28 de mar. de 2007

Unimed reclama de decisão que determinou cobertura de cirurgia cardíaca

O plano de saúde Unimed ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL nº 5.047), com pedido de liminar, contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG), que determinou a cobertura de cirurgia cardíaca para um de seus usuários.
O usuário tem contrato com a Unimed, por meio da empresa em que trabalha, firmado em fevereiro de 1995. Neste contrato, são vedadas, entre outros procedimentos, as cirurgias cardíacas. Com a criação da Lei nº 9.656/98, que regula o setor de planos e seguros de saúde, foram autorizados novos procedimentos, entre eles, esse tipo de cirurgia. No entanto, a lei é posterior ao contrato, que não foi adequado às novas regras e, assim, não permite a cobertura de despesas com cirurgias cardíacas.
Inconformado com a negativa, o usuário propôs, contra a Unimed, ação de revisão contratual para modificar a cláusula que impede a cobertura de despesas com a sua cirurgia. O juiz entendeu que a empresa deveria assumir as despesas e, assim, aplicar a regra da Lei nº 9.656/98 ao contrato anterior a ela.
Na Reclamação, a Unimed sustenta que a decisão viola entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1.931). Nesse julgamento, de acordo com a ação, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que os contratos celebrados antes da edição da lei dos planos de saúde não podem ser atingidos pela regulamentação.
A Unimed sustenta a relevância da reclamação por existirem diversos casos em que o Judiciário tem decidido contrariamente à orientação do STF, “contribuindo para a sensação de insegurança jurídica”.
A concessão de liminar, segundo a reclamante, é necessária devido ao perigo da demora de uma decisão definitiva, pois “a exigência do desembolso dos valores deferidos no despacho recorrido, sem possibilidade de retorno de tais recursos ao seu fundo de assistência mútuo, onera ainda mais os demais usuários do sistema”. No mérito, a entidade pede a suspensão da eficácia da decisão, assim como o trâmite da ação.
O relator do caso é o Ministro Carlos Ayres Britto. Fonte: STF

2 comentários:

Antonia Figueiredo disse...

Gostei do seu blog. Sobre a matéria, fui advogada do autor neste processo, fico muito feliz por ter conseguido a liminar para meu cliente e a vitória pela vida, já ele que não poderia arcar com os custos da cirurgia. Antonia Figueiredo Alves - OAB.MG. 95.448 - Uberlândia-MG - Meu blog: http://antoniafigueiredo.blogspot.com/

Marcos Catalan disse...

!!!