11 de dez. de 2006

Passageira que caiu de ônibus será indenizada pela empresa

Empresa de transporte pagará indenização por danos morais e pensão vitalícia a diarista que caiu do veículo por causa de um arranque brusco. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça brasiliense que condena a Empresa Condor Transportes Urbanos a pagar uma indenização de R$ 45 mil por danos morais mais uma pensão vitalícia de dois salários mínimos mensais à diarista Maria Rodrigues. Os ministros devem apreciar, agora, pedido da empresa para rever alguns pontos da decisão.
A diarista sofreu o acidente quando desembarcava de um veículo da empresa. O coletivo em que estava parou fora do ponto de ônibus e arrancou bruscamente quando ela descia do veículo. A autora da ação fraturou o fêmur esquerdo e alegou que o acidente, provocado pelo motorista, resultou em grande dificuldade de se locomover, estando assim incapacitada de exercer a profissão. Em razão disso, ela reivindicou o recebimento de dois salários mínimos, além de cem salários mínimos por dano moral.
Diante da condenação – além dos danos morais e da pensão vitalícia, a Condor terá de pagar também o custo do processo e os honorários dos advogados de Maria –, a empresa recorreu ao STJ. Afirma não ter responsabilidade no acidente, que teria ocorrido por culpa exclusiva da acidentada. Para ela, faltou comprovar os danos morais, cujo valor foi fixado equivocadamente. Além disso, entende que o seguro obrigatório deve ser deduzido da condenação.
Ao apreciar o recurso, o relator, Ministro Jorge Scartezzini, entendeu ter ficado comprovado no acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) que o acidente foi causado pela negligência do motorista, pois o desembarque se deu fora da parada de ônibus. Consta no processo que o local estava em obras e não era plano, o que contribuiu para a queda, estando assim comprovada a ausência do cuidado objetivo por parte do funcionário. O ministro destaca que o laudo da perícia evidenciou que a diarista é portadora de seqüela devido à fratura do fêmur, a qual limita, em caráter parcial e definitivo, sua locomoção e a incapacita para o exercício do trabalho.
O relator do caso no STJ, Ministro Jorge Scartezzini, considerou que, diante do baixo poder aquisitivo de Maria, que trabalhava como diarista, e do fato de a Empresa Condor ser uma das maiores empresas de transporte coletivo de Brasília, possuidora de grande patrimônio, com grande número de funcionários e clientes, o valor fixado pela Justiça brasiliense não se mostra exorbitante. Manteve, dessa forma, o valor determinado pelas instâncias ordinárias.
O ministro concordou com a empresa quanto ao fato de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização e de que os juros de mora contam a partir da citação, orientação que está disposta na Súmula nº 246 do STJ. Também deferiu o pedido quanto aos juros de mora. O ministro explica que, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e, de acordo com a jurisprudência firmada no Tribunal, nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor.
É em relação a essa decisão da Turma que a empresa apresentou embargos de declaração [tipo de recurso cabível] contra decisões colegiadas (de Turmas, Seções ou Corte Especial) supostamente obscuras, contraditórias, omissas ou duvidosas.

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