23 de mar. de 2007

Contraditório versus Best Interest of the Child

Vale a pena pensar sobre esta discussão ocorrida na 3ª Turma do STJ
Trata-se de adoção sem qualquer referência na petição inicial quanto à destituição do pátrio poder, fundada no fato de a mãe biológica ter entregue a criança um dia após o nascimento por falta de condições financeiras para sustentá-la e porque a adotanda, há mais de seis meses, está perfeitamente adaptada ao convívio dos autores, ora recorridos. A questão cinge-se em saber se, nas ações de adoção, é necessária a instauração de procedimento próprio para destituição do pátrio poder ou se, ao contrário, o pedido de destituição já estaria implícito, podendo o juiz deferi-lo incidentalmente, por ocasião da sentença. O Min. Relator, invocando precedente da Turma, destacou que o art. 45 do ECA elenca as situações em que a adoção pode ser deferida: mediante o consentimento dos pais ou representante legal do adotando; quando os pais forem desconhecidos, e, ainda, na hipótese de os pais terem sido destituídos do poder familiar. O próprio art. 24 desse estatuto afirma que a perda ou a suspensão do pátrio poder serão decretadas em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Assim, a perda ou suspensão do pátrio poder dependerá de decisão judicial, assegurado aos pais interessados valerem-se do princípio da ampla defesa, sem o qual não haveria o contraditório. Outrossim, o disposto no art. 156, III, do mesmo estatuto não comporta a existência de pedido implícito de destituição do pátrio poder só pelo fato de ter sido requerida a adoção, conseqüentemente a ausência desse pedido importa no indeferimento por inépcia da inicial. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso do MP estadual para julgar os autores carecedores do direito de ação por impossibilidade jurídica e processual do pedido, com a ressalva de que a situação da criança não será alterada, permanecendo ela na guarda dos recorridos. Precedente citado: REsp 283.092-SC, DJ 21/8/2006. REsp 476.382-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 8/3/2007.

Um comentário:

Anônimo disse...

Demorará um pouco mais para os pais adotivos ficarem com a filha. Achei correta, haja vista o fato de existência de fraudes, pequenas, nas adoções.