1 de mar. de 2007

Furto de moto no estacionamento da UCB gera indenização

A Universidade Católica de Brasília (UCB) e a BR Estacionamentos Ltda. terão de indenizar por dano material os proprietários de uma motocicleta furtada no estacionamento da instituição de ensino. O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga fixou o valor da indenização em R$ 8 mil. As partes ainda podem recorrer da sentença.
Um dos autores do pedido de ressarcimento é aluno da UCB e utilizava a moto para se deslocar até a Universidade. Segundo os autores, a motocicleta foi furtada no dia 6 de setembro de 2006 no estacionamento explorado comercialmente pela BR Estacionamentos Ltda. na área de propriedade da UCB.
A Universidade Católica de Brasília contestou a ação judicial, salientando que as áreas internas de estacionamento são objeto de contrato de locação celebrado com a BR Estacionamentos Ltda., única responsável pelo controle de entrada e saída de veículos no campus universitário e pela guarda e vigilância dos veículos estacionados.
A administradora do estacionamento também contestou, alegando não ter ficado comprovado que o furto ocorreu na UCB. Afirma exibir no estacionamento placa informando sua isenção de responsabilidade quanto a motocicletas deixadas no local, tanto que não cobra qualquer valor pelo estacionamento desse tipo de veículo.
A empresa salienta, ainda, que disponibiliza um bolsão de ferro para que sejam colocadas correntes nas motos, justamente pelo fato de não fazer a vigilância desses veículos, não existindo contrato escrito de depósito ou mesmo outro contrato tácito que justifique o dever de indenizar.
Segundo o juiz que proferiu a sentença, ao contrário do afirmado pela BR Estacionamentos Ltda., o requerente comprovou que deixou sua motocicleta no estacionamento da Universidade Católica de Brasília e, quando saiu, não estava mais lá. Pelo depoimento de testemunha, o juiz concluiu que o furto ocorreu como relatado.
O magistrado explica que a responsabilidade civil das requeridas encontra ressonância nos artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil, bem como no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Salienta, ainda, que a responsabilidade da UCB é solidária porque se trata de vício de qualidade ocorrido em relação de consumo.
Para o juiz, o simples fato de a empresa não emitir ticket de estacionamento, assim como o de não orientar seus prepostos a registrarem acontecimentos dessa espécie, não afasta o dever de indenizar. Este resulta da ordem legal, que estabelece que, emanando de uma relação de consumo dano ao consumidor, origina-se o dever de indenizar.
No entendimento do magistrado, a manutenção de estacionamento próprio por parte da instituição de ensino, a cargo da BR Estacionamentos Ltda., incute no consumidor a sensação de segurança, sendo um atrativo que a UCB oferece aos seus alunos, muitos dos quais ponderam esse fator na escolha do estabelecimento a ser freqüentado.
O magistrado afirma que a administradora do estacionamento deve arcar com os riscos de sua atividade, uma vez que colhe as vantagens dela decorrentes. “Sendo assim, dúvidas não pairam que devem as demandadas responsabilizar-se pelo ressarcimento de eventuais prejuízos ali ocorridos, em compensação aos lucros obtidos”, diz.
O juiz destaca também que nada há no contrato de locação/cessão de uso da área de estacionamento firmado entre a UCB e a BR Estacionamentos Ltda. ou na lei que exclua a obrigação de responsabilidade pelas motocicletas que utilizam o estacionamento, o qual é explorado comercialmente com obtenção de lucro financeiro.

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