10 de out. de 2010

Para que falar em culpa ???

TJDFT. Responsabilidade civil contratual. Atraso na entrega de unidades imobiliárias. Lucros cessantes. Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que excluem a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação (CCB, art. 393), prepondera a presunção de culpa lato sensu. O dever de indenizar decorre da obrigação contratual violada. Conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil brasileiro, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Não se trata de inadimplemento doloso de obrigação contratual (art. 403 do Código Civil brasileiro), nem o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação con tratada (já efetivado) exclui o dever de indenizar. São devidos a correção monetária e os juros de mora (arts. 389 e 395 do Código Civil brasileiro). O fato de a condenação pressupor liquidação de sentença por arbitramento não obsta a imposição de correção monetária e de juros de mora no título judicial a ser liquidado. Correta a condenação da incorporadora ao pagamento, a título de lucros cessantes, do valor equivalente ao aluguel de um imóvel com as mesmas características dos adquiridos, multiplicado pelo número de meses correspondente ao tempo de atraso na entrega das unidades, acrescido de juros moratórios, a partirda citação, bem como de correção monetária, a contar da data da liquidação.

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