30 de out. de 2010

Lançamento e Noite de Autógrafos


Queridos alunos.
Caríssimos leitores.

Segue o convite para o CICLO DE PALESTRAS e LANÇAMENTO de nosso último livro cujo título é DIREITO SUCESSÓRIO EM PERSPECTIVA INTERDISCIPLINAR.

Informamos que:
a) a obra está a disposição nas melhores livrarias físicas e virtuais do país;
b) todos que desejem receber o certificado com as 5 horas complementares PRECISAM fazer a inscrição pelo site da Unisinos - www.unisinos.br/eventos;
c) quem adquirir o livro - na livraria da Unisinos - e apresentar o recibo em seu nome, não precisa pagar o boleto da inscrição gerado no site no momento da inscrição. Nesse caso, o recibo de compra do livro deverá ser - guardado - e apresentado na entrada do evento;
d) na livraria da Unisinos a obra terá preço promocional de lançamento;
e) quem optar por se inscrever sem adquirir a obra terá um custo de R$ 20,00 para participar do evento e receber o certificado.

Caso necessitem maiores informações basta nos escrever.

29 de out. de 2010

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos alunos

Eis as questões para a próxima aula

01) O que são direitos da personalidade ?
02) Quais os principais direitos da personalidade ?
03) O que significa dizer que um direito da personalidade é imprescritível ?
04) O que significa dizer que um direito da personalidade é impenhorável ?
05) O que significa dizer que um direito da personalidade não pode ser cedido ?
06) O que significa dizer que um direito da personalidade não pode ser renunciado ?
07) Essas características são mesmo absolutas como tentam fazer crer as regras codificadas ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos alunos

Eis as indagações para a próxima aula

01) A compensação se opera mesmo de pleno direito ?
02) Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Poderá haver a compensação das mesmas ?
03) Os honorários de sucumbência, fixados para os patronos de ambas as partes, em processo julgado parcialmente procedentes se compensam (vide art. 21 CPC) ?
04) Quais os requisitos necessários à compensação ?
05) Há possibilidade de compensação convencional ? Quais os requisitos nesses casos ?
06) No que consiste a confusão ?
07) A confusão pode ser sempre considerada hipótese de extinção da prestação ? Explique
08) No que consiste a remissão ?
09) Ela é ato jurídico unilateral ou bilateral ?
10) No que a remissão é diferente da remição ?
11) No que a remissão difere da renúncia ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (M)

Queridos alunos

Eis as questões para a aula vindoura:

01) Qual a importância do transporte na realidade cotidiana ?
02) Quais as principais características do contrato de transporte ?
03) Qual o sentido da cláusula de incolumidade ?
04) Seria válida uma cláusula de não indenizar no contrato de transporte ?
05) Quais as hipóteses que excluem o transportador de reparar danos causados no desvelar do contrato ?
06) Quais as principais diferenças entre o transporte de pessoas e o transporte de coisas ?
07) É possível que o transportador exerça direito de retenção ?
08) Como lidar com o problema do oversale ?
09) Como lidar com atrasos em vôos, viagens terrestres ou marítimas ?
10) O simples extravio de bagagem gera o dever de reparar danos de ordem extrapatrimonial ?

Para compreender o que é inoponibilidade

UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA

Queridos alunos

Eis as questões preparatórias para a aula vindoura

01) No que consiste a adoção ?
02) Ela é ato ou negócio jurídico ?
03) Qual a forma por meio do qual a adoção deve ser promovida ?
04) É possível revogar a adoção ?
05) É possível adotar um nascituro ?
06) Qual a diferença mínima de idade entre adotante e adotado ?
07) Pessoa solteira pode adotar ?
08) Que é adoção unilateral ?
09) Que é adoção bilateral ?
10) Que é direito a informação sobre a ascendência genética ?

26 de out. de 2010

Guarda de infante nascido no exterior ...

Trata-se, na origem, de ação de guarda: a criança nasceu na Alemanha, o pai é alemão e a mãe é brasileira. A mãe veio para o Brasil com a criança, valendo-se de uma autorização de viagem dada pelo pai, para gozar férias por um período de 30 dias, mas, ao final, desistiu de retornar à Alemanha, solicitou e obteve a guarda provisória da filha na Justiça brasileira e fixou residência no Brasil. Em sede de agravo de instrumento, o tribunal a quo extinguiu o processo sem exame do mérito por considerar o juiz brasileiro absolutamente incompetente. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência tanto do STF quanto do STJ que define como competente o juiz brasileiro para dirimir questão sobre a guarda de menor que se encontra em companhia de sua mãe e reside no Brasil. Logo, restaria violado o art. 17 da LICC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça brasileira para o processamento e julgamento da referida ação, afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento. Precedentes citados do STF: SEC 6.729-EX, DJ 13/9/2002; SEC 7.420-EX, DJ 16/12/2005; do STJ: SEC 4.789-US, DJe 27/5/2010, e SEC 841-US, DJe 29/8/2009. REsp 1.164.547-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/10/2010.


Vamos estudar !!!




Novidade Editorial


25 de out. de 2010

Seria caso de anulação ???

Buscou-se, na ação, anular processo de usucapião com sentença transitada em julgado em razão das nulidades na citação do proprietário do imóvel usucapiendo, já falecido, ou do representante do espólio. O inventário dos bens do falecido fora aberto em seu domicílio, em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de usucapião, tendo sido representado por sua ex-companheira, com quem teve uma filha, menor à época. Sucede que o inventário foi suspenso para a solução da controvérsia quanto à filiação, em fase de carta rogatória citatória. Nesse ínterim, é que fora ajuizada a ação de usucapião por empregado do falecido (administrador), referente a imóvel com área de 25,25 alqueires paulistas. Posteriormente, esse imóvel foi partilhado, tendo havido diversas alienações a terceiros, os quais figuram no polo passivo da ação anulatória. As instâncias ordinárias declararam nulo todo o processo de usucapião em razão da nulidade da citação, bem como os atos posteriores praticados. Para o Min. Relator, admite-se a legitimidade ativa do espólio, representado pela ex-companheira do de cujus, no exercício da inventariança, sobretudo quando a única herdeira conhecida era a filha menor do falecido e da inventariante. Ressalta que, nesse caso, a observância literal do § 1º do art. 12 do CPC mostrar-se-ia absolutamente inócua, uma vez que a inventariante que representa o espólio também seria a representante legal da herdeira, caso fosse a ação ajuizada pelo sucessor hereditário do falecido. Segundo o Min. Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido flexibilizar a interpretação do art. 990 do CPC, permitindo o exercício da inventariança por pessoas não expressamente listadas como legitimadas, mas lógica e teleologicamente autorizadas pelo Código. Ademais, consta dos autos que a investigação de paternidade foi julgada procedente e, agora maior de idade, a filha é a inventariante. Quanto à alegação dos recorrentes no REsp de que a ausência de suspensão do processo anularia os atos processuais praticados após a morte de um dos réus, aponta o Min. Relator que o caso possui peculiaridades, as quais efetivamente desaconselhariam a adoção do entendimento pacificado neste Superior Tribunal: suspende-se o processo imediatamente, mesmo que a comunicação da morte ao juízo ocorra em momento posterior. Entretanto, na espécie, a análise fática feita pelo acórdão recorrido aponta, entre outras constatações, que a própria parte interessada deu causa à nulidade, circunstância que impede sua decretação nos termos do art. 243 do CPC e que o REsp interposto por ela não foi admitido na origem. De outro lado, anotou o Min. Relator que o réu falecido foi devidamente citado e não ofertou contestação em nome próprio, mas apenas no de sua esposa. Assim, a rigor, o processo deveria mesmo seguir à revelia do réu inerte, houvesse ou não a morte superveniente, nos termos do art. 322 do CPC. Também assevera, entre outros argumentos, quanto aos outros recorrentes, não ser viável a anulação, visto que eles puderam exercitar, de forma ampla e irrestrita, seu direito de defesa, independentemente da participação do réu falecido, não havendo por que anular o processo. Outrossim, os recorrentes são estranhos à relação existente entre o réu falecido e eventuais herdeiros, os únicos que poderiam, se fosse o caso, alegar prejuízo na falta de suspensão do processo em razão da morte daquele. Por fim, afirma que a alegação de ofensa à coisa julgada também não prospera, visto que, para o tribunal a quo, a citação por edital foi realizada sem que se exaurissem os meios necessários à citação pessoal do espólio ou da sua herdeira, e o autor da ação de usucapião era sabedor do domicílio do de cujus, por se tratar de seu preposto. Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível o ajuizamento da ação anulatória (art. 486 do CPC) para anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 599.505-MG, DJ 29/11/2004; REsp 194.029-SP, DJ 2/4/2007; REsp 12.586-SP, DJ 4/11/1991; REsp 7.556-RO, DJ 2/9/1991; REsp 1.106.159-MG, DJe 24/6/2010; REsp 950.522-PR, DJe 8/2/2010; REsp 1.190.292-MG, DJe 18/8/2010; EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004; REsp 520-CE, DJ 4/12/1989, e REsp 357.577-RJ, DJ 8/11/2004. REsp 725.456-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/10/2010.


O caráter de ordem pública atribuído à regra que impõe ao juiz reduzir a cláusula penal

Agradecimentos

UNISINOS - DIREITO DOS CONTRATOS (N)

Queridos alunos
Desejo uma proveitosa leitura.

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos alunos
Desejo agradável leitura.

24 de out. de 2010

Porque se alude à solidariedade ???

Cuida-se de ação de indenização ajuizada por companheira, filho e mãe de falecido em consequência de atropelamento na calçada ocasionado por caminhão conduzido por preposto de sociedade empresária. Discute a empresa, no REsp, entre outras matérias, sua condenação solidária com a seguradora denunciada e o termo final para a pensão. Quanto à idade para o término da pensão, explica o Min. Relator que este Superior Tribunal tem adotado a tabela de provável sobrevida utilizada pela Previdência Social, que, por sua vez, segue a tabela do IBGE, que calcula a longevidade com base no tempo de vida já decorrido de cada pessoa. Quanto à solidariedade entre a empresa denunciante e a seguradora denunciada, assevera que, assumindo a seguradora a condição de litisconsorte em razão da denunciação da lide, a responsabilidade dela passa a ser solidária em relação à empresa segurada, de sorte que a condenação no processo de conhecimento forma título executivo judicial cuja execução pode ser dirigida a ambos ou a qualquer uma delas. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a pensão até a longevidade provável da vítima segundo a tabela da Previdência Social, baseada nos cálculos do IBGE, se a tanto sobreviverem os recorridos, e a solidariedade entre a recorrente e a seguradora. Precedentes citados: REsp 886.084-MS, DJe 6/4/2010; REsp 670.998-RS, DJe 16/11/2009; AgRg no REsp 792.753-RS, DJe 29/6/2010, e REsp 698.443-SP, DJ 28/3/2005. REsp 736.640-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010.

...

Em razão de imprecisões como essa é que se mostra ainda mais evidente aceitar a possibilidade de demandar diretamente a seguradora.


UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA

Queridos alunos
Eis as questões para a aula vindoura

01) Quais as principais diferenças entre os bens de família legal e convencional ?
02) Quais os requisitos que autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família legal ?
03) Quais os requisitos que autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família convencional ?
04) Qual dos dois dá maior proteção para o titular ?
05) Pessoa solteira ou viúva pode invocar a proteção do bem de família ?
06) Imóvel rural pode ser considerado bem de família ?
07) O bem de família convencional pode ser considerado algo utópico considerando-se a realidade econômica brasileira ?
08) É possível a penhora do bem de família do fiador na locação de imóveis ?

23 de out. de 2010

Muito boa !!!

Trata-se de REsp em que a questão consiste em saber se é cabível a indenização securitária de policial que vem a falecer no trajeto trabalho/residência. A seguradora recorrente sustenta, em síntese, que a referida indenização decorreria de eventual sinistro quando o policial civil estivesse exclusivamente em serviço. Contudo, no julgamento do especial, ressaltou o Min. Relator que o agente policial civil, militar ou federal, pela natureza de suas atividades, está obrigado, a todo tempo e momento, a servir à sociedade e aos cidadãos, não podendo omitir-se diante da prática de um delito, como na espécie, mesmo que se encontre fora de seu horário regular de trabalho ou mesmo no trajeto residência/trabalho, desde que, evidentemente, esteja no exercício de suas obrigações legais. Na verdade, se ele presencia um delito, é seu dever funcional, como garantidor da segurança pública nos termos do art. 144 da CF/1988, agir de modo a evitar que este se consuma ou mesmo a mitigar suas consequências. É que tais profissionais estão sujeitos, além de regime e condições especiais de trabalho, a responsabilidades peculiares. Lembrou, por oportuno, o disposto no art. 301 do CPP, pelo qual não há discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala de serviço ou mesmo em trânsito, como ocorreu na hipótese, visto que o policial, filho da recorrida, faleceu, vítima de disparo de arma de fogo, quando se dirigia à sua residência para alimentar-se e, posteriormente, retornar ao seu local de trabalho para cumprir o restante de sua jornada. Assim, estando coberto pelo seguro, obriga-se a seguradora, ora recorrente, a indenizar. Observou ser certo que o seguro de vida, notadamente aquele realizado em grupo, tem suas limitações. Todavia, elas devem constar de forma expressa, clara e objetiva a fim de evitar qualquer dúvida em sua aplicação, sob pena de inversão em sua interpretação a favor do aderente, da forma que determina o art. 423 do CC/2002, decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso, como consta do próprio acórdão recorrido, a ora recorrente não demonstrou, efetivamente, a existência de cláusula contratual apta a excluir eventuais acidentes denominados in itinere. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento. REsp 1.192.609-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/10/2010.


22 de out. de 2010

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Questões para a próxima aula:

01) No que consiste o contrato de seguro ?
02) O que é seguro de dano ?
03) O que seguro de pessoa ?
04) O que é seguro de responsabilidade civil ?
05) Quais os efeitos da mora no contrato de seguro ?
06) O direito codificado, em vários momentos, alude à boa-fé. Indaga-se que boa-fé é essa ?
07) O que é prêmio no seguro ?
08) O seguro de vida sujeita-se ao pagamento de imposto de transmissão causa mortis?
09) É possível segurar um objeto por valor maior que o de mercado ou que o real ?
10) O segurador pode recusar-se a aceitar um segurado ? Explique.

21 de out. de 2010

Majoração de astreintes nas cortes em Brasília

A questão central discutida no REsp relaciona-se com a redução do valor da astreinte e com o fato de se, no caso em foco, a multa cominatória fixada em decorrência de descumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção de incluir o nome dos autores, ora recorrentes, em cadastro restritivo de crédito seria insuficiente, de modo que, nesta instância especial, possa ser feita sua majoração. Na hipótese dos autos, a liminar obtida em ação revisional proposta pelos recorrentes em desfavor da recorrida determinou uma obrigação de não fazer, ou seja, impediu que ela lançasse o nome daqueles em cadastros negativos. Não obstante isso, a recorrida ajuizou ação de execução lastreada em título extrajudicial cuja exigibilidade estava suspensa, o que culminou com a inscrição do nome de um dos recorrentes em cadastro restritivo de crédito. Ademais, a recorrida, em momento algum, suscitou a existência de impedimentos excepcionais ao cumprimento da obrigação determinada por ordem judicial. Pelo contrário, insistiu na ação de execução e, mesmo após o trânsito em julgado, comprovado ter ela ponderado mal o que imaginava ser o seu direito, não intentou realizar a baixa da inscrição. Dessa forma, o valor a que chegou o acórdão recorrido a título de multa acabou por premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da recorrida, que segue descumprindo a ordem judicial. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para majorar a multa cominatória ao importe de R$ 7 mil por dia de descumprimento, sem prejuízo das atualizações legalmente permitidas, adotando como termo inicial a data da intimação pessoal do representante legal da recorrida, qual seja, 28/7/2006. REsp 1.185.260-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.


20 de out. de 2010

Um julgado acerca de oponibilidades

A questão posta no REsp cinge-se em saber se é necessário o registro da escritura pública de cessão de direitos hereditários, para que seja oponível a terceiros. Inicialmente, observou a Min. Relatora haver, na espécie, a peculiaridade de que a referida escritura foi lavrada em comarca distinta daquela na qual se processa o inventário, bem como da do domicílio das partes, e não foi noticiada, nos autos do inventário, a existência do instrumento de cessão. Desse modo, na hipótese, ressaltou que a cessão da universalidade de direitos hereditários não apresenta visibilidade alguma. Nada há, nos autos, a permitir a aferição de que os credores do herdeiro poderiam ter ciência do negócio jurídico de cessão. Asseverou que também não se sustenta o argumento de que apenas as cessões feitas por instrumento particular seriam passíveis de registro, dispensável para as cessões feitas por escritura pública, visto que o registro não é exigido apenas pelo art. 129 da Lei de Registros Públicos (LRP) como uma obrigação genérica. Também o art. 130 prevê regra específica a seu respeito, determinando que, dentro do prazo de vinte dias da data de sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residentes em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Assim, não basta meramente registrar o ato de cessão, deve-se registrá-lo no domicílio das partes. A escritura pública ora discutida não foi lavrada nem no domicílio do contratante nem no domicílio do contratado nem na comarca em que se processava o inventário. Logo, ainda que a lavratura do ato possa dar ao negócio alguma publicidade, ela não estaria de modo algum apta a suprir a finalidade do registro disposto na referida lei. Dessa forma, entendeu correto o acórdão recorrido, isso porque, sem o registro do contrato na cidade em que residem as partes e sem ao menos a informação tempestiva quanto à cessão no inventário dos bens objeto do negócio jurídico, não é possível afirmar a existência de qualquer ato que supra a necessidade de publicidade que a cessão deveria ter para que fosse oponível a terceiros. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.102.437-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.


19 de out. de 2010

Uma questão ambiental

Na origem, o MP estadual, ora recorrente, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor do ora recorrido. Argumenta o MP que o recorrido desmatou área de um hectare de mata nativa de cerrado. Em função disso, pleiteia a sua condenação a pagar indenização, a reflorestar a área danificada, não mais proceder à intervenção da área e averbar a reserva legal na propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; não determinou, contudo, a indenização pecuniária pelo dano causado, o que também foi negado em sede de apelação. Daí, a questão dirimida no REsp estava em saber se é possível cumular ordem para que o responsável promova a recuperação de área desmatada e seja condenado a reparar, em dinheiro, o dano causado ao meio ambiente. Inicialmente, observou a Min. Relatora ser a Segunda Seção deste Superior Tribunal competente para processar e julgar causas nas quais se discute responsabilidade civil, salvo a do Estado. Desse modo, entendeu ser possível, em ACP ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento. Assim, tanto pelo ponto de vista do Direito processual, como do Direito material, entendeu ser cabível a reforma do acórdão recorrido. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006; REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 115.599-RS, DJ 2/9/2002. REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.


18 de out. de 2010

Para refletir: uma questão de competência

A Turma entendeu, inicialmente, caber aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança, o controle da competência dos juizados especiais cíveis, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretende anular. Asseverou, ademais, que a fixação da competência dos juizados é pautada por somente dois critérios objetivos, quais sejam, valor e matéria, não havendo qualquer menção na Lei n. 9.099/1995 de que a necessidade de realização de prova técnica, por si só, afastaria a menor complexidade da causa. Por fim, sustentou que esses critérios não são cumulativos, razão pela qual a condenação nas ações em que a competência deu-se em razão da matéria, nos termos dos incisos II e III do art. 3º do mencionado diploma legal, pode extrapolar o valor de 40 salários mínimos. Com essas considerações, o recurso ordinário em mandado de segurança foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Precedentes citados: RMS 17.524-BA, DJ 11/9/2006; CC 39.950-BA, DJe 6/3/2008; CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007, e MC 15.465-SC, DJe 3/9/2009. RMS 30.170-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/10/2010.


UNISINOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Queridos alunos.

Eis os textos e as questões para orientar a leitura de cada um deles.

Direito das obrigações: em busca de elementos caracterizadores para compreensão do Livro I da parte especial do Código Civil.

Rodrigo Xavier Leonardo

Os deveres contratuais gerais nas relações civis e de consumo.

Pablo Malheiros

Tendências do direito civil no século XXI.

Giselda Hironaka

Questões para o texto do prof. Rodrigo Xavier Leonardo

01) Quais são as razões que dificultam a compreensão do conceito de obrigação ?

02) Como a noção de obrigação influencia na construção de uma teoria geral da relação jurídica ?

03) Qual o elemento central que permite pensar em um direito das obrigações ?

04) Como - e a partir de que autores - o autor descreve a relação obrigacional como um processo ?

05) Quais os elementos da relação obrigacional ?

06) No que consiste, qual a origem - ou as origens - e a importância do vínculo jurídico ?

07) Aliás, como se forma, etimologicamente, a palavra obrigação ?

08) O que diferencia o vínculo jurídico dos demais vínculos sociais ?

09) No que consiste a prestação ?

10) Como a prestação pode ser classificada ?

11) Como é possível conectar a noção de prestação às doutrinas pessoalistas contemporâneas ?

12) Quais as objeções destacadas pelo autor contra as teorias patrimonialistas acerca do fenômeno obrigacional ?

13) Qual a importância das teorias mistas na compreensão do fenômeno obrigacional ?

14) O que é e qual a importância da patrimonialidade na compreensão de uma obrigação ?

15) O que justifica esse elemento na visão do autor ?

16) Quais os problemas que podem ser extraídos da alusão à patrimonialidade como da essência de uma obrigação ?

17) Qual o lugar ocupado pelo interesse do credor, e quais suas consequências na relação obrigacional ?

18) Qual o papel da cooperação no processo obrigacional ?

Questões para o texto (cap. III, apenas) do prof. Pablo Malheiros

01) O que significa que a relação jurídica deve ser lida tanto em perspectiva estrutural, como em perpectiva funcional ?

02) Como diferenciar situações jurídicas de direito obrigacional e de direito real ?

03) Quais os direitos albergados em potência em uma relação obrigacional ?

04) Consoante o autor, quantas fases possui um contrato - ou a relação obrigacional que a ele está atada - ?

05) O que diferencia os deveres de prestação dos deveres gerais de conduta (denominados pelo autor de deveres contratuais gerais) ?

06) Quais as principais espécies de deveres gerais de conduta ?

07) Esses deveres precisam ser ajustados expressamente entre as partes ?

08) Quais as principais características dos deveres gerais de conduta ?

09) Qual a posição ocupada pelos deveres gerais de conduta na arquitetura jurídica da relação obrigacional ?

10) Qual o significado e importância dos seguintes deveres contratuais gerais:

a) solidariedade;

b) cooperação;

c) confiança;

d) função social;

e) função ambiental;

f) equivalência material;

g) boa-fé objetiva;

h) informação;

i) justiça.

11) Que consequências pode ensejar a violação de um dever geral de conduta ?

12) Qual o papel da equidade na análise das vicissitudes surgidas no curso do processo obrigacional ?

Questões para o texto da prof. Giselda Hironaka

01) O que significa dogmática jurídica ?

02) Como se dá o processo de construção do direito civil ?

03) Qual a importância da Revolução Francesa para o direito civil ?

04) Porque se afirma que primeiras codificações pretendiam aprisionar o direito civil ?

05) Esse projeto teve êxito ? Explique.

06) Porque era fundamental a reforma do código Beviláqua ?

07) No que consiste a constitucionalização do direito civil ?

08) Porque o direito civil no século XXI será diferente do direito civil do passado ?

09) Quais os pilares das relações de direito privado e como eles devem ser lidos na contemporaneidade ?

10) Quais as mudanças mais significativas apontadas pela autora para que tenhamos um direito civil mais humanizado ?

17 de out. de 2010

Certo ou errado ???

In casu, a recorrente firmou dois contratos de parceria pecuária com garantia hipotecária representada por um imóvel rural. Porém, sua parceira não adimpliu o que foi ajustado contratualmente. Ocorre que, ao promover a execução da garantia hipotecária, a recorrente descobriu a inexistência do referido imóvel, apesar de registrado em cartório. Diante disso, a recorrente ajuizou o especial no qual busca a condenação do Estado e do tabelião pelos danos materiais sofridos em decorrência do registro considerado como fraudulento. Sustenta que não há nenhum terceiro e nenhum fato de terceiro que exclua a responsabilidade estatal, sendo inconteste o nexo causal entre o dano experimentado e o comportamento do tabelião que promoveu o registro de hipoteca fraudulenta, ocasionando a responsabilização do Estado. O tribunal de origem entendeu que, em casos como esse, a responsabilidade é reconhecida independentemente da culpa, bastando que haja relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido. No caso, concluiu que o Estado não pode ser responsabilizado porque, mesmo que fosse comprovada a participação do tabelião na fraude (o que não ocorreu), não há nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo suportado pela vítima, uma vez que o dano originou-se da conduta da parceira inadimplente que deu em garantia à avença um imóvel rural inexistente. Para o Min. Relator, o tribunal de origem decidiu acertadamente, pois o evento danoso descrito na exordial não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, mas da conduta da parceira, que não cumpriu o que foi acordado com a recorrente. Explicitou ainda que, relativamente ao elemento normativo do nexo causal, em matéria de responsabilidade civil, no Direito pátrio, vigora o princípio da causalidade adequada, podendo ele ser decomposto em duas partes: a primeira (decorrente, a contrario sensu, dos arts. 159 do CC/1916 e 927 do CC/2002, que fixam a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a segunda (advinda dos arts. 1.060 do CC/1916 e 403 do CC/2002, que determinam o conteúdo e os limites do nexo causal), segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Ressaltou que, se a obrigação tivesse sido adimplida, a recorrente não teria sofrido o prejuízo, o que demonstra a inexistência de relação direta entre o procedimento imputado ao tabelião e os danos sobrevindos. Divergindo desse entendimento, o Min. Luiz Fux (vencido) salientou que o particular tinha uma garantia que era sucedânea da hipótese de inadimplemento e que, embora esse descumprimento tenha sido a causa direta, a causa petendi eleita foi o dano sofrido pelo fato da insubsistência da garantia, uma vez que o registro de imóveis registrou algo que não existia, e o particular, que confia na fé pública dos registros de imóveis, fica sem o abrigo em virtude do inadimplemento da obrigação. Destacou que o caso é excepcional e que o Estado tem responsabilidade objetiva, principalmente porque o cidadão confia na fé pública do registro. Com essas considerações, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: RE 130.764-PR, DJ 7/8/1992; do STJ: REsp 858.511-DF, DJe 15/9/2008. REsp 1.198.829-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/10/2010.


15 de out. de 2010

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos alunos

Eis as questões preparatórias para a próxima aula:

01) O que é uma pessoa jurídica ?
02) Diferencie pessoa jurídica de direito público e de direito privado ?
03) Quais as pessoas jurídicas de direito público interno ?
04) Quais as pessoas jurídicas de direito privado ?
05) Quando começa a existência das pessoas jurídicas de direito privado ?
06) O que o registro das pessoas jurídicas de direito privado deve conter ?
07) No que consiste uma associação ?
08) Quais os principais direitos e deveres dos sócios ?
09) Como se institui uma associação ?
10) No que consiste uma fundação ?
11) Como se institui uma fundação ?
12) O que ocorre quando da extinção de uma função ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (N)

Questões para a próxima aula

01) No que consiste a empreitada ?
02) Quem são as partes nesse contrato ?
03) Encontre um momento nas regras que versam sobre a empreitada que reflete claramente a proibição do venire contra factum proprium.
04) Encontre um momento nas regras que versam sobre a empreitada que reflete claramente a inserção na codificação da possibilidade de tutela externa do crédito.
05) No que consiste a empreitada mista e a de lavor ?
06) No que consiste a prestação de serviços ?
07) Como compreender o que é justa causa hábil a dispensar o prestador de serviços ?
08) Se o prestador de serviços não possuir a qualificação exigida para desempenho da profissão, ainda sim fará jus à remuneração ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (M)

Queridos alunos

Eis as questões para a aula vindoura

01) No que consiste o contrato de depósito ?
02) O que é depósito irregular ?
03) Qual a importância desse contrato na realidade atual ?
04) Quando o depósito será oneroso ?
05) Quais os principais deveres do depositário ?
06) O depositário pode servir-se da coisa depositada ?
07) O depositante pode exigir a devolução da coisa antes de findo o prazo do depósito ?
08) Quem sofre os riscos pelo perecimento da coisa depositada ?
09) O que é depósito necessário ?
10) Qual a sanção que incide quando o depositário não restitui o bem depositado ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Questões sobre a subrogação:

01) No que consiste a subrogação ?

02) Diferencie a subrogação legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.

03) Quais são os efeitos nascidos da subrogação ?

04) Como resolver o problema da subrogação parcial se o devedor for insolvente ?

05) A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ? Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?

06) A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?

07) O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?

08) A imobiliária que paga ao locador os valores devidos pelo inquilino, sub-roga-se nestes direitos ?

09) O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...

Questões sobre imputação do pagamento:

01) No que consiste o meio de pagamento denominado imputação ?

02) Qual a sua utilidade prática ?

03) Pense em pelo menos um exemplo de pagamento por meio da imputação ?

04) Pode ser cumulado com o pagamento por consignação ?

05) A quem cabe escolher o débito que está sendo pago, quando o mesmo devedor possui várias dívidas com o mesmo credor ?

06) Há algum outro requisito quanto as obrigações ?

07) O que é dívida certa ? O que é dívida líquida ? O que é dívida exigível ?

08) As prestações devem ser fungíveis entre si ?

09) O devedor pode optar entre mais de uma obrigação, pelo adimplemento parcial da dívida mais onerosa em prejuízo da quitação integral da obrigação menos onerosa ? Justifique à luz dos princípios aplicáveis à teoria do pagamento.

10) O credor pode fazer a escolha ?

11) E o devedor é obrigado a aceitar tal decisão do credor ?

12) Pode haver aceitação tácita do devedor ?

13) Na pendência de dois débitos iguais, líquidos e vencidos, onde um possui garantia real e o outro, fidejussória, qual dos dois deve ser quitado (supondo-se o pagamento de quantia suficiente para adimplir qualquer das obrigações) havendo silêncio das partes a este respeito ?

14) O que quer dizer dívida mais nova ?

15) O que deve ser pago primeiro, juros ou capital ? Porque ?

16) Se o devedor aceitar a quitação de débito da obrigação menos onerosa, pode reclamar depois?

17) Qual a solução, no silêncio de credor e devedor, quando os débitos são líquidos, vencidos, do mesmo valor e vencidos na mesma data, com iguais taxas de juro ? Ou seja, qual deles será quitado ?

18) Caro aluno, você consegue perceber os influxos do Estado Liberal na construção dessa figura no direito codificado ? Explique:

UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA

Questões para a próxima aula
01) Qual a justificativa da verba alimentar ?
02) Há diferença entre dever de sustento e dever de alimentar ?
03) Quem está obrigado a pagar alimentos ?
04) Quem tem direito de receber os alimentos e em que circunstâncias ?
05) O que são alimentos civis e alimentos naturais ?
06) Que são alimentos côngruos ?
07) O cônjuge culpado pelo fim do casamento tem direito a alimentos ?
08) Quando cessa o dever de alimentar ?
09) Há alguma formalidade para o exercício de tal posição jurídica ?
10) O nascituro pode ser titular de verba alimentar ?
11) É lícita a renúncia à verba alimentar ?

13 de out. de 2010

Uma decisão bastante interessante acerca da manutenção das astreintes ...

Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrido em razão de protesto indevido de título e consequente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. O ora recorrente fora condenado a retirar o protesto, bem como a indenizar o autor em 20 salários mínimos a título de dano moral. O juízo disponibilizou ao autor um ofício para que ele mesmo providenciasse a baixa dos apontamentos discutidos. Contudo, alegando ser pobre e ser alto o custo para tal providência, solicitou o autor que o réu solucionasse a questão. Assim, a princípio, o juízo fixou um salário mínimo por dia de descumprimento a título de multa, que, posteriormente, foi majorada. Daí foi ajuizada uma execução pelo descumprimento da obrigação por determinado período, cujo valor era cerca de R$ 27 mil recebidos pelo credor, ora recorrido. Mesmo diante da propositura daquela execução, a ordem não foi cumprida pelo ora recorrente, o que levou o juízo a majorar, outra vez, a multa para R$ 1 mil por dia de descumprimento, vindo o recorrente a adimplir a obrigação poucos dias depois. Em consequência, foi proposta uma segunda execução para recolhimento da multa devida pelo período remanescente de descumprimento da ordem não abrangido pela primeira execução, cujo valor, na data do ajuizamento, era de quase R$ 13 mil. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender, entre outras questões, que, mesmo diante de multas elevadas, se o único obstáculo ao cumprimento da ordem judicial foi o descaso do devedor, não se deve reduzir a multa, uma vez que a análise sobre o excesso dela não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando os fatos já consolidados no tempo, agora que a prestação foi cumprida, procura razoabilidade, quando há justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes. No caso, a recorrente não alega qualquer impedimento excepcional para cumprir a obrigação fixada. Logo, reduzir as astreintes, nesta sede, indicaria às partes e jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações de fazer não são sérias, são meros símbolos que não serão necessariamente tornados realidade. A procrastinação ao cumprimento das ordens judiciais sempre poderia levar a crer que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplemento poderá reduzi-lo no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário. Precedente citado: REsp 681.294-PR, DJe 18/1/2009. REsp 1.135.824-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2010.

Uma questão ligada ao direito ao nome

In casu, a recorrida ajuizou, na origem, ação de retificação de registro civil de seus filhos menores sob a alegação de que, em decorrência de separação judicial convertida em divórcio, passou a usar seu nome de solteira. Assim, tal retificação evitaria que futuros documentos de seus filhos fossem emitidos com o nome incorreto da genitora, como também situações que alega embaraçosas. A sentença concedeu parcialmente o pedido para que constasse à margem dos assentamentos de nascimento dos três filhos da autora, ora recorrida, que a genitora dos registrados, após divorciar-se voltou a assinar o nome de solteira, permanecendo inalterados seus demais dados, o que foi confirmado em grau de apelação. No REsp, o recorrente sustenta, entre outras questões, que a finalidade do registro é comprovar a filiação e a própria existência da pessoa, constituindo direito personalíssimo que não pode ser alterado, exceto pelo próprio titular do direito. Dessa forma, a recorrida não poderia, em defesa de interesse seu, pretender a alteração dos assentos de nascimento de seus filhos. A Turma negou provimento ao recurso pelos fundamentos, entre outros, de que o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou. Desse modo, no caso em foco, é admissível a alteração no registro de nascimento dos filhos para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Observou-se que não ocorreu prejuízo aos menores em razão da averbação do nome de solteira de sua mãe, diante do divórcio levado a efeito. Precedente citado: REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.123.141-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2010.

10 de out. de 2010

Para que falar em culpa ???

TJDFT. Responsabilidade civil contratual. Atraso na entrega de unidades imobiliárias. Lucros cessantes. Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que excluem a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação (CCB, art. 393), prepondera a presunção de culpa lato sensu. O dever de indenizar decorre da obrigação contratual violada. Conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil brasileiro, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Não se trata de inadimplemento doloso de obrigação contratual (art. 403 do Código Civil brasileiro), nem o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação con tratada (já efetivado) exclui o dever de indenizar. São devidos a correção monetária e os juros de mora (arts. 389 e 395 do Código Civil brasileiro). O fato de a condenação pressupor liquidação de sentença por arbitramento não obsta a imposição de correção monetária e de juros de mora no título judicial a ser liquidado. Correta a condenação da incorporadora ao pagamento, a título de lucros cessantes, do valor equivalente ao aluguel de um imóvel com as mesmas características dos adquiridos, multiplicado pelo número de meses correspondente ao tempo de atraso na entrega das unidades, acrescido de juros moratórios, a partirda citação, bem como de correção monetária, a contar da data da liquidação.

Ao que parece, nossos caros Desembargadores desconhecem o texto clássico do prof. Agnelo Amorin

É triste, mas parece irrefutável a constatação formulada na chamada desse post
...

8 de out. de 2010

Uma decisão interessante acerca da proteção do bem de família

A recorrente manteve casamento com o autor da herança, genitor da recorrida, que, por sua vez, havia ajuizado contra ele execução de alimentos. Com o falecimento, a recorrida requereu a abertura de inventário com a intenção de substituir o polo passivo da execução pelo espólio de seu pai, representado pela recorrente. Houve, então, a penhora da totalidade da herança, inclusive do imóvel no qual residiam a recorrente e seus filhos. Daí os embargos de terceiro ajuizados pela recorrente para a desconstituição dessa penhora ao fundamento de que o imóvel é indivisível, além de caracterizar-se como bem de família, afora o fato de ela já ser meeira dele, a inviabilizar a constrição. Assim, busca-se no especial reconhecer o interesse de agir da viúva meeira para a oposição dos embargos de terceiro quanto ao imóvel em que reside, considerados os fatos de que a constrição recaiu sobre a totalidade da herança, a penhora deu-se no rosto dos autos e há resguardo à meação. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ apregoa serem cabíveis os embargos de terceiro de forma preventiva quando houver a ameaça de turbação ou esbulho de bem de sua propriedade. Constata-se, então, que a penhora no rosto dos autos (art. 674 do CPC) também é causa dessa turbação, ainda que não exista a penhora física do bem, pois acarreta os mesmos ônus de uma efetiva penhora direta, a viabilizar a defesa do bem mediante as vias processuais disponíveis. Anote-se que o fato de a constrição ter recaído sobre a totalidade da herança sequer é impeço a que se busque a proteção de um específico bem que a compõe, tal como no caso. Dessarte, na hipótese, há interesse de agir da recorrente na oposição de embargos de terceiro, mesmo que sua meação esteja resguardada, visto que o bem é indivisível e, caso a penhora recaia sobre ele, atingi-lo-á em sua integralidade, evidenciando a turbação de sua posse plena sobre o imóvel e interferindo em seu direito à moradia, assegurado pelo art. 6º da CF/1988, tudo em razão de débito alimentício contraído por outrem. Precedentes citados: REsp 1.019.314-RS, DJe 16/3/2010, e REsp 751.513-RJ, DJ 21/8/2006. REsp 1.092.798-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/9/2010.

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (M)

Queridos alunos

Na próxima aula trataremos dos contratos de corretagem, comissão, agência e distribuição.
Favor imprimir esta peça processual para a próxima aula e trazê-la para sala de aula.

Hoje são apenas três questões

01) No que consiste o contrato de corretagem ?
02) No que consiste o contrato de comissão ?
03) Os contratos de agência e distribuição se confudem ? Explique.
04) Quais os traços principais que diferenciam a corretagem da comissão ?
05) O corretor precisa estar inscrito no conselho de classe para ter direito à remuneração ?
06) No que consiste a cláusula del credere ?