21 de dez. de 2006

Plano de saúde deve custear despesas médicas de aposentado

O Juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, determinou que um plano de saúde arque com as despesas médicas de um aposentado conveniado ao plano.
O autor foi internado com urgência em um hospital conveniado ao seu plano de saúde com suspeita de doença coronariana. Submeteu-se a vários exames, entre os quais, o de “cintilografia miocárdica de perfusão” realizado em agosto de 2006. Alguns dias depois, recebeu uma cobrança do hospital via telefone, informando que o plano de saúde negou-se a cobrir o exame, alegando que esse não constava na sua tabela de procedimentos e honorários.
O aposentado apresentou todas as mensalidades de seu plano em dia e afirmou que a tabela de procedimentos e honorários não lhe foi apresentada na contratação do plano. Alegou, ainda, que a “cintilografia miocárdia de perfusão” não se tratava de exame preventivo, mas de exame realizado durante sua internação, incluído no protocolo previsto para tratamento dos sintomas apresentados pelo autor. Diante dos fatos, o aposentado requereu a antecipação parcial da tutela, para determinar que o plano de saúde pague ao hospital o exame, que a cláusula que exclui a cobertura do referido tratamento seja anulada e indenização por danos morais.
O plano de saúde se defendeu dizendo que o aposentado não provou que eles não haviam pagado o exame e que o autor agiu de má-fé por negar as cláusulas do contrato, quando efetivamente as conhece, pois ele próprio preencheu o contrato.
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido. Determinou que o plano de saúde anule a cláusula que limita o número de “serviços complementares de diagnóstico e tratamento”. O magistrado ressaltou que “as cláusulas que invocam o momento exato da execução do contrato, para excluir a cobertura ou limitá-la a um exame, é um abuso que o Código do Consumidor e o Civil sempre reprimiram.” O juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela condenando o plano de saúde a pagar ao hospital o exame de “cintilografia miocárdia de perfusão”. O pedido de dano moral foi indeferido. Segundo o juiz, “para configuração do dano moral, há necessidade de violação de um direito da personalidade, e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa e acarretar um abalo emocional, o que não ocorreu no referido caso.”
Por ser uma decisão de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

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