Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
20 de mar. de 2013
12 de mar. de 2013
É evidente, não?
A Petrobras terá de pagar pela exploração de petróleo em propriedades privadas no estado de Sergipe, mesmo sem ter contrato assinado com os proprietários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso interposto pela empresa com o objetivo de reverter decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que determinou o pagamento dos royalties.
A extração de petróleo nessas áreas ocorre há mais de 20 anos, e a celebração de contratos para pagamento de royalties foi feita apenas em relação aos imóveis Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios em 1998 e 1999.
O TJSE decidiu pelo pagamento da compensação financeira em relação a todas as fazendas, a partir de 1998, quando foi editado o decreto que regulamentou a Lei do Petróleo.
O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, entendeu que os dispositivos apontados como violados não guardam nenhuma relação com os contratos eventualmente celebrados entre a concessionária que explora petróleo e o proprietário da terra utilizada. Esses contratos dizem respeito à garantia instituída no artigo 176, parágrafo 2º, da Constituição, que assegura ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra.
Quanto às duas fazendas sobre as quais foram assinados contratos em 1998 e 1999, o relator afirmou que não há como alterar o entendimento do TJSE, pois a verificação das alegações da Petrobras, de que cumpriu corretamente suas obrigações, exigiria a reanálise de provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.
REsp 1159941
11 de mar. de 2013
Ainda estou a me perguntar que fato jurídico autoriza a atribuição de valor pecuniário aos pais da criança na hipótese abaixo ...
Decisão do TJSP resguarda direito de imagem de recém-nascido
O bebê, que foi abandonado com poucas horas de vida, foi encontrado em uma sacola de feira, no bairro Costa Muniz, teve sua imagem veiculada em informativo da prefeitura de Cubatão. "Não obstante inexistissem objetivos lucrativos, é evidente o almejo de vantagem, ainda que indireta, com fim político-publicitário, de limitado caráter informativo", destacou Marrey Uint.
Em sua decisão o magistrado constatou que "o acórdão recorrido, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que houve exposição da imagem da recorrente em âmbito nacional, sem prévia autorização desta, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pelo recorrido e veiculada em revista de grande tiragem e circulação e em outdoors espalhados pelo país".
"Cabe indenização por dano moral", concluiu o relator, que prosseguiu: "pelo uso indevido da imagem que, por se tratar de direito personalíssimo que garante ao indivíduo a prerrogativa de objetar sua exposição, no que se refere à sua privacidade". À quantificação da indenização pelo uso da imagem e pelo dano moral Marrey Uint determinou a importância de R$ 20 mil, na seguinte proporção: R$ 10 mil para o bebê J.P.D.C.L.; R$ 5 mil para o pai adotivo M.F.L. e R$ 5 mil para a mãe adotiva S.M.D.C. "Os sentimentos de uma família não podem ficar ao bel-prazer daqueles que desconhecem a proteção e os cuidados que um filho precisa", sublinhou o relator. "Cediço que, dificilmente os pais de J. teriam autorizado a utilização de sua imagem, caso tivessem sido contatados, pela razão óbvia de protegê-lo e resguardá-lo", encerrou.
Da decisão da turma julgadora, tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.
Processo nº 0004822-37.2009.8.26.0157
9 de mar. de 2013
8 de mar. de 2013
Atribuindo concretude à normartividade contida no princípio da prevenção
7 de mar. de 2013
Muito bem!
6 de mar. de 2013
A solução é perfeita, mas seus argumentos são adequados à contemporaneidade?
5 de mar. de 2013
Questões acerca da Teoria Geral dos Contratos
Tema
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Questões preparatórias
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Princípios clássicos.
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01) Porque se deve
falar em autonomia privada e não mais em autonomia da vontade?
02) Como é possível
decompor a autonomia privada?
03) Quais os limites
clássicos e os contemporâneos que balizam o exercício da autonomia privada?
04) Qual o fundamento
filosófico mais utilizado para justificar a força obrigatória do contrato?
05) Um contrato pode
produzir efeitos perante quem não é parte?
06) Há distinção entre
afirmar-se parte no contrato e parte na relação contratual?
07) O princípio da
liberdade das formas está consagrado na codificação civil pátria?
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Princípios sociais: a boa-fé
objetiva.
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01) O que é agir de
boa-fé?
02) Quais as formas
pelas quais se manifesta o princípio da boa-fé objetiva?
03) Existem
enunciados no Conselho da Justiça Federal versando sobre esses temas?
Quais seriam eles, se
positiva a resposta?
04) Porque se deve
falar em realização do direito e não mais em subsunção?
05) É possível afirmar,
contemporaneamente, que o contrato são os contratos?
06) No que consiste a
teoria dos atos próprios?
07) No que consistem
figuras como a supressio e o venire contra factum
proprium?
08) Há conexão entre a
boa-fé e a vedação da resolução do contrato em razão de adimplemento
substancial?
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Princípios sociais: a função social
do contrato e o equilíbrio material.
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01) Como se
manifesta a função social do contrato e quais seus universos de atuação?
02) É possível afirmar
que na atualidade o contrato que obriga é o contrato justo?
03) É correto afirmar a
existência de um princípio denominado equivalência material?
04) Existem enunciados
no Conselho da Justiça Federal versando sobre esses temas?
Quais seriam eles, se
positiva a resposta?
05) No que consiste a
tutela externa do crédito?
06) A função social do
contrato tem normatividade nas relações entre as partes? Explique:
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A interpretação do contrato.
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01) Como
interpretar um contrato?
02) Qual o papel dos
princípios constitucionais nesse processo?
03) Há contrato que não
precise ser interpretado?
04) O que é e qual a
utilidade contemporânea da ideia de in claris cessat fit
interpretatio?
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Classificação do
contrato.
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01) O que são
contratos unilaterais?
02) O que são contratos
bilaterais?
03) O que são contratos
comutativos?
04) O que são contratos
aleatórios?
05) O que são contratos
consensuais?
06) O que são contratos
formais?
07) A ideia de contrato
real ainda se mantém? Explique:
08) É certo usar a
expressão contrato de adesão? Explique:
09) Que são contratos
de trato sucessivo?
10) O que são contratos
de execução periódica?
11) É possível
afirmar que todo negócio jurídico bilateral é um contrato bilateral?
12) É possível
sustentar a existência de contratos bilaterais imperfeitos?
13) Todo contrato
oneroso é comutativo?
14) Em regra os
contratos são formais?
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Funções e elementos.
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01) Quais as 04
principais funções do contrato?
02) Quais os elementos
essenciais a um contrato?
03) Existiram outros
elementos? Como eles são classificados doutrinariamente?
04) Que significa a
expressão condições gerais de contratação e qual sua importância na
compreensão do fenômeno contratual?
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Contrato, relação
jurídica obrigacional e violação de dever contratual.
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01) No que consiste o
inadimplemento?
02) No que consiste a
mora?
03) O que é cumprimento
inexato?
04) O que é violação de
dever geral de conduta? Essa expressão tem sinônimos?
05) Como o princípio da
boa-fé auxilia a aferição das hipóteses de violação de dever contratual?
06) Quais os
pressupostos do dever de reparar danos contratuais?
07) É essencial um
contrato válido e eficaz para a imputação ao devedor do dever de reparar
danos contratuais?
08) Qual o papel da
culpa nesse cenário?
09) Quais as
excludentes do dever de reparar na codificação civil?
10) Como entender os
honorários previstos no art. 389 do CC?
11) A purgação da mora
é direito ou dever?
12) O que significa a
expressão perpetuatio obligationis?
13) Quais os efeitos do
inadimplemento?
14) Quais os efeitos da
mora?
15) É possível imaginar
o inadimplemento antes do vencimento da prestação?
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Formação do contrato.
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01) Qual a natureza jurídica da
proposta?
02) A proposta sempre
terá efeito vinculante?
03) Quando a proposta
perde seus efeitos?
04) O que é proposta
com declaração intervalada?
05) Que é proposta
entre presentes e entre ausentes?
06) É possível desistir
da proposta?
07) Quando o contrato
se forma?
08) É possível desistir
da aceitação?
09) É possível alterar
a proposta? Como compreender juridicamente esse fenômeno?
10) Onde os contratos
reputam-se formados e qual a relevância desse entendimento?
11) As regras previstas
no CC para a formação dos contratos coincidem com o tratamento do tema no CDC? 01) É lícito contrato versando sobre benefício em favor de terceiro?
12) Nesse caso o
estipulante pode exigir o cumprimento junto ao devedor?
13) O terceiro pode
exigir o cumprimento do contrato estipulado em seu benefício?
14) O estipulante
poderá exonerar o devedor da prestação ajustada em favor de terceiro?
15) É possível a
substituição do terceiro? Qual a forma de promovê-la?
16) É válido entre as
partes o contrato que promete fato de terceiro? O que ocorre se o terceiro
não fizer o que fora prometido?
17) O artigo 429 e
seguintes versa sobre o caso de procurador que contrata em nome do mandante?
18) Após aceita a
promessa promovida por outrem, o que prometeu fato de terceiro ainda terá
alguma responsabilidade?
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Revisão do contrato: analisando
criticamente as teorias revisionistas.
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01) Quais os aspectos mais
importantes e qual a chave para entender a teoria da base do negócio jurídico
(em suas vertentes subjetiva e objetiva)?
02) Quais os aspectos
mais importantes e qual a face da teoria da excessiva onerosidade
superveniente?
03) Quais os aspectos
mais importantes e qual a ideia contida na da teoria da imprevisão?
04) Qual dessas
construções teóricas informa modelos positivados no direito brasileiro?
05) Quais as diferenças
entre os 3 modelos teóricos destacados?
06) Quais enunciados do
CJF versam sobre a revisão dos contratos e qual o conteúdo de cada um deles?
07) O Judiciário pode
rever contratos de ofício, sem provocação das partes? Explique !
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Vícios da coisa e as
alternativas dadas pelo direito.
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01) O que é um vício
redibitório?
02) O que o diferencia
de um vício aparente?
03) Quais os direitos
do adquirente de bem com vício redibitório?
04) É possível alegar
vício redibitório em contrato unilateral?
05) O alienante precisa
conhecer o vício para que o adquirente possa exercer seus direitos?
06) Se o conhecia há
alguma consequência jurídica?
07) Se o objeto perecer
em poder do adquirente poderá ele alegar vício redibitório?
08) Essa figura pode
ser invocada também na transmissão possessória?
09) Como funcionam os
prazos para exercício dos direitos consagrados no CC e qual sua natureza jurídica?
10) Como entender a
regra do art. 446 do CC?
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Vícios nas
titularidades e as soluções pensadas pelo direito.
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No que consiste a
evicção?
Cite algumas hipóteses
em que ela pode ocorrer:
É possível invocá-la
quando o bem tenha sido adquirido em hasta pública?
Nessa hipótese o
exequente poderá ser responsabilizado?
As partes podem, por
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção?
Uma cláusula dessa
natureza será válida nos contratos pactuados por adesão às condições gerais
de contratação?
Quais as verbas que
devem ser reembolsadas ao evicto pelo alienante?
Como o professor
Washington de Barros Monteiro trabalha essa responsabilidade?
Como deve ser apurado o
preço devido pelo alienante ao evicto?
O reembolso do valor
pago pelo evicto deve lhe ser deferido mesmo se o bem estiver deteriorado?
Como fica a questão do
ressarcimento das benfeitorias feitas no bem que suportou a evicção?
Existe possibilidade de
evicção parcial? Nesse caso quais as soluções apontadas pela dogmática
codificada para o problema?
A denunciação à lide é
obrigatória? Explique.
O que é
denunciação per saltum? Como compreender a regra do art. 457 em
perspectiva sistêmica?
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Extinção dos contratos.
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01) No que consiste a
rescisão do contrato?
02) No que consiste a
resilição do contrato?
03) Quais as
modalidades de resilição do contrato?
04) No que consiste o
distrato?
05) Qual a razão que
justifica o parágrafo único do art. 473 do CC?
06) No que consiste a
resolução do contrato?
07) Qual a diferença
entre a cláusula resolutória expressa e a tácita?
08) Entre a purgação da
mora e a resolução do contrato qual direito deve, em princípio, prevalecer?
09) No que consiste a
teoria do adimplemento substancial e qual sua correlação com o estudo da
resolução do contrato?
10) A resolução exige a
presença da culpa de uma das partes no incumprimento da obrigação?
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4 de mar. de 2013
E a história se repete ...
O hospital São Vicente de Paula e o médico I.B.S., diretor clínico da instituição, foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal, a um casal cuja filha morreu logo após o parto, realizado com o auxílio de fórceps. A decisão, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG), confirmou sentença proferida pelo juiz Alexandre Ferreira, da 2ª Vara Cível da comarca de Caratinga (região do RioDoce).
Em sua defesa, o médico afirmou que o uso do fórceps se fez necessário e que todas as condições indicavam que o parto normal era o mais apropriado para a situação em que mãe e filha se encontravam. Disse, ainda, que as lesões apresentadas pela criança depois do parto eram compatíveis com o uso do fórceps e que a mãe e o bebê receberam os cuidados necessários após o procedimento. Alegou, por fim, que a morte da criança decorreu de problemas respiratórios e cardíacos e não do uso do fórceps, por isso não teria ocorrido erro médico.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, avaliou que a responsabilidade do hospital era objetiva. "Tanto o médico quanto o hospital responderão solidariamente nas hipóteses de erro médico praticado por profissional integrante do corpo clínico do nosocômio, seja empregado, preposto ou autônomo, visto que o erro ocorre nas dependências do estabelecimento", declarou.
Julgando adequados os valores fixados em Primeira Instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato.
3 de mar. de 2013
2 de mar. de 2013
1 de mar. de 2013
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