26 de mar. de 2007

TJMG garante transporte escolar a alunos de Ouro Preto

Considerando a educação como direito social garantido pela Constituição Federal, cujos meios de acesso devem ser proporcionados pela União, Estado e Município, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Ouro Preto, a 96 Km de Belo Horizonte, a restabelecer o serviço de transporte escolar para todos os alunos de ensino médio e fundamental da municipalidade e do Estado.
De acordo com os autos, o município deixou de prestar o serviço, depois de assumir o encargo meses antes, no início de 2003, motivo pelo qual o Ministério Público interpôs a ação civil pública. O restabelecimento do transporte somente foi feito por força de liminar concedida em 1ª Instância, em setembro de 2003, e, ainda assim, após o prazo designado para o cumprimento da ordem. Nesse sentido, a decisão do TJMG determina, ainda, que o município arque com multa diária de R$ 100, contada da data em que foi concedida liminar até o efetivo cumprimento da mesma, período equivalente a 40 dias.
Garantia constitucional: Em sua defesa, a Prefeitura de Ouro Preto atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo transporte escolar, com base na Lei nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases do Ensino. A Desembargadora Heloísa Combat, relatora do processo, considerou, entretanto, que a questão vai além do texto dessa lei. “Ela deve ser interpretada da forma que melhor se ajustar às regras e princípios estabelecidos na Constituição do Brasil”, anotou.
A desembargadora fundamentou seu voto nos artigos 6º, 23, 208 e 211 da CF. Com base neles, entendeu ser proibido a qualquer dos entes federativos se exonerar da responsabilidade de prestar educação à população. “O município tem o dever de prestar serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo”, acrescentou. A magistrada também considerou que é proibido suspender repentinamente o serviço de transporte, como ocorreu em 2003, citando o princípio da continuidade dos serviços públicos.
“A educação da população é imprescindível para o alcance dos objetivos fundamentais do País”, concluiu. Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Alvim Soares e Edivaldo George dos Santos.

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