8 de mar. de 2007

Julgado fresquinho do STJ

A questão está em saber se, reconhecida a divisibilidade da coisa tida em condomínio, a alienação judicial requerida por um só condômino, que não detém a maior parte da propriedade, sobrepõe-se à possibilidade de divisão. O Min. Relator entendeu que é certo que a indivisibilidade da coisa conduz, invariavelmente, à alienação integral, quando os condôminos não concordam com a forma de administração. Mas, se a coisa é divisível, como no caso concreto, a regra deve ser outra. Inviabilizada a administração harmoniosa por qualquer razão, divide-se o bem na exata medida do condômino insatisfeito, permanecendo o condomínio em relação aos demais proprietários. Concluiu que, ao determinar a alienação de bem que considera divisível, o acórdão recorrido maltratou o art. 629 do CC/1916. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para restaurar a sentença, declarando improcedente o pedido de alienação judicial compulsória. REsp 791.147-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/2/2007.

Nenhum comentário: