos consumidores”.

Convite

AS NOVÍSSIMAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Programa
Dia 26 de março de 2007.
1ª Palestra: 19h30 às 20h30.
Tema: Nova sistemática dos atos executivos na execução de títulos extrajudiciais, após a Lei 11.382/2006.
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINAAdvogado; Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP; Professor no curso de pós-graduação "lato sensu" da PUC/SP, em Direito Processual Civil nos cursos de graduação, especialização e mestrado da Universidade Estadual de Maringá, de mestrado da Universidade Paranaense e DA Universidade de Ribeirão Preto; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP; Autor de diversas obras e artigos na área jurídica.
2ª Palestra: 20h30 às 21h30
Tema: Súmula Vinculante, Repercussão geral no recurso extraordinário; e Aspectos polêmicos de direito intertemporal.
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIERAdvogada (Arruda Alvim Wambier); Doutora em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Livre Docente em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Professora dos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da PUC/SP; Membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito Processual; Autora de várias obras jurídicas.
Local: Auditório da Fundação LUZAMOR - Rua Néo Alves Martins, 1704 – Zona 01
Número de Vagas: 400 participantes.
Investimento: R$ 15,00 (quinze reais)
Informações e Inscrições: Subseção de Maringá. Av. Pres. Juscelino Kubitschek de Oliveira nº 970 Telefone: 44 3031-4644. e-mail: maringa@oabpr.org.br

Congresso de Direito Ambiental


20 de mar. de 2007

Começa processo virtual em Goiás

Mudança do papel para o meio eletrônico no Judiciário deve acelerar tramitação de ações em 70%.
A Justiça de Goiás deu o primeiro passo para abandonar o uso do papel durantes os processos judiciais. Foi implantado na tarde de ontem, no 9° Juizado Especial Cível e 4° Juizado Especial Criminal de Goiânia, que funcionam no mesmo prédio, Residencial Felicidade (região nordeste), o projeto piloto do processo judicial eletrônico. A mudança é o marco da informatização do processo judicial em Goiás, e a expectativa é que, a partir dessa experiência, em três ou quatro anos, a virtualização da Justiça chegue a todo o Estado. O lançamento oficial do sistema foi feito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), desembargador José Lenar de Melo Bandeira.
O processo eletrônico foi iniciado no Estado com base na Resolução nº 2 do Órgão Especial do TJ-GO, que dispõe sobre a implantação e estabelece normas para o funcionamento do Processo Eletrônico no Poder Judiciário estadual. Além disso, a implantação atende à Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Conforme explica o diretor de Informática do TJ, Antônio Pires de Castro Júnior, com a mudança, a tramitação dos processos passa a ser totalmente digital (por internet e intranet). O usuário será responsável pela inserção de documentos, cuja autenticidade e integridade serão garantidos pela utilização de certificação digital.
O sistema será alimentado por magistrados, representantes do Ministério Público (MP), advogados, serventuários da Justiça e autoridades policiais, cujo cadastramento será efetivado por unidade administrativa do TJ-GO. O advogado entrará e acompanhará o desenrolar de uma ação pela web em qualquer lugar. Cada usuário terá uma chave privada de certificação digital e senha de acesso ao sistema, que são de uso pessoal e intransferível. O presidente da Comissão de Informatização do TJ-GO, desembargador Jamil Pereira de Macedo, ressalta que surgirão dificuldades, mas que Goiás é um dos Estados com mais capacidade para implantar o sistema virtual, pois, ao longo dos últimos anos, o Poder Judiciário estadual tem investido em material e pessoal com o intuito de se modernizar. Para o desembargador, o processo virtual trará mais agilidade, facilidade de acesso e transparência aos processos. "Com esta tecnologia, se não alcançarmos a utopia do processo ideal, vamos nos aproximar dele", diz.
Com a implantação do sistema, decisões e despachos vão chegar às escrivanias imediatamente após enviadas, facultando a consulta por parte de interessados e com a intimação das partes e advogados, em substituição à publicação na imprensa oficial. A expectativa é que se agilize a velocidade dos ritos processuais em 70%. Na área criminal, os termos circunstanciados de ocorrência (TCOs) passarão a ser transmitidos da delegacia diretamente ao juizado – no caso, o 4° Criminal.
EXPANSÃO – O diretor do Foro da Comarca de Goiânia, juiz Carlos Alberto França, explica que o piloto implantado ontem nos juizados vai funcionar por um período de 60 dias em conjunto com o processo tradicional, mas a preferência é pela utilização da via eletrônica. À medida que ocorrer a familiarização com o processo virtual, o mesmo será implantado de forma efetiva em todas as comarcas do Estado, até porque, segundo explica França, a Resolução do TJ-GO disciplina sobre a aplicação do sistema em todas as unidades judiciárias do Estado. Conforme ressalta, a expectativa é de que, em um período de três a quatro anos, o sistema tenha sido disseminado em todo o Estado. "É a partir do avanço na utilização do piloto que vai ocorrer a disseminação do sistema", declara.
Rendimento e segurança. O 4º e 9º Juizados Especial Criminal e Cível, respectivamente, foram escolhidos para a implantação do piloto por funcionarem no mesmo local. Além disso, conforme salienta a juíza Liliana Bittencourt, titular do 4° juizado e integrante da Comissão Auxiliar de Informática do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), o local já possui todo o material necessário para a instalação do sistema – foi disponibilizado apenas um scanner. Acredita que a implantação do processo digital não é miraculosa, mas proporciona muito mais rendimento à Justiça, agilidade, transparência e segurança. O diretor de Informática do TJ, Antônio Pires de Castro Júnior, concorda que o processo virtual trará mais segurança. "Ela (a segurança) será mais efetiva, pois qualquer modificação nos autos será registrada pelo sistema", diz. Além disso, o modelo goiano em adoção é o proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que utiliza a certificação digital (também chamada de assinatura digital ou eletrônica). O titular do 9° Juizado Especial Cível, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, disse confiar na inovação, pois a mesma proporcionará celeridade aos trabalhos da Justiça e, conseqüentemente, melhora a prestação jurisdicional. Ao confessar que não entende muito bem de informática, ressaltou que a Justiça sem papel é mais um desafio que deve ser enfrentado pelo juizado. A Lei nº 11.419, que dispõe sobre o processo virtual, determina a utilização do processo virtual em todo o Judiciário do País, mas não fixa prazo. Participaram da solenidade ontem o diretor de Projetos e Modernização do Judiciário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Carlos Abelaira, desembargadores, juízes, e outras autoridades.

Diálogo das fontes

Carrefour é condenado por proposta enganosa de salário
O julgado decidiu com base no Código do Consumidor e no Código Civil. Toda informação ou publicidade veiculada por meio de comunicação com relação a produtos e serviços obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. E a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato.
Leia mais

Passageiro de avião acorda e encontra corpo de mulher morta ao lado

O corpo de uma mulher inglesa, que morrera pouco depois de o avião decolar de Nova Délhi para Londres, foi silenciosamente carregado pela tripulação da classe econômica para a primeira classe, onde havia mais espaço. A macabra surpresa vai gerar uma ação por dano moral. Leia mais

Sexo explícito ao invés do personagem Pinóchio prometido para as crianças


Ganhar uma ação judicial continua sendo uma coisa complicada - e principalmente demorada. Mais de quatro anos depois que pai e mãe constataram que seus filhos assistiam - por culpa da editora - cenas de sexo explícito ao invés de brincadeiras e mentiras do Pinóchio, - a demanda judicial ainda não terminou. A cena incomum - já registrada pelo Espaço Vital em 2004 quando a sentença foi proferida - pode ser assim resumida: um casal - enquanto recebe amigos para jantar numa peça contígua - deixa seus filhos, na sala de estar na residência, para assistirem a desenhos do mentiroso e narigudo Pinóquio e ... de repente, ao invés de sorrisos folgazões da garotada, há um silêncio intrigante. Os pais vigilantes voltam à sala e ... surpresa ! Seus três filhos, com 5, 6 e 10 de idade estão sendo espectadores de um festival de pornografia. No vídeo, profundas intimidades. No áudio, sussurros e gemidos.

A perplexidade aconteceu em Porto Alegre, em 7 de janeiro de 2003, na residência de uma família de classe média. Poucas horas antes, o participativo pai adquirira um vídeo da Walt Disney Productions, colocada à venda pela Editora Abril S/A. A fita era brinde para quem comprasse um livro com a história de Pinóquio. Em 30 de setembro de 2004, a juíza da 12ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou a Editora a Abril a pagar R$ 15.000,00 ao cinco lesados moralmente (R$ 3 mil para cada), com acréscimo de juros de 1% a contar da data do ato ilícito, mais correção monetária. Em valores de hoje, a condenação vai a R$ 27.955,29 mais 20% de honorários. A petição inicial - escrita pelo advogado Artur Garrastazu Gomes Ferreira - revelou a expectativa do genitor, “pensando ter feito uma excelente aquisição, comprando um produto com um fim educativo, pois é notório que as histórias mais antigas de Walt Disney sempre trazem, em seu subliminar, alguma lição de moral". No caso de Pinóquio, a maior lição que se tira é que não se deve mentir. A dura constatação dos pais é que a fita selada, rotulada etc. encerrava uma múltipla pornografia e uma enganosa conjunção contra o consumidor. Uma nariguda mentira - em outras palavras.

A Editora Abril, alegou ser parte passiva ilegítima, pois apenas comercializara as fitas produzidas pela empresa Videolar S/A. (com sede em Barueri/SP), contra quem deveria ser dirigida a ação. Cautelarmente, a Abril fez a denunciação da lide da referida empresa, o que foi negado pelo Juízo. Interposto agravo, foi improvido. Na sentença, a juíza discorreu sobre a fita - embora não refira se a assistiu, ou não. "A fita VHS objeto da presente ação encontra-se depositada em cartório para ser conferida pelas partes, se assim entenderem. Porém, a Editora Abril sequer verificou sobre seu conteúdo, razão pela qual a prova pericial que postulou, sem apresentar qualquer fundamentação a respeito, não encontrou justificativa nos autos” - registra a magistrada Elizabeth Hoeveler. As testemunhas compromissadas afirmaram ter estado na casa dos autores, momentos depois que parte da fita pornográfica foi assistida pelas três crianças, e confirmaram a situação de imenso constrangimento que tomou conta da família. Lembraram que o menino que contava seis anos de idade estava a imitar os gestos pornográficos que assistira."

O prejuízo de ordem moral adveio do fato de as três crianças terem assistido - de forma absolutamente precoce e inadequada - cenas de sexo explícito, que são produzidas com o objetivo de serem efetivamente fortes e libidinosas. Pouco importa que uma das crianças, pela pouca idade, não tenha alcançado o discernimento sobre as imagens vistas" - refere o julgado de primeiro grau. O desembargador Jorge Alberto Pestana, da 10ª Câmara Cível do TJRS, ficou na mesma linha: "o prejuízo de ordem moral sem dúvida adveio do fato de as três crianças terem assistido de forma absolutamente precoce e inadequada cenas de sexo explícito que são produzidas com o objetivo de serem efetivamente fortes e libidinosas". O colegiado negou provimento à apelação da Abril, que queria a improcedência da ação ou a redução do valor. Também rechaçou o recurso adesivo dos autores, que pretendiam a reparação moral de maior valor. Na semana passada, a ré interpôs recurso especial, que se encontra em fase de admissibilidade. Não é mentira de Pinóquio que a ação já dura - desde o ajuizamento - três anos e 11 meses. (Proc. nº 70012343141).

Palestras sobre a lei 11.441/07


19 de mar. de 2007

Gostaria de contar com a presença de cada um de vocês


STJ aumenta indenização à família de mulher que morreu após ser revistada em supermercado

Durante uma revista no supermercado Hiper-Líder, no Pará, Rejane Maria Silva Bezerra teve os pontos de uma cirurgia rompidos e morreu algum tempo depois, devido a uma infecção. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a empresa deve ser responsabilizada e tem de indenizar a família dela. A decisão seguiu o voto do relator, Ministro Aldir Passarinho Junior.
Em junho de 1995, Rejane foi acusada de furto por uma funcionária e levada juntamente com os filhos e a sogra para um local reservado. Lá uma funcionária do supermercado a revistou, o que provocou o rompimento de pontos cirúrgicos que sustentavam uma sonda abdominal – cujo volume causou o engano da segurança da loja – usada pela vítima devido a uma cirurgia a que havia se submetido. Posteriormente, Rejane teve grave infecção, vindo a falecer em agosto do mesmo ano. Segundo relatos de outros clientes do estabelecimento, ela também teria sido humilhada, chamada de “ladra” e “safada”.
O marido e os filhos ingressaram na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Também fundamentaram a solicitação nos artigos 6º, 12 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obrigam os fornecedores de serviços e seus contratados e representantes a garantir a qualidade e segurança para o consumidor. A família exigiu, ainda, o ressarcimento das despesas médicas e do funeral e por lucros cessantes – já que Rejane tinha um pequeno negócio de confecções – e o pagamento de pensão para os filhos, menores, da vítima.
Na contestação, a defesa do supermercado alegou inicialmente que a família não teria legitimidade para propor a ação, e sim o espólio de Rejane. Portanto o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, como previsto nos artigos 265 e 295 do Código de Processo Civil. Afirmou também que não seria possível haver lucro cessante já que não houve comprovação da atividade da falecida. A defesa alegou que o pedido da família seria ilegal, com uma astronômica e indevida indenização e que o pedido teria sido feito de forma temerária. Contestou, ainda, a aplicação do CDC, pois o estabelecimento comercial teria o direito de fiscalizar. Por fim, afirmou que não haveria nexo de causalidade [relação de causa e efeito] entre a morte da vítima e a revista a que foi submetida. O óbito teria ocorrido pelo péssimo estado de saúde de Rejane, paciente terminal de câncer, conforme comprovava atestado médico.
O supermercado também apresentou pedido de reconvenção [réu demanda o autor, no mesmo processo em que por ele é demandado, por obrigação análoga, para opor direito que altere ou elimine a pretensão] no valor de R$ 700 mil. Matérias publicadas em jornais locais teriam sido danosas para a imagem da empresa.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo fixada em 3,6 mil salários mínimos. Ambas as partes apelaram. O supermercado, contestando que a obrigação de pagar os honorários não tivesse sido partilhada, já que os familiares conseguiram apenas parte do que havia sido pedido. A família, questionando que somente o pedido de danos morais tenha sido aceito e os demais rejeitados.
O Tribunal de Justiça do Pará acabou reformando a sentença para incluir também as despesas com funeral e uma pensão alimentícia de um salário mínimo para cada filho até que eles completassem 21 anos, mas negou o ressarcimento das despesas com remédios e com as internações. Os desembargadores reduziram a indenização devida pelo supermercado para 300 salários mínimos.
Diante da decisão, ambas as partes interpuseram recurso especial ao STJ. A família de Rejane insistiu no pedido de ressarcimento dos remédios e despesas médicas e afirmou que a decisão do tribunal foi diferente do pedido, já que foi arbitrada uma quantia certa para a indenização e não o lucro cessante.
Em seu voto, o Ministro Aldir Passarinho afastou os argumentos apresentados pelo supermercado. Considerou que rever as despesas de funeral, o nexo de causalidade entre a morte de Rejane e o dano moral causado ao estabelecimento comercial com as publicações jornalísticas exigiriam análise de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
Em relação ao recurso da família da vítima, o ministro concordou que a decisão da Justiça paraense deveria ser modificada. Segundo explica, não cabe a fixação da indenização com base no Código Brasileiro de Telecomunicações, além disso há a circunstância peculiar de o fato ter ocorrido em decorrência de ato abusivo de funcionário do estabelecimento, que, além de se equivocar ao atribuir um possível furto à cliente que não o praticou, ainda realizou revista de forma abrupta, o que acarretou o agravamento do já muito precário estado de saúde da vítima, que faleceu algum tempo depois. Assim, aumentou o valor da indenização de 300 salários mínimos para R$ 280 mil (atualizáveis a partir do julgamento pelo STJ).

Direito fundamental à pobreza ? ? ?

A mendicidade já não é crime na Irlanda, depois de o Alto Tribunal de Dublin considerar hoje que sua punição viola o direito à liberdade de expressão.
A decisão, que revoga parte de uma lei do século XIX sobre esta questão, é resultado do recurso de apelação apresentado por um jovem condenado em 2003 a três meses de prisão por pedir esmolas em uma rua do centro da capital irlandesa.
A defesa de Niall Dillon, um estudante com dificuldades econômicas, tinha alegado que a legislação violava seu direito à liberdade de expressão e a de comunicar com a sociedade para denunciar sua situação.
Os advogados também argumentaram que a lei discriminava pobres e ricos, pois os menos poderosos não tinham os mesmos recursos que os mais afortunados para sair do atoleiro.
O juiz instrutor, Eamon De Valera, rejeitou esse último argumento, mas aceitou os outros dois. Além disso, considerou excessiva a condenação de três meses para a ofensa de Dillon.
Portanto, a partir de hoje, a seção 3 da Lei irlandesa sobre a Desocupação, de 1847, introduzida durante a grande crise de fome, fica eliminada.

Polônia demitirá professor que promover homossexualidade

Professores que sejam vistos como promovendo "cultura homossexual" na Polônia serão demitidos, afirmou hoje o vice-ministro da Educação. Miroslaw Orzechowski, integrante da ultraconservadora Liga das Famílias Polonesas, que participa da coalizão do governo do primeiro-ministro Jaroslaw Kaczynski, frisou que não é aceitável a promoção da homossexualidade nas escolas, mas garantiu que professores gays não serão perseguidos.
"Não existe lugar para a promoção da cultura homossexual" nas escolas polonesas, afirmou a repórteres Orzechowski, que tem um papel-chave na elaboração de uma nova lei educacional visando extirpar o que seu partido considera "propaganda homossexual" nas escolas. Ele disse que o ministério ainda não definiu o que seria propaganda homossexual.
"Ninguém vai perguntar se um professor é homossexual", explicou. "Entretanto, se uma pessoa com tal tendência quer promover homossexualidade na escola, e não estou falando em induzir uma criança a tais atos, então não existe lugar para tal pessoa na escola."
A Campanha Contra a Homofobia da Polônia criticou os comentários do vice-ministro. "'Propaganda homossexual' é uma idéia tão absurda quanto 'propaganda heterossexual'", considerou a campanha num comunicado. "Ninguém pode lutar contra a homossexualidade, mas pode lutar contra a homofobia, que tem no Ministério da Educação uma forma radical."
A Liga das Famílias da Polônia, fundamentalista católica, também defende uma emenda constitucional para tornar a já rígida lei antiaborto do país ainda mais restritiva, proibindo a prática em qualquer circunstância, inclusive em casos de estupro e incesto.

Fortuito externo 04

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ASSALTO EM ESTAÇÃO DO METRÔ - CASO FORTUITO. 1. A empresa prestadora de serviço é responsável pelos danos causados ao usuário em decorrência do serviço ou de sua falta. 2. Foge do nexo de causalidade os eventos ocorridos em decorrência de caso fortuito ou força maior. 3. Assalto ocorrido nas escadas de acesso ao metrô não pode ser considerado como falta do serviço, equiparando-se a assalto ocorrido em transporte coletivo. 4. Recurso especial provido. (REsp 402.708/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 28.02.2005 p. 267)

Fortuito externo 03

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DECORRENTE DE ASSALTO À MÃO ARMADA. VIAGEM INTERESTADUAL. FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que assalto à mão armada ocorrido dentro de veículo coletivo constitui excludente de responsabilidade da empresa transportadora (REsp n. 435.865/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 12.05.2003). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 768.855/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 11.12.2006 p. 370)

Fortuito externo 02

Responsabilidade civil. Assalto com arma de fogo no interior da plataforma de embarque da estação ferroviária. Excludente de responsabilidade. Decreto nº 2.681/12. 1. Por mais segurança que tenha, a empresa de transporte ferroviário não tem condições de evitar assalto com arma de fogo, na plataforma de embarque, quando os bandidos estão enfrentando até mesmo as próprias forças de segurança do Estado. Trata-se, sem dúvida, de assalto praticado com violência, cenário capaz de ilidir a presunção de culpa da transportadora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 431.091/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.06.2003, DJ 25.08.2003 p. 297)

Fortuito externo

Direito civil. Assalto à mão armada no interior de hotel. Hipótese em que, durante a noite, os recepcionistas do estabelecimento foram rendidos pelos criminosos, que invadiram o quarto do autor e lhe roubaram jóias que portava consigo, para venda em feira de artesanato. Caso fortuito configurado. - De acordo com as regras do Código Civil de 1916, a responsabilidade do hotel por roubo à mão armada no interior do estabelecimento somente se caracteriza caso fique comprovado que agiu com culpa, facilitando a ação dos criminosos ou omitindo-se de impedi-la. Comprovado que os recepcionistas do hotel agiram de maneira correta, procurando barrar a entrada dos criminosos, e que a chave mestra dos quartos somente foi entregue aos assaltantes mediante ameaça de morte com arma de fogo, resta caracterizado caso fortuito. Na hipótese, o hóspede portava quantidade considerável de jóias, que expunha para venda em público em feira livre. Desempenhava, portanto, atividade de risco, que não declarou ao hotel no check in. Também não se utilizou do cofre conferido pelo estabelecimento para guarda de objetos de valor. Recurso especial não conhecido. (REsp 841.090/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 12.02.2007 p. 261)

Lançamento


15 de mar. de 2007

Obrigação propter rem

Despesas condominiais em atraso devem ser pagas pelo atual proprietário do imóvel
Cobranças e despesas condominiais em atraso devem ser feitas de quem adquiriu o imóvel, e não do antigo proprietário. Com esse entendimento, o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido do conjunto residencial Villagio di Sardegna, que queria que a empresa CGN Construtora Ltda pagasse as taxas de condomínio referentes a um antigo imóvel de sua propriedade.
O condomínio ajuizou ação de cobrança contra a construtora proprietária do imóvel objetivando receber cotas e encargos condominiais. Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito. O juiz considerou que a empresa não tem legitimidade para responder à ação judicial diante do contrato de promessa de compra e venda que celebrou com a ocupante do imóvel.
O condomínio apelou da sentença. A 36ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido ao entendimento de que, em casos como esses, a ação deve ser proposta contra o comprador.
Inconformado com a decisão, o condomínio recorreu ao STJ alegando que o contrato particular de promessa de compra e venda não registrado é válido apenas entre as partes, não podendo vincular terceiro que não tinha conhecimento da operação.
Ao analisar o caso, o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito destacou que, na linha do que já vem decidindo o STJ, as despesas e cotas condominiais devem, de fato, ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente-comprador e não do seu antigo proprietário, mesmo que o contrato correspondente ainda não tenha sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário. O ministro sustentou, ainda, que isso, no entanto, só será possível se o condomínio tiver ciência da alienação.

Mais uma de Congonhas: dano extrapatrimonial e aborrecimento

STJ exclui indenização por danos morais em quebra de contrato pela Texaco
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da indenização que a rede de postos de combustíveis Texaco terá de pagar a uma transportadora do Ceará por rompimento de contrato de forma unilateral ao excluir o pagamento de indenização por danos morais. José Pereira Campos, dono da empresa, receberá R$ 920 mil.
Em primeira instância, foi julgado procedente o pedido para condenar a rede de postos de combustível a pagar cerca de R$ 717 mil por danos emergentes, R$ 210 mil por lucros cessantes (o que corresponde a um ano de faturamento do autor) e cerca de R$ 540 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou em parte a sentença e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 271,5 mil.
Inconformada, a Texaco interpôs recurso especial no STJ para tentar reverter a decisão. Consta no processo que, em 1974, as partes “celebraram contrato por prazo determinado em decorrência do qual o demandante passou em caráter de exclusividade a transportar, pelo meio rodoviário, derivados líquidos de petróleo e álcool carburantes a granel, produzidos pela ré a estabelecimentos comerciais de sua bandeira (Texaco).”
Esse contrato foi renovado por várias vezes, também por prazo determinado, o último com vigência fixada até agosto de 1995. A partir dessa data, o vínculo contratual passou a vigorar por tempo indeterminado. Mas, em 1996, a Texaco decidiu rescindir o contrato e concedeu 30 dias de aviso prévio para a rescisão do contrato.
O relator do processo, Ministro Ari Pargendler, entendeu que o recurso deveria ser conhecido apenas na parte que condenou a Texaco do Brasil S/A Produtos de Petróleo a indenizar os danos emergentes e os lucros cessantes sofridos por José Pereira Campos. O ministro entendeu que “é certo que a parte prejudicada pela falta de cumprimento do ajuste fique aborrecida. Mas esse sentimento não ascende ao nível do dano moral”.

Direto de Congonhas, mais um julgado interessante

Mantida decisão que garante pensão à ex-esposa com diploma de curso superior
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso interposto por M.M.M., de São Paulo, contra o Tribunal de Justiça do Estado (TJ). Ele pedia a exoneração da pensão alimentícia paga à ex-esposa, com o argumento de que ela teria condições de manter-se por si própria, especialmente em virtude de possuir diploma de curso superior.
Segundo o autor da ação, a ex-mulher poderia trabalhar e não o faz por puro ócio. O casal esteve junto por dezesseis anos (1968 a 1984) e teve três filhos, todos maiores atualmente. De acordo com o TJ, ambos integram uma outra geração, com diferentes formações e perspectivas. Não seria justo agora, quando contam idades avançadas, exigir que pensem e reajam como aqueles que iniciam suas vidas afetivas e profissionais. Ambos passam dos cinqüenta.
A decisão no TJ não foi unânime. O Desembargador Boris Kaufmann proferiu voto divergente. Segundo ele, “a manutenção da obrigação alimentar por tanto tempo, em favor de alguém que obteve capacitação técnica para o trabalho, não se coaduna com as exigências da sociedade atual, em que a mulher, ombreada ao homem, tem todas as condições de enfrentar a vida em igualdade de condições”.
M.M.M. apresentou ao STJ um acórdão com decisão favorável à exoneração da pensão alimentícia. A Terceira Turma, no entanto, não encontrou semelhança entre a decisão paulista e a do acórdão apresentado, este, no caso, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Segundo o relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no acórdão do TJRN existe a comprovação de ser a mulher “jovem”, saudável e sem filhos, que tem condições de manter-se por si mesma e que, inclusive, já trabalhou por livre e espontânea vontade.
No caso de São Paulo, a ex-esposa é mãe de três filhos, avó e apresenta problemas de saúde.

Número de vítimas serve para definir valor da indenização

Nos casos de acidente fatal, o número de lesados passa a ser considerado critério para influenciar a fixação de indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Petrobras a pagar 500 salários mínimos para os pais de vítimas do acidente ocorrido na plataforma de petróleo da Petrobrás em 1984 em Macaé (RJ). A decisão representa mudança de entendimento da Turma.
Por maioria, os ministros acompanharam voto do ministro Jorge Scartezzini, que norteou sua decisão observando os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. O ministro destacou "a observância da eqüidade, das regras de experiência e bom senso, e dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação da reparação de danos morais não se coaduna com o desprezo do número de lesados pela morte de parente".
A Petrobras recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que a condenou ao pagamento de 500 salários mínimos a cada um dos pais das 36 vítimas do acidente. A estatal alegou que o valor estabelecido é exorbitante e que caracteriza enriquecimento sem causa dos pais da vítima. Além disso, argumentou que eles não têm legitimidade para pedir indenização.
Constatou-se que a causa do acidente foi a negligência da Petrobras na manutenção. Consta ainda na ação que não houve treinamento para abandono da plataforma e de pessoal marítimo capacitado para avaliar o estado do material e dos equipamentos, principalmente os de acionamento do sistema de liberação da baleeira antes da descida.
Diante das peculiaridades do caso, o ministro Jorge Scartezzini decidiu manter o valor da indenização arbitrado pelo Tribunal do Rio de Janeiro, de 500 salários mínimos para cada um dos autores. Para ele, não há enriquecimento sem causa.
O ministro entende que é imprescindível levar em consideração a quantidade de integrantes envolvidos no pedido. (Resp 745.710)

12 de mar. de 2007

Ganhador da loteria que extraviou o bilhete terá direito ao prêmio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garante ao apostador Ivanil Linhares Espíndola o direito de receber o valor do prêmio da quina da loto em concurso realizado no ano de 1994. Por unanimidade, a Terceira Turma não conheceu do recurso especial. Permanece, assim, a decisão da segunda instância, e a Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar o valor do prêmio.
Ivanil sempre jogava os números 06, 17, 49, 65 e 70 da quina da loto e regularmente fazia o jogo na agência lotérica Nova Vista, na capital mineira. O sorteio do concurso número 73, que deveria ter sido realizado no dia 22 de dezembro, foi adiado para o dia 26, sem que a Caixa Econômica comunicasse a mudança ao grande público. Ivanil foi à Casa Lotérica e conferiu o resultado do concurso número 72, cujo resultado estava afixado, como se fosse o concurso 73, que foi adiado sem aviso.
Quando foi conferir o resultado do concurso 73, o apostador pensou ter sido contemplado com um terno. Ele guardou o comprovante do jogo para receber o prêmio e inutilizou o restante da aposta. Porém, posteriormente foi comprovado que os números conferidos pertenciam ao resultado do concurso 72.
No dia 26 de dezembro, Ivanil ficou sabendo que foi um dos ganhadores da quina da loto no concurso número 73, cujo sorteio tinha sido realizado naquela data. O apostador percebeu que os números apostados haviam sido inutilizados, por supor que não havia sido premiado. No dia seguinte, ele foi à delegacia e fez o registro do fato.
Para comprovar que há tempos jogava sempre nos mesmos números, o apostador encontrou a mesma numeração em 10 concursos anteriores ao premiado. Foi comprovado nos registros da Caixa Econômica que o cartão premiado saiu para a agência lotérica Nova Vista. Porém Ivanil teve de recorrer à Justiça para receber o prêmio, pois, sem o comprovante da aposta, a CEF não reconheceu o apostador como um dos ganhadores.
A Juíza da 14ª Vara de Minas Gerais, Maria Luiza Vianna Pessoa, julgou procedente o pedido e declarou o direito de Ivanil de receber o valor do prêmio. A CEF recorreu da decisão e a sentença foi mantida em segunda instância. Não satisfeita com o resultado, a Caixa Econômica interpôs recurso especial no STJ para tentar reverter a decisão.
O entendimento do relator do processo, Ministro Ari Pagendler, é que o argumento não pode ser examinado porque as razões do recurso especial interposto pela Caixa não apontou que norma legal foi contrariada nas decisões de primeira e segunda instância.

11 de mar. de 2007

(Unipar - 4º ano - Paranavaí) Estágio em Direito Processual Civil - orientações para a resolução do caso hipotético 03

A peça processual deverá necessariamete conter os requisitos abaixo:
Lembro que o acadêmico deverá, na elaboração da peça processual, identificar no ordenamento pátrio, os dispositivos legais que tratam do tema e citá-los (apenas o número do artigo e a Lei em que está positivado) na petição.

- Endereçamento
- As partes e sua qualificação
- Advogado da parte que peticiona e sua qualificação
- Breve narrativa da petição anterior
- Se existentes, destacar as questões preliminares como ilegitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido
- Fatos que embasam a pretensão do seu cliente hipotético
- Fundamentos jurídicos que amparam a tese: licitude da conduta
- Pedido
- Requerimentos pertinentes
- Data, local e assinatura

Direito de Família: questões do exame da OAB/PR

Caro leitor, e neste momento, em especial, meus alunos no Curso do Professor Luiz Carlos que estão se preparando para o Exame da OAB/PR
Abaixo, trago algumas questões acerca de direito de família, cobradas nos últimos exames para ingresso na OAB/PR, tendo sido destacadas as assertivas adequadas para a solução das indagações.
O desafio consiste em tentar descobrir porque estão corretas e porque as demais não resolvem o problema:
Vamos as perguntas ! ! !
...
EXAME 01/04
Assinale a alternativa INCORRETA.
a) O falecimento dos genitores, a decretação de sua ausência e a destituição do poder familiar justificam o deferimento da tutela.
b) O protutor é a pessoa nomeada pelo juiz para fiscalizar os atos do tutor.
c) A responsabilidade do juiz será subsidiária no caso de nomeação tardia do tutor.
d) Se o tutor vier a falecer no decurso de seu "munus", cabe a seus herdeiros ou representantes prestar as contas da sua administração.

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EXAME 02/04
Assinale a alternativa INCORRETA.
a) Inseminação heteróloga é aquela realizada com o material genético dos próprios genitores;
b) Não basta a confissão materna para excluir a paternidade;
c) A ação de investigação de paternidade é imprescritível;
d) O reconhecimento dos filhos, quando feito em testamento, é irrevogável.

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EXAME 03/04
Analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
I – Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos em qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de inseminação artificial homóloga;
II – Sempre se presumem havidos na constância do casamento os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga;
III – O filho menor poderá impugnar o reconhecimento da paternidade nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade ou emancipação;
IV – O Código Civil contempla ao menos uma hipótese de presunção de paternidade em que, seguramente, não há vínculo biológico entre pai e filho.

a) somente as afirmativas I e IV estão corretas;
b) somente as afirmativas III e IV estão corretas;
c) as afirmativas I, III e IV estão corretas;
d) as afirmativas I, II e III estão corretas.

...

EXAME 01/05

Assinale a alternativa correta:
a) o casamento celebrado com infração a impedimento é reputado nulo, ao passo que o casamento celebrado na pendência de causa suspensiva ê anulável;
b) nos termos do Código Civil de 2002, o cônjuge, mesmo separado de fato pode ter direito à herança deixada pelo de cujus. Exceção a essa hipótese pode ocorrer se a separação de fato já perdurar mais 2 (dois) de anos;
c) os fatos que caracterizam impossibilidade da vida em comum para efeito de separação judicial são definidos pelo legislador em rol taxativo;
d) o divórcio não pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
...
EXAME 02/05
Assinale a alternativa CORRETA:
a) a separação judicial somente pode ser proposta por um dos cônjuges após um ano de separação de fato, desde que seja demonstrada grave violação dos deveres conjugais por parte do outro cônjuge. Por conseguinte, sempre que a separação judicial não for consensual, estar-se-á diante de separação fundada no princípio da culpa.
b) a separação judicial por mútuo consentimento, fundada no princípio da ruptura, somente pode ser homologada se os separandos já estiverem casados há pelo menos 2 (dois) anos.
c) na hipótese de separação de fato, em que não haja separação judicial, o cônjuge culpado pela separação jamais terá direito sucessório sobre os bens deixados pelo cônjuge inocente.
d) o Código Civil de 2002 prevê “cláusula de dureza” na separação por mútuo consentimento, em que o juiz pode negar-se à homologação se verificar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos.

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I - A ação negatória de paternidade, embora imprescritível, submete-se a um rol taxativo de hipóteses previsto no Código Civil de 2002;
II - Caso uma mulher viúva venha a se casar com outro homem 2 (dois) meses depois do falecimento de seu primeiro marido, e lhe nascer algum filho exatos 290 (duzentos e noventa) dias após a morte do primeiro marido, aplicar-se-á ao casamento o regime da separação obrigatória de bens e presumir-se-á, em obediência ao Código Civil de 2002, que o filho é do segundo marido;
III - Permanece intacto, contemporaneamente, o brocardo mater semper certa est, uma vez que a mãe, juridicamente, sempre será aquela que tiver vínculo biológico com o filho.
a) todas as afirmativas estão corretas.
b) apenas as afirmativas II e III estão corretas.
c) apenas a afirmativa II está correta.
d) nenhuma afirmativa está correta.
...
EXAME 01/06
Assinale a alternativa CORRETA:
a) será nulo o pacto antenupcial realizado mediante escritura pública se a ele não se seguir o casamento.
b) à luz do Código Civil de 2002, os cônjuges casados pelo regime da separação absoluta de bens podem independentemente da autorização do outro, prestar aval.
c) no regime da participação final nos aqüestos, os bens adquiridos onerosamente por apenas um dos cônjuges após o casamento não integram o patrimônio próprio do cônjuge adquirente, uma vez que integram a comunhão.
d) no regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio dos cônjuges, sem exceção, integra a comunhão.
...
EXAME 02/06
Assinale a alternativa CORRETA:
a) é efeito automaticamente imposto pelo Código Civil a perda da guarda dos filhos por parte do cônjuge culpado pela dissolução da sociedade conjugal.
b) o reconhecimento de filhos maiores de 18 (dezoito) anos somente pode ser feito com o consentimento destes.
c) dizer-se que o reconhecimento de filhos é irrevogável é o mesmo que afirmar que o reconhecimento não se sujeita às causas de anulação por defeitos do negócio jurídico.
d) somente o suposto pai pode contestar ação de investigação de paternidade.
...
EXAME 03/06
20 – Assinale a alternativa CORRETA:
a) até 2 (dois) anos após o divórcio, podem os cônjuges requerer em juízo a reconciliação, sem necessidade de celebração de novo casamento.
b) o Código Civil admite que o casal se separe judicialmente mesmo sem realizar a partilha dos bens, que, todavia, é condição indispensável para a realização do divórcio.
c) a mudança de regime de bens admitida pelo Código Civil pode ser requerida, com êxito, mesmo pelas pessoas casadas sob o regime da comunhão universal de bens.
d) no regime da participação final nos aqüestos, prevê o Código Civil que, mediante disposição expressa em pacto antenupcial, podem os cônjuges afastar a necessidade de autorização do outro para prestar fiança ou aval.