4 de dez. de 2006

Boa-fé garante negócio com veículo usado penhorado por banco

A operação de compra e venda de veículo usado não requer das partes pesquisa em cartórios a respeito da existência de penhora sobre o bem negociado, o que impossibilita ao comprador, terceiro de boa-fé, constatar a fraude sobre o bem. Dessa forma, o credor que alega fraude à execução nesse tipo de negócio deve comprovar que a venda ocorreu após a citação do devedor ou a inscrição da penhora sobre o bem e que o comprador sabia da pendência sobre o bem. Caso contrário, a fraude não fica caracterizada. Esse entendimento foi destacado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, em recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul contra Adriana Nienow. O ministro negou seguimento ao recurso interposto pelo Banco. O relator enfatizou que a simples existência de ação de cobrança em trâmite, sem a penhora, não proíbe a negociação do bem com terceiro de boa-fé. Adriana, moradora de Nova Petrópolis (RS), contestou a penhora de seu automóvel Logus, efetuada pelo Banrisul. O Banco promove ação de execução contra Júlio Cesar Fernandes e, durante o processo, penhorou esse automóvel, que já foi de Júlio Fernandes. O advogado de Adriana afirmou que sua cliente adquiriu o automóvel de Paulo Klauck, que, por sua vez, havia comprado o veículo de uma concessionária, com nota fiscal. Adriana efetuou a compra em janeiro de 2000 e, de acordo com sua defesa, a penhora foi efetivada somente em abril de 2001. Por esse motivo, ela requereu a desconstituição da penhora. O Banrisul contestou tal pedido. O Banco ressaltou que Julio Fernandes foi citado da ação de execução contra ele movida em 1998, anos antes da aquisição do carro por Adriana. Para o banco, Julio Fernandes fraudou a execução, pois vendeu o automóvel após ser citado da ação. Segundo o Banrisul, “é obrigação do comprador certificar-se de que não pende nenhuma ação contra o vendedor que possa comprometer o bem adquirido”, o que não ocorreu no caso. Por esse motivo, para o Banco, “resta à embargante buscar seus direitos através de ação regressiva contra quem lhe vendeu, ou seja, Paulo Klauck”. O juízo de primeiro grau acolheu as razões do Banrisul entendendo que, no caso, ocorreu fraude à execução, pois Julio Fernandes tentou liberar o automóvel vendendo o bem a terceiro. “Os elementos constantes dos autos configuram a ocorrência de fraude à execução na alienação do veículo Logus, sobre cujo prontuário recaiu a restrição judicial, objeto da inconformidade da embargante (Adriana Nienow)”, concluiu a sentença. A defesa de Adriana apelou da sentença e teve seu pedido acolhido pelo TJRS. O tribunal destacou o fato de a penhora ter ocorrido após a compra do automóvel por Nienow. Segundo o TJRS, “para que se configure a fraude à execução, não existindo penhora sobre o bem, é necessária a prova do concilium fraudis (plano de fraude), pois, na compra e venda de veículos usados, a citação válida não torna pública com a força necessária a demanda executória ou indica a redução do vendedor ao estado de insolvência, pois não é praxe negocial a verificação de certidões processuais das partes contratantes”. O Banco recorreu ao STJ, mas seu recurso teve seguimento negado pelo ministro Cesar Rocha. Assim, fica confirmada a decisão do TJRS. O relator enumerou julgados do STJ com o entendimento de que, “comprovada a boa-fé do executado, que adquiriu o veículo livre de qualquer ônus, conforme registro no órgão próprio, ausente prova inequívoca, a ser feita pelo credor, de que tinha conhecimento da ação contra o vendedor, não está presente a fraude de execução”. Além disso, de acordo com julgado destacado pelo ministro relator, no caso de venda de automóvel usado, “não existe qualquer praxe pelos adquirentes de pesquisar junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o alienante pesa alguma execução”, o que impossibilita ao terceiro de boa-fé saber da pendência sobre o bem por ele adquirido. (Resp. nº 608902 - com informações do STJ)

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