26 de dez. de 2006

Hospital deve especificar despesas de transplante em ação de cobrança

Termo de Ajuste Prévio para Transplante Hepático firmado entre hospital, paciente e fiador não serve como prova para cobrança de gastos hospitalares. Na decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS afirmou que o documento não se presta para a ação monitória movida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é necessária a comprovação discriminada das despesas, bem como a sua necessidade.
A Justiça de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a conta apresentada pela instituição ficasse a cargo dos demandados, ressalvando-se o pagamento já efetuado de R$ 48 mil.
Os herdeiros dos já falecidos paciente e fiador apelaram. Reconheceram a existência do Termo de Ajuste Prévio, assinado em 19/3/96, bem como a nota promissória que lhe dá garantia. Na data, o instrumento atingia R$ 96 mil, com previsão de pagamento parcelado e atualização de valores. Entretanto, consideraram abusivo o montante de R$ 338.494,50 pretendido pela Santa Casa, representado por diárias hospitalares extraordinárias e exames médicos complementares não previstos.
A internação ocorreu em 15/7/96 e no mesmo dia foi realizado o transplante. O paciente permaneceu internado até 27/9/96, data do seu óbito por infecção generalizada. O contrato previa 35 diárias e a ocupação excedeu 37 dias do período contratado.
Segundo o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, os recorrentes têm razão. Salientou que nas contas de serviços hospitares apresentadas, a entidade não comprovou se eram necessários. “O que era da sua incumbência, por aplicação da legislação consumerista.”
Conforme o magistrado, não há nada nos autos que comprove os procedimentos realizados no paciente, bem como a medicação utilizada durante a baixa hospitalar do mesmo. Frisou não ser suficiente o Termo de Ajuste para dar sustentáculo ao valor pretendido. Reforçou ser inidônea a prova para os fins de aforamento da ação monitória.
Na avaliação do Desembargador, também causa surpresa e indignação, o valor pretendido pela autora relativamente a transplante hepático. “Acredito que parcela mínima da população tem condições de suportar tais ônus.” Em seu entendimento, no momento em que um familiar é encaminhado para esse procedimento, o responsável firma qualquer documento que lhe é apresentado pela instituição hospitalar, sem nada questionar. “Desta forma, vejo como caracterizado o caráter de adesão na contratação, bem como a hipossuficiência de um contratante frente ao outro.”
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. O julgamento ocorreu em 19/12.

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