4 de dez. de 2006

Exceptio non rite adimpleti contractus

Comercial - Contrato de promessa de compra e venda - Produto - Venda - Exclusividade - Shopping center - Desvirtuamento do objeto - Ocorrência - Pagamento parcial do preço - Possibilidade - Exceção do contrato não cumprido - CC/1916, art. 1.092 - Aplicabilidade.
Comercial. Shopping center. Cláusula de exclusividade na comercialização de produto pelo lojista (Mix). Desrespeito pelo incorporador-administrador. Desvirtuamento do objeto do contrato (res sperata). Pagamento parcial do preço de compra da loja. Exceção de contrato não cumprido alegada pelo lojista. Possibilidade. Art. 1.092 do Código Civil/1916 e art. 476, do Código Civil/2002. O lojista pode deixar de efetuar o pagamento total do preço do contrato de promessa de compra e venda de loja situada em shopping center, se o incorporador-administrador descumpre sua obrigação de respeitar a cláusula de exclusividade na comercialização de determinado produto pelo lojista (mix), permitindo que loja âncora venda o mesmo produto vendido pelo lojista. Trata-se de aplicação do art. 1.092 do Código Civil/1916 (art. 476, do Código Civil atual). Tratando-se de shopping center, o incorporador-administrador, além de ter a obrigação de entregar a loja num ambiente com características comerciais pré-determinadas no contrato assinado com o lojista (tenant mix), não pode alterar tais características depois de instalado o shopping, isto é, durante todo o período de vigência do contrato entre lojista e empreendedor, sob pena de desvirtuamento do objeto do contrato (res sperata). Recurso especial conhecido e negado provimento. (STJ, REsp n. 764.901 - RJ. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 10.10.2006)

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