9 de mar. de 2007

Infração de segurado não desobriga seguradora a indenizar

Infração de segurado não impede pagamento de indenização pela seguradora. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou uma seguradora a pagar R$ 5 mil para a viúva de um segurado.
A empresa justificava a desobrigação do pagamento pelo fato de o segurado, que possuía seguro por acidentes pessoais, ter morrido em um acidente de carro, no qual era o condutor do veículo mesmo sem ter carteira de motorista. Segundo a seguradora, além de ter cometido uma infração, ele intensificou o risco de acidente.
Para os desembargadores Alberto Pacheco, Pereira da Silva e Evangelina Castilho, o contrato não exigia do segurado carteira de habilitação. Portanto, a infração do motorista é de ordem administrativa e não contratual.

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