30 de mar. de 2007

Souza Cruz e Conspiração Filmes são condenadas a pagar R$ 4milhões em dano moral coletivo

Publicado em 16 de Março de 2007 às 12h25 A Souza Cruz e a empresa de comunicação Conspiração FilmesEntretenimento vão ter de pagar uma indenização por danomoral coletivo no valor de R$ 4 milhões. Num julgamento quedurou quase três horas, a 4ª Turma Cível do TJDFT reconheceua legitimidade do Ministério Público para mover ação Civil Pública em favor dos consumidores destinatários de umapropaganda televisiva do cigarro da marca "Free", veiculadaantes da edição da lei que proibiu esse tipo de publicidade.Os Desembargadores decidiram rejeitar pedido de contrapropaganda, solicitado pelo MP, tendo em vista adesnecessidade e inutilidade da medida. Por unanimidade de votos, a Turma classificou como "enganosae abusiva", nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda que relacionou o consumo do cigarroà imagem de um jovem bem sucedido profissionalmente. Aodefinir a abusividade, os Desembargadores relacionaram adeficiência de discernimento do consumidor do produto,sobretudo adolescentes e jovens que costumam gostar defilmes no formato de vídeo clipe, com sobreposição deimagens, música ágil de fundo, desenvolvido em apenas 45segundos. A frase utilizada pelo personagem principal do filmereforçou a convicção dos julgadores: "Vejo as coisas assim.Certo ou errado, só vou saber depois que fiz ... Não vou passar pela vida sem um arranhão, eu vou deixar a minha marca". No entendimento da Turma, as palavras do personagem tiveram conotação de infringência a regras sociais edespreocupação com as causas e conseqüências dos atos. Houve, assim, violação ao princípio de "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família", constantes do artigo 221, IV da Constituição de 88. Segundo os Desembargadores, o artigo 36 do Código de Defesado Consumidor não foi obedecido. Conforme essa legislaçãoprotetiva, a publicidade deve ser identificada "fácil eimediatadamente", que não foi o caso. A Jurisprudência interpreta que, nesse caso, a identificação deve dar-se "sem qualquer esforço ou capacitação técnica". Como a propagandateve formato de vídeo clipe, poderia ser confundida com um filme, por exemplo. Como se trata de dano moral coletivo, em que não seindividualizam as vítimas, os R$ 4 milhões de indenizaçãodeverão ser revertidos em favor do fundo de defesa doconsumidor. A previsão é do artigo 13 da Lei que disciplinaa Ação Civil Pública, nº 7347/85. A contrapropaganda exigida pelo Ministério Público desde oinício da ação foi descartada por todos os julgadores. Paraeles, a medida é considerada desnecessária, inútil e inoportuna, já que a propaganda do cigarro está proibidadesde a edição da Lei 10.167/2003. "A legislação que vedaesse tipo de publicidade foi um reconhecimento do legisladorquanto à extrema nocividade do consumo do tabaco", afirmaram

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