6 de mar. de 2013

A solução é perfeita, mas seus argumentos são adequados à contemporaneidade?


O Tribunal de Justiça gaúcho negou a apelação dos réus condenados a indenizar os pais e o irmão de adolescente que morreu afogado na piscina de um clube durante a festa de Réveillon em 2006, em Pelotas. Os magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a sentença proferida pela Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, que condenou Treze Empresa Cultura, João Alberto San Martin de Ávila, Parque Tênis Clube, TV Tuiuti (RBS TV de Pelotas) e Cláudio Francisco Pinto Rocha pela morte do garoto. Os autores da ação serão indenizados em um total de R$ 90 mil (R$ 30 mil para cada um), acrescidos de juros e correção monetária. Ainda, os pais receberão pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo nacional até a data em que a vítima completaria 25 anos.
O jovem de 15 anos morreu em função de asfixia por afogamento, ocorrido na piscina do clube. Os autores da ação atribuíram o ocorrido à inexistência de iluminação suficiente no local, à liberação da utilização da piscina, bem como à omissão da segurança da festa e à venda irregular de bebidas alcoólicas para menores de idade. A ação indenizatória ajuizada contra os organizadores, realizadores, promotores do evento e o clube onde o acidente ocorreu objetivou a condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 525 mil, bem como pensão mensal de 10 salários-mínimos até a data em que a vítima completaria 25 anos e depois 1/3 desse valor até o implemento de 70 anos do ofendido.
A Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, entendeu que houve falha dos organizadores/realizadores/promotores da festa no dever de evitar a ocorrência de qualquer infortúnio durante o evento. De acordo com a magistrada, testemunhas confirmaram que não havia salva-vidas no local e que as pessoas pularam a grade de proteção, que depois foi retirada do local pelos próprios seguranças. Ainda, um dos seguranças do local confirmou ter presenciado a vítima tomando 'caldinho' de terceiros no interior da piscina, não tendo sido tomada qualquer atitude - por exemplo, comandando a retirada das pessoas da água ou mesmo interferindo mediante pronto ingresso na piscina - por que o chefe não havia autorizado, em visível e indesculpável despreparo para a tarefa a que fora contratado, vindo a contribuir decisivamente para a morte da jovem vítima, avaliou a julgadora.
Os réus apelaram, argumentando que a decisão deixou de analisar a prova dos autos. Afirmaram que contrataram vigilantes com curso de salva-vidas em número superior ao exigido, que havia grades de contenção ao redor da piscina e que os participantes da festa, dentre os quais o jovem, invadiram o espaço. Defenderam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. O relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, destacou o depoimento de um dos seguranças: os rapazes que estavam com o menino deram dois caldinhos nele, abaixaram ele até o fundo, o terceiro ele não voltou, aí eu gritei, vamos parar com a palhaçada. Para o magistrado, ao invés de tomar uma atitude enérgica para estancar a situação, a equipe nada fez para retirar as pessoas da água e também não ajudou no resgate da vítima. Portanto, inquestionável a falha dos requeridos no que toca à segurança do evento, pois não disponibilizaram salva-vidas na área da piscina e, em que pese tenham cercado o local, no decorrer da festa franquearam o acesso para todos os participantes do evento. Além disso, não ajudaram no resgate da vítima que, ao que consta no caderno probatório, foi realizado por pessoas que estavam na festa, considerou o Desembargador.
Apelação nº 70050511716

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