18 de dez. de 2006

CONFISSÃO. DÍVIDA. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO. DEVEDOR.

É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a falta de comunicação de inscrição do nome do devedor nos registros de proteção ao crédito gera lesão indenizável, bem como a responsabilidade de comunicação pertence exclusivamente ao banco ou entidade cadastral. No caso dos autos, o devedor reconhece que existem muitas dívidas, só não há cobrança judicial. Sendo assim, para o Min. Relator, não há como indenizar por ofensa moral um inadimplente confesso, até porque a cobrança não se esgota na forma de execução, sendo viáveis outros meios processuais. Por esse motivo, não concedeu a indenização por dano moral, todavia determinou o cancelamento da inscrição até que haja a comunicação formal ao devedor sobre ela. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 780.410-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

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