15 de mar. de 2007

Mais uma de Congonhas: dano extrapatrimonial e aborrecimento

STJ exclui indenização por danos morais em quebra de contrato pela Texaco
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da indenização que a rede de postos de combustíveis Texaco terá de pagar a uma transportadora do Ceará por rompimento de contrato de forma unilateral ao excluir o pagamento de indenização por danos morais. José Pereira Campos, dono da empresa, receberá R$ 920 mil.
Em primeira instância, foi julgado procedente o pedido para condenar a rede de postos de combustível a pagar cerca de R$ 717 mil por danos emergentes, R$ 210 mil por lucros cessantes (o que corresponde a um ano de faturamento do autor) e cerca de R$ 540 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou em parte a sentença e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 271,5 mil.
Inconformada, a Texaco interpôs recurso especial no STJ para tentar reverter a decisão. Consta no processo que, em 1974, as partes “celebraram contrato por prazo determinado em decorrência do qual o demandante passou em caráter de exclusividade a transportar, pelo meio rodoviário, derivados líquidos de petróleo e álcool carburantes a granel, produzidos pela ré a estabelecimentos comerciais de sua bandeira (Texaco).”
Esse contrato foi renovado por várias vezes, também por prazo determinado, o último com vigência fixada até agosto de 1995. A partir dessa data, o vínculo contratual passou a vigorar por tempo indeterminado. Mas, em 1996, a Texaco decidiu rescindir o contrato e concedeu 30 dias de aviso prévio para a rescisão do contrato.
O relator do processo, Ministro Ari Pargendler, entendeu que o recurso deveria ser conhecido apenas na parte que condenou a Texaco do Brasil S/A Produtos de Petróleo a indenizar os danos emergentes e os lucros cessantes sofridos por José Pereira Campos. O ministro entendeu que “é certo que a parte prejudicada pela falta de cumprimento do ajuste fique aborrecida. Mas esse sentimento não ascende ao nível do dano moral”.

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