29 de mai. de 2008

Inexecução de obrigação de fazer intuito personae

Discute-se a possibilidade de cobrança de multa cominatória em obrigações de fazer ou não fazer quando se tratar de prestação infungível. No caso, empresa de televisão interpôs ação de execução em busca de cumprimento de acordo em contrato de prestação de serviço artístico com cláusula de exclusividade. Os recorridos, por sua vez, opuseram embargos do devedor, alegando que, no acordo entre as partes, havia expressa renúncia da ora recorrente em relação à cobrança de quaisquer valores a título de indenização por descumprimento do contrato. A sentença julgou procedente em parte os embargos e afastou a pena pecuniária para a hipótese de descumprimento das obrigações, facultando à então embargada a conversão da execução em perdas e danos. Mas o Tribunal a quo, ao negar provimento às apelações, sustentou a impossibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e da condenação à indenização, porém pelo fato de ter sido dada quitação pela emissora em acordo nos autos da execução. Isso posto, para a corrente vencedora, admite-se a aplicação de multa cominatória no caso de inadimplemento de obrigação personalíssima, tal como a prestação de serviços artísticos (comediante) pactuada pelos recorridos. Ressalta o Min. Sidnei Beneti que, caso contrário, ter-se-ia a transformação de obrigações personalíssimas em obrigações sem coerção à execução, mediante a pura e simples transformação em perdas e danos que se transmutaria em fungível a prestação específica contratada. E isso viria inserir caráter opcional para o devedor, entre cumprir ou não, ao baixo ônus de apenas prestar indenização. A Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da emissora de televisão. REsp 482.094-RJ, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/5/2008.

28 de mai. de 2008

Unisinos: Direito de Família

Caros alunos.
Informo que a aula de hoje (28.05.08) será realizada na sala 4A 102 em horário normal (início as 19h30).
O tema a ser abordado é o seguinte: Um estudo sobre a inserção do paradigma da socioafetividade no ordenamento jurídico brasileiro.

Dano presumido ! ! !

Dano presumido deve ser pago previamente.
O detentor de alvará de pesquisa mineral pagará previamente o valor dos danos e prejuízos causados por seus trabalhos, conforme o que for estimado pela perícia judicial. Portanto, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve decisão interlocutória da Comarca de Camboriú que impediu a entrada de um pesquisador em área de pesquisa naquele município. Em agravo de instrumento, o pesquisador alegou que a perícia deve ser posterior à realização da pesquisa, quando então será possível avaliar eventuais danos ou prejuízos causados. Porém, o relator do processo, desembargador Newton Janke, recorreu ao artigo 27 do Código de Mineração para esclarecer que o titular de autorização de pesquisa poderá realizar seus estudos e suas obras desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos. "A legislação é, pois, clara em determinar a necessidade do pagamento prévio dos possíveis danos que possam ser causados ao proprietário do imóvel, segundo for estimado pericialmente à luz do plano de trabalhos de pesquisa", concluiu o magistrado. (AI 2004.031762-2).

Há mesmo dano extrapatrimonial nesta situação ? ? ?

Uma outra questão que pode surgir é se a quatificação do prejuízo pode levar em contao grau de culpa em hipótese de manifesta responsabilidade objetiva ? ? ?
O Extra Hipermercados terá de pagar uma indenização de R$ 2 mil a um cliente que sofreu lesão em uma das pernas ao ser atingido por um carrinho de compras. Uma patinadora da loja colidiu com o carrinho, que foi lançado em direção ao cliente. A condenação por danos morais foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal em julgamento unânime. Para os juízes, houve ofensa à dignidade do consumidor, que sofreu dor física e constrangimento.
Segundo o autor do pedido de indenização, o acidente ocorreu no dia 2 de agosto de 2006, enquanto fazia compras em uma das lojas do Extra em Brasília. Na ação judicial, o hipermercado reconheceu que sua funcionária esbarrou no carrinho de compras causando lesão no cliente, mas argumentou que o fato não gera indenização por dano moral. Conforme prova colhida em audiência, a loja colocou à disposição do cliente a condução a um hospital, bem como curativo na ferida, mas ele recusou.
De acordo com a sentença do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, mantida pela 1ª Turma Recursal, a causa de pedir no que tange aos danos morais está demonstrada, visto que o cliente teve de interromper as suas compras em razão da conduta imprudente da patinadora, experimentando dor física e constrangimento, ante a sua exposição perante terceiros. Para o magistrado, é preciso que os funcionários do Extra transitem de forma cautelosa, a fim de evitar que seus clientes saiam feridos, chamando a atenção dos demais consumidores.
Ao fixar o valor dos danos morais, o juiz considerou o fato de o hipermercado ter oferecido prestação de socorro à vítima. O magistrado explica que o valor do dano moral deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação, observando-se também o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. (Proc. nº 2006.01.1.077356-8).

27 de mai. de 2008

Interpretação in dubio pro consumidor

Responsabilidade por fato da coisa

Hospital indenizará mulher que despencou de elevador .
Juiz determinou o pagamento de R$ 89 mil por entender que o acidente ocorreu devido à falta de conservação e manutenção do equipamento.
Leia mais

Responsabilidade Civil do Estado: o resultado está correto; mas o fundamento seria a culpa ? ? ?

União terá que reparar por acidente em rodovia.
A União terá que indenizar, por danos materiais e morais, um marido que perdeu sua esposa e dois filhos em um acidente de automóvel, devido às más condições da BR 153. A decisão é da 6ª Turma do TRF1. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 70 mil. Já por danos materiais, ele irá ganhar pensão igual ao valor do salário que sua esposa recebia como funcionária do Estado, até a data que ela completaria 65 anos, mais um salário mínimo durante o tempo compreendido entre a idade em que os filhos teriam 16 anos até aquela em que completariam 25.O acidente ocorreu quando o carro que andava à frente da vítima precisou frear para tentar desviar de buracos presentes na rodovia. O autor também precisou reduzir a velocidade do seu carro, entretanto, um caminhão que vinha atrás não conseguiu parar, passando por cima do carro. O relator, desembargador Daniel Paes Ribeiro, entendeu que a vítima não possui culpa no acidente, como também não teria meios de evitá-lo. A culpa seria do Poder Público, a quem compete manter as rodovias sinalizadas e conservadas. O magistrado deferiu o pedido de indenização por danos materiais lembrando que em famílias menos abastadas os filhos costumam contribuir direta ou indiretamente para a formação do orçamento familiar. (Apelação Cível 1999.35.00.017139-6/GO)

26 de mai. de 2008

Uma reflexão acerca da "infidelidade" masculina

A reflexão serve para fazer pensar que nem sempre ocorre aquilo que se quer ver.

Morte e extinção de usufruto

É por essas e outras

Cuida a matéria em determinar se, tendo o devedor diversos imóveis, mas apenas um deles, onde reside, ser apto a garantir a execução, deve tal bem ser alcançado pela impenhorabilidade assegurada pela Lei n. 8.009/1990. Para a Min. Nancy Andrighi, a finalidade dessa lei não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando sua desarticulação. No caso, o devedor tem garantia de abrigo, pois é proprietário, entre outros bens e afora a casa onde reside, da integralidade de outros dois imóveis residenciais, recebidos por sucessão e gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. O recorrente optou por não morar em nenhum deles, adquirindo outro bem, sem sequer registrá-lo em seu nome, que também pretende ver alcançado pela impenhorabilidade, enquanto seu credor amarga um crédito que ultrapassa um milhão de reais o qual não tem outros meios de ser satisfeito. Para a Min. Nancy Andrighi, tal pretensão fere qualquer senso de justiça e eqüidade, além de distorcer por completo os benefícios vislumbrados pela Lei n. 8.009/1990. Isso posto, a Turma, após a renovação do julgamento e por maioria, não conheceu do recurso, prevalecendo a possibilidade da penhora do imóvel residencial como decidido no TJ. REsp 831.811-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.

Direito do Consumidor em Debate em Porto Alegre


23 de mai. de 2008

Essa é sensacional

Operador de câmera será indenizado por ser alvo freqüente de piadas por apresentadora.
A 1ª Turma do TST rejeitou recurso da RedeTV! (TV Ômega) contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um operador de TV do programa "Noite Afora" que era alvo de piadas veiculadas em rede nacional. A Turma considerou grave o dano causado ao operador – apelidado de "Todinho" ou "Nescauzinho" porque, segundo a apresentadora do programa, Monique Evans, "é marronzinho e tem um canudinho pequenininho" - e manteve a condenação, no valor de R$ 5 mil. O operador foi contratado em 1999 e demitido em 2003. Em abril de 2002, passou a trabalhar na gravação do programa "Noite Afora", que ia ao ar de madrugada. Na inicial da ação trabalhista, explicou que o programa tinha "grande apelo erótico, com entrevistas relacionadas a sexo e fantasias eróticas, desfile de lingerie e roupas íntimas, strip teases e exposição de objetos sexuais. Ainda de acordo com o operador, a apresentadora passou a usar os funcionários da equipe de gravação nas suas brincadeiras durante o programa. Além de ser alvo de piadas, era levado a participar de quadros "com modelos seminuas". Informou que, sob pena de demissão, foi pressionado a assinar termo que autorizava a apresentadora a fazer qualquer tipo de "brincadeira" durante as gravações e exibi-las no programa. Esses fatos, alegou, causaram grave crise em seu casamento e em suas relações familiares. Religioso e freqüentador da paróquia de sua vizinhança, o operador afirmou que "a imagem de homem sério e respeitado que sempre teve junto aos seus começou a desmoronar", e que alguns amigos e parentes se afastaram, "envergonhados de estarem próximos a uma pessoa ligada à luxúria". A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) condenou a TV Ômega a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) – que, em seguida, negou seguimento a recurso de revista da empresa. No agravo de instrumento ao TST, a TV Ômega sustentou que, de acordo com as testemunhas ouvidas no processo, o operador não se sentiria ofendido com os apelidos, pelo qual já seria conhecido antes de aparecer no programa. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TRT julgou comprovado o constrangimento público do empregado, não contestado pela empresa, "devido ao tratamento depreciativo que lhe dava a apresentadora ao referir-se à sua cor e a seu órgão sexual". (AIRR 563/2004-201-02-40.6).

Alimentos entre cônjuges e manutenção do status social

Majorado valor de pensão a fim de manter o padrão de vida a que ex-mulher estava acostumada.
A 5ª Câmara Cível do TJMT majorou de 15% para 25% do rendimento líquido o valor da pensão que um ex-marido terá que pagar para sua ex-mulher. No caso, foi levado em consideração o valor que ele recebe como aposentadoria, chegando-se à conclusão de que o ex-esposo tem condições para arcar com os alimentos durante a fase preambular a fim de que a ex-mulher mantenha o padrão de vida a que estava acostumada. Ela requeria, na verdade, 50% do rendimento líquido do ex-marido. Alegou que o valor determinado inicialmente, 15%, era irrisório, não condizendo com a realidade demonstrada nos autos. Além disso, estariam presentes todos os requisitos da necessidade versus possibilidade para majorar o valor. A autora explicou que sempre trabalhou no lar, dedicando-se ao marido e aos filhos. Com a separação, não possui rendimentos para se manter e aos filhos que, apesar de maiores, não possuem verba própria. O relator, Carlos Alberto Alves da Rocha, explicou que, apesar dos 15% não configurarem valor irrisório, ficaram entendidas as alegações da autora quanto à situação financeira que gozava o casal. Acabou sendo levado em consideração o disposto no art. 1.566 do CC, onde está disposto que "são deveres de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos". (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 96106/2007).

Transfusão sangüínea e ponderação de princípios

Paciente tem o direito de recusar transfusão de sangue.
A 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte (MG) indeferiu um pedido de alvará feito pelo Hospital Odilon Behrens, requerendo autorização para proceder a transfusão de sangue em uma paciente da religião Testemunhas de Jeová. O juiz Renato Luís Dresch considerou que o pedido envolve valores constitucionais que necessitam de avaliação prudente, sob pena de institucionalizar-se uma relação ditatorial entre o Estado e o cidadão. Salientou que as Testemunhas de Jeová não se recusam a submeter-se a todo e qualquer outro tratamento clínico, desde que não envolva a transfusão e, especialmente, quando existem outras formas alternativas de tratamento. A paciente, por motivos religiosos, não aceitou a transfusão, mesmo ciente do risco de morte. O hospital salientou que os profissionais não podem ficar inertes diante do risco de morte, pois, após passar por uma cirurgia, a religiosa apresentava queda progressiva de hemoglobina. Para o magistrado, as autoridades públicas e o médico têm o poder e o dever de salvar a vida da paciente, desde que ela autorize ou não tenha condições de manifestar oposição.
"Entretanto, estando a paciente consciente, e apresentando de forma lúcida a recusa, não pode o Estado impor-lhe obediência, já que isso poderia violar o seu estado de consciência e a própria dignidade da pessoa humana", ponderou. No seu entendimento, resguardar o direito à vida implica, também, "em preservar os valores morais, espirituais e psicológicos". Esclareceu que o direito à vida está assegurado na Constituição Federal, de modo que não é lícito à parte atentar contra a própria vida. Porém, em seu art. 5º, inciso IV, está assegurada, também, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos. O juiz ainda salientou que o recebimento do sangue pelo seguidor da corrente religiosa "o torna excluído do grupo social de seus pares e gera conflito de natureza familiar, que acaba por tornar inaceitável a convivência entre seus integrantes". Por estas razões e pela informação de que a paciente está em absoluto estado de consciência, o juiz não autorizou a realização da transfusão, que está sendo recusada em razão de fundamento religioso. "Desta forma, tratando-se de pessoa que tem condições de discernir os efeitos da sua conduta, não se lhe pode obrigar a receber a transfusão", concluiu o juiz. Essa decisão está sujeita a recurso. (Proc. nº 024.08.997938-9).

Violação de dever lateral de segurança

21 de mai. de 2008

Vivendo o Derecho chileno

Tomo a liberdade de compartilhar com os leitores alguns agradáveis momentos que passamos conhecendo o Direito chileno: livrarias, a Faculdade de Direito da Universidade do Chile e as Cortes de Justiça.






Consumidor recebe seguro, mesmo inadimplente

Julgamento do TJMG entendeu que seguradora de veículo tem o dever de cobrir o desfalque patrimonial do segurado, mesmo com atraso no pagamento da parcela do mês do sinistro. Leia mais

Posicionamento equivocado

Responsabilidade do transportador

Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar passageira que perdeu a perna ao tentar subir em ônibus. O motorista da transportadora teria perdido a paciência porque passageiros demoravam a subir no veículo. O TJDFT dispensou discussões sobre culpa e destacou que a responsabilidade objetiva decorre do tipo de atividade exercida pelas prestadoras de serviço público. Leia mais

Lançamento


Leitura recomendada

O direito ambiental, visto como resposta jurídica aos ruídos dos efeitos colaterais da sociedade industrial, enfrenta, atualmente, uma nova gama de ameaças de dimensão global e de capacidade destrutiva sem precedentes históricos. Uma nova ordem se impôs: a era do risco. Após as últimas décadas, vislumbra-se que determinados danos são irreparáveis e suas conseqüências, incontroláveis. Em Dano ambiental futuro, Délton Winter de Carvalho percorre os caminhos das estruturas do sistema da responsabilidade civil por danos ambientais e mostra as condições e aptidão desse sistema para servir como instrumento de gerenciamento de riscos ambientais.

GM condenada em danos morais por carro zero problemático

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do Desembargador José Mazoni Ferreira, condenou a fabricante de automóveis General Motors do Brasil ao pagamento de R$ 10 mil por reparação moral em benefício de Rafael Martins, devido a defeitos de fabricação de veículo zero quilômetro da empresa. Segundo os autos, Martins adquiriu o carro em 23 de novembro de 2001 e após quatro dias, já percebeu defeitos na suspensão dianteira, na bomba de combustível e na bateria, além de problemas na pintura do painel e manchas no acabamento das portas. A partir daí, foram dez meses de idas à concessionária autorizada, confirmadas pela ré, para solucionar os problemas do veículo. A General Motors, entretanto, alegou que os defeitos foram causados exclusivamente pela adulteração das características originais do veículo e pela má instalação de acessórios. Frisou, ainda, a inexistência de dano moral passível de indenização. Quanto à alegação da ré, o relator do processo garantiu que não há nos autos provas satisfatórias e que tanto os defeitos quanto os consertos foram comprovados pela empresa fabricante. "O dano suportado pelo autor, na hipótese, é presumido, já que uma pessoa que realiza negócio deste porte, não pode ficar satisfeito com os problemas apresentados num veículo zero-quilômetro. É necessário registrar que o autor, por inúmeras vezes, teve que deixar de utilizar o carro porque este estava na oficina para reparos", concluiu o magistrado. A concessionária Santa Fé Veículos Ltda. estava inicialmente como ré, mas em 1º grau foi excluída da lide, com a concordância das partes. A empresa ainda pode recorrer da decisão junto aos tribunais superiores.
Fonte: TJSC.

Situação de tripla cumulação de danos

A Turma reiterou a tese jurisprudencial da cumulação dos danos moral e estético (art. 1538 do CC/1916). Quanto aos honorários arbitrados, é incabível a redução da verba honorária (art. 20, § 3º, do CPC), cabendo a constituição de capital para pagar as prestações vincendas. Outrossim, razoável a pensão fixada em favor de uma das vítimas, a que mais sofreu com o atropelamento provocado pelo veículo da transportadora, concedendo-se-lhe a pensão vitalícia, fixada em um salário mínimo, independente de não exercer ainda atividade remunerada à data do acidente, pois as lesões sofridas causaram-lhe incapacidade laboral irreversível. Na hipótese, é favorável à recorrente apenas o provimento quanto à incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Precedentes citados: REsp 595.789-MG, DJ 6/3/2006; REsp 126.798-MG, DJ 4/2/2002; REsp 899.869-MG, DJ 26/3/2007; REsp 737.708-CE, DJ 13/8/2007; AgRg no REsp 977.656-RS, DJ 6/11/2007; EREsp 109.675-RJ, DJ 29/4/2002; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006, e REsp 416.846-SP, DJ 7/4/2003. REsp 519.258-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/5/2008.

O STJ e a proteção do aderente

A Turma reiterou que é cabível, em exceção de pré-executividade, pela aplicação das Súmulas ns. 286 e 300 do STJ, a revisão de cláusulas contratuais para aferir a abusividade e o anatocismo de juros cobrados pelas instituições financeiras. Consabidamente, tais financeiras utilizam-se da Lei de Usura e da capitalização ao firmar com os clientes contratos originários que posteriormente ensejam contratos particulares e renegociação de dívida, malgrado conter vícios flagrantes. No caso, a execução funda-se em um instrumento de consolidação do débito mediante termo aditivo ao contrato (CPC, art. 858, II) e não no próprio contrato de abertura de crédito, o qual, nem por isso, perde a sua natureza de título executivo. Precedente citado: REsp 132.565-RS, DJ 12/2/2001. REsp 475.632-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/5/2008.

A prisão civil em declínio

O credor não diligenciou registrar a penhora (art. 659, § 4º, do CPC), daí que não pode pedir a prisão civil com fundamento na infidelidade do depositário judicial (proprietário) do bem imóvel (art. 666, II, do CPC). Antes da Lei n. 8.953/1994, a alienação do imóvel depositado judicialmente tinha-se por ineficaz relativamente à execução, daí que sem necessidade a prisão civil. Após essa lei, a alienação pode ser eficaz na falta de registro da penhora, mas a prisão civil do depositário judicial não pode ser aplicada como pena, visto que é ineficiente como coerção para volver o bem em disponível ao juízo. Portanto, para prevenir essa infidelidade, diante do regime atual, há que se diligenciar o registro da penhora. Anotou-se que, a muitos doutrinadores parece inconciliável o depósito judicial de imóvel com o próprio conceito de depósito. Precedente citado: REsp 186. 633-MS, DJ 1º/3/1999. HC 99.346-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/5/2008.

Direito Sucessório e conservação do negócio jurídico

As partes, quando do falecimento do de cujus (pai e marido) e da abertura do inventário, entenderam firmar um contrato particular sobre a cessão de direitos dos filhos para a mãe, além da promessa de doação quanto a todos os bens da viúva meeira, como forma de viabilizar a partilha. Alega-se desobedecida a necessária forma pública, contratada a proibida herança de pessoa viva com o uso de indevida promessa de doação, além de existir coação em sua celebração. Nesta instância especial, diante dessas peculiaridades, o Min. Relator reconheceu a eficácia do instrumento particular para a comprovação do negócio entabulado. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, ao acompanhá-lo, aduziu que a promessa, no caso, caracterizar-se-ia como uma condição do negócio, não seria apenas mera liberalidade. Já o voto-vista da Min. Nancy Andrighi, também conforme com o do Relator, afastou da cessão dos direitos hereditários a possibilidade de se aventar renúncia e ressaltou que, apesar de consumada em instrumento particular, essa manifestação dos herdeiros recebeu a homologação do juízo mediante termo próprio lavrado nos autos: mesmo inquinada de nula a posterior promessa de doação, permaneceria íntegra a cessão; quisessem desconstituir a partilha, deveriam pautar-se pelo disposto no art. 1.030 do CPC. No que toca à promessa de doação, a Min. Nancy Andrighi firmou não haver interesse dos recorrentes, pois, mesmo que anulada, a viúva meeira poderia, independentemente de promessa, doar a seus filhos o patrimônio amealhado nos mesmos termos do acordo que se quer invalidar. Anotou, também, não haver prejuízo à legítima dos herdeiros necessários, o que afasta a violação do art. 1.176 do CC/1916. Quanto à alegação de uma das rés de que estaria no pólo errado da ação, para a Ministra, aquele que inicialmente se coloca totalmente contra as pretensões do autor não pode, simplesmente, no curso da ação, advogar em prol do demandante contra os demais; poderia, quando muito, abster-se de litigar e reconhecer a procedência do pedido, sem pretender transferir-se para o pólo ativo. REsp 853.133-SC, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 6/5/2008.

14 de mai. de 2008

Dano extrapatrimonial coletivo

Degradação ambiental resulta em dano moral coletivo.
TJSC condenou empresa e geólogo ao pagamento de R$ 10 mil de reparação. Para o relator, a tese de caso fortuito defendida pelos réus não os exime da responsabilidade pelo ocorrido.
Leia mais

E agora: é ele ou ela ? ? ?

Transexual é autorizado a mudar de sexo e nome. Juiz fluminense fundamentou sua decisão em casos semelhantes registrados no Rio Grande do Sul. Leia mais
Indago o leitor à refletir sobre o assunto e a se questionar se o que importa é de fato o sexo biológico ou o psicológico ? ? ?

Propaganda enganosa a cliente gera reparação de banco.

Instituição financeira foi condenada a pagar reparação de R$ 6 mil por danos morais ao autor. Para a juíza, as publicidades com informações inverídicas devem ser combatidas. Leia mais

Abuso de direito e violação da intimidade

Gol é condenada por exigir indevidamente atestado médico de passageira.
A exigência indevida de um atestado médico levou a Gol Transportes Aéreos à condenação por danos morais. Ao ser informada de que a criança que pretendia embarcar tinha sofrido problema gastrointestinal e obtido alta médica no dia da viagem, a companhia aérea exigiu que ela fosse atendida por médicos da Infraero para atestarem o seu estado de saúde. A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença que condenou a Gol a pagar para a criança e seu pai R$ 5 mil de indenização para cada um. Para os julgadores, a exigência desmedida da empresa causou danos morais aos autores da ação judicial. O julgamento foi unânime.
Segundo o pai da menina, os atendentes da companhia aérea alegaram que a criança só poderia embarcar com a apresentação do atestado médico porque não sabiam qual doença ela tinha e, portanto, não colocariam em risco a saúde dos demais passageiros. O pai afirma que as alegações foram ditas em alto tom de voz, na frente de outros passageiros, causando grande constrangimento para ele e sua filha. E mesmo o médico tendo examinado a criança e autorizado verbalmente o seu embarque, continuaram exigindo o atestado por escrito. O pai diz que a menina ficou visivelmente nervosa com a atitude dos funcionários da empresa.
A Gol afirma não ter criado qualquer empecilho para o embarque dos autores do pedido de indenização, que chegaram ao destino no horário determinado. Alega que a exigência do atestado médico para o embarque de uma das passageiras – que estava acompanhada do pai, também autor da ação judicial, da mãe e da irmã – é imposição legal, tendo em vista as condições de saúde por ela apresentadas. Porém, para o juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, cuja sentença foi confirmada em segunda instância, os autores foram tratados de forma desarrazoada pela atendente da empresa aérea, que teria feito exigências desmedidas.
O juiz afirma que na declaração apresentada pelo médico no aeroporto consta que a criança tinha plenas condições de seguir viagem, tendo tal situação sido afirmada pelo próprio médico diretamente à atendente da Gol. Além disso, tendo o pai apresentado documentos nos quais consta que a criança teve alta médica, não haveria razão para insistir na apresentação de atestado escrito pelo médico de plantão no aeroporto e nem para que se suspeitasse que a menina estava acometida de alguma doença contagiosa. “Até porque o médico que deu alta para a criança não agiria de forma tão negligente”, completa.
De acordo com o magistrado, analisando as provas apresentadas, verifica-se que a empregada da ré agiu com abuso de direito, conforme ressaltado em parecer do Ministério Público. No seu entendimento, seguido pelos desembargadores da 1ª Turma Cível, a atendente da Gol agiu com despreparo e de forma desmedida, causando abalo aos direitos personalíssimos dos autores da ação judicial. Conforme o juiz, ficou claro que a atitude da atendente da empresa assustou a criança, além de ter deixado o pai da menina aflito com a situação a que estava sendo submetido na frente de outras pessoas.

Uma questão de direito à saúde e de respeito à confiança do vulnerável

Unimed deve autorizar cirurgia em obeso ainda em período de carência de contrato
A Unimed Rondônia terá de autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago (cirurgia bariátrica) de um paciente com obesidade mórbida, independentemente o período de carência. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cooperativa médica tentava suspender a determinação da Justiça do Estado, mas o pedido foi negado pela Quarta Turma.
De acordo com o relator, Ministro Fernando Gonçalves, analisar a questão envolveria reexame de prova, o que não é possível ao STJ. A Unimed-RO alega que, além de não se tratar de cirurgia de urgência e emergência, a doença seria preexistente. A Justiça de Rondônia, nas duas instâncias, entendeu que a cirurgia deveria ser realizada por haver risco de morte comprovado ao paciente obeso. Já a alegação de doença preexistente foi considerada infundada, uma vez não ter sido juntado ao processo qualquer laudo pericial.
Conforme documentos constantes do processo, o paciente, um representante comercial, à época dos exames para a cirurgia, media 1,72 metro e cerca de 144 quilos. Ele aderiu ao plano de saúde oferecido pela Unimed-RO em 22 de junho de 2006. O prazo de carência do contrato é de dois anos. No entanto, o paciente tenta, há mais de um ano, submeter-se à cirurgia, indicada por seu médico após vários tratamentos contra a obesidade, todos sem sucesso.
Ante a negativa da Unimed RO de autorizar a cirurgia, o paciente ingressou com ação judicial para determinar à cooperativa a obrigação de fazer. Pediu, também, indenização por danos morais por supostos desgastes emocionais relacionados ao caso.
Liminarmente, em junho de 2007, o juízo de primeiro grau em Porto Velho (RO) concedeu liminar, determinando que a Unimed-RO autorizasse o procedimento independentemente do período de carência, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 15 mil. A cooperativa recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a determinação e negou seguimento ao recurso especial para o STJ.
Foi então que a Unimed-RO recorreu diretamente ao STJ, por meio de uma medida cautelar, com a intenção de não só ter admitido o recurso especial, como de suspensão da obrigação de autorizar a cirurgia. Esse pedido foi negado pelo Ministro Fernando Gonçalves e referendado pela Quarta Turma.

13 de mai. de 2008

Um problema mais frequente do que se imagina

Danos causados por escavações para construção de shopping geram reparações.
Idosa, a autora da ação, foi obrigada a desocupar seu imóvel por causa dos problemas causados pelas obras da empresa ré em torno de seu apartamento. O TJRS destacou que, para a moradora, a saída de sua residência lhe causou desgaste emocional, cabendo o pagamento por dano moral.
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Ai que dor ! ! !

Dentista terá que reparar paciente por extração desnecessária de um dos dentes.
Por erro cometido durante um tratamento bucal, profissional foi condenado ao pagamento de R$ 20,8 mil pelos danos causados ao autor.
Leia mais

Outro argumento seria de que o prazo é fixado em lei em favor do consumidor

TJRS determina que rede de lojas troque mercadorias defeituosas.
As Lojas Colombo S.A. devem efetuar a troca imediata de produtos que apresentem vício que comprometam sua utilização. Também os casos em que foram entregues mercadorias diferentes das adquiridas pelos consumidores devem ser corrigidos prontamente. A decisão é do juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, ao deferir liminar em ação civil pública proposta pelo MP. O magistrado fixou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento, sob a fiscalização do autor.
O MP alegou que a empresa adota como prática enviar à assistência técnica produtos que apresentam problemas, além de se recusar a trocar os entregues errados. Dentre as reclamações apresentadas, estão aparelhos telefônicos que não funcionam, de ar-condicionado com botão quebrado, máquina de lavar com tanque partido e cozinha recebida diferente da escolhida.
O magistrado avaliou que, na ação presente, é coerente o pedido de liminar a fim de coibir, de forma imediata, práticas abusivas que contrariam o Código de Defesa do Consumidor. "São casos em que há nítido comprometimento das funções essenciais do produto, ou nítido equívoco na hora da entrega" observou. Ressaltou ainda a importância de conter ações em que os interesses de uma coletividade de consumidores está sendo atingida. Dessa forma, deferiu a tutela antecipada para determinar que os consumidores possam solicitar a substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço de mercadorias viciadas compradas na empresa sem necessidade de encaminhamento prévio à assistência técnica, dentro do que prevê o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado também inverteu o ônus da prova, que deverá ser efetuada pela empresa, em seu favor. A ação civil pública prossegue em primeira instância. A decisão é passível de recurso. (Proc. n° 10800113728-8).

12 de mai. de 2008

Fato de terceiro e exclusão de responsabilidade civil

Camping não responde por imprudência de frequentadores
Julgado entende que a morte de uma criança, por afogamento, foi causada por culpa de terceiro (tio da vítima).

Novos danos: a infidelidade como fonte do dever de indenizar

Homem traído pela esposa ganha direito à reparação por danos morais.
O adultério foi flagrado por ele dentro da própria residência e no leito do casal.

Distinção entre boa-fé objetiva e subjetiva.

A doutrina vem distinguindo a boa fé como objetiva e subjetiva, sendo que convém analisar a distinção: "A expressão 'boa-fé subjetiva' denota ' estado de consciência', ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo] aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se 'subjetiva', justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antiética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar outrem. Já por 'boa-fé objetiva' se quer significar - segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos, e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da common law - o modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual 'cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade'. Por este modelo objetivo de conduta o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo" (Martins-Costa, Judith, A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional, 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 411).

Para refletir: este rol é mesmo taxativo ? ? ?

Alimentos. A enumeração legal é taxativa no que se refere a obrigação de prestar alimentos. Art. 1.697 do CC/2002. Yussef Said Cahali afirma: “Quanto às pessoas não vinculadas por uma relação conjugal, de paternidade, de ascendência e descendência, ou da linha colateral até segundo grau (irmãos, assim germanos como unilaterais, e também por adoção), parece supérfluo advertir que a elas não se estende a obrigação legal de alimentos, ainda que pertencentes à mesma família em sentido amplo ou em comunidade de vida (assim, todas as pessoas em relação às quais o vínculo do matrimônio, de parentesco, de afinidade, de coabitação more uxorio produz alguma conseqüência jurídica). Com efeito, é pacífico na doutrina o entendimento de que a enumeração legal é taxativa, não comportando dilação para a abrangência de qualquer outra pessoa ainda que inserida na comunidade doméstica, ante o pressuposto de que a lei estabelece o círculo fechado dos titulares de direitos e obrigações alimentares, através de um elenco limitativo, e não meramente enunciativo, caracterizando-se o encargo pela sua excepcionalidade." (Dos Alimentos, 4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 709).

Agente capaz ! ! !

Negócio jurídico. Art. 104 do CC/2002. Interpretação da expressão "agente capaz". Acerca do dispositivo legal sob comento, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "(...) sob a expressão agente capaz, entende-se: a) qualidade de sujeito do agente (personalidade e capacidade de direito: elemento de existência); b) a efetiva manifestação de vontade (elemento de existência); c) capacidade de consentir e de dar função ao negócio, manifestando o seu querer (dar causa ao negócio - elemento de existência); d) aptidão para praticar atos da vida civil (capacidade de fato: pressuposto de validade); e) manifestação livre da vontade, imune de vícios, ou seja, vontade não viciada (requisito de validade)." (Código civil anotado e legislação extravagante. 2.ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 197/198).

Seguro de vida e exatidão das informações

Seguro. O art. 766 do CC/2002 não permite omissão sobre fatos que possam influenciar na contratação do seguro e eram do conhecimento do segurado. Hipóteses que podem caracterizar inexatidão. A respeito, José Augusto Delgado acentua: A exigência do art. 766 é no sentido de não permitir a omissão de qualquer reticência (ocultação, dissimulação) sobre fatos que possam influir sobre o seguro e eram plenamente conhecidos do segurado (in Comentários ao Novo Código Civil, volume XI, tomo 1: das várias espécies de contrato, do seguro, comentado, coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 209). Corroborando, Paulo Nader ressalta: Havendo o segurado passado informações inexatas, ou omitido dado relevante, induzindo, com a sua atitude, a aceitação do contrato ou a definição do prêmio, não terá direito a receber a indenização em caso de sinistro (in Curso de Direito Civil, vol. 3: Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 473). Por derradeiro, Domingos Afonso Krieger Filho destaca: Muitas são as hipóteses que podem caracterizar a inexatidão nas respostas prestadas, variando conforme a espécie de seguro almejada mas, geralmente, podem ser elas detectadas em seguros de vida, por exemplo, quanto ao fato do segurado já ter se submetido a algum tipo de intervenção cirúrgica, ser ele portador de alguma moléstia grave ou de já ter seguro recusado por outro segurador. Qualquer incoerência em alguma dessas respostas, em princípio, pode induzir má-fé do proponente, possibilitando a recusa ao pagamento da indenização ajustada, como determina o artigo em comento. A mesma regra para as declarações inexatas serve para as circunstâncias omitidas pelo segurado ou seu representante: a perda da garantia contratada e o pagamento do prêmio vencido. Considerando que o contrato de seguro repousa fundamentalmente na boa-fé, na qual o segurador se pauta quase que exclusivamente na lealdade e veracidade das declarações prestadas pelo interessado no seguro, evidente que qualquer omissão quanto às circunstâncias que envolvem o risco coberto, capaz de repercutir na sua aceitação ou na fixação do prêmio, influenciam prejudicialmente a validade do vínculo em razão do erro a que foi levado incidir o outro contratante (in Seguro no Código Civil, Florianópolis, OAB/SC Editora, 2005, p. 96 e 97).

Direito Ambiental


8 de mai. de 2008

Bancos proibidos de cobrar taxa para emissão de boletos

O Juiz Aureliano Albuquerque de Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar ao Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (IDCC) e proibiu os Bancos do Brasil, Finasa, Santander, Itaú e ABN Amro Real de cobrar taxas para emissão de boletos de pagamento ou carnê. As instituições têm 30 dias para cumprir a liminar e, a partir de então, poderão pagar multa de 500 reais para cada consumidor que sofra a cobrança.
A medida foi requerida pelo IDCC em ação civil pública na qual alegou que a cobrança não tem previsão legal e, portanto, é lesiva aos direitos do consumidor. Ao analisar o pedido, o juiz lembrou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que de fato consideram abusivas cláusulas de contratos bancários que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação para com a instituição com a qual contraiu financiamento.
Com relação à urgência da concessão da liminar, o magistrado ponderou: “São milhares, talvez milhões os consumidores de contratos bancários de financiamento. A cobrança de valores, ainda que pequenos, mas multiplicados pelos inúmeros pagantes, gera vultosa quantia, a qual resta de difícil ou praticamente impossível devolução, posto que os custos para isso seriam superiores aos valores que cada consumidor teria direito.”

Prescrição e responsabilidade negocial

Agradeço aqui a minha cara aluna Caroline Soldatelli pelo envio deste interessante julgado sobre a não aplicação do prazo prescricional trienal do Art. 206, parágrafo 3º, do Código Civil, para extinguir pretensão ao crédito representado e título de crédito.

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Omar Mohamad Ali Tomalih em desfavor de Patrício Paveck Sanchez. Alegou que o réu é devedor da quantia de 1.154,73, representada no cheque emitido em 30/09/1999, requerendo a procedência para o fim de condená-lo ao pagamento.
Frustrada a tentativa de conciliação, em razão da ausência do réu, o juiz leigo opinou pela aplicação da pena de revelia. Sobreveio decisão que, declarando a prescrição com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil (fl. 22). Inconformado, o autor, em sede recursal, busca a reforma do decisum. É o relatório.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação, impondo-se desde logo o julgamento do meritum causae. Razão assiste ao recorrente. O prazo de três anos de que trata o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, também previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, refere-se ao prazo para a propositura da ação de execução fundada em título executivo extrajudicial não regulado por legislação específica, o que não é o caso do cheque. Nos temos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do título. Prescrita a ação executiva, a Lei do Cheque, visando o adimplemento do débito, concede ao credor o direito de ajuizar, em dois anos, a ação de locupletamento prevista no art. 61. Superados os dois anos, a pretensão de satisfação do crédito encontra amparo na ação ordinária de cobrança, via eleita pelo autor no caso em exame.
O cheque alcançado pela prescrição da ação executiva apenas está destituído das características cambiariformes que lhe eram inerentes, não mais incidindo na espécie a Lei nº 7.357/85 e a legislação aplicável aos títulos de crédito, todavia, constitui-se em forte indício de prova escrita da existência de dívida, estando apto a instruir o feito ordinário.
Quanto ao prazo em que prescreve a ação ordinária de cobrança não há unanimidade na doutrina. Fabio Ulhoa Coelho defende o prazo de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ao passo que os demais autores, dentre eles Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., defendem o prazo de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. A jurisprudência não destoa do entendimento majoritário da doutrina e aplica, igualmente, o prazo de 10 anos.
Considerando que o cheque de fl. 09 foi emitido em 30/09/1999, sob a égide do Código Civil de 1916, há de ser observada a norma de transição prevista no art. 2.028, que diz: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
O texto supracitado estabelece dois requisitos para que continue sendo aplicável o prazo da lei velha:1. que ele tenha sido reduzido pela lei nova; 2. que, contado pela velha, haja decorrido mais da metade do prazo. No caso em julgamento, não se observa a ocorrência do segundo requisito, motivo pelo qual deve ser aplicado o atual Código Civil.
Explico. O cheque foi emitido em 30/09/1999, estando sujeito, portanto, à prescrição vintenária do art. 177, do Código Civil de 1916. Quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, referido prazo prescricional foi reduzido para 10 anos (art. 205), todavia não houve o transcurso de mais de 10 anos (metade do prazo vintenário reduzido) a ensejar a aplicação da lei revogada.
Nesse sentido o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. DIREITO PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. A cobrança de dívida oriunda de cheque cambialmente prescrito obedecia, na égide do Código Civil anterior, à prescrição vintenária, prevista no seu art. 177. No Código Civil de 2002 não houve alteração da natureza da ação, que continua pessoal, mas o prazo prescricional foi reduzido para dez anos. Art. 205 do Novel Estatuto de Direito Material. Os prazos, entretanto, quando reduzidos pelo novo Código Civil, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei e o da segurança jurídica, começam a fluir a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Hipótese dos autos em que não transcorreu mais de 10 anos entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Prescrição afastada. Sentença desconstituída. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADO O DO RÉU. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022045132, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/11/2007).
Nesse passo, considerando que a ação foi ajuizada em 15 de julho de 2003 (fl. 02), e que o termo final do prazo de 10 anos, contado este da entrada em vigor do Novo Código Civil, ocorrerá em 11 de janeiro de 2013, forçoso concluir que não houve o implemento do lapso prescricional da presente ação, merecendo reforma a decisão recorrida.
Em não versando a presente causa sobre questão exclusivamente de direito, não incide a regra contida no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil, impondo-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem.
Em razão do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição da ação e desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem sucumbência em face do resultado do julgamento e na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso Inominado nº 71001422906, Comarca de Uruguaiana.

Leitura Recomendada

Novidade Editorial

Os professores José Fernando Simão e Flávio Tartuce nos brindam com esta obra sobre os direitos reais, em continuidade a excelentes trabalhos precedentes já publicados. Esse escrito dos jovens e competentes mestres atinge airosamente suas finalidades. De plano, cuida-se de obra destinada àqueles que desejam adquirir, solidificar ou enfatizar base doutrinária necessária para vôos nos concursos públicos, mercê textos diretos, sintéticos, sem perder sua completude e ambiência. Essa atualidade da obra traduz-se também pela profusa descrição jurisprudencial, ampla citação doutrinária no transcorrer do texto e, ao final de cada capítulo, questões de concursos a ele referentes. Não se creia, porém, que este seja um livro somente para concursos. Trata-se de texto que também preenche com galhardia as finalidades acadêmicas e profissionais, mercê descrição agradável de temas tão complexos como propriedade e posse e seus derivados.
As palavras são do professor Sílvio de Salvo Venosa
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Maiores informações: marketing@editorametodo.com.br

7 de mai. de 2008

Estado terá que indenizar proprietários de fazenda invadida pelo MST

Ente público foi condenado por omissão no fornecimento de segurança adequada à propriedade rural durante a invasão. Leia mais

Administradora de consórcio terá que devolver dinheiro antes do prazo contratual

A juíza da 10ª Vara Cível de Brasília decidiu pela devolução imediata a Roberto Mendes de Oliveira Castro do valor de R$ 30.351,69, referente às 52 parcelas, de um total de 180, já pagas a Bancorbrás Administradora de Consórcio LTDA., para adquirir um imóvel.
Ao assegurar que estava em dificuldades financeiras, o autor da ação desistiu do consórcio no final de julho de 2002, quando requereu a devolução das quantias pagas no valor de R$ 32.494,53. O pedido foi recusado pela administradora de consórcio, sob o argumento de que a devolução somente seria realizada no encerramento do grupo com todas as taxas previstas no contrato.
O autor da ação ressaltou que do valor a ser restituído não deveria haver o desconto do valor da taxa de administração, já que a mesma foi paga antecipadamente por serviços a serem prestados por toda a vigência do contrato.
A Bancorbrás contestou e afirmou ser incorreto o valor pretendido pela autora, e que o valor devido seria de R$ 21.798,85, já deduzida a taxa de adesão e administração, em relação às parcelas pagas.
A juíza entendeu que do valor pago deve haver o abatimento da taxa de administração e da multa prevista na cláusula penal. Por isso julgou parcialmente procedente o pedido, rescindindo o contrato celebrado entre as partes, bem como condenando a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 30.351,69, correspondente às parcelas pagas, e a dedução de 10% de taxa de administração e 10% de cláusula penal. Da decisão cabe recurso.

O Pensamento Jurídico de Pontes de Miranda


6 de mai. de 2008

Este prazo é mesmo fixado em favor do consumidor ou no caso em tela houve desrespeito, por parte do consumidor, do dever lateral de cooperação ? ? ?

Empresa só deve trocar produto quando conserto é inviável.
A troca de produto com defeito só deve acontecer quando não há possibilidade de conserto ou quando a recuperação comprometer a qualidade, valor ou características essenciais do bem. Com base nessa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Brasília cancelou a multa de R$ 18 mil aplicada pelo Procon-DF contra a TIM Celular por defeito em aparelho telefônico. Além da anular a multa, o juiz condenou o Procon a ressarcir a TIM pelas custas processuais e pagar R$ 500 de verba honorária.
De acordo com o processo, o consumidor recusou a assistência técnica oferecida pela empresa, retirando o aparelho do conserto no mesmo dia em que registrou a entrada do produto para o reparo. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem 30 dias para sanar o defeito (artigo 18, parágrafo 1º do CDC). O cliente exigiu junto ao Procon a imediata substituição do telefone, alegando tratar-se de produto essencial, iniciando o processo que resultou na multa de R$ 18 mil contra a TIM. Ele também entrou com ação no 7º Juizado Especial de Brasília, onde o feito foi extinto, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade passiva, ou seja, impossibilidade da empresa de ser ré no processo. Em sua defesa, a TIM Celular alegou que o vício do produto não foi sanado por culpa exclusiva do consumidor, que retirou o telefone do conserto antes do prazo previsto em lei. Sustentou ainda falta de razoabilidade da multa aplicada pelo Procon, que teria desconsiderado a extinção do processo pelo Juizado Especial.
Ao decidir a questão, o juiz defendeu que a regra geral - que permite o conserto do produto defeituoso - não poderia ser afastada por simples vontade do consumidor. Ele pondera sobre a subjetividade do termo essencial, destacando que a simples expectativa de uso imediato do produto não serve como balizador, "sob pena de convolar a exceção em regra", explica. Segundo o juiz, "seria intolerável de plano colocar o fornecedor na berlinda, fazendo-se mister o resguardo de equilíbrio entre as partes e assim propiciar igualmente ao fornecedor a satisfação do cliente mediante troca, abatimento do preço ou outra hipótese, em padrões razoáveis de prazo, sem com isso ferir direito do consumidor".
Processo: 2007.01.1.1055155.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2008.

5 de mai. de 2008

Contratos cativos de longa duração

Plano de saúde empresarial não pode ser cancelado após aposentadoria por invalidez.
Como o contrato de trabalho foi apenas suspenso, nem todas as cláusulas deixam de produzir efeito, permanecendo vínculo com a empregadora e garantias nele previstas.
Leia mais

Novas entidades familiares reconhecidas pelo Judiciário

Homossexual tem reconhecido pela Justiça direito a pensão por morte de companheiro.
Magistrado afirmou que legislação vigente regula a família, declarando a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, mas não pretendendo excluir a união homoafetiva.
Leia mais

3 de mai. de 2008

Fracionamento de hipoteca e o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos

[...] III - A interpretação dos arts. 1.488 e 2.035 do CC⁄02.
A questão ora em exame diz respeito à aplicação das disposições do Código Civil de 2002 (especificamente, o artigo 1.488 desse diploma legal) às relações jurídicas formadas antes de sua vigência. Ou seja, trata-se de definir o alcance do artigo 2.035 do Código que, estabelecendo uma regra de transição entre a lei antiga e a lei nova, dispõe: Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Há, na norma supra transcrita, duas regras distintas, a saber: (a) a fixação da nova lei como diploma regulador dos efeitos de quaisquer contratos, firmados anteriormente à vigência do novo código (caput); e, (b) a não prevalência de uma convenção, na hipótese de ela entrar em confronto com os princípios de ordem pública introduzidos pela nova lei (parágrafo único). Ou seja: a hipótese "a" destina-se a regular todos os contratos anteriores, incidindo unicamente sobre seus efeitos, que são mantidos; a hipótese "b", por sua vez, destina-se a fulminar apenas alguns contratos (contrários à ordem pública), eliminando, portanto, de maneira completa a sua eficácia. No caso concreto, a norma cuja aplicação se pleiteia é o art. 1.488 desse diploma, que dispõe: Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. (...) Essa norma claramente não visa à desconstituição completa de um negócio jurídico, sob o argumento de lesão à ordem pública. Assim, a questão não se situa no âmbito do parágrafo único do art. 2.035 do CC⁄02. Essa norma instituiu um direito potestativo à divisão do gravame hipotecário, direito esse que pode ser exercido pela parte interessada e a que não corresponde prestação alguma da outra parte. Vale dizer: uma vez preenchidos os requisitos da lei (imóvel que vier a ser loteado, ou em que se constituir condomínio edilício), o direito pode ser exercício pelo interessado, e à contra-parte competirá meramente se sujeitar a esse exercício. Disso decorre que a Lei não interfere no contrato de hipoteca. Este continua válido, entre as partes signatárias. O que é criado pela Lei é uma válvula de escape para os adquirentes das unidades do loteamento ou do condomínio edilício, em face de quem os efeitos da hipoteca não se produzem. Trata-se, portanto, de um obstáculo exterior, imposto por lei, ao contrato. Aplicam-se, por exceção, à hipoteca (que um direito real) os princípios que regem os contratos consensuais, que produzem efeitos exclusivamente entre as partes signatárias. A inoponibilidade de um contrato aos terceiros que dele não participam é uma hipótese comumente associada, pela doutrina que se debruçou sobre o estudo dos negócios jurídicos sob o ângulo de sua existência, validade e eficácia, a uma limitação da eficácia do instrumento (confira-se, por todos, LUIZ ROLDÃO DE FREITAS FOMES, "O ato jurídico nos planos da existência, validade e eficácia" in Revista Forense, vol. 327, págs. 81 a 90, esp. pág. 87). Estamos, portanto, claramente no âmbito do caput do artigo 2.035 do Código Civil. Tratando-se de uma questão relacionada à eficácia dos negócios jurídicos, bastaria o confronto entre o disposto nos arts. 1.488 e 2.035 do Novo Código para se concluir pela possibilidade da divisão do gravame hipotecário, porque os efeitos do contrato são expressamente regulados pela Lei Nova. Todavia, é importante notar que essa conclusão não decorre unicamente da interpretação literal da lei. Ela se coaduna com todos os princípios que informam o Código Civil de 2002 e demonstra que seus dispositivos não estão estabelecidos de forma aleatória. Há, não apenas uma harmonia internamente no sistema, mas também uma perfeita adequação entre essa harmonia interna e o contexto histórico e social brasileiro. O art. 1.488 do CC⁄02 consubstancia um dos exemplos de materialização do princípio da função social dos contratos, que foi introduzido pelo novo código. Com efeito, a idéia que está por traz dessa disposição é a de proteger terceiros que, de boa fé, adquirem imóveis cuja construção - ou loteamento - fora anteriormente financiada por instituição financeira mediante garantia hipotecária. Inúmeros são os casos em que esses terceiros, apesar de terem, rigorosamente, pago todas as prestações para a aquisição de imóvel - pagamentos esses, muitas vezes, feitos às custas de enorme esforço financeiro - são surpreendidos pela impossibilidade de transmissão da propriedade do bem em função da inadimplência da construtora perante o agente financeiro. Ora, a disposição introduzida no art. 1.488 do CC⁄02 veio amparar a boa fé desses adquirentes criando uma exceção à regra da oponibilidade erga omnes da hipoteca (art. 1.419, do CC⁄02). Essa exceção se justifica exatamente por ser, no plano fático, excepcional a própria hipótese regulada pela norma. É já cediça a compreensão, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, de que a única maneira de se otimizar a realização do princípio da igualdade é mediante o reconhecimento de que, em algumas situações, os sujeitos de uma relação jurídica não se encontram em posição similar. Nesses casos, em que as circunstâncias de fato provocam um desequilíbrio, tratar esses sujeitos de maneira objetivamente igual não basta para a plena realização do princípio da isonomia. É necessário reequilibrar os pólos da relação, estabelecendo regras excepcionais que tutelem a parte mais frágil. Promove-se, com isso - sempre nos termos estritos da lei - a igualdade substancial entre as partes, em detrimento da mera igualdade formal - que, em última análise, é apenas uma roupagem diferente para o arbítrio. A aceitação dessa necessidade, em vez de implicar uma subversão da ordem jurídica estabelecida desde a Revolução Francesa, com a exaltação dos princípios do pacta sunt servanda e da propriedade privada, na verdade nada mais é que a complementação do movimento nela iniciado. Com efeito, conforme demonstra ARRUDA ALVIM no excelente apanhado histórico que fez por ocasião de palestra proferida pouco antes do início da vigência do novo código (publicada na Revista Forense, vol. 371, págs. 51 a 72, sob o título "A função social dos contratos no novo Código Civil"), a introdução do cânone da igualdade cega, por parte dos revolucionários franceses, foi essencial para corrigir a enorme distorção que o tratamento diferenciado dispensado à nobreza na França do final do século XVI representava. A partir da defesa do princípio da igualdade, fundado inicialmente no respeito cego à autoridade dos contratos e à propriedade privada, possibilitou-se a tomada de poder pela classe burguesa e o desenvolvimento de todo o sistema capitalista moderno, com notórios reflexos no direito privado e no direito público. A evolução da sociedade, todavia, conduziu-nos, notadamente após às duas grandes guerras, ao aprimoramento desses princípios. Conforme também relembra ARRUDA ALVIM, o individualismo que está na base dos ideais revolucionários deu lugar ao conteúdo social do direito. Tal evolução se fez sentir, paulatinamente, em diversos ramos do direito. Para citar apenas seus principais reflexos dessa evolução, inicialmente, as garantias trabalhistas vieram corrigir o desequilíbrio de poderes entre empresários e trabalhadores; posteriormente, a idéia de função social da propriedade foi reconhecida no plano constitucional; mais recentemente, os desequilíbrios das relações de consumo foram mitigados com a criação do Código de Defesa do Consumidor; e, finalmente, a partir da vigência do Novo Código Civil, também a função social dos contratos passa a ser expressamente alçada ao patamar de norma cogente. Trata-se, portanto, de um movimento claro e sistemático na direção da correção das distorções sociais, de uma tentativa de reduzir as desigualdades e propiciar ao juiz mecanismos para que possa, da melhor maneira possível, buscar a realização da justiça. Naturalmente, como toda a criação humana, o sistema é passível de falhas. A própria discussão acerca da mitigação das garantias trabalhistas está a demonstrar que, com a evolução e a aplicação do direito, todos os princípios se lapidam, se adaptam, são levados ao seus extremos e, demonstradas suas incoerências, incitam os aplicadores do direito a os repensarem, num movimento contínuo. Assim também ocorrerá com o princípio da função social dos contratos. Para que essa evolução se possa verificar, todavia, é necessário que esse princípio seja, reiteradamente, submetido ao duro teste da realidade. Somente a prática demonstrará quais os limites em que o magistrado transitará em sua aplicação. Por isso é importante, em cada caso, relembrar o que levou o legislador a introduzir essa inovação em nosso sistema jurídico e, especificamente para casa caso concreto, verificar se há harmonia no sistema, se há uma situação de fragilidade de uma das partes e se, dado tudo isso, a aplicação do princípio se justifica. Ora, quando fazemos isso em relação ao caso sub judice, fica claro que a única solução possível é a aplicação imediata do art. 1.488 do Novo Código Civil. Nos autos, está fartamente comprovada a existência de inúmeras ações, propostas em face da recorrente por terceiros que, tendo pago todas as prestações do financiamento dos imóveis que adquiriram, pretendem ver reconhecido seu direito à transmissão do bem por escritura pública. Trata-se de uma questão que apresenta um reflexo social considerável e que traz, tanto à recorrente como a esses terceiros, um prejuízo considerável. A fragmentação da hipoteca, por outro lado, não implicará prejuízo à instituição financeira, uma vez que, conforme muito bem notado pela magistrada de primeiro grau na decisão que concedeu a tutela antecipada (posteriormente revogada pelo Tribunal de Justiça) : "no caso em tela, a identificação do valor devido relativamente a cada unidade hipotecada se orientou pela planilha contendo o saldo devedor, fornecida recentemente pelo próprio réu, e o valor atualizado da avaliação procedida por ocasião da feitura da hipoteca, observados os critérios de correção nela previstos. Do quadro apurado, infere-se que os interesses do demandado⁄credor ficam preservados e bem assim a garantia no cumprimento da obrigação, não se vislumbrando na concessão da medida qualquer irreversibilidade do direito, até porque eventual diferença em seu favor fica resolvida de acordo com o disposto no §3º do mesmo preceito legal já invocado, isto é, art. 1.488 do Código Substantivo" (fls. 22) Trata-se nitidamente de um caso em que o reconhecimento do suposto direito de uma parte implicará um desnecessário agravamento da situação de todos os demais pólos da relação jurídica. E de uma hipótese em que a mitigação desse aparente direito equilibra perfeitamente o sistema. O princípio da função social dos contratos, portanto, clama aplicação no caso concreto. O fracionamento da hipoteca é providência de rigor. No mérito, portanto, merece reconhecimento o direito da recorrente à tutela antecipada pleiteada. [...]

Fideicomisso e o Código Civil vigente

2 de mai. de 2008

III Seminário de Direito de Família


Seguindo a tendência de abolição da prisão civil por dívida

É orientação assente neste Superior Tribunal que, somente com a assinatura do auto de penhora, é que se aperfeiçoa o depósito judicial. No caso, há de se reconhecer que a assunção do encargo de depositário deu-se de forma, no mínimo, duvidosa, circunstância bastante para justificar a concessão do writ. Para o Min. Relator, a existência de dúvida quanto à intenção do paciente de assumir o encargo de depositário judicial dos bens penhorados é circunstância suficiente para infirmar a regularidade do auto de penhora, eximindo a parte das responsabilidades inerentes ao encargo. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 15.891-SP, DJ 23/8/2004; RHC 14.107-PR, DJ 2/6/2003, e RHC 2.776-SP, DJ 22/11/1993. HC 96.164-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2008.

Esse é o Brasil em que vivemos: ainda bem que o problema foi detectado a tempo

Trata-se de ação rescisória ajuizada por estado-membro, com fulcro no art. 485, II, V e VI, do CPC, objetivando rescindir acórdão deste Superior Tribunal. Várias foram as questões suscitadas, mas um fato debatido pela doutrina chamou a atenção: é a questão relativa à falsidade da prova. No caso, trata-se de uma falsidade flagrante, pois o laudo avaliou terra diversa daquela que fora objeto da desapropriação o que acabou gerando uma indenização completamente diferente. Na inicial, o autor afirma a expedição de precatório no ano de 2000 no valor de R$ 3.414.340,55, valor superior ao apurado pelo laudo produzido na presente rescisória, de R$ 185.950,00. Comprovado está que a falsidade ideológica da prova foi fundamental para que se concluísse pela procedência do pedido nesse particular. Diante disso, a Seção julgou parcialmente procedente a ação rescisória para, reconhecendo a falsidade da prova, desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo, fixando o montante indenizatório, consoante apurado pelo laudo pericial apresentado na presente ação. AR 1.291-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 23/4/2008.