6 de mar. de 2007

Danos causados por queda de árvore devem ser ressarcidos

A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Estado a ressarcir M.L.S., devido à queda de uma árvore sobre o seu automóvel, que estava na rua São Paulo, em Belo Horizonte. O valor indenizatório foi fixado, em concordância com a sentença do juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública Municipal, em R$ 4.713,12.
O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão de 1ª Instância sob a alegação de que não há provas suficientes do fato narrado, uma vez que o Boletim de Ocorrência Policial apresenta apenas a narração unilateral da parte. Argumentou que as fotografias apresentadas não têm autenticidade e afirmou que a queda da árvore se deu em conseqüência de um temporal, que “é caso fortuito, imprevisível, decorrente de mudança climática repentina”.
Em suas contra-razões, M.L.S. defendeu que houve omissão do município, que não atendeu a pedidos para que fossem tomadas medidas para evitar danos que poderiam ocorrer com a queda da árvore, a qual “apresentava indícios de que poderia cair”. Sustentou também que o BO, diferentemente do que alegou o Estado, não apresenta defeitos.
De acordo com o relator do processo, Desembargador Fernando Bráulio, o fato ficou suficientemente comprovado pelo BO. Além disso, a partir de depoimento de testemunhas, o magistrado considerou que houve omissão das providências para prevenir a queda da árvore. “Em nenhum momento algum técnico do município esteve presente ao local, mesmo diante de pedidos de providências por parte de funcionários de uma escola existente no lugar”, destacou. Os Desembargadores Silas Vieira e Edgard Penna Amorim acompanharam o voto do relator.

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