1 de mar. de 2007

Depósito irregular

Quanto ao mérito, o recorrente diz que, embora o acórdão tenha admitido que o contrato de depósito se referia a lote de bovinos, portanto bens fungíveis, obrigando-se o depositário a restituí-los no mesmo gênero, quantidade e qualidade, o Tribunal a quo entendeu inaplicável à espécie o art. 1.280 do CC/1916, proclamando, indevidamente, a propriedade da ação de depósito com a imposição de multa e prisão civil. O Min. Relator esclareceu que a orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que o contrato que versa sobre bens fungíveis em depósito irregular não autoriza, em caso de inadimplemento, a ação de depósito porque aplicáveis as regras do mútuo. E, sobre a natureza do gado bovino, aduziu que são bens fungíveis, apenas especificados quanto ao sexo (garrotes e novilhas), e tanto é assim que os frutos de eventual cruzamento estão previstos no contrato, segundo a própria inicial, nem se sabe quantos ou quais são, a reforçar a característica de fungibilidade. O Min. Relator até admite que, em circunstâncias excepcionais, como na hipótese de determinado touro ou vaca para reprodução, devidamente identificados e registrados em associações de criadores, possa se dar tratamento legal diferenciado, ou seja, como bem não-fungível. Mas essa não é a situação aqui descrita. Precedentes citados: REsp 158.047-DF, DJ 18/4/2005, REsp 287.776-DF, DJ 25/6/2001, e AgRg no REsp 278.651-PR, DJ 19/3/2001. REsp 299.658-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/2/2007.

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