1 de mar. de 2007

Abuso de direito ?

No caso, houve abuso e desrespeito na veiculação das imagens dos autores, membros de comunidade naturista, por canal de televisão, inclusive em descumprimento de cláusula contratual expressa, de forma deliberada. Assim, a atitude da recorrente há que ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de coibir condutas semelhantes. Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade. Todavia, o Min. Relator entendeu que o montante fixado pelo Tribunal de origem, mil salários mínimos, pareceu-lhe excessivo, fugindo em muito dos parâmetros deste Superior Tribunal. Diante disso, pelas peculiaridades da espécie, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor da reparação moral para duzentos mil reais para cada um dos demandantes, corrigidos a partir da data do julgamento. Precedente citado: REsp 53.321-RJ, DJ 24/11/1997. REsp 838.550-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 13/2/2007.

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