23 de mar. de 2007

Espetacular

Extraído do processo 70014964498 julgado recentemente no TJRS

Configurado o vício oculto, a vida útil do bem de consumo não pode ficar restrita ao prazo de garantia do fabricante”

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS – VEÍCULO AUTOMOTOR – PEÇA – RUPTURA POR FADIGA – CONDUÇÃO ADEQUADA – VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. Comprovada a ruptura da biela por fadiga do material, inexistente prova da má condução do veículo por seu proprietário, presente a responsabilidade do fabricante pelas indenizações devidas. Vício oculto configurado. Vida útil do bem de consumo que não pode ficar restrita ao prazo de garantia do fabricante. Negado provimento à apelação – decisão unânime. APELAÇÃO CÍVEL – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70014964498 – COMARCA DE PORTO ALEGREPEUGEOT CITROEN DO BRASIL LTDA. – APELANTE LUIZ FUNK NAYMAYER – APELADO LYON COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS – INTERESSADA VOTO DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (RELATOR) PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA recorre, via apelação, de sentença procedente prolatada pelo Doutor Juiz de Direito da 3ª. Vara cível da Comarca de Porto Alegre em autos de ACÃO DE INDENIZAÇÃO movida por LUIZ FUNK NAYMAYER. A ação foi intentada sob a alegação de defeito no automóvel novo, fabricado pela apelante, o qual teria proporcionado despesas financeiras. O caso em exame expõe a cultura predominante no trato fabricante e consumidor: bens de consumo são projetados e fabricados para durarem o necessário prazo de garantia. Aqui pequena digressão: determinados bens tinham prazo de garantia de um ano. Depois de inúmeras decisões judiciais reconhecendo que o prazo do CDC seria somado a tal, passaram os fabricantes ao seguinte acréscimo: um ano de garantia aí já incluído o prazo legal. Reforço a teoria supra: fabricam esperando durabilidade restrita ao prazo de garantia. A obsolênscia xx veja se não seria obsolescência xx geral pelo avanço tecnológico mascara a realidade da durabilidade dos bens de consumo: aparelhos eletrônicos, dentre outros, com garantia de um ano, são substítuídos por modelos de maior avanço técnico em menor prazo; proprietários afoitos na busca de novidades (na maior parte das vezes desnecessária), compram sem a menor preocupação de quanto tempo vai ele vai durar; isso não importa, pois certamente novos vão surgir em menor prazo. Oportuno o seguinte registro: duas montadoras nacionais estão convidando seus clientes para testar seus veículos 2008. Acreditem, estamos em março de 2007 e oferecem modelos 2008 para teste. Ora, dois pesos duas medidas: se uma montadora de veículos financia por meio de banco pertencente ao conglomerado, veículo em 60 meses, certamente espera que tal bem dure os cinco anos, pois ele próprio é a garantia. Inadmissível na espécie que o veículo apresente defeitos dentro de tal prazo, sendo admitidos apenas aqueles desgastes inerentes ao próprio uso (pneus,amortecedores, velas etc.). Os bens de consumo devem ter um prazo razoável de vida útil, nunca restrito ao prazo de garantia. Não obstante o descontentamento da empresa recorrente, tenho que a sentença prolatada pelo eminente Doutor Juiz de Direito Mário Roberto Fernandes Côrrea bem apreciou a espécie em razão do que se apresentou aos autos. É de se destacar, especialmente, o mérito do raciocínio prático adotado pelo magistrado a quo, principalmente perante complexa prova pericial, contrapondo e detalhando com logicidade as teses propostas e eliminando as premissas inócuas e incontroversas, em um lúcido e laborioso trabalho de silogismos, o que, finalmente, possibilitou a adequada solução da demanda. Por isso mesmo e para evitar tautologias, adoto a decisão recorrida como razões de decidir, transcrevendo-a na sua fundamentação. Diz o magistrado, tratando do laudo pericial: "Verifica-se inicialmente que o exame realizado no motor, ao orientar-se na busca da causa da fadiga do material e quebra da biela, levantou quatro hipóteses iniciais. São elas: 1- ruptura por fadiga do material; 2- calço hidráulico; 3- pré-combustão e, 4- afrouxamento dos parafusos do pé da biela – (fls 177/178). Duas das quatro possíveis causas são definitivamente afastadas pelo laudo. A de nº 4 - afrouxamento dos parafusos do pé da biela, porque discutida pelo perito e assistentes. A de nº 2 – calço hidráulico. Esta possibilidade, não obstante fortemente explorada na quesitação realizada, foi absolutamente descartada pelos técnicos, situação que ficou expressamente referida na fl. 231, constante do parecer do engenheiro Roberto Bressiani, assistente técnico da concessionário Lyon.Restaram, pois, duas possibilidades possíveis: as de nºs 1 e 3, respectivamente, ruptura por fadiga do material utilizado e a ruptura por fadiga decorrente da pré-combustão. A pré-combustão e a auto combustão é sustentada e defendida pelo assistente técnico da Lyon como sendo a causa da ruptura da biela. Isto está na resposta ao quesito 5 formulado pelo autor – fl. 213. A descrição desses fenômenos se encontra na resposta ao quesito 14 – fls. 218/225.O assistente técnico destaca que quando ocorrem esses fenômenos (pré-combustão e a auto combustão) sempre há emissão de ruídos característicos. Quando eles ocorrem em todos os cilindros simultaneamente haverá a perda de força do motor. Nessa situação, se o condutor resolver acelerar para compensar a perda de força, devido ao aumento da contra pressão, o motor pára o seu funcionamento.Essa seria a conseqüência da combustão irregular quando ocorrente em todos os cilindros. Quando o fenômeno ocorre em apenas um cilindro, as características gerais seriam as mesmas, ou seja, superaquecimento, diminuição de força e ruídos anormais. Entretanto, se o condutor pretender compensar a perda de força, a conseqüência já seria distinta – haveria colapso mecânico do cilindro, semelhante ao calço hidráulica, podendo dar causa à ruptura da biela.Esta é a causa indicada pelo AT da Lyon – fls. 222/223.À fl. 224 o mesmo AT comenta o rompimento por fadiga material. Salienta que na fratura por fadiga clássica não há deformação plástica macroscópica. Ocorre ela após milhares ou milhões de vezes de ciclos de tensão. Afasta a possibilidade de isto ter ocorrido em virtude da existência de uma torção ou deformação identificável a olho nu tanto na extremidade superior como inferior da biela rompida. No seu resumo de fl. 229 refere que esta torção é identificável na fotografia nº 1 do laudo realizado pela LAMEF, o que seria originário de um esforço de flambagem por bloqueio na subida do pistão. O parecer do AT da ré Lyon, admite, portanto, a ocorrência da ruptura da biela por fadiga. Não, entretanto, da fadiga clássica que estaria vinculada a uma deficiência na constituição do material que integra o componente rompido, mas sim de uma fadiga resultante de um esforço extraordinário decorrente da contra-pressão exercida exclusivamente sobre o 4º pistão motivado pelos fenômenos mencionados. Observando atentamente a fotografia mencionada pelo AT identifica-se efetivamente uma certa deformação da biela, ou seja, uma curvatura longitudinal do segmento inferior deste comprovante mecânico.Essa deformação também se mostra visível nas fotografias nº 2 de fl. 29 e com maior nitidez na fotografia nº 5 de fl. 31. Contudo, não pode ser esquecido que, após a ruptura da biela, a sua parte inferior, ao completar o giro da árvore de manivela (virabrequim) livremente, pendeu, voltando-se para baixo e vindo a chocar-se com a estrutura inferior do motor dando causa ao extraordinário estrago que as fotografias do laudo do LAMEF também demonstram (resposta ao quesito 12, fl. 183). Não é demasia salientar a destruição da bomba de óleo e a fratura da tampa do cárter, de dentro para fora como mostra a fotografia de nº 9, fl. 33, sendo que esta é a última estrutura inferior do motor. Aqui está evidenciada e comprovada a efetividade da ocorrência de um choque entre o segmento inferior da biela fraturada e os componentes do próprio motor. Portanto, fato concreto e irrefutável, ao passo em que a ocorrência da pré e autocombustão se situam no âmbito de possibilidades, apenas. O fato comprovado supera a sugestão de ser a contra-pressão exercida sobre o cilindro a causa da visível torção da biela. Assim, desacolho o argumento de que a mencionada torção ou flambagem da biela tivesse origem nesses fenômenos (pré-combustão e autocombustão), mas sim decorrente do violento encontro do segmento inferior da biela rompida com a estrutura inferior do motor. Nesse ponto destaco a resposta ao quesito nº 13 elaborado pelo autor e respondido pelo perito à fl. 183. No caso do veículo do reclamante o local da falha na peça pode ter sido fragilizado devido ao empenamento após passar por um impacto por barreira mecânica? Não, o laudo do LAMEF mostra que a fadiga ocorreu antes, pois após a ruptura houve o choque do pedaço da biela contra os componentes metálicos internos do motor. Também há de ser destacado o quesito 16 e respectiva resposta: No cabeçote do motor do veículo do autor, notamos que na região do cilindro onde houve a ruptura da biela (sic) fortes indícios de carbonização (fotos anexas), somente neste cilindro, ou seja, a queima desse cilindro não estava sendo como deveria. Isto pode indicar que a taxa de compressão desse cilindro estava baixo no mínimo, devido a um empenamento da biela ? Justifique. Não porque o sistema de injeção gerencia as necessidades da mistura. Não há diferença no aspecto superficial dos quatro pistões, todos apresentam o mesmo grau de produtos de queima depositados. Este é outro dado referencial a ser levado em consideração e coincide exatamente com aquela primeira situação descrita pelo AT da Lyon que levaria à paralisação do funcionamento do motor, mas não da ruptura de uma biela, se por ventura a pré e autocombustão estivessem ocorrendo em todos os cilindros. Outro fator relevante provém das características mencionadas pelo AT, quando esses fenômenos estivessem ocorrendo, inclusive por eles destacados à fl. 223. São eles o superaquecimento, perda de força, ruídos denunciantes e que seriam plenamente identificáveis. Foi sua a expressão: ... todas de fácil e obrigatória percepção a um motorista minimamente atento.... O autor fala na inicial em ter sido surpreendido com um estrondo vindo da parte inferior do veículo, o que dá a dimensão de que houve simplesmente a ruptura do componente, sem a ocorrência das características mencionadas. Se qualquer condutor minimamente atento identificaria esta situação, não foi isso o que ocorreu. E nenhum motivo há para ser desacreditado o requerente que fora o adquirente do veículo novo e fazia as revisões periódicas na concessionária autorizada, em evidente demonstração da relevância que dava à manutenção, notadamente à assistência técnica especializada. Há de ser mencionada, ainda, as respostas ao quesito h e i formulados pela ré Lyon, oportunidade em que o perito, não obstante não tivesse identificado as chamadas, marcas de praia que também caracterizariam a fratura por fadiga, emitiu resposta taxativa apontando que a causa da quebra da biela fora a fadiga. De resto, toda a discussão travada ao longo do laudo e dos pareceres técnicos sob o ponto de vista da engenharia mecânica, em momento algum afastou da conclusão técnica do laudo do LAMEF que foi realizado com o auxílio de microscópio eletrônico – fl. 16 – o qual está centrado exclusivamente sobre a constituição do material que forma o componente mecânico em exame onde é apontado como causa a fadiga do material. Além disso, há a aceitação da ruptura por fadiga, mas alinhada às suposições de ocorrência de uma combustão irregular somada a uma suposta exigência extrema do motor, o que não pode ser aceito nesses autos, porque somente na órbita da suposição, a qual cede ante as provas concretas de que o fato decorreu da fragilidade construtiva da biela. Tem-se, então, que a ruptura originou-se da fadiga do material quando em esforço normal de funcionamento do componente, ou seja, dentro daquela solicitação que é compatível com o seu desempenho. Nesse sentido, pode-se afirmar que a resistência para qual é planejado e fabricado o componente mecânico, não superou a exigência que lhe era compatível realizar". Superadas essas questões, também restam superadas todas as argumentações da ré Peugeot. A sentença, com fulcro nas análises, laudos e pareceres colacionados aos autos (lembrando que fora realizada análise química da biela fraturada que demonstrou falhas estruturais do local da fratura), traz importante elucidação sobre as alegadas causas do problema denunciado no motor, evidenciando que fica incontroverso que a ruptura do material em discussão deu-se por fadiga em condições normais de uso, o que denota a falha na resistência e na confecção da peça, fabricada fora dos padrões normais de qualidade. Isto, por si só, denuncia defeito de fabricação. Não se pode olvidar que veículos de tal natureza não são projetados para que tenham vida útil passageira, são feitos para durar. No entanto, o defeito apresentou-se antes do esperado, antes do tempo cogitado pelo consumidor quando adquiriu o bem. Por conta disso, a legislação brasileira protege a confiança que o consumidor deposita no vínculo contratual, mais precisamente na prestação, na sua adequação ao fim que razoavelmente se espera dela, assim como a confiança na segurança do produto colocado no mercado. Neste caso, é irrelevante a noção de culpa como geradora da responsabilidade civil. Aqui o fundamento é a o dever de qualidade. E, no caso, estamos diante de um vício na qualidade desse produto, o qual tomou o bem impróprio para o uso. Observando, pois, que este veio viciado de origem, por uma falha na sua adequação, a responsabilidade do fabricante nasce da simples violação do dever legal, desimportando se tinha ou não conhecimento do vício. Observemos, neste sentido, decisão desta Câmara em caso semelhante: "CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL DA MARCA AUDI. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PAINEL ELETRÔNICO COM DEFEITO.Veículo de tal marca são feitos para durar, sendo que o defeito apresentou-se muito antes da expectativa do consumidor. Como se observa, o automóvel é um produto durável, de vida não efêmera. de fato se está frente a um vício do produto, ou seja, um vício de qualidade do produto, o que tornou o bem impróprio ao uso. Portanto, cabe ao consumidor – ele assim pode exercer tal direito – exigir a substituição das partes viciadas (CDC, art. 18). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. A DEMANDADA BEST VEHÍCULO NÃO FAZ PARTE DA CADEIA CAUSAL DESCRITA PELO DEMANDANTE, TENDO ATUADO APENAS QUANDO DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO E REPOSIÇÃO DA PEÇA. NÃO VISLUMBRO DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUALQUER ELEMENTO A JUSTIFICAR A INCLUSÃO DA RÉ NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, ATÉ PORQUE, AO QUE TUDO INDICA, OS SERVIÇOS COM ELA CONTRATADOS FORAM ADEQUADAMENTE PRESTADOS.APELOS IMPROVIDOS". (Apelação Cível nº 70015937709, 10ª Câmara Cível, relator Des. Paulo Antônio Kretzmann, julgado em 09-11-2006). Então, queda incontroverso que no caso em debate configurou-se a presença de vício, sendo este oculto, somente apareceu com a utilização do bem no curso do tempo. Deste modo, observada a expectativa de durabilidade um automóvel, como o aqui discutido, verifica-se que o autor viu-se frustrado na confiabilidade que depositou na adequação do produto ao adquiri-lo. Acrescento que a argumentação expendida tem conforto na doutrina: "Se o vício é oculto, porque se manifesta somente com o uso, a experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a tradição, o limite temporal da garantia legal está em aberto, seu termo inicial; segundo o § 3º do art. 26, é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias. Será, então, a nova garantia legal eterna? Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto. Se se trata de videocassete, por exemplo, sua vida útil seria de oito anos, aproximadamente; se o vício oculto se revela nos primeiros anos de uso há descumprimento do dever legal de qualidade, há responsabilidade dos fornecedores para sanar o vício. Somente se o fornecedor conseguir provar que não há vício, ou que sua causa foi alheia à atividade de produção como um todo, pois o produto não tinha vício quando foi entregue (ocorreu mau uso desmesurado ou caso fortuito posterior), verdadeira prova diabólica, conseguirá excepcionalmente se exonerar. Se o vício aparece no fim da vida útil do produto a garantia ainda existe, mas começa a esmorecer, porque se aproxima o fim natural da utilização deste, porque o produto atingiu já durabilidade normal, porque o uso e o desgaste como que escondem a anterioridade ou não do vício, são causas alheias à relação de consumo que como se confundem com a agora revelada inadequação do produto para seu uso normal. É a morte prevista dos bens de consumo. Em outras palavras, caberá ao Judiciário verificar se o dever do fornecedor de qualidade (durabilidade e adequação) foi cumprido. Se o fornecedor não violou o seu dever ao ajudar a colocar no mercado aquele produto, não haverá responsabilidade. Neste sentido, a garantia legal de adequação dos produtos com vício oculto tem um limite temporal, qual seja a vida útil do produto". (Claudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, páginas 1022/1023). Assim, partindo do pressuposto de que não houve prova de mau uso do automóvel e de que a apelante não afastou as evidências da existência do vício, tampouco de que fora causado por fator alheio à atividade de produção, presentes estão os fundamentos que ensejam a indenização pelos danos materiais pleiteada, uma vez que o autor despendeu recursos próprios para sanar o vício oculto que levou à inadequação do bem. Por isto, formando lógica convicção, lúcidos foram os fundamentos levantados na sentença os quais coadunam-se com a melhor solução ao sopesar os elementos probatórios, considerando-se, pois, o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, preconizando pelo 131 do CPC. Deste modo, verifica-se a responsabilização pelos danos materiais causados, conforme previsão do direito brasileiro. Enfim, por toda a fundamentação acima sustentada, confirmo a sentença prolatada pelo magistrado de 1º Grau, já que enfrentou de forma satisfatória os elementos atinentes ao caso. Por todas essas razões, mantenho hígida a sentença recorrida e, por conseguinte, desprovejo a apelação. É como voto.

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