26 de dez. de 2006

Hospital deve especificar despesas de transplante em ação de cobrança

Termo de Ajuste Prévio para Transplante Hepático firmado entre hospital, paciente e fiador não serve como prova para cobrança de gastos hospitalares. Na decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS afirmou que o documento não se presta para a ação monitória movida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é necessária a comprovação discriminada das despesas, bem como a sua necessidade.
A Justiça de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a conta apresentada pela instituição ficasse a cargo dos demandados, ressalvando-se o pagamento já efetuado de R$ 48 mil.
Os herdeiros dos já falecidos paciente e fiador apelaram. Reconheceram a existência do Termo de Ajuste Prévio, assinado em 19/3/96, bem como a nota promissória que lhe dá garantia. Na data, o instrumento atingia R$ 96 mil, com previsão de pagamento parcelado e atualização de valores. Entretanto, consideraram abusivo o montante de R$ 338.494,50 pretendido pela Santa Casa, representado por diárias hospitalares extraordinárias e exames médicos complementares não previstos.
A internação ocorreu em 15/7/96 e no mesmo dia foi realizado o transplante. O paciente permaneceu internado até 27/9/96, data do seu óbito por infecção generalizada. O contrato previa 35 diárias e a ocupação excedeu 37 dias do período contratado.
Segundo o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, os recorrentes têm razão. Salientou que nas contas de serviços hospitares apresentadas, a entidade não comprovou se eram necessários. “O que era da sua incumbência, por aplicação da legislação consumerista.”
Conforme o magistrado, não há nada nos autos que comprove os procedimentos realizados no paciente, bem como a medicação utilizada durante a baixa hospitalar do mesmo. Frisou não ser suficiente o Termo de Ajuste para dar sustentáculo ao valor pretendido. Reforçou ser inidônea a prova para os fins de aforamento da ação monitória.
Na avaliação do Desembargador, também causa surpresa e indignação, o valor pretendido pela autora relativamente a transplante hepático. “Acredito que parcela mínima da população tem condições de suportar tais ônus.” Em seu entendimento, no momento em que um familiar é encaminhado para esse procedimento, o responsável firma qualquer documento que lhe é apresentado pela instituição hospitalar, sem nada questionar. “Desta forma, vejo como caracterizado o caráter de adesão na contratação, bem como a hipossuficiência de um contratante frente ao outro.”
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. O julgamento ocorreu em 19/12.

STF defere liminar para empresário acusado de ser depositário infiel

O ministro Gilmar Mendes, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) do Habeas Corpus (HC) 90172, deferiu a liminar requerida pela defesa de M.A.A. para assegurar a ele o direito de permanecer em liberdade até apreciação do mérito de habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão do ministro assegura a suspensão imediata do decreto de prisão contra M.A. ou, se já estiver preso em decorrência de mandado expedido por juízo de primeiro grau, seja expedido salvo-conduto. A liminar havia sido negada no STJ e instâncias inferiores.
De acordo com o pedido, o empresário paulista teve sua prisão decretada por ter negociado 87.500 quilos de aço que estavam sob sua guarda, como fiel depositário até que fosse realizado leilão do mesmo. Realizado o leilão, a empresa arrematante exigiu a entrega do total do aço arrematado, não aceitando o pagamento ou a substituição da parte do estoque que o depositário já havia negociado. Assim foi expedido o mandado de prisão para o empresário.
Ao decidir pelo deferimento da liminar, o ministro Gilmar Mendes optou por não aplicar o disposto na Súmula 691/STF [não compete ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar], de acordo com precedentes da Corte, que admite o abrandamento da súmula quando a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) a negativa de concessão da liminar pelo tribunal superior importe a caracterização ou manutenção de situação que seja contrária à jurisprudência do STF.
Por outro lado, o ministro lembrou que “a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário do STF”. Conforme ressaltou Gilmar Mendes, o julgamento de uma reclamação pela Corte (RE 466343) já conta com sete votos, que acenam “para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel”.
Devido a “plausibilidade da tese do impetrante no caso concreto ora em apreço, creio ser o caso de deferir a medida liminar’, concluiu o relator.

22 de dez. de 2006

União é responsável por pagamento de pensões de anistiados políticos

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu contrariamente à exigência de que o Banco do Brasil pague aposentadoria de anistiado político. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto da relatora, Ministra Denise Arruda.
Após o golpe de 1964, o médico Mauro Silva foi afastado do cargo que exercia desde 1963 no serviço de saúde Banco do Brasil. Depois da Lei da Anistia de 1988, o médico solicitou o pagamento de aposentadoria extraordinária e atrasados corrigidos desde 1979. Seriam aí incluídas as promoções que ele receberia exercendo o cargo, FGTS e outras vantagens. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região aceitou o pedido de Mauro Lins e Silva e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a conceder a pensão, a União a repassar as verbas para o pagamento e a instituição bancária a repassar os dados necessários para os cálculos dos valores a serem pagos. O banco recorreu para garantir que não participaria com o pagamento da aposentadoria e que apenas forneceria os dados, o que foi concedido pelo tribunal de segunda estância.
Os advogados de Mauro recorreram, afirmando que seria obrigação também do Banco do Brasil fornecer recursos para os pagamentos da pensão. Alegaram que haveria litisconsórcio necessário dos três réus: a União, o INSS e o banco. O litisconsórcio necessário é a multiplicidade de partes numa ação que é imposta pela lei ou pela própria natureza do processo. O TRF, entretanto, considerou que o Banco do Brasil seria parte ilegítima do processo, não sendo portanto obrigado a participar do pagamento da pensão.
Com a posterior morte do médico, a ação foi assumida por sua filha e herdeira. No recurso interposto ao STJ, os advogados afirmam que não houve nenhum reparo a decisão e, como o pedido de pagamento seria aplicado aos três réus, a obrigação seria solidária (comum) a todos eles.
Em seu voto, a Ministra Denise Arruda destacou que segundo o artigo 129, Decreto nº 2.172, de 1997, as despesas com pagamentos de aposentadorias e pensões para anistiados políticos são de responsabilidade da União. A magistrada também considerou que não havia ofensa ao princípio da coisa julgada, já que na própria decisão original do TRF ficou determinado a responsabilidade de cada um dos réus. “Para o Banco do Brasil foi determinado apenas o fornecimento de dados”, salientou.

Recomendo ! ! !

Vamos nos lembrar de que não há sucesso sem sacrífício ! ! !

Tive o prazer de conhecer o curso do professor Luis Carlos em Curitiba por ocasião de um convite que nos fora formulado para nele lecionar e não posso me furtar a recomendá-lo para aqueles que estão por fazer o exame de ordem bem como àqueles que desejam ingressar em outras carreiras jurídicas.
Boa sorte e bons estudos.

21 de dez. de 2006

Plano de saúde deve custear despesas médicas de aposentado

O Juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, determinou que um plano de saúde arque com as despesas médicas de um aposentado conveniado ao plano.
O autor foi internado com urgência em um hospital conveniado ao seu plano de saúde com suspeita de doença coronariana. Submeteu-se a vários exames, entre os quais, o de “cintilografia miocárdica de perfusão” realizado em agosto de 2006. Alguns dias depois, recebeu uma cobrança do hospital via telefone, informando que o plano de saúde negou-se a cobrir o exame, alegando que esse não constava na sua tabela de procedimentos e honorários.
O aposentado apresentou todas as mensalidades de seu plano em dia e afirmou que a tabela de procedimentos e honorários não lhe foi apresentada na contratação do plano. Alegou, ainda, que a “cintilografia miocárdia de perfusão” não se tratava de exame preventivo, mas de exame realizado durante sua internação, incluído no protocolo previsto para tratamento dos sintomas apresentados pelo autor. Diante dos fatos, o aposentado requereu a antecipação parcial da tutela, para determinar que o plano de saúde pague ao hospital o exame, que a cláusula que exclui a cobertura do referido tratamento seja anulada e indenização por danos morais.
O plano de saúde se defendeu dizendo que o aposentado não provou que eles não haviam pagado o exame e que o autor agiu de má-fé por negar as cláusulas do contrato, quando efetivamente as conhece, pois ele próprio preencheu o contrato.
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido. Determinou que o plano de saúde anule a cláusula que limita o número de “serviços complementares de diagnóstico e tratamento”. O magistrado ressaltou que “as cláusulas que invocam o momento exato da execução do contrato, para excluir a cobertura ou limitá-la a um exame, é um abuso que o Código do Consumidor e o Civil sempre reprimiram.” O juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela condenando o plano de saúde a pagar ao hospital o exame de “cintilografia miocárdia de perfusão”. O pedido de dano moral foi indeferido. Segundo o juiz, “para configuração do dano moral, há necessidade de violação de um direito da personalidade, e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa e acarretar um abalo emocional, o que não ocorreu no referido caso.”
Por ser uma decisão de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Indenização para frequentadora ferida por copo durante conflito em cervejaria

A 10ª Câmara Cível do TJRS confirma a condenação da "Dado Bier" por danos morais e estéticos ocorridos em evento no dia 12 de setembro de 2003. Leia mais

Mantido fornecimento de remédio para portadora de osteoporose avançada

A medida também garante o direito aos demais pacientes que se encontrarem em situação semelhante, nos municípios de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Massaramduba e Schroeder (SC). Leia mais

Mais uma lei introduz alterações no Código de Processo Civil

Publicada ontem (20) a lei que regulamenta a informatização de processos no Judiciário. A partir de 19 de março de 2007, tudo poderá ser informatizado, desde o protocolo da ação até a divulgação do resultado final, como já acontece em parte da Justiça de alguns Estados do país.
A nova lei define, entre outras coisas, que a transmissão de informações por computador deve valer para atos referentes a processos cíveis, penais e trabalhistas, em todos os graus de jurisdição, inclusive nos juizados especiais, com a dispensa de apresentação dos documentos originais.
Será considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
As intimações feitas, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados.
Não haverá necessidade da intervenção do cartório ou da secretaria judicial.
A lei entra em vigor em 90 dias a contar da publicação ocorrida ontem (20)
LEI nº 11.419/2006
LEI nº 11.417/06
LEI nº 11.418/06

19 de dez. de 2006

Ex-empregado da AmBev será indenizado por maus tratos

Era comum ao supervisor aplicar “safanões, tapas nas costas, gravatas e xingamentos nos empregados, forçando os demais a xingarem em coro, quando o empregado chegava atrasado”. Os funcionários punidos eram fotografados com os prêmios, em forma de excrementos humanos. As fotos eram mantidas no mural por um mês. Leia mais

Empresa condenada por propaganda enganosa

Em decisão prolatada no Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão, foi julgada procedente a ação ajuizada em junho deste ano pelo vendedor Fernando Mendes Medeiros, que, seduzido pela promessa de que seria formalizado sorteio a cada assembléia, pactuou, em fevereiro de 2006, com a Sponchiado Administradora de Consórcios Ltda., a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 11 mil. Entretanto, após a realização de duas assembléias, a Administradora não procedeu a nenhum sorteio, o que ensejou o pedido de exclusão do plano, oportunidade em que a empresa recusou-se à imediata restituição do valor recebido do consorciado. Diante do exposto nos autos, o Juiz Luiz Fernando Boller ressaltou que, "contrariando o dever de informação insculpido no art. 30, do CDC, a fim de captar clientela, a Sponchiado anunciava sorteio e contemplação mensal, o que constituiu elemento decisivo para a manifestação de vontade do autor", e, ainda, que "não procedendo ao propalado sorteio mensal em assembléia, a prática comercial adotada pela ré, constituiu reprovável expediente, destinado, única e tão-somente, a angariar contratos de adesão, induzindo em erro consumidores hipossuficientes". O magistrado reconhece que, "além de ver espoliada a possibilidade de aquisição do objeto do contrato de consórcio", o autor "foi compelido a dispor de quantia essencial à sua própria sobrevivência, honrando, com submissão paciente, a prestação a si imposta". Além da rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos – monetariamente corrigidos – a Sponchiado Consórcios foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil pelo dano moral infligido ao autor, sendo determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a apuração de crime contra a economia popular. A sentença foi publicada em 11 de dezembro, admitindo apelação à 4ª Turma de Recursos.

Vamos abrir os olhos: lobby pró-transgênicos age no Congresso e na CTNBio

Apressados em arrombar a porteira entreaberta pelas críticas do presidente Lula aos "entraves ambientais" ao desenvolvimento do Brasil, alguns setores da sociedade estão promovendo neste apagar das luzes de 2006 uma nova, e grande, ofensiva contra a legislação ambiental brasileira.
Na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), que encerrou na quinta-feira (14) sua última reunião de 2006, o lobby pró-transgênicos se empenhou pela liberação comercial de duas variedades de milho geneticamente modificado, uma desenvolvida pela Bayer e outra pela Monsanto.
O processo de deliberação sobre a variedade conhecida como Liberty Link, resistente ao herbicida glufosinato de amônio, desenvolvido pela Bayer, foi suspenso pela Justiça Federal do Paraná. Ao mesmo tempo, o lobby pró-transgênicos iniciou na Câmara dos Deputados nova ofensiva, desta vez mais ambiciosa, com o objetivo de descaracterizar a Lei de Biossegurança, aproveitando-se da brecha concedida pelo Planalto ao enviar ao Congresso a Medida Provisória 327/06, que diminui a zona de amortecimento para cultivo de transgênicos (distância mínima que devem respeitar as plantações de transgênicos em relação às Unidades de Conservação ambiental).
Dirigente da Campanha por um Brasil Livre de Transgênicos, Gabriel Fernandes lamenta a concretização de um cenário que já era esperado: "Procuramos alertar o governo de que o envio da MP sobre a zona de amortecimento ao Congresso poderia se transformar em um tremendo recuo.
Além de permitir, mais uma vez, a política do fato consumado, isso abriria espaço para a bancada ruralista desfigurar ainda mais a legislação ambiental. Dito e feito, não deu outra".
A maneira com que alguns parlamentares estão lidando com a MP 327/06 enviada por Lula causa especial revolta nos socioambientalistas. As queixas começam com o presidente da Câmara, Aldo Rebelo (PCdoB-SP), conhecido pelo seu pouco apreço às questões ambientais. Ele indicou o deputado petista Paulo Pimenta como relator da MP, que já havia atuado contra a orientação geral da política ambiental do governo no episódio da aprovação da Lei de Biossegurança.

Decretada indisponibilidade dos bens de empresa que teria sido a principal responsável pela mortandade de peixes no rio dos Sinos

O pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul visou ao resguardo de patrimônio para futura reposição do dano e pagamento de auditoria ambiental determinada judicialmente na empresa. Atendendo o pedido formulado, a Justiça de Estância Velha ordenou a indisponibilidade de bens da Utresa - União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e Saneamento Ambiental, e de seu responsável técnico e proprietário. O pedido visou ao resguardo de patrimônio para futura reposição do dano e pagamento de auditoria ambiental determinada judicialmente na empresa. A Utresa, de acordo com provas apresentadas pelo MP-RS, foi a principal responsável pela mortandade de peixes havida na bacia dos Sinos. No dia 28 do mês passado, no Foro de Estância Velha, o MP ajuizou ação civil pública contra a empresa, com pedido de antecipação de tutela, deferida pela Justiça, para a remoção de ilícito. A inicial, assinada pelos promotores de Justiça Paulo Eduardo de Almeida Vieira, de Estância Velha, e Marcelo Tubino Vieira, de Portão, requereu, principalmente, o afastamento da diretoria técnica do empreendimento e a nomeação de gestores ambientais para fazer cumprir determinações da Fepam e das licenças de operação e medidas corretivas identificadas no relatório de auditoria. Os gestores também devem monitorar o cumprimento das ações para remediar e recuperar a área degradada.

18 de dez. de 2006

Supremo declara inconstitucional dispositivo do Código Civil sobre atribuição do MPF de zelar por fundações do Distrito Federal

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02). A norma determina aos integrantes do Ministério Público Federal a função de zelar pelo funcionamento correto das fundações existentes no Distrito Federal ou nos Territórios que venham a ser criados.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2.794), ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Os ministros acompanharam o voto do Ministro Sepúlveda Pertence e determinaram a suspensão do § 1º do artigo 66 do novo Código Civil.
O artigo 66 do novo Código Civil dispõe que “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”. No parágrafo primeiro desse mesmo artigo, era determinado que “Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal”.
Para a Conamp, a função de zelar pelas fundações “já é exercida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e, segundo mandamento constitucional, deve continuar sendo por ele exercida”. Questionando a norma, a Conamp ajuizou a ação pedindo que fosse declarada a inconstitucionalidade do dispositivo. Em seu voto, o Ministro Sepúlveda Pertence avalia que as atribuições do Ministério Público não poderiam ser alteradas por meio de Lei Ordinária, no caso a Lei nº 10.406 que instituiu o novo Código Civil. Em seu voto, Pertence sustentou que essas atribuições só poderiam ser modificadas por meio de Lei Complementar, conforme prevê o § 5º do artigo 128 da Constituição Federal.
Considerando tais motivos, o ministro votou: “julgo procedente a ação direta e declaro a inconstitucionalidade do parágrafo único art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, é claro, da atribuição do Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios”. Os demais ministros da Corte acompanharam esse entendimento.

Uso de imagem de funcionário de empresa em publicidade gera reparação em dinheiro

A gaúcha Puras do Brasil S/A é condenada pelo STJ a pagar R$ 41.363,54 a um funcionário. "Não é necessário comprovar os prejuízos que ele sofreu, pois não estava, de qualquer forma, obrigado a ter o nome ou imagem associados a um produto ou marca se não o desejar" - afirma o julgado. Leia mais

LOCAÇÃO. ACESSÕES. RETENÇÃO. IMÓVEL.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é possível a retenção de imóvel pelo possuidor de boa-fé até que seja indenizado pelas acessões nele realizadas. No caso, de ação de despejo, as obras realizadas no terreno locado foram reconhecidas como acessões industriais, cujas despesas de construção foram suportadas pela locatária, sem que lhe fossem ressarcidas. Daí correta a retenção. Precedentes citados: REsp 430.810-MS, DJ 8/11/2002, e REsp 28.489-SP, DJ 22/11/1993. REsp 805.522-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/12/2006.

INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. HERDEIROS. IMÓVEL. AUSÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de cessão de direitos hereditários movida por esposas de herdeiros contra os maridos, a sogra e os terceiros adquirentes, que também os cederam à ora recorrente. Alegam as autoras que são casadas em regime de comunhão universal de bens, o inventário de seu sogro dependia de suas participações e as cessões de direitos não poderiam ter sido celebradas sem a outorga uxória. Isso posto, ressalta o Min. Relator que parece não haver dúvidas, diante do art. 235, I, do CC/1916, quanto à vedação à alienação de imóveis pelo marido sem o consentimento da esposa se estender à cessão de direitos hereditários quando esses se refiram a bem dessa natureza. Lembrou, ainda de acordo com a disposição do art. 1.572 do referido diploma legal, que as autoras casadas em regime da comunhão universal de bens, com a abertura da sucessão de seu falecido sogro, tornaram-se co-titulares dos bens deixados por ele e, conseqüentemente, deveriam dar sua outorga uxória às cessões de direitos hereditários realizadas pelos maridos. Entretanto, a cessão feita pela viúva meeira não é atingida, por ser ela livre para alienar seu patrimônio. Logo, afasta-se a nulidade decretada no Tribunal a quo sobre a cessão da parte da viúva meeira. O mesmo, todavia, não ocorre em relação à cessão realizada pelos maridos por serem inválidas pela ausência de outorga uxória das esposas. Outrossim, no tocante aos efeitos econômicos da desconstituição da cessão dos herdeiros, confirma o Min. Relator que, somente em ação própria da ora recorrente, é que se poderia determinar a restituição de valores e de que forma, uma vez que ela adquiriu os direitos não diretamente dos herdeiros e da viúva, mas dos primeiros cessionários. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação com relação à viúva meeira, declarando a higidez da sua cessão e determinando que as autoras pagarão custas proporcionais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Precedente citado: REsp 60.820-RJ, DJ 14/8/1995. REsp 274.432-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

DANOS MORAIS. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.

Na espécie, houve atropelamento e morte de vítima alcoolizada quando o ônibus da empresa, ora recorrente, fazia manobras em marcha-ré e, posteriormente, a autora, no curso da ação, veio falecer. A recorrente sustenta no recurso: a nulidade da sentença pela morte da autora; a intransmissibilidade da ação de danos morais aos herdeiros; a exclusão da responsabilidade porque houve culpa concorrente da vítima e a ilegitimidade do cônjuge separado de fato para pleitear danos morais. O Min. Relator, respondendo a essas colocações, destacou que este Superior Tribunal entende que, sobrevindo a morte da parte, concluída a instrução, não há óbice na prolação da sentença, podendo a suspensão do feito ser declarada após a prestação jurisdicional de primeira instância (art. 265, § 1º, b, do CPC). Ademais, se houvesse prejuízo, seria em desfavor da parte autora, não da ré (ora recorrente). Explicou, ainda, o Min. Relator que predomina neste Superior Tribunal o entendimento de que a ação de danos morais tem natureza patrimonial e, por isso, pode ser transmitida na herança. Destacou que os danos morais têm natureza personalíssima e se extinguem com a morte, mas o direito à indenização, ainda mais quando proposto pelo titular da ação enquanto vivo, transfere-se aos herdeiros e/ou sucessores, que possuem legitimidade para prosseguir com o feito. Outrossim, quanto à responsabilidade da vítima na morte – quando não caracterizada a exclusão por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou ausência do nexo de causalidade –, a culpa concorrente da vítima não afasta por inteiro a responsabilidade, só pode ser considerada como fator de diminuição do valor da indenização. Para o Min. Relator, a recorrente só tem razão quanto à alegação de ilegitimidade do cônjuge separado de fato do de cujus para pleitear danos morais. Pois, ao se separarem, os cônjuges passam a habitar sob tetos diferentes, desligam-se, ficam distantes e o sofrimento pela perda daquele cônjuge não afeta o outro a ponto de justificar o ressarcimento por dano moral. Assim, diante da separação de fato incontroversa nos autos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a indenização por danos morais. Precedentes citados: REsp 123.180-AM, DJ 23/8/1999; REsp 440.626-SP, DJ 19/12/2002; REsp 636.161-RS, DJ 7/3/2005, e REsp 254.418-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 647.562-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

CONFISSÃO. DÍVIDA. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO. DEVEDOR.

É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a falta de comunicação de inscrição do nome do devedor nos registros de proteção ao crédito gera lesão indenizável, bem como a responsabilidade de comunicação pertence exclusivamente ao banco ou entidade cadastral. No caso dos autos, o devedor reconhece que existem muitas dívidas, só não há cobrança judicial. Sendo assim, para o Min. Relator, não há como indenizar por ofensa moral um inadimplente confesso, até porque a cobrança não se esgota na forma de execução, sendo viáveis outros meios processuais. Por esse motivo, não concedeu a indenização por dano moral, todavia determinou o cancelamento da inscrição até que haja a comunicação formal ao devedor sobre ela. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 780.410-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO. RODOVIA. INDENIZAÇÃO.

No STJ enquanto o Min. Relator entendia que deve ser reconhecido o direito à indenização pela área non aedificandi, pois essa espécie de limitação, surgida em relação à faixa marginal das estradas de rodagem, traduz restrição ao direito de construir, acarretando evidente prejuízo patrimonial ao proprietário que deve ser recomposto pela Administração, o Min. Luiz Fux, divergindo do entendimento do Min. Relator, consignou que tais áreas às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, negou provimento ao recurso dos particulares. Precedente citado do STF: RE 99.545-SP, DJ 6/5/1983; do STJ: REsp 38.861-SP, DJ 18/11/1996. REsp 760.498-SC, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2006.

Inventário e divórcio consensuais poderão ser feitos extrajudicialmente

Texto aprovado vai à sanção presidencial nos próximos dias. Conheça o texto do projeto que pode virar lei. Leia mais

Lula sanciona hoje a Lei das Micro e Pequenas Empresas

Em compras governamentais de até R$ 80 mil reais, haverá uma priorização desse tipo de empresa. Conheça a íntegra da nova norma, que tem 89 artigos. Leia mais

Dono de motel é acusado de espiar clientes em Alagoas

A denúncia foi comprovada por peritos. A mulher que estava com um policial no motel percebeu um movimento estranho numa das paredes do apartamento e alertou o namorado. Ele acionou seus companheiros de DP por celular e uma investigação imediata comprovou os furos em três apartamentos. Um advogado começa a tratar das ações por dano moral e invasão da privacidade. Leia mais

Banco responde por furto a cliente dentro de agência

Um idoso, enquanto aguardava na fila dos caixas eletrônicos do Banrisul, recebeu oferecimento de atendimento preferencial no andar superior. O suposto funcionário desapareceu levando os títulos que seriam pagos e o dinheiro. Leia mais

13 de dez. de 2006

Penhora parcial do benefício de aposentadoria para pagar dívida de alimentos

A 3ª Turma do STJ decidiu que o benefício pago a título de aposentadoria pode ser penhorado para pagamento de execução de alimentos. Na ação julgada - que é oriunda do RS - o filho pediu na Justiça o pagamento de alimentos devidos pelo pai que, condenado por sentença a pagar pensão ao filho, não efetuou o pagamento devido no período entre março e agosto de 1998. Por isso, o filho ingressou com a execução de sentença. O caso tramitou na comarca de Encantado (RS). O juiz de primeiro grau determinou a penhora da aposentadoria do pai em valor suficiente à satisfação do crédito do filho. O recurso foi improvido pela 7ª Câmara Cível do TJRS, que manteve a decisão. A relatora foi a desembargadora Maria Berenice Dias.
O pai formulou, dessa forma, recurso especial ao STJ, por entender que sua aposentadoria é impenhorável. A ministra Nancy Andrighi considerou, em seu voto, que, "por ter a aposentadoria a mesma natureza jurídica dos salários, em se tratando de execução de pensão alimentícia, pode ela ser penhorada, porque se a impenhorabilidade dos salários pode sofrer exceção para pagamento de verbas de caráter alimentar, essa mesma exceção deve ser aplicável também à aposentadoria".
Segundo o voto, do contrário poderia ocorrer a seguinte situação: o pai, enquanto trabalha, pode ter parte do salário penhorado para pagamento de execução de pensão alimentícia, mas, vindo a se aposentar no curso da execução, não se poderia penhorar parte da sua aposentadoria para a continuidade do pagamento dos alimentos a que se obrigara, em evidente prejuízo para o filho, o que é inaceitável.
O julgado do STJ - provendo, em parte, o recurso do devedor - definiu que "a aposentadoria pode ser penhorada para pagamento de pensão alimentícia, devendo, contudo, ser reservada parcela indispensável à subsistência do pai, na hipótese, 44% do valor mensal por ele recebido, recaindo a penhora sobre 66% da aposentadoria do devedor de alimentos". (Resp nº 770797).

Clínica psiquiátrica condenada a indenizar por suicídio de paciente

O evento ocorreu em Porto Alegre. Reparação será de 160 salários. Decisão transitou em julgado. Leia mais

12 de dez. de 2006

JUSTA CAUSA ? ? ?

Professora é demitida porque contou que Papai Noel não existe
Alguns pais ficaram furiosos com a atitude da mestra, que trabalhava numa escola inglesa, alegando que "foi tirada parte da mágica no Natal". Leia mais

Mudanças em 87 artigos do Código de Processo Civil entram em vigor no final de janeiro

A Lei federal nº 11.382 trata de mais de duas dezenas de novas regras processuais. Veja a íntegra da nova norma, com todas as alterações do CPC. Leia mais

Antecipação de pensionamento para viúva e filha de engenheiro que morreu no avião da Gol

É a primeira decisão judicial sobre o acidente de 29 de setembro. Pensão de R$ 10 mil mensais foi deferida em antecipação de tutela. A empresa já reconheceu sua responsabilidade objetiva. O novo Código Civil manteve a sistemática anterior, com divisão entre responsabilidade contratual e extracontratual. Leia mais

Atenção ! ! ! Vêm aí novas alterações no Código de Processo Civil

As intimações serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. A intimação será considerada realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, devendo o fato ser certificado nos autos. Caso a consulta se dê em dia não útil, considera-se como realizada no primeiro dia útil seguinte. Conheça o inteiro teor do projeto de lei que vai à sanção de Lula nesta semana. Leia mais

11 de dez. de 2006

Pós Graduação em São Paulo

O Programa de Direito Contratual da Escola Paulista de Direito, sob a coordenação dos professores Giselda Hironaka e Flávio Tartuce objetiva a qualificação avançada dos profissionais do Direito, de modo a lhes fornecer as informações necessárias acerca das principais alterações que envolve o Direito Contratual, após a promulgação do novo Código Civil Brasileiro, garantindo os subsídios para a expansão e aprofundamento dos conhecimentos técnicos na área, a fim de capacitá-los para enfrentar as mudanças no cenário da vida e das relações jurídicas do cidadão comum, bem como visa expandir seus conhecimentos acerca da nova visão do direito privado em geral, e do direito contratual, em especial, à luz da principiologia de regência do novo Código Civil, isto é, a eticidade, a socialidade e a operabilidade.
O programa pretende também analisar os contratos na perspectiva dos princípios constitucionais (visão civil-constitucional), e de microssistemas jurídicos importantes, caso da Lei de Locação (Lei n. 8.245/91) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O Programa oferece aos operadores do Direito a oportunidade de plena adequação às atuais modificações da maior e mais importante Lei Privada de uma nação, o novo Código Civil, por meio da necessária associação dos conhecimentos teóricos aprofundados com a perfeita e correspondente aplicabilidade prática, permitindo a construção de um conhecimento jurídico capaz de viabilizar uma atuação profissional amalgamada às transformações do mundo contemporâneo e às modificações legislativas recentes.
As abordagens teóricas e práticas de cada módulo ministrado estarão associadas às questões mais polêmicas e àquelas cuja ocorrência se dá com maior freqüência no quotidiano jurídico-civil. O enfoque será sempre o crítico nas exposições teóricas e será o enfoque problematizado nas abordagens práticas. Sempre que conveniente, será organizado o cruzamento interdisciplinar, de modo a concretizar para o especializando, uma visão mais ampla e mais analítica que a visão simplesmente dogmática. Esta interligação dos saberes se dará principalmente por meio dos encontros denominados Seminários Temáticos.

Passageira que caiu de ônibus será indenizada pela empresa

Empresa de transporte pagará indenização por danos morais e pensão vitalícia a diarista que caiu do veículo por causa de um arranque brusco. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça brasiliense que condena a Empresa Condor Transportes Urbanos a pagar uma indenização de R$ 45 mil por danos morais mais uma pensão vitalícia de dois salários mínimos mensais à diarista Maria Rodrigues. Os ministros devem apreciar, agora, pedido da empresa para rever alguns pontos da decisão.
A diarista sofreu o acidente quando desembarcava de um veículo da empresa. O coletivo em que estava parou fora do ponto de ônibus e arrancou bruscamente quando ela descia do veículo. A autora da ação fraturou o fêmur esquerdo e alegou que o acidente, provocado pelo motorista, resultou em grande dificuldade de se locomover, estando assim incapacitada de exercer a profissão. Em razão disso, ela reivindicou o recebimento de dois salários mínimos, além de cem salários mínimos por dano moral.
Diante da condenação – além dos danos morais e da pensão vitalícia, a Condor terá de pagar também o custo do processo e os honorários dos advogados de Maria –, a empresa recorreu ao STJ. Afirma não ter responsabilidade no acidente, que teria ocorrido por culpa exclusiva da acidentada. Para ela, faltou comprovar os danos morais, cujo valor foi fixado equivocadamente. Além disso, entende que o seguro obrigatório deve ser deduzido da condenação.
Ao apreciar o recurso, o relator, Ministro Jorge Scartezzini, entendeu ter ficado comprovado no acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) que o acidente foi causado pela negligência do motorista, pois o desembarque se deu fora da parada de ônibus. Consta no processo que o local estava em obras e não era plano, o que contribuiu para a queda, estando assim comprovada a ausência do cuidado objetivo por parte do funcionário. O ministro destaca que o laudo da perícia evidenciou que a diarista é portadora de seqüela devido à fratura do fêmur, a qual limita, em caráter parcial e definitivo, sua locomoção e a incapacita para o exercício do trabalho.
O relator do caso no STJ, Ministro Jorge Scartezzini, considerou que, diante do baixo poder aquisitivo de Maria, que trabalhava como diarista, e do fato de a Empresa Condor ser uma das maiores empresas de transporte coletivo de Brasília, possuidora de grande patrimônio, com grande número de funcionários e clientes, o valor fixado pela Justiça brasiliense não se mostra exorbitante. Manteve, dessa forma, o valor determinado pelas instâncias ordinárias.
O ministro concordou com a empresa quanto ao fato de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização e de que os juros de mora contam a partir da citação, orientação que está disposta na Súmula nº 246 do STJ. Também deferiu o pedido quanto aos juros de mora. O ministro explica que, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e, de acordo com a jurisprudência firmada no Tribunal, nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor.
É em relação a essa decisão da Turma que a empresa apresentou embargos de declaração [tipo de recurso cabível] contra decisões colegiadas (de Turmas, Seções ou Corte Especial) supostamente obscuras, contraditórias, omissas ou duvidosas.

10 de dez. de 2006

Conversão em moeda estrangeira deve ser feita de acordo com a taxa do dia do pagamento

O estaleiro Indústrias Verolme Ishibrás S/A (IVI) deve pagar US$ 14.635.255,01 à IRB Brasil Resseguros S/A convertidos para real pela taxa do dia em que se der o efetivo pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, para quem a conversão de obrigação constituída em moeda estrangeira deve se dar pelo câmbio do dia do efetivo pagamento, e não em data passada.
O estaleiro obtinha financiamentos junto à Carteira de Comércio Exterior (Cacex) do Banco do Brasil, para viabilizar a construção dos navios e, em seguida, exportá-los. Como garantia desses financiamentos, a Cacex exigia a contratação de seguro de crédito à exportação, o qual tinha a participação obrigatória dos estaleiros.
Com a crise no mercado de armadores na década de 80, ocorreram vários inadimplementos no setor e, com isso, a participação obrigatória dos estaleiros nos seguros de crédito à exportação foi reduzida de 10% para 5% pelo Brasil Resseguros S/A (IRB) e pela Cacex. Apesar disso, a IVI entendeu que teria direito à participação obrigatória nos seguros de crédito não em 5%, mas em 1% e ingressou com a ação contra o IRB. Pediu, também, a devolução do valor de prêmios de seguros relativos a riscos comerciais para importadores estrangeiros que adquirissem navios em estaleiros no Brasil e a extinção dos financiamentos concedidos pela Cacex.
O IRB contestou e propôs ação de reconvenção [quando em um mesmo processo judicial, o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor] contra a IVI, com objetivo de receber o pagamento da quantia equivalente à participação obrigatória nos seguros no percentual de 5%.
A sentença julgou improcedentes os pedidos do estaleiro, condenando-o ao pagamento de US$ 14.635.225,01 a serem convertidos pela taxa do dia 30 de novembro de 1997, data da notificação enviada pela seguradora, além da quantia equivalente em moeda nacional a US$ 781,43 a título de despesas e honorários advocatícios. A segunda instância manteve a sentença.
Tanto o estaleiro quanto o IRB recorreram ao STJ. O primeiro tentando reverter a condenação; o segundo, buscando o reconhecimento de que a conversão deveria se dar na data do efetivo pagamento, e não em 1997, como decidido pela Justiça do Rio de Janeiro.
No STJ, a Ministra Nancy Andrighi rejeitou o recurso do estaleiro, acolhendo o do IRB. Ela entendeu que a orientação adotada pelo Judiciário fluminense encontra-se em divergência com o posicionamento do STJ. Ela destaca que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de conversão em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data em que ocorrer o efetivo pagamento, e não como foi decidido. É assim que deve ser paga a condenação do estaleiro em U$ 14.635.255,01 mais a correção monetária de 6,5% ao ano, somada à quantia de US$ 781,43 de despesas, custas e honorários; todos devem ser convertidos de acordo com a taxa de câmbio oficial vigente no dia do efetivo pagamento.

Enriquecimento sem causa

Com falecimento de mutuário, seguro habitacional vai para dependentes
Em caso de troca de imóveis financiados em que cada parte assume o pagamento das prestações da outra, a morte de uns dos mutuários deve favorecer os herdeiros. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a família de Paulo José Oliveira a pagar aos dependentes do mutuário Eustáquio Pessoa, quantia equivalente ao débito quitado pela seguradora.
No caso, Wânia de Souza Pessoa e o esposo, Eustáquio Francisco Pessoa, realizaram permuta de imóvel com Paulo José de Oliveira. Cada família ficou obrigada a pagar as prestações iniciadas pela outra. Como o imóvel da família Pessoa era mais caro, a família Oliveira pagou a diferença em dinheiro. Cerca de um ano depois da troca, Eustáquio faleceu, ocasionando a quitação do financiamento da casa trocada com a família Oliveira.
Com base nisso, a família da viúva Wânia propôs ação pedindo que fosse modificado o contrato e fosse declarada a responsabilidade da família de Paulo pelo pagamento do financiamento do imóvel trocado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a família Oliveira a quitar o financiamento, mediante o pagamento das parcelas restantes.
Inconformadas, as duas famílias interpuseram embargos de declaração e parte da sentença foi reformulada. A família de Paulo apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o pedido foi julgado improcedente. “Estando encerrado o inventário, os herdeiros têm legitimidade para propor ação de anulação de ato que lhes cause prejuízo.”
No STJ, a família de Wânia alega que apenas uma das partes arcou com o ônus em benefício da outra e que rompeu-se o equilíbrio contratual e a boa-fé que norteou a formação de contrato. Afirma, ainda, que houve o enriquecimento sem causa da família de Paulo, por causa do falecimento do marido e pai.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou a função social do seguro de vida obrigatório e ressaltou que, na maioria das vezes, o mutuário é o principal responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, “o seguro de vida se mostra fundamental para, na falta daquele, certificar o cumprimento do contrato e assegurar aos familiares do falecido a propriedade sobre o imóvel”. Acrescentou, ainda, que a vontade das famílias foi de manter a igualdade de condições. Entretanto deixaram de prever no contrato a morte de um dos mutuários e como isso repercutiria na manutenção do equilíbrio contratual.
Dessa forma, a ministra condenou a família de Paulo a descontar as prestações pagas por eles e repassar o valor do débito quitado pela seguradora, relativo ao imóvel da Rua Antônio Isidoro Moreira, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Fase processual de cumprimento de sentença não paga custas judiciais

Julgado do TJRS reconhece não mais haver gastos com a escrivania que justifiquem o pagamento do preparo. Leia mais.

Romance forense

Conheça o caso do homem solteiro que, ao contratar seguro de vida, nominou "a esposa" como beneficiária. Três das múltiplas parceiras de cama se habilitaram para receber a indenização. O TJRS mandou dividir o dinheiro para o trio. Leia mais

Demissão por justa causa do empregado que acessa pornografia na Internet

Sentença sujeita a recurso ao TRT-4 afirma que "a conduta do reclamante é temerária". Leia mais

Projeto de lei prevê a separação e o divórcio diretamente em cartório extrajudicial

O tabelião lavrará escritura pública, se os requerentes não tiverem filhos comuns civilmente incapazes. Leia mais

7 de dez. de 2006

CONTRATO. ADESÃO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS.

A recorrente alegava violação do art. 115 do CC/1916, sustentando ser vedada a capitalização mensal de juros e inviável a utilização da taxa Anbid para correção do débito. Afirmava que a incidência da capitalização foi comprovada por prova pericial, estando a cobrança em desacordo com os enunciados ns. 121 da Súmula do STF e 176-STJ. E, entendendo ter razão a recorrente, o Min. Relator asseverou que, desde a inicial, a autora, ora recorrente, insurge-se contra as cláusulas de reajuste das prestações, reputando-as abusivas. Anotou que os juízos ordinários, desprezando as conclusões do laudo pericial, entenderam válida a pactuação: expressamente admitiram a legalidade das cláusulas que deixam com o credor a escolha dos índices e critérios de cálculo das prestações. Ao assim decidirem, firmou o Min. Relator, divergiram do entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que as cláusulas que deixam ao arbítrio do credor a definição do valor da dívida não podem ser aceitas, especialmente em se tratando de contrato de adesão, como ocorre na hipótese, caracterizando potestividade. Também, quanto à capitalização mensal dos juros, entendeu que as instâncias ordinárias, ao concluírem que a arrendadora não estaria sujeita à Lei de Usura, dissentiram da jurisprudência deste Superior Tribunal, que, por aplicação do art. 4º do Dec. n. 26.626/1933, tem por inadmissível a pactuação de tal encargo. Assim, a Turma ao renovar o julgamento, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 475.251-RS, DJ 19/12/2003; REsp 44.847-SC, DJ 2/10/1995; REsp 41.570-SP, DJ 29/10/1996; REsp 533.309-RS, DJ 1º/12/2003, e REsp 181.824-RJ, DJ 6/5/2002. REsp 254.912-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/11/2006.

EMPRÉSTIMO. MOEDA ESTRANGEIRA. COBRANÇA. AVALISTAS.

A primeira questão do recurso refere-se à validade de empréstimo externo em moeda estrangeira, questão já pacificada no âmbito deste Superior Tribunal no sentido de que é possível a pactuação do empréstimo nesse tipo de moeda, desde que o pagamento seja efetuado em moeda nacional, pela conversão cambial. No caso, cuida-se de contrato que é tomado no exterior em dólares americanos. Com repasse para o mutuário no Brasil, fato incontroverso, a quebra do parâmetro levará, fatalmente, ao desequilíbrio, se vinculado a padrão diverso. A situação é diferente daquela em que o mútuo é realizado unicamente com recursos nacionais, fonte e destinação, para cumprimento no país, sem compromissos assumidos pelo banco mutuante no exterior, que, assinale-se, não necessitam ser individualizados previamente em relação a cada tomador ulterior. Quanto ao segundo ponto, foram objeto da execução o contrato, o aditivo e a nota promissória, de sorte que o aval dado na cártula vinculada ao título é possível e legal, daí o cabimento da cobrança contra os avalistas. De outro lado, há garantia hipotecária atrelada ao cumprimento do contrato, de modo que, seja por uma seja por outra forma, os co-réus podem ser executados (Súm. n. 27-STJ). Finalmente, no que concerne à instrução da execução, desnecessário que sejam apresentadas as parcelas atualizadas, visto que o são mediante simples cálculo matemático. Suficiente, pois, o demonstrativo da dívida original e sua evolução, como foi assinalado na sentença de primeiro grau. Não fora isso suficiente – e é – de toda sorte teria o Tribunal estadual, então, de oportunizar, previamente, a complementação da instrução ao exeqüente nos termos do art. 616 do CPC. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença monocrática. REsp 332.944-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006.

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, na hipótese de reparação de danos materiais e morais decorrentes da inexecução do contrato de fornecimento de energia elétrica, bem como do exercício abusivo de sua interrupção para fins de cobrança, entendeu, por maioria, que a taxa à qual se refere o art. 406 do CC/2002 é a Selic. O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista, o vencedor, sustentou que o art. 406, ao referir-se à taxa que estiver em vigor, expressa a opção do legislador em adotar uma taxa de juros variável, que pode ser modificada com o tempo. O art. 161, § 1º, do CTN, por sua vez, dispõe que a taxa de juros é de 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso, o que denota sua natureza de norma supletiva, arredável por lei ordinária. O art. 13 da Lei n. 9.065/1995, ao referir-se ao art. 84 da Lei n. 8.981/1995, estabeleceu que, em casos de mora no pagamento de tributos arrecadados pela SRF, serão acrescidos juros equivalentes à Selic, e a utilização dessa taxa como juros de mora, em matéria tributária, foi confirmada por outras normas, tais como o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 (repetição ou compensação de tributos); art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e o art. 30 da Lei n. 10.522/2002. Outrossim, o STJ tem aplicado a Selic em demandas tributárias ao reputá-la constitucional, e o STF, na Adi 4-DF, DJ 25/6/1993, afirmou não haver vedação constitucional às previsões de juros superiores a 12% ao ano, isso em análise do art. 192, § 3º, da CF/1988, já revogado. Anotou, também, que, apesar de a Selic incluir juros e correção monetária, sua aplicação não acarreta bis in idem, visto estar condicionada à exclusão de qualquer outro índice de atualização. Já os votos-vencidos entendiam que a Selic não possuía natureza moratória e sim remuneratória (acrescida de correção monetária), pois criada para atrair e remunerar investidores na compra de títulos públicos. Assim, em razão dessa natureza, seria impossível sua aplicação em casos de ilícito contratual, restando correta a aplicação dos juros de 12% ao ano a partir da entrada em vigor do CC/2002 (art. 161, § 1º, do CTN c/c art. 406 do CC/2002). Precedentes citados: REsp 806.348-SP, DJ 1º/8/2006, e REsp 807.880-RN, DJ 23/5/2006. REsp 710.385-RJ, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/11/2006.

6 de dez. de 2006

Câmara aprova mudança de nome para transexual

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 6.655/06, do Deputado Luciano Zica (PT-SP), que permite a alteração do nome dos transexuais, mediante laudo médico. O projeto altera a Lei nº 6.015/73, que disciplina os registros públicos.
A proposta recebeu parecer favorável da relatora, Deputada Iara Bernardi (PT-SP). O projeto inclui a transexualidade (mudança de sexo) entre as hipóteses de alteração do prenome, ainda que a pessoa interessada não tenha sido submetida a uma cirurgia de adequação dos órgãos sexuais.
Na avaliação do Deputado Luciano Zica, as pessoas que repudiaram seu sexo biológico original têm o direito a assumir seu novo sexo plenamente, perante a lei civil.
O projeto segue agora para análise do Senado.

5 de dez. de 2006

Preguiça na era digital

A colagem equivocada de trechos de três diferentes petições misturou interdição, revisional contra bancos e sindicalização de um viúvo. Leia mais

STJ reduz condenação da Bradesco Seguros de R$ 2 milhões para R$ 15 mil

Julgado afirma que é possível a revisão do montante reparatório por dano moral - "quando se constata o exagero ou irrisão em sua fixação" e "diante das particularidades do pleito, da intensidade e repercussão do dano e dos parâmetros adotados em casos semelhantes". Leia mais

Dependentes de anistiado político ganham indenização de R$ 994 mil da União

Um ex-comandante de táxi-aéreo foi declarado anistiado político em dezembro de 2005, com pensionamento mensal de R$ 11.290 retroativo a novembro de 1999. Leia mais

Resolvam essa se forem capazes ! ! !

Relata o profesor Hugo Lança, com saber profundo e humor lusitano, em seu blog Qudi Iuris, cujo link se encontra ao lado direito da tela, que Miguel conheceu Alice de uma forma banal; é curioso como as coisas mais importantes das nossas vidas emergem de pequenos e insignificantes nadas. Ela, nunca conseguiu recordar o dia que ele nunca esqueceu.Alice vestia-se de forma provocante, semi despida, mesmo em pleno Inverno, usando as delineadas curvas como passaporte para penetrar na mente masculina, que manobrava a seu prazer.Alice escolheu como pato, digo, alvo, digo, objecto do seu inexistente afecto, numa qualquer noite, sem razão ou sentido, apenas para satisfazer mais um seu capricho.E ele … entregou-se, bem ciente, que era impotente para contrariar o destino cruel que lhe estava destinado, o fado que a vida lhe oferecera.Deixou-se perder no amor que ela não sentia, atirou-se despudoradamente a uma falsa volúpia, e viveu uma felicidade que só ele conheceu.Perdido de amor, perdeu a lucidez e no auge da paixão ofereceu à sua diva jóias, vestidos de alta costura e uma viagem a Florença, gastando num único mês as poupanças de 5 anos. E ela, que se deliciava com a expressão “mais”, exigindo sempre mais um pouco, deixou-o no exacto instante em que a fonte secou e o amor dele ficou na saudade.Teria ele sido iludido? Ou ele, como todos os outros, desde o primeiro instante bem sabia que ela não era a pessoa que dizia ser. Ou será mesmo verdade a frase batida de que a paixão tolda a visão?Chorou toda umas semana: um dia, pela manha, mesmo nas primeiras horas da aurora, munido de uma faca de cozinha (a mesma faca que havia cortado, em finas fatias, a picanha ao alho que a presenteou após a primeira noite de fazerem “o amor”), esperou na porta de casa, empurrou-a contra a parede e, sobre ameaça, exigiu que ela lhe permitisse que ele lhe beijasse os cinco dedos do pé esquerdo. Após faze-lo, saiu, sorrindo pela primeira vez, desde que ela o deixara, no bar onde a vira pela primeira vez, numa eternidade tão recente.
Após narrar este caso indaga o colega de além mar: Quid Juris ?

Publicação: Trabalhador Rural: Uma Análise no Contexto Sociopolítico, Jurídico e Econômico Brasileiro

Vale a pena conferir esta obra coordenada pelos professores Darcy Walmor Zibetti, Emiliano José Klaske Limberger e Lucas Abreu Barroso .

Pouco tempo depois da fundação da Academia Brasileira de Letras Agrárias seu vice-presidente e titular da Cadeira n. 1, Prof. Darcy Walmor Zibetti, pensou em homenagear seu respectivo Patrono, Fernando Ferrari.
A idéia seria elaborar uma obra que apresentasse a situação do trabalhador rural diante do contexto sociopolítico, jurídico e econômico brasileiro na contemporaneidade. Tarefa nada fácil, por isso mesmo tendo optado por um estudo coletivo, para o qual contaria com renomados pesquisadores, das mais diversas áreas, do país.
E mais uma vez demonstrando sua peculiar humildade acadêmica concluiu que o mais apropriado seria agregar mais dois professores à coordenação da obra, tal a envergadura do trabalho a ser empreendido, o que resultou na inserção dos Profs. Emiliano José Klaske Limberger e Lucas Abreu Barroso também na qualidade de coordenadores.
Transcorridos mais de dois anos das providências iniciais, finalmente resulta pronta esta obra sem similar na bibliografia jurídica nacional. Abordando temas da mais alta significação e atualidade, pretende constituir-se em uma referência da matéria no Direito brasileiro.
Trazida a público pela Editora Juruá, espera-se que possa alcançar os especialistas e profissionais nos estudos e labor relacionados à área trabalhista, em especial do trabalho rural, bem como, alunos de graduação e pós-graduação em todos os níveis. Destina-se também aos estudiosos da área sindical e do cooperativismo agrário, bem como, a militantes impulsionados pelo agronegócio e agroindústria.

4 de dez. de 2006

Pagamento parcial de pensão alimentícia não livra devedor da prisão civil

O pagamento parcial da dívida referente à pensão alimentícia não livra o alimentante da prisão civil. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter o decreto de prisão contra B.S.H.R., de São Paulo. Ao negar o habeas corpus, a Turma destacou que não é possível discutir em habeas corpus a condição financeira do alimentante nem a necessidade dos alimentados.
Após a decretação da prisão por falta do pagamento integral da pensão estipulada nos últimos três meses, B.S.H.R entrou na Justiça, alegando constrangimento ilegal. Segundo o advogado, a dívida teria perdido o caráter alimentar, pois se refere à diferença de correção de parcelas, não cabendo prisão.
No habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), a defesa afirmou, ainda, que o alimentante não tem condições de pagar o que deve, e os exeqüentes não têm necessidade do benefício. Após examinar o pedido, o Tribunal paulista manteve a prisão. O TJ entendeu que, no caso de inadimplemento não justificado, há necessidade do depósito integral das prestações devidas e cassou a liminar que havia sido concedida.
Inconformado, o alimentante recorreu ao STJ, sustentando a perda do caráter alimentar das pensões. “O adimplemento parcial da obrigação descaracteriza a liquidez da dívida”, asseverou. Ainda segundo o advogado, os alimentados nunca sentiram falta desse valor, nunca precisaram dele para viver; caso contrário teriam aceitado o parcelamento. Por último, alegou falta de condições para arcar com a integralidade da pensão fixada, razão pela qual já ingressou com ação para rever os valores determinados em juízo.
Após examinar o pedido, a Terceira Turma manteve a prisão. “A determinação para o cumprimento integral, sob pena de prisão, não implica qualquer ilegalidade, sendo de se ter presente que o próprio paciente afirma não haver depositado o valor total do que seria devido”, considerou o Ministro Castro Filho, relator do habeas corpus no STJ.
O relator ressaltou, também, que o habeas corpus não é o meio indicado para verificação da condição financeira do paciente nem da necessidade dos alimentados. “Como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade, a análise limita-se à legalidade ou não da ordem prisional”, completou.
Ao manter a prisão, a Turma observou que é perfeitamente legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data da execução e as que vão vencer durante o processo de execução. “O cumprimento parcial da obrigação não afasta a possibilidade de prisão civil”, ratificou o Ministro Castro Filho.

Exceptio non rite adimpleti contractus

Comercial - Contrato de promessa de compra e venda - Produto - Venda - Exclusividade - Shopping center - Desvirtuamento do objeto - Ocorrência - Pagamento parcial do preço - Possibilidade - Exceção do contrato não cumprido - CC/1916, art. 1.092 - Aplicabilidade.
Comercial. Shopping center. Cláusula de exclusividade na comercialização de produto pelo lojista (Mix). Desrespeito pelo incorporador-administrador. Desvirtuamento do objeto do contrato (res sperata). Pagamento parcial do preço de compra da loja. Exceção de contrato não cumprido alegada pelo lojista. Possibilidade. Art. 1.092 do Código Civil/1916 e art. 476, do Código Civil/2002. O lojista pode deixar de efetuar o pagamento total do preço do contrato de promessa de compra e venda de loja situada em shopping center, se o incorporador-administrador descumpre sua obrigação de respeitar a cláusula de exclusividade na comercialização de determinado produto pelo lojista (mix), permitindo que loja âncora venda o mesmo produto vendido pelo lojista. Trata-se de aplicação do art. 1.092 do Código Civil/1916 (art. 476, do Código Civil atual). Tratando-se de shopping center, o incorporador-administrador, além de ter a obrigação de entregar a loja num ambiente com características comerciais pré-determinadas no contrato assinado com o lojista (tenant mix), não pode alterar tais características depois de instalado o shopping, isto é, durante todo o período de vigência do contrato entre lojista e empreendedor, sob pena de desvirtuamento do objeto do contrato (res sperata). Recurso especial conhecido e negado provimento. (STJ, REsp n. 764.901 - RJ. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 10.10.2006)

Empresa responderá por atos ilícitos praticado por empregado

Empresa é responsável por furto realizado em decorrência de informações obtidas pelo empregado no horário de serviço. Esse é o entendimento da 3ª Turma do STJ, que determinou o pagamento de indenização ao dono da residência que foi furtada. O consumidor mineiro Caetano Bouças contratou a empresa Veloz Dedetizadora e Desintupidora para realizar serviço de dedetização. O empregado desta, Marco Almeida, confessou ter se aproveitado da situação para conhecer os locais de acesso à residência e, no dia seguinte, invadiu-a, furtando dois televisores, dois videocassetes, um aparelho de som portátil, um forno de microondas, jóias e algumas roupas. Diante disso, o proprietário do imóvel propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa. O pedido foi julgado improcedente. No entanto, o TJ-MG reformou a sentença e determinou o pagamento de cinco salários mínimos por dano moral, além da condenação ao ressarcimento do valor dos bens que foram declarados e confessados pelo empregado, excluindo as jóias e roupas cuja quantidade, espécie e qualidade não foram comprovadas. No STJ, a empresa sustenta que o furto praticado pelo empregado ocorreu fora do expediente e do exercício da função. Alega, ainda, que não haveria como, mesmo utilizando-se de todo cuidado, evitar os atos ilícitos praticados após o horário normal de serviço. O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, reconheceu que o ato foi praticado por ocasião dos serviços prestados pelo empregado da dedetizadora e que, em casos particulares, não é exigível que a prática do ilícito pelo empregado tenha ocorrido no local de trabalho ou durante a jornada de trabalho. Afirmou, ainda, haver relação causal entre a função exercida e os danos causados. Deve o empregador, portanto, responder pelos atos do empregado. (Resp nº 623040).

Boa-fé garante negócio com veículo usado penhorado por banco

A operação de compra e venda de veículo usado não requer das partes pesquisa em cartórios a respeito da existência de penhora sobre o bem negociado, o que impossibilita ao comprador, terceiro de boa-fé, constatar a fraude sobre o bem. Dessa forma, o credor que alega fraude à execução nesse tipo de negócio deve comprovar que a venda ocorreu após a citação do devedor ou a inscrição da penhora sobre o bem e que o comprador sabia da pendência sobre o bem. Caso contrário, a fraude não fica caracterizada. Esse entendimento foi destacado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, em recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul contra Adriana Nienow. O ministro negou seguimento ao recurso interposto pelo Banco. O relator enfatizou que a simples existência de ação de cobrança em trâmite, sem a penhora, não proíbe a negociação do bem com terceiro de boa-fé. Adriana, moradora de Nova Petrópolis (RS), contestou a penhora de seu automóvel Logus, efetuada pelo Banrisul. O Banco promove ação de execução contra Júlio Cesar Fernandes e, durante o processo, penhorou esse automóvel, que já foi de Júlio Fernandes. O advogado de Adriana afirmou que sua cliente adquiriu o automóvel de Paulo Klauck, que, por sua vez, havia comprado o veículo de uma concessionária, com nota fiscal. Adriana efetuou a compra em janeiro de 2000 e, de acordo com sua defesa, a penhora foi efetivada somente em abril de 2001. Por esse motivo, ela requereu a desconstituição da penhora. O Banrisul contestou tal pedido. O Banco ressaltou que Julio Fernandes foi citado da ação de execução contra ele movida em 1998, anos antes da aquisição do carro por Adriana. Para o banco, Julio Fernandes fraudou a execução, pois vendeu o automóvel após ser citado da ação. Segundo o Banrisul, “é obrigação do comprador certificar-se de que não pende nenhuma ação contra o vendedor que possa comprometer o bem adquirido”, o que não ocorreu no caso. Por esse motivo, para o Banco, “resta à embargante buscar seus direitos através de ação regressiva contra quem lhe vendeu, ou seja, Paulo Klauck”. O juízo de primeiro grau acolheu as razões do Banrisul entendendo que, no caso, ocorreu fraude à execução, pois Julio Fernandes tentou liberar o automóvel vendendo o bem a terceiro. “Os elementos constantes dos autos configuram a ocorrência de fraude à execução na alienação do veículo Logus, sobre cujo prontuário recaiu a restrição judicial, objeto da inconformidade da embargante (Adriana Nienow)”, concluiu a sentença. A defesa de Adriana apelou da sentença e teve seu pedido acolhido pelo TJRS. O tribunal destacou o fato de a penhora ter ocorrido após a compra do automóvel por Nienow. Segundo o TJRS, “para que se configure a fraude à execução, não existindo penhora sobre o bem, é necessária a prova do concilium fraudis (plano de fraude), pois, na compra e venda de veículos usados, a citação válida não torna pública com a força necessária a demanda executória ou indica a redução do vendedor ao estado de insolvência, pois não é praxe negocial a verificação de certidões processuais das partes contratantes”. O Banco recorreu ao STJ, mas seu recurso teve seguimento negado pelo ministro Cesar Rocha. Assim, fica confirmada a decisão do TJRS. O relator enumerou julgados do STJ com o entendimento de que, “comprovada a boa-fé do executado, que adquiriu o veículo livre de qualquer ônus, conforme registro no órgão próprio, ausente prova inequívoca, a ser feita pelo credor, de que tinha conhecimento da ação contra o vendedor, não está presente a fraude de execução”. Além disso, de acordo com julgado destacado pelo ministro relator, no caso de venda de automóvel usado, “não existe qualquer praxe pelos adquirentes de pesquisar junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o alienante pesa alguma execução”, o que impossibilita ao terceiro de boa-fé saber da pendência sobre o bem por ele adquirido. (Resp. nº 608902 - com informações do STJ)

Doença pré existente e recusa no pagamento da indenização

Em razão de contrato de leasing sobre um caminhão, houve a realização de contrato paralelo de seguro de vida com a seguradora, ora recorrente, para que quitasse o saldo devedor do arrendamento mercantil em caso de morte do representante legal da sociedade recorrida, fato que veio a acontecer, tendo por causa mortis insuficiência respiratória e acidente vascular cerebral. Sucede que a seguradora não honrou o contrato à alegação de cuidar-se de doença preexistente. A sociedade alega que a negativa da seguradora causou-lhe vários danos, de ordem material e moral, desde a redução de faturamento à negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, passando por hipotecas e penhoras de seus bens. Diante disso, a Quarta Turma do STJ, ao prosseguir o julgamento, reafirmou o entendimento aceito pela jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar ao alegar que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foram exigidos exames clínicos prévios. Outrossim, manteve inalterada a condenação aos danos materiais em razão da Súm. n. 7-STJ. Porém, quanto aos danos morais, ao argumento de que é possível a revisão do montante indenizatório a esse título quando se constata o exagero ou irrisão em sua fixação, a Turma reduziu-o de dois milhões a quinze mil reais diante das particularidades do pleito, da intensidade e repercussão do dano e dos parâmetros adotados em casos semelhantes. Firmou, também, que a incidência da correção monetária desse valor da indenização de dano moral deve dar-se a partir da decisão do Tribunal a quo que primeiro o fixou e não da citação, tal como a correção da indenização do dano material. Precedentes citados: REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003; AgRg no Ag 637.921-RJ, DJ 3/4/2006; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 214.381-MG, DJ 29/11/1999; REsp 145.358-MG, DJ 1º/3/1999; REsp 135.202-SP, DJ 3/8/1998; REsp 728.314-DF, DJ 26/6/2006, e REsp 75.076-RJ, DJ 18/10/1999. REsp 811.617-AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/11/2006.

Dia desses, decidiu a 4ª Turma do STJ que

acometido de um tumor cerebral maligno, o recorrente viu a seguradora recusar-se a custear as despesas de cirurgia de emergência que o extirpou, ao fundamento de que tal doença não fora informada na declaração de saúde quando da assinatura da proposta de seguro de assistência à saúde. Só conseguiu seu intento em juízo, mediante a concessão de antecipação de tutela para o pagamento dos custos médicos e hospitalares decorrentes da cirurgia e o reembolso do que despendido em tratamento quimioterápico. Porém pleiteiava, em sede do especial, a indenização por danos morais negada pelo Tribunal a quo. A Turma, então, ao reiterar os precedentes da jurisprudência deste Superior Tribunal, deu provimento ao recurso, por entender que a recusa indevida à cobertura é sim causa de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já em estado de dor, abalo psicológico e saúde debilitada. Anotou-se não ser necessário demonstrar a existência de tal dano porque esse decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação (in re ipsa). Ao final, fixou o valor da indenização devida àquele título em cinqüenta mil reais. Precedentes citados: REsp 657.717- RJ, DJ 12/12/2005; REsp 341.528-MA, DJ 9/5/2005, e REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003, Ag 661.853-SP, DJ 23/5/2005. REsp 880.035-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/11/2006.

28 de nov. de 2006

Unimed condenada ao pagamento de transplante de medula

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Joinville e condenou a Unimed Cooperativa Médica a reembolsar R$ 64, 2 mil à Z.C.M.F, correspondente aos serviços médicos a que foi submetido seu esposo N.F.B.F. O marido da autora sofria de leucemia, e, mesmo após o tratamento indicado, inclusive com transplante de medula óssea, veio a falecer. Segundo a esposa, a Unimed não autorizou o procedimento (transplante de medula óssea), e ela teve de arcar com o ônus de todo o procedimento. Para a operadora de plano de saúde, o contrato de prestação de serviços não previa a cobertura de transplante de medula óssea alogênico (quando a medula ou as células provêm de um outro indivíduo). Segundo o relator do processo, Desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, o transplante a que foi submetido N. é procedimento composto por punção e transfusão, não podendo ser considerado tecnicamente um transplante, e sim tratamento e, além do que, o plano de saúde contratado, com cobertura hospitalar, deve oferecer cobertura de transplante, porquanto previsto em lei. Além disso, o magistrado lembrou que a relação negocial das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, por se tratar de um contrato de adesão, interpretam-se as disposições contratuais em favor do consumidor. A decisão foi unânime. (AC nº 2005.019146-1)

Isonomia ! ! !

A Justiça de Goiás reconheceu a relação contratual e a dependência econômica e condenou a Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil, a Previ, a pagar 50% do benefício do plano de previdência complementar de pensão a V., companheiro de H., um ex-funcionário do banco em Goiás que morreu em 2000 de causas não-reveladas. A outra parte da pensão (50%) será paga à mãe de H.
A sentença é do juiz Eudécio Machado Fagundes, da 7ª Vara Cível de Goiânia, ao acatar "ação declaratória de convivência". Os outros 50% da pensão já são pagos pelo INSS, conforme decisão recente do mesmo tribunal. Nos dois casos, o ex-companheiro de H. tem direito a receber, também, os pagamentos da pensão que não foram pagos, nos últimos seis anos, por recusa da Previ do BB."
Trata-se de direito assegurado, porque, cerca de quatro anos antes de sua morte, H. incluiu o nome de V. na lista de beneficiários do seu plano de seguro e aposentadoria", escreveu o juiz. O magistrado salientou que "após a morte, a Previ recusou-se a pagar o benefício, embora não o tenha recusado, quando da inclusão do nome do companheiro no formulário da apólice de seguro".
Após a morte do bancário H. - que faleceu solteiro e não tinha filhos - famíliares, em escritura pública de declaração, em Cartório de Notas de Goiânia, reconheceram a convivência entre ele e o beneficiário nominado.

27 de nov. de 2006

Simplesmente, um primor ! ! !

Eis a conclusão do Ministro Gilmar Mendes ao entender pela inconstitucionalidade da prisão civil do devedor na alienação fiduciária:

Em conclusão, entendo que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há maisbase legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot), em sua tríplice configuração: adequação (Geeingnetheit), necessidade (Erforderlichkeit) e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão “depositário infiel” insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional (Vorbehalt des verhältnismässigen Gesetzes).
Lembro, mais uma vez, que o Decreto-Lei n° 911/69 foi editado sob a égide do regime ditatorial instituído pelo Ato Institucional n° 5, de 1968. Assinam o decreto as três autoridades militares que estavam no comando do país na época. Certamente – e nesse ponto não tenho qualquer dúvida – , tal ato normativo não passaria sob o crivo do Congresso Nacional no contexto atual do Estado constitucional, em que são assegurados direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos. Deixo acentuado, também, que a evolução jurisprudencial sempre foi uma marca de qualquer jurisdição de perfil constitucional.
A afirmação da mutação constitucional não implica o reconhecimento, por parte da Corte, de erro ou equívoco interpretativo do texto constitucional em julgados pretéritos. Ela reconhece e reafirma, ao contrário, a necessidade da contínua e paulatina adaptação dos sentidos possíveis da letra da Constituição aos câmbios observados numa sociedade que, como a atual, está marcada pela complexidade e pelo pluralismo.
A prisão civil do depositário infiel não mais se compatibiliza com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que não está mais voltado apenas para si mesmo, mas compartilha com as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o dever de efetiva proteção dos direitos humanos. Tenho certeza de que o espírito desta Corte, hoje, mais do que nunca, está preparado para essa atualização jurisprudencial.

Com essas considerações, Senhora Presidente, nego provimento ao recurso.

26 de nov. de 2006

I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA DO INTERIOR: ENUNCIADOS APROVADOS PELO PLENÁRIO

Reunidos em Piracicaba em novembro de 2006, os Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Interior de São Paulo deliberaram, por maioria de 2/3 dos presentes e após extensos debates, emitir os seguintes enunciados a fim de nortear sua atuação futura. Dada a relevância da matéria, publicam-se os enunciados para conhecimento de todos.
FAMÍLIA EM GERAL
1. Ao dispor que o juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum, o parágrafo único do art. 1.573 do Código Civil permite a decretação da separação judicial sem culpa, bastando a constatação de que não há mais comunhão plena de vida, essência do casamento (art.1.511 do Código Civil).
2. Suplantados os óbices do art. 1.641, I e III, do Código Civil, é possível a alteração do regime de separação obrigatória de bens, nos termos do § 2° do art. 1.639 do mesmo Código.
3. Em circunstâncias especiais é possível reconhecer união estável sem coabitação, caso presentes outros aspectos que tornem indubitável a constituição de família, preenchendo-se os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.
4. Na união estável, a alienação de imóvel por um companheiro sem autorização do outro não pode ser anulada em detrimento do adquirente de boa-fé, resguardado o direito do companheiro prejudicado a perdas e danos em face do alienante.
5. No divórcio ou na dissolução da união estável não há impedimento à renúncia ao direito a alimentos, pois a vedação à renúncia do art. 1.707 do Código Civil só se aplica enquanto subsiste vínculo de direito de família.
6. O art. 1.698 do Código Civil, parte final, contempla hipótese de intervenção de terceiros que não se enquadra em nenhuma das modalidades do CPC, pois se trata de chamamento ao processo sem solidariedade dos co-devedores. Havendo entre estes, na hipótese, litisconsórcio facultativo, não pode ser imposto de ofício pelo juiz, nem ser reclamado pelo Ministério Público.
7. Aplicada ao cônjuge culpado a sanção da perda do sobrenome do outro, com base no art. 1.578 do Código Civil, voltará a usar o nome anterior ao casamento, sem possibilidade de opção por outro.
8. O ex-cônjuge, após a separação, em casos graves, poderá propor ação para que o outro deixe de usar seu sobrenome.
9. O cônjuge que permaneceu com o sobrenome do outro poderá mantê-lo se vier a se casar novamente.
10. Distribuem-se por dependência em relação à separação judicial as demandas de regulamentação de guarda e de visitas, bem como o pedido de modificação de cláusula.
11. Nas ações de investigação de paternidade, o resultado negativo do exame genético torna desnecessário qualquer outro tipo de prova.
12. O direito de visitas do pai ou da mãe aos filhos que não estejam sob sua guarda estende-se também a outros parentes próximos, especialmente os avós e irmãos, em face dos seus laços afetivos e tendo em vista os superiores interesses dos menores na integração à comunidade familiar.
13. Na transcrição de depoimentos, tomados sobre questões que não se pode provar de outra maneira, sugere-se, sempre que possível, o registro das impressões pessoais do magistrado.
14. Não compete às Varas da Família e das Sucessões o processamento e o julgamento de ações de extinção de condomínio decorrente de partilha de bens efetuada em inventários, separações, divórcios e dissoluções de união estável.
ALIMENTOS
15. Nas ações de alimentos, sobretudo nas fundadas no poder familiar e em prova pré-constituída da relação jurídica, é recomendável que o juiz, uma vez pleiteados, sempre arbitre os provisórios. Se não dispuser de maiores elementos sobre a capacidade econômica do réu, deverá fazê-lo com base ou em proporção ao salário mínimo.
16. É válida a citação postal na ação de alimentos, se recebida pessoalmente pelo réu.
17. Na ação de alimentos é dispensável que a representação processual do alimentado menor se faça por meio de instrumento público.
18. A ausência do autor à primeira audiência não deve levar à extinção do processo (art. 267, do CPC), mas, tão-somente, ao arquivamento (art. 7º, da Lei nº 5.478/68). Neste caso, aguardar por 30 dias as providências para o prosseguimento, dedicando-se, diante da omissão, acurada atenção à conveniência da manutenção dos provisórios porventura liminarmente fixados.
19. Nas ações revisionais e de exoneração de alimentos a distribuição é livre em relação à ação de alimentos.
20. Na ação de exoneração fundada na maioridade de filho, julgado procedente o pedido e subtraída a sua cota-parte, o direito de acrescer dos demais alimentários deve estar expresso no título.
21. Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.232/05 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC.
22. O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei nº 11.232/05, em especial pelo artigo 475-I, devendo ser observada a lei nova.
23. A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.
24. No silêncio do acordo ou da sentença, a periodicidade da atualização monetária do valor da pensão é anual e se dá mediante a aplicação do IPC do IBGE.
25. É cabível a citação por hora certa na execução de alimentos pelo rito do art. 733.
26. Na execução pelo procedimento do art. 733 do CPC convém que, já na determinação de citação, seja advertido o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso.
27. O depósito, integral ou parcial, realizado em execução de dívida alimentar, deverá ser objeto de imediata expedição de guia, intimando-se apenas a parte beneficiada para o levantamento.
28. Não é possível a cumulação de execuções de alimentos pelos ritos do art. 733 do CPC e da Lei 11.232/05.
29. Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo rito do artigo 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05 visando a cobrança dos débitos alimentares vencidos até a data em que o executado foi colocado em liberdade.
30. Ausente o interesse/necessidade no ajuizamento de nova ação executiva, pelo rito do artigo 733 do CPC, se pendente ação idêntica ajuizada anteriormente, face ao disposto no art. 290 do CPC e na Súmula 309 do STJ.
CAUTELARES
31. É possível a fixação de alimentos provisionais, requeridos na ação de investigação de paternidade, no início ou no curso do processo, desde que com prudência e sendo convincente a prova do alegado vínculo.
32. Em atendimento aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, é possível fixar alimentos provisionais na ação de separação judicial ou de dissolução de união estável, sendo desnecessário ajuizamento de ação cautelar própria.
33. Da decisão que fixa alimentos provisórios, cabe agravo de instrumento e não medida cautelar incidental.
34. Havendo prova pré-constituída de parentesco ou matrimônio, carece o credor de interesse para propor ação cautelar de alimentos provisionais, devendo-se valer do procedimento especial da Lei 5.478/68, em que poderá requerer a fixação de alimentos provisórios.
35. Não se deferirá medida cautelar de busca e apreensão ou alteração de guarda de menor, objetivando não alterar sua rotina de vida, sem que haja prova contundente de violação aos princípios da prevalência do bem estar e da supremacia dos interesses da criança e do adolescente.
36. A liminar concedida em ação cautelar de busca e apreensão de menor não se submete à perda de eficácia prevista no art. 808 I do Código de Processo Civil.
37. É de se deferir pedido liminar em ação cautelar de separação de corpos sempre que requerido pela parte, ainda que o casal já esteja separado de fato, sejam casados ou companheiros. O ajuizamento da ação, por si só, já indica a necessidade da cautela.
38. A liminar concedida em ação cautelar de separação de corpos não se submete à perda de eficácia prevista no art. 808 I do Código de Processo Civil.
39 - Aos pais é assegurado o direito de visitar os filhos que estejam sob a guarda de outrem. A manutenção dessa proximidade é essencial ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes, do que serão privados somente em casos excepcionais, mediante prova consistente da prejudicialidade ao seu bem estar físico e psicológico.

Íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes no RE 466343

Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 466343 sobre prisão civil por inadimplência em contratos de alienação fiduciária em garantia de empréstimo. O voto foi proferido na sessão plenária do STF desta quarta-feira (22).

Dever lateral de informar ! ! !

Em ação de prestação de contas em que o autor deseja verificar lançamentos de valores de encargos e juros em seu extrato de cartão de crédito realizados pela empresa administradora e apesar das instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido, alegando não ser cabível ação de prestação de contas contra aquela empresa para esclarecer tais lançamentos, uma vez que os associados recebem mensalmente os extratos detalhados das faturas; tendo o autor, ora recorrente, sustenta que os extratos mensais são resumidos, o que impossibilita uma conferência induvidosa e insiste na necessidade da prestação de contas, decidiu a quarta Turma do STJ que independentemente do fornecimento de extratos mensais, remanesce o interesse do titular do cartão de crédito de obter da administradora a prestação de contas para esclarecer dúvidas sobre os critérios adotados nos encargos e juros que lhe são cobrados. Precedentes citados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002; REsp 503.958-RS, DJ 29/9/2003; REsp 485.965-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 397,796-RS 10/3/2003. REsp 457.055-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 14/11/2006.

Seguro de vida e mora do devedor: o STJ na linha do nosso enunciado no CJF

A terceira Turma do STJ decidiu que, para a caracterização da mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é preciso antes a interpelação do segurado, uma vez que o mero atraso não é suficiente para desconstituir o contrato. Não obstante, 15 meses de atraso não podem ser qualificados como “mero atraso”, pelo que inexiste o direito à indenização securitária mesmo na falta da notificação da seguradora. Precedentes citados: REsp 286.472-ES, DJ 17/2/2203; REsp 318.408-SP, DJ 10/10/2005; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 647.186-MG, DJ 14/11/2005, e REsp 278.064-MS, DJ 14/4/2003. REsp 842.408-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/11/2006.

Juiz abusa do poder e se dá mau ! ! !

Decidiu a segunda Turma do STJ que o Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, concluiu que a ora recorrente, injustamente, acusou o ora recorrido de crime gravíssimo, porque, por ofício, informou à autoridade policial que ele seria autor de um delito, quando jamais poderia fazê-lo ante as provas existentes. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a magistrada responde pelos danos causados quando, por meio de ofício, afirma o cometimento de crime por outra pessoa sem qualquer resquício de prova, respaldo fático ou jurídico. Na espécie, não são admitidos os danos materiais, pois não comprovados, efetivamente, os prejuízos patrimoniais. Quanto aos danos morais, a Turma, fixou-os em 50 mil reais. Assim, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. REsp 299.833-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/11/2006.

CARTA DE CURITIBA: V ENCONTRO DOS PROJETOS DE PESQUISA EM DIREITO CIVIL

Os Grupos de Pesquisa em Direito Civil dos Programas de Pós-Graduação das Faculdades de Direito da UFPR e UERJ, reunidos em Curitiba, nos dias 23 e 24 de novembro de 2006, contando com a presença de docentes, graduandos, mestrandos e doutorandos de diversas instituições de ensino superior do país, no âmbito de painéis e oficinas temáticas, levaram a efeito exposições, debates e reflexões em torno de extensa pauta de questões emergentes do Direito Civil brasileiro contemporâneo, retratadas em cinco relatórios setoriais, decidindo sublinhar, na conclusão dos trabalhos, as seguintes proposições a serem aprofundadas nas próximas etapas de desenvolvimento das atividades programadas.

Proposição 1: Integra o elenco dos desafios contemporâneos do Direito Civil brasileiro a análise crítica do conceito de personalidade jurídica, distinguindo, de um lado, os valores da pessoa humana que fundamentam os direitos da personalidade; e, de outro, a subjetividade, noção associada à capacidade, atribuída pelo ordenamento para o exercício de direitos de modo a abranger, nesse âmbito, titularidades coletivas de bens.
Proposição 2: É da substância do Direito Civil brasileiro contemporâneo, à luz da principiologia axiológica de índole constitucional, a defesa de modos plurais de eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
Proposição 3: A unidade do ordenamento importa na superação do método da subsunção, que fragmenta o processo de interpretação e aplicação do direito, pretendendo submeter os fatos sociais, estaticamente considerados, à previsão normativa abstrata. A aplicação do direito, muito ao contrário, configura procedimento hermenêutico unitário, em que a norma, construída a partir do fato concreto, deve refletir a totalidade do ordenamento na ambivalência dialética entre fato e norma.
Proposição 4: A supremacia do paradigma principiológico diante do dogma da segurança jurídica formal constitui um "banco de provas" que arrosta, na travessia da modernidade clássica à contemporaneidade crítica, os limites e as possibilidades da doutrina e da jurisprudência, no sentido de reconstruir o princípio da segurança jurídica, não como reprodução literal e acrítica dos textos legais, mas como tutela dos interesses que melhor traduzam, no caso concreto, a ordem pública constitucional.
Proposição 5: No ensino do Direito Civil brasileiro contemporâneo, o perfil problematizante na formação jurídica pressupõe projeto didático-pedagógico e corpos docente e discente comprometidos com a extensão e a pesquisa de modo sistemático e contínuo, na graduação e na pós-graduação, superando o modelo das fórmulas abstratas de juízos apriorísticos generalizantes, e valorando, na força criadora dos fatos sociais, a casuística oferecida pela jurisprudência.
Proposição 6: Tendo como núcleo o princípio da dignidade da pessoa humana materialmente compreendido, coloca-se o Direito Civil brasileiro contemporâneo na perspectiva da instrumentalização das relações patrimoniais às existenciais, quer no contrato, quer nas relações familiares apreendidas sob conjugalidade plural, quer, ainda, no trânsito das titularidades, abrindo espaço para afazeres que congreguem questões teóricas e os compromissos da práxis.

Curitiba, 24 de novembro de 2006.
Professor Luiz Edson Fachin e Professor Gustavo Tepedino, Coordenadores do evento.
Com muita alegria informo que também estive lá ! ! !