8 de mar. de 2007

Pau neles ! ! !

Bradesco deve pagar indenização por danos morais ao protestar dívida quitada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco Bradesco a indenizar a empresa Lellis Fernandes Confecções da importância de 50 salários mínimos pelo protesto indevido de um título de crédito já quitado.
O relator do recurso no STJ, Ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a condenação imposta à instituição financeira pela Justiça mineira. No entendimento do ministro, foi identificada responsabilidade do Banco Bradesco, pois o pagamento da duplicata se fez mediante guia de depósito na própria instituição bancária. Se esta não tem controle adequado e, ainda assim, remete o título a protesto, a responsabilidade ou a co-responsabilidade é sua pelo dano moral causado, entende o ministro.
Segundo o acórdão do Tribunal de Minas, o protesto indevido de títulos implica ofensa à imagem da pessoa, visto que leva ao conhecimento público a equivocada premissa de que ela não está apta a honrar seus compromissos.
Tal entendimento levou o banco a interpor recurso ao STJ, no qual alega que o Bradesco não é responsável pelo protesto do título, porquanto o recebeu em endosso-mandato da empresa Dúomo Confecções, que o colocou em cobrança na instituição financeira.
O relator não acatou o argumento do banco de que o comando para a ordem de cobrança é automático, efetuado eletronicamente pela própria pessoa ou empresa que emite o título. Segundo o Ministro Aldir Passarinho Junior, se o sistema é falho, é uma questão alheia ao direito da empresa, indevidamente protestada. Cabe nesse caso, afirma o ministro, uma ação do banco contra a empresa que emitiu o título descabidamente.

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