10 de dez. de 2006

Enriquecimento sem causa

Com falecimento de mutuário, seguro habitacional vai para dependentes
Em caso de troca de imóveis financiados em que cada parte assume o pagamento das prestações da outra, a morte de uns dos mutuários deve favorecer os herdeiros. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a família de Paulo José Oliveira a pagar aos dependentes do mutuário Eustáquio Pessoa, quantia equivalente ao débito quitado pela seguradora.
No caso, Wânia de Souza Pessoa e o esposo, Eustáquio Francisco Pessoa, realizaram permuta de imóvel com Paulo José de Oliveira. Cada família ficou obrigada a pagar as prestações iniciadas pela outra. Como o imóvel da família Pessoa era mais caro, a família Oliveira pagou a diferença em dinheiro. Cerca de um ano depois da troca, Eustáquio faleceu, ocasionando a quitação do financiamento da casa trocada com a família Oliveira.
Com base nisso, a família da viúva Wânia propôs ação pedindo que fosse modificado o contrato e fosse declarada a responsabilidade da família de Paulo pelo pagamento do financiamento do imóvel trocado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a família Oliveira a quitar o financiamento, mediante o pagamento das parcelas restantes.
Inconformadas, as duas famílias interpuseram embargos de declaração e parte da sentença foi reformulada. A família de Paulo apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o pedido foi julgado improcedente. “Estando encerrado o inventário, os herdeiros têm legitimidade para propor ação de anulação de ato que lhes cause prejuízo.”
No STJ, a família de Wânia alega que apenas uma das partes arcou com o ônus em benefício da outra e que rompeu-se o equilíbrio contratual e a boa-fé que norteou a formação de contrato. Afirma, ainda, que houve o enriquecimento sem causa da família de Paulo, por causa do falecimento do marido e pai.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou a função social do seguro de vida obrigatório e ressaltou que, na maioria das vezes, o mutuário é o principal responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, “o seguro de vida se mostra fundamental para, na falta daquele, certificar o cumprimento do contrato e assegurar aos familiares do falecido a propriedade sobre o imóvel”. Acrescentou, ainda, que a vontade das famílias foi de manter a igualdade de condições. Entretanto deixaram de prever no contrato a morte de um dos mutuários e como isso repercutiria na manutenção do equilíbrio contratual.
Dessa forma, a ministra condenou a família de Paulo a descontar as prestações pagas por eles e repassar o valor do débito quitado pela seguradora, relativo ao imóvel da Rua Antônio Isidoro Moreira, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

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