22 de dez. de 2006

União é responsável por pagamento de pensões de anistiados políticos

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu contrariamente à exigência de que o Banco do Brasil pague aposentadoria de anistiado político. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto da relatora, Ministra Denise Arruda.
Após o golpe de 1964, o médico Mauro Silva foi afastado do cargo que exercia desde 1963 no serviço de saúde Banco do Brasil. Depois da Lei da Anistia de 1988, o médico solicitou o pagamento de aposentadoria extraordinária e atrasados corrigidos desde 1979. Seriam aí incluídas as promoções que ele receberia exercendo o cargo, FGTS e outras vantagens. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região aceitou o pedido de Mauro Lins e Silva e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a conceder a pensão, a União a repassar as verbas para o pagamento e a instituição bancária a repassar os dados necessários para os cálculos dos valores a serem pagos. O banco recorreu para garantir que não participaria com o pagamento da aposentadoria e que apenas forneceria os dados, o que foi concedido pelo tribunal de segunda estância.
Os advogados de Mauro recorreram, afirmando que seria obrigação também do Banco do Brasil fornecer recursos para os pagamentos da pensão. Alegaram que haveria litisconsórcio necessário dos três réus: a União, o INSS e o banco. O litisconsórcio necessário é a multiplicidade de partes numa ação que é imposta pela lei ou pela própria natureza do processo. O TRF, entretanto, considerou que o Banco do Brasil seria parte ilegítima do processo, não sendo portanto obrigado a participar do pagamento da pensão.
Com a posterior morte do médico, a ação foi assumida por sua filha e herdeira. No recurso interposto ao STJ, os advogados afirmam que não houve nenhum reparo a decisão e, como o pedido de pagamento seria aplicado aos três réus, a obrigação seria solidária (comum) a todos eles.
Em seu voto, a Ministra Denise Arruda destacou que segundo o artigo 129, Decreto nº 2.172, de 1997, as despesas com pagamentos de aposentadorias e pensões para anistiados políticos são de responsabilidade da União. A magistrada também considerou que não havia ofensa ao princípio da coisa julgada, já que na própria decisão original do TRF ficou determinado a responsabilidade de cada um dos réus. “Para o Banco do Brasil foi determinado apenas o fornecimento de dados”, salientou.

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