6 de mar. de 2007

Mitigação do princípio da congruência ! ! !

Tribunal pode reduzir indenização por danos morais mesmo se não foi pedido na apelação
Uma correntista do Banco do Estado de Goiás (BEG) não conseguiu restabelecer, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), indenização por danos morais no valor de R$ 12 milhões. Esse valor foi fixado pelo juízo de primeiro grau que condenou o banco a pagar indenização por ter cobrado judicialmente título executivo referente a empréstimo antes do vencimento. O título era de R$ 1,2 milhão e a indenização foi fixada em dez vezes esse valor. Esse valor, contudo, foi reduzido em segunda instância.
O banco recorreu pedindo a anulação da indenização. Para isso sustentou falta de provas da ocorrência de dano moral. O Tribunal de Justiça de Goiás julgou parcialmente procedente a apelação do banco apenas para reduzir o valor da indenização para cem salários mínimos.
No recurso especial ao STJ, a defesa da correntista alegou violação dos artigos 128, 460, 515 e 535, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O principal argumento, em síntese, foi o de que o tribunal local não poderia ter reduzido o valor da indenização porque esse pedido não foi feito pelo banco, que questionou apenas o reconhecimento do direito aos danos morais.
De acordo com o relator do caso, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, esse requerimento expresso não é necessário. Ele observou no voto que a apelação do banco se concentra na total improcedência da indenização e que, dessa forma, ainda que não requerido expressamente, o Tribunal local pode reduzir o valor indenizatório.
Hélio Quaglia Barbosa afirmou ainda que não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. Ele explicou que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apontados pelas partes se já tiver motivos suficientes para fundamentar a decisão. Com essas considerações, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. Assim, fica mantida a redução da indenização para cem salários mínimos.

Um comentário:

Anônimo disse...

Olá Marcos.
Poderia me encaminhar o n° do RESP que deu origem a este Julgado?
E, porventura, possua mais algum com o tema Mitigação ao principio da congruência.
Obrigada!

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