Fideicomisso e o Código Civil vigente
Substituição fideicomissária. Art. 1.952 do CC/2002. Interpretação. Sob a ótica do Código Civil de 2002, as hipóteses de instituição de fideicomisso ficam restritas à salvaguarda de prole eventual, o que se extrai do art. 1.952, ao estabelecer que “a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador”, o que sinaliza a intenção de se proteger os interesses coletivos e familiares relacionados à destinação do patrimônio deixado pelo autor da sucessão. Evitar-se-á, dessa forma, a disposição de fideicomisso como ocorrido nos autos, em que a ordem sucessiva foi invertida, subvertendo, assim, o instituto.
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